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Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes — Outros

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 16 seções

O NCM 1905.90.90 identifica Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes — Outros, inserido na posição 19.05 (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes), dentro do Capítulo 19 da Tabela NCM — preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.031.00 (e mais 8), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.90 - Outros 1905.90.90 Outros.

Caminho de Classificação

  1. 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
  2. 1905.90.90 Produtos de padaria — Outros

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

16,2%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

Posição

19.05

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02
  • Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
  • Biscoitos de polvilho
  • Casquinhas para sorvete
  • Pão francês até 200g

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)16,2%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STCEST 17.031.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 1905.90.90

2026 · ano de teste

Enquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:

Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200003), só para o produto do Anexo I, item 16; outro produto deste código fica no regime integral

2026*2027–2033**
Com o regime0,00%a fixar, com redução de 100% no IBS e na CBS
Regime integral1,00%a fixar

* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →

Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo I, item 16 (“Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir…”): CST 200 × cClassTrib 200003 (alíquota zero, art. 125). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 1905.90.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 1905.90.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

DIRBI · BENEFÍCIO FISCAL FEDERAL 1 item cita este NCM

O NCM 1905.90.90 no Anexo Único da DIRBI

A DIRBI é a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal. O Anexo Único dela escreve este código no texto do item abaixo. Citação não é enquadramento: aparecer no texto prova que o código participa do domínio do benefício, e a aplicação depende das demais condições do item e da lei que ele cita.

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 1905.90.90: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 2 destaques do código (ANVISA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 080 ANVISA desde 30/08/2024 Alimento(e insumo) para ind/uso humano
  • Licenciamento não automático Destaque 083 ANVISA desde 09/09/2024 Medicamento (e insumos) para industria/uso humano
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 5 modelos de LPCO citam o código (ANVISA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Medicamentos ANVISA TA I0988 · I00057, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Alimentos ANVISA TA I0992 · I00061, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 1905.90.90

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 9 atributos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 1905.90.90: tributação fora da regra geral

Este NCM consta nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.13) — o CST da contribuição muda conforme o papel na cadeia (fabricante/importador × revenda) e a alíquota não é a padrão do regime cumulativo/não cumulativo.

Regime (tabela) Item CST Alíquotas Vigência
Alíquota zero (4.3.13) 115 — Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum só no Ex 01 da TIPI 06 — desde 01/01/2009

Fonte: tabelas 4.3.10 a 4.3.13 e 4.3.17 da EFD Contribuições (portal SPED/RFB), versão de 13/10/2026. O NCM da tabela pode ser prefixo — o item alcança os códigos que começam com ele. Itens marcados com “só no Ex” valem apenas para aquele Ex da TIPI, não para o NCM inteiro. Ver todos os regimes por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 9 CESTs:

O CEST 28.062.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.

Simulador ICMS-ST — NCM 1905.90.90

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 17.031.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 9 estados — ver MVA do CEST 17.031.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →

MVA oficial por estado — CEST 17.031.00

MVA-ST original oficial do CEST 17.031.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 17.031.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 17.031.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento. UFs com faixa (ex.: 24–149%): o segmento não tem MVA única nesse estado — ela é definida por CEST. Abra a tabela do estado para o valor do seu CEST.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1905

A posição 1905 — "Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

19.05 - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo

adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas

de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

1905.10 - Pão crocante denominado knäckebrot

Ler nota completa

1905.20 - Pão de especiarias

1905.3 - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905.31 -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

1905.32 -- Waffles e wafers

1905.40 - Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.90 - Outros

A) Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de

cacau.

Nesta posição estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de

bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a

levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula,

farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes como a da dormideira

(papoula), cominho, anis (erva-doce), açúcar, mel, ovos, matérias gordas, queijos, fruta, cacau em

qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos designados por “melhoradores de

panificação”. Estes últimos destinam-se, principalmente, a facilitar a manipulação da massa, a

acelerar a sua fermentação, a melhorar as características ou a apresentação dos produtos e a

prolongar a duração da sua conservação. Os produtos da presente posição podem também ser obtidos

a partir de uma massa à base de farinha, sêmola ou pó de batata.

Encontram-se compreendidos na presente posição:

1) O pão comum que, frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal.

2) O pão de glúten para diabéticos.

3) O pão ázimo ou matzo, fabricado sem fermento.

4) O pão crocante denominado Knäckebrot, que é um pão crocante, seco, apresentando-se, em

geral, em placas delgadas de forma quadrada, retangular ou redonda, cuja superfície se apresenta

com vários e pequenos orifícios. O knäckebrot é feito com uma massa à base de farinha (mesmo

inteira), de sêmola ou de grãos de centeio, cevada, aveia ou de trigo, fermentada com leveduras,

massa azeda ou outro tipo de fermento, ou ainda por aeração (insuflação*). O teor de água do

produto não excede 10 %, em peso.

5) As torradas (tostas), o pão torrado e produtos semelhantes, torrados, mesmo em fatias ou

ralados, que contenham ou não manteiga ou outras matérias gordas, açúcar, ovos ou outras

substâncias nutritivas.

