1901.20.10
Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada
O NCM 1901.20.10 identifica Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada, inserido na posição 19.01 (Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.), dentro do Capítulo 19 da Tabela NCM — preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 1901.20 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 1901.20.10 Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada.
Caminho de Classificação
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 1901.20 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 1901.20.10 Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada
Capítulo
19Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
Posição
19.01Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 1901.20.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1901
A posição 1901 — "Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
19.01 - Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas
ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em
peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas
nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições
Ler nota completa
04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de
cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem
compreendidas noutras posições.
1901.10 - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas
para venda a retalho
1901.20 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria
de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
1901.90 - Outros
I. Extratos de malte.
Os extratos de malte obtêm-se por maceração do malte em água, seguida de concentração mais ou
menos forte da solução assim obtida.
Os extratos de malte compreendidos nesta posição podem apresentar-se sob a forma de líquidos,
mais ou menos xaroposos, de massas ou de pós (extratos secos de malte).
Os extratos de malte, adicionados de lecitina, de vitaminas, de sais, etc., permanecem incluídos nesta
posição, desde que não constituam preparações medicamentosas na acepção do Capítulo 30.
Os extratos de malte utilizam-se, principalmente, na preparação de alimentos para lactentes e
crianças de tenra idade ou para usos dietéticos ou culinários, e para a fabricação de produtos
farmacêuticos. Existem variedades xaroposas que se utilizam em panificação, para melhorar a
qualidade das massas para panificação e na indústria têxtil.
Esta posição não compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham extrato de malte, da posição 17.04.
b) A cerveja e outras bebidas à base de malte, particularmente, o “vinho de malte” (Capítulo 22).
c) As enzimas do malte (posição 35.07).
II. Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de
malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau,
calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas
noutras posições.
Esta posição compreende um conjunto de preparações alimentícias, à base de farinhas, grumos,
sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, cuja característica essencial provenha destes
constituintes, quer eles predominem ou não em peso ou em volume.
A estes diversos componentes principais podem adicionar-se outras substâncias, tais como leite,
açúcar, ovos, caseína, albumina, gorduras, óleos, aromatizantes, glúten, corantes, vitaminas, fruta
ou outras substâncias destinadas a aumentar-lhes as propriedades dietéticas, ou cacau desde que
neste último caso, o teor, em peso, de cacau seja inferior a 40 % calculado sobre uma base totalmente
desengordurada (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
Convém referir que estão, todavia, excluídas as preparações que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne,
miudezas, sangue, insetos, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação
destes produtos (Capítulo 16).
Na acepção desta posição:
A) Os termos farinhas e sêmolas designam não só as farinhas e sêmolas dos cereais do Capítulo
11, mas também, as farinhas, sêmolas e pós alimentícios de origem vegetal, qualquer que seja o
Capítulo em que se incluam, tal como a farinha de soja. Todavia, estes termos não abrangem
as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição
11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
19.01
IV-1901-2
B) Os termos amidos e féculas compreendem os amidos e féculas não transformados e os pré-
gelatinizados ou solubilizados, com exclusão dos produtos resultantes de uma degradação mais
profunda dos amidos ou féculas, tal como a dextrimaltose.
As preparações da presente posição podem ser líquidas, em pó, em grânulos, em pasta ou apresentar-
se sob qualquer outra forma sólida, como fitas ou discos.
Muitas vezes, estes produtos destinam-se quer à preparação rápida de bebidas, papas, alimentos para
lactentes e crianças de tenra idade, alimentos dietéticos, etc., por simples dissolução ou ligeira
ebulição em água ou leite, quer à fabricação de bolos, cremes, pudins ou de preparações semelhantes.
Podem também constituir preparações intermediárias destinadas à indústria alimentar.
A título de exemplo, podem citar-se como preparações incluídas na presente posição:
1) As farinhas lácteas, obtidas por evaporação de uma mistura de leite, açúcar e farinha.
2) As preparações constituídas por uma mistura de ovos e leite, em pó, de extrato de malte e de
cacau em pó.