6) O pão de especiarias, que é um produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de

farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou

melaço purificado), especiarias ou aromatizantes, que contenha, por vezes, também, gema de

ovos ou fruta. Determinado tipo de pão de especiarias apresenta-se recoberto de chocolate ou de

uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de matérias gordas e cacau. Outro tipo

de pão de especiarias pode conter açúcar ou ainda apresentar-se recoberto de açúcar.

7) Os bretzels, que são produtos secos e quebradiços, de superfície brilhante e polvilhados com sal,

confeccionados a partir de uma massa de forma cilíndrica, geralmente apresentada em forma de

laço, que lembra a letra “B”.

8) As bolachas e biscoitos, que são geralmente obtidos a partir de farinhas e substâncias gordas,

às quais se podem adicionar açúcar e alguns dos produtos adiante mencionados no número 10.

Estes produtos são, essencialmente, produtos de longa conservação, não só em virtude do

19.05

IV-1905-2

prolongado cozimento das matérias que entram na sua composição, mas também pela sua

apresentação ao abrigo do ar. Existem diversas variedades de bolachas e biscoitos, entre as quais:

a) As bolachas secas, que contenham pouco ou nenhum edulcorante, mas sempre uma

proporção relativamente elevada de matérias gordas; este grupo compreende os cream

crackers e as bolachas de água e sal.

b) As bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes que são produtos de padaria fina, de

longa conservação, à base de farinha, açúcar ou outros edulcorantes e matérias gordas (estes

ingredientes constituem, pelo menos, 50 %, em peso, do produto), mesmo adicionados de

sal, amêndoas, avelãs, aromatizantes, chocolate, café, etc. O produto acabado não deve

apresentar, em peso, um teor de água superior a 12 %, enquanto que o teor de matérias gordas

é, no máximo, de 35 %, em peso (as matérias utilizadas para rechear ou cobrir os biscoitos

não são levadas em consideração para efeito destes teores). Os biscoitos comercializados

não são, regra geral, recheados; podem, por vezes, conter um recheio sólido ou não (açúcar,

gordura vegetal, chocolate, etc.). São, quase sempre, de produtos fabricados industrialmente.

c) As bolachas e biscoitos salgados ou aromatizados e que, usualmente, apresentam um baixo

teor de sacarose.

9) Os waffles e wafers são produtos de padaria fina, leves, cozidos entre duas chapas de ferro, cuja

superfície apresenta desenhos. Esta categoria também inclui os waffles delgados, próprios para

serem enrolados, os waffles que consistam num recheio ensanduichado entre duas ou mais

camadas dos waffles e ainda os produtos formados por extrusão de massa de waffle por máquina

especial (cones para sorvetes (gelados*), por exemplo). Os waffles podem ainda apresentar-se

cobertos de chocolate. Os wafers são produtos semelhantes aos waffles.

10) Os produtos de pastelaria, em cuja composição entram substâncias muito variadas: farinha,

fécula, manteiga ou outras matérias gordas, açúcar, leite, creme de leite (nata), ovos, cacau,

chocolate, café, mel, fruta, licores, aguardente, albumina, queijo, carne, peixe, aromatizantes,

leveduras ou outros fermentos, etc.

11) Os merengues (suspiros), feitos com clara de ovos e açúcar e que, geralmente, não contêm

farinha.

12) As panquecas e crepes.

13) A quiche, feita de uma massa com ingredientes, tais como queijo, ovos, creme de leite (nata),

manteiga, sal, pimenta, noz-moscada e, no caso da quiche lorraine, bacon ou presunto.

14) As pizzas (pré-cozidas ou cozidas), constituídas por uma massa de pizza recoberta de diversos

outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas não cozidas

classificam-se, todavia, na posição 19.01.

15) Os produtos alimentícios crocantes sem açúcar, como, por exemplo, os produtos obtidos a

partir de uma massa à base de pó de batata, ou de uma massa à base de farinha de milho

adicionada de um condimento constituído por uma mistura de queijo, glutamato de sódio e sal,

fritos em óleo vegetal e prontos para serem consumidos.

São excluídos desta posição:

a) Os produtos que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixe ou

crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (preparações

constituídas por carne coberta de massa, por exemplo) (Capítulo 16).

b) Os produtos da posição 20.05.

B) Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de

fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

Esta posição abrange um certo número de produtos, que têm por base massa de farinha ou de fécula,

cozidos, na maior parte dos casos, e que, geralmente, se apresentam em discos ou folhas, suscetíveis

de aplicações muito diversas.

As hóstias são discos delgados de massa de farinha de trigo, muito pura, submetida à ação do calor

entre chapas de ferro.

19.05

IV-1905-3

As cápsulas vazias para medicamentos, preparadas com massas de amido ou de farinha cozida,

são constituídas por receptáculos ajustáveis pelas bordas.

As obreias são recortadas de folhas de massa de farinha cozida e seca, por vezes corada; podem

conter uma substância adesiva.