3) O racahout, preparação alimentícia composta de farinha de arroz, de diversas féculas, de farinha
de bolota doce, de açúcar e de cacau em pó, aromatizada com baunilha.
4) As preparações constituídas por uma mistura de farinhas de cereais com farinha de fruta, a maior
parte das vezes adicionadas de cacau em pó, ou por farinhas de fruta adicionadas de cacau em
pó.
5) O leite maltado e as preparações semelhantes constituídas por uma mistura de leite em pó e de
extrato de malte, mesmo com açúcar.
6) Os Knödel, Klösse e Nockerln, que contenham ingredientes, tais como sêmolas, farinhas de
cereais, farinha de pão, matérias gordas, açúcar, ovos, especiarias, levedura, geleia ou fruta.
Todavia, os produtos desta natureza à base de farinha de batata, classificam-se no Capítulo 20.
7) As massas preparadas, essencialmente constituídas por farinha de cereal adicionada de açúcar,
matérias gordas, ovos ou de fruta (incluindo as que se apresentem enformadas ou moldadas na
forma do produto final).
8) As pizzas não cozidas, constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros
ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas pré-cozidas ou cozidas
classificam-se, todavia, na posição 19.05.
Independentemente das preparações excluídas deste Capítulo pelas Considerações Gerais, esta posição não compreende:
a) As farinhas fermentantes e as farinhas denominadas “expansíveis” (pré-gelatinizadas), das posições 11.01 ou 11.02.
b) As farinhas de cereais misturadas (posições 11.01 ou 11.02), as farinhas e sêmolas de produtos hortícolas secos
misturadas, e as farinhas, sêmolas e pós de fruta misturados (posição 11.06), sem qualquer outro preparo.
c) As massas alimentícias e o cuscuz da posição 19.02.
d) A tapioca e seus sucedâneos (posição 19.03).
e) Os produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, necessitando estes últimos de um cozimento suplementar
antes de serem consumidos (posição 19.05).
f) As preparações para molhos e os molhos preparados (posição 21.03).
g) As preparações para sopas e caldos, as sopas ou caldos preparados e as preparações alimentícias compostas
homogeneizadas (posição 21.04).
h) As proteínas vegetais texturizadas (posição 21.06).
ij) As bebidas do Capítulo 22.
III. Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou
que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
As preparações desta posição podem ser distinguidas dos produtos das posições 04.01 a 04.04, pelo
fato de conterem, além dos constituintes naturais do leite, outros ingredientes, cuja presença não é
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IV-1901-3
autorizada nos produtos daquelas posições. É assim que na posição 19.01 se classificam, por
exemplo:
1) As preparações em pó ou líquidas utilizadas como alimentos para lactentes e crianças de tenra
idade ou para usos dietéticos, cujo ingrediente principal seja o leite, ao qual foram adicionados
outros ingredientes (por exemplo, flocos de cereais, levedura).
2) As preparações à base de leite, obtidas por substituição de um ou mais dos constituintes do leite
(as gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (as gorduras oleicas, por
exemplo).
Os produtos desta posição podem ser edulcorados ou conter cacau. São excluídos, todavia, os
produtos com características de produtos de confeitaria (posição 17.04), os produtos que contenham,
em peso, 5 % ou mais de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada (Ver as
Considerações Gerais do presente Capítulo) (posição 18.06) e as bebidas (Capítulo 22).
Incluem-se também nesta posição as misturas e bases (pós, por exemplo) destinadas à preparação
de sorvetes (gelados*); excluem-se, todavia, os sorvetes (gelados*) à base de constituintes do leite
(posição 21.05).
19.02
IV-1902-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 1901.20.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 1901.20.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1901.20.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 1901.20.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 1901.20.10?
O que diz a NESH para a posição 1901?
Qual a diferença entre 19.01 e 1901.20.10?
Como usar o NCM 1901.20.10
Campo NCM/SH: informe 19012010 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 19012010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.