Também se classificam nesta posição as folhas delgadas de massa de farinha ou de fécula, cozida

e seca, destinadas a revestir alguns produtos de pastelaria ou de confeitaria, particularmente o

nogado (ver a Nota Explicativa da posição 14.04 quanto ao produto designado “papel de arroz”).

______________________

20

IV-20-1

Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou

11;

b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);

c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,

insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação

destes produtos (Capítulo 16);

d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição

19.05;

e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos

semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de

chocolate (posição 18.06).

3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das

posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido

preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na

posição 20.02.

5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à

pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de

água ou por outros meios.

6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool”, os

sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de

produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para

lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não

superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes

que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações

podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10

tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de fruta

finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de

tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para

aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido

adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em

pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras

subposições da posição 20.07.

3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix”

significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em

teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura

de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende:

20

IV-20-2

1) Os produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em

vinagre ou em ácido acético.

2) Os produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados em açúcar.

3) Os doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento.

4) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados, homogeneizados.

5) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, não fermentados nem adicionados de álcool ou

com um teor alcoólico, em volume, não superior a 0,5 % vol.

6) Os produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados por

processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7, 8 e 11 ou em qualquer outra parte da

Nomenclatura.

7) Os produtos das posições 07.14, 11.05 ou 11.06 (exceto farinhas, sêmolas e pós dos produtos do

Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos previstos nos

Capítulos 7 ou 11.

8) A fruta conservada por desidratação osmótica.

Estes produtos podem apresentar-se inteiros, em pedaços ou esmagados.

Estão excluídos deste Capítulo:

a) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixe

ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).

b) Os produtos de pastelaria (as tortas de fruta, por exemplo) que estão incluídos na posição 19.05.

c) Os caldos e sopas preparados, preparações para caldos e sopas, bem como as preparações alimentícias compostas

homogeneizadas da posição 21.04.

d) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas com um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol. (Capítulo

22).

20.01

IV-2001-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 19, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 1905.90.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 19059090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 19059090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1905.90.90?
O NCM 1905.90.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes — Outros" — subclassificação da posição 19.05 (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes). Este código pertence ao Capítulo 19 da Tabela NCM, que compreende preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. Classificação completa: 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.90 - Outros 1905.90.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1905.90.90?
A alíquota IPI do NCM 1905.90.90 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1905.90.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 1905.90.90 é 16,2% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 18%; o Brasil aplica 16,2% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 1905.90.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 1905.90.90 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 17.031.00, 17.031.01, 17.031.02, 17.062.00, 17.062.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 28.062.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual. O CEST 28.062.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda a revendedor porta a porta (Convênio ICMS 45/1999).
Qual a MVA do NCM 1905.90.90 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Produtos alimentícios varia de 34% a 58,72% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Como fica o NCM 1905.90.90 na Reforma Tributária (IBS/CBS)?
O NCM 1905.90.90 consta no Anexo I da LC 214/2025 (item 16) — alíquota zero de IBS e CBS, conforme o art. 125, com cClassTrib 200003 (CST IBS/CBS 200). Em 2026, ano de teste da reforma, a NF-e destaca CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC 214/2025), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). O enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação — confirme a classificação caso a caso.
O NCM 1905.90.90 tem PIS/COFINS monofásico ou regime diferenciado?
Sim. O NCM 1905.90.90 tem um item em vigor nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.13): alíquota zero. Na prática, isso muda o CST de PIS/COFINS da operação (06). Na revenda de produto monofásico, por exemplo, a alíquota já foi concentrada no fabricante ou importador. A tabela desta página mostra o item exato, com a alíquota e a vigência de cada linha. O detalhe por regime está em PIS/COFINS monofásico por NCM.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 1905.90.90?
A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo I, item 16 (“Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir…”): CST 200 × cClassTrib 200003 (alíquota zero, art. 125). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). O grupo IBSCBS é obrigatório na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026; o que está suspenso, sem nova data, é a rejeição.
Qual a alíquota efetiva de IBS e CBS do NCM 1905.90.90 por ano?
Para o produto do Anexo I, item 16 (“Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH”), com o regime diferenciado (cClassTrib 200003), a alíquota efetiva de IBS + CBS é de 0,00% em 2026 (ano de teste), contra 1,00% do regime integral, conferida no motor oficial da Calculadora de Tributos (Receita Federal/Serpro). Outro produto deste código fica no regime integral. De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. O que já vale para qualquer alíquota que vier é a redução de 100% no IBS e na CBS deste regime. O simulador da reforma calcula com o valor da sua operação.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1905.90.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1905.90.90 pertence ao gênero 19: "Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 1905.90.90 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 1905.90.90 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 1905.90.90 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 2 destaques do código (ANVISA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 5 modelos de LPCO citam o código (ANVISA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 1905.90.90?
O código 1905.90.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1905?
NESH da posição 1905: 19.05 - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
Qual a diferença entre 19.05 e 1905.90.90?
A posição 19.05 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1905.90.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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