Leiaute da NF-e PL_010f_v1.04
Códigos de campo da NF-e
Os 296 valores aceitos nos campos de código da NF-e, extraídos do esquema XML oficial. Não é lista de referência: valor fora dela é recusado pelo autorizador antes das regras de validação.
motDesICMS — motivo da desoneração do ICMS
Preenchido só quando há ICMS desonerado na nota. A coluna grupos de CST mostra em quantos grupos de tributação o schema aceita cada motivo — é por isso que um valor válido numa nota pode ser recusado em outra.
| Código | Motivo | Grupos de CST |
|---|---|---|
| 1 | Táxi | 1 |
| 3 | Produtor Agropecuário | 4 |
| 4 | Frotista/Locadora | 1 |
| 5 | Diplomático/Consular | 1 |
| 6 | Utilitários e Motocicletas da Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio (Resolução 714/88 e 790/94 – CONTRAN e suas alterações) | 2 |
| 7 | SUFRAMA | 2 |
| 8 | Venda a órgão Público | 1 |
| 9 | Outros | 6 |
| 10 | Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) | 3 |
| 11 | Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12) | 3 |
| 12 | Fomento agropecuário | 3 |
| 16 | Olimpíadas Rio 2016 | 1 |
| 90 | Solicitado pelo Fisco | 1 |
CST do IPI
No XML o CST do IPI mora em dois grupos: IPITrib quando há tributação e
IPINT quando não há. Ele anda junto do Código de Enquadramento Legal —
a rejeição 387 valida a compatibilidade entre os dois.
IPITrib — tributado
- 00 Entrada com recuperação de crédito
- 49 Outras entradas
- 50 Saída tributada
- 99 Outras saídas
IPINT — não tributado
- 01 Entrada tributada com alíquota zero
- 02 Entrada isenta
- 03 Entrada não-tributada
- 04 Entrada imune
- 05 Entrada com suspensão
- 51 Saída tributada com alíquota zero
- 52 Saída isenta
- 53 Saída não-tributada
- 54 Saída imune
- 55 Saída com suspensão
Enquadramento Legal do IPI (cEnq)
São 132 códigos, e cada um aponta o dispositivo que sustenta o tratamento — 65 de suspensão · 51 de isenção · 8 de redução · 7 de imunidade · 1 de outros. É este código que a rejeição 387 confere contra o CST do IPI acima: os dois têm de contar a mesma história.
Suspensão
65 códigos- 101 Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 102 Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 103 Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010
- 104 Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback - suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
- 105 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação Art. 43, Inciso V, alínea "a" do Decreto 7.212/2010
- 106 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação Art. 43, Inciso V, alíneas "b" do Decreto 7.212/2010
- 107 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação Art. 43, Inciso V, alíneas "c" do Decreto 7.212/2010
- 108 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
- 109 Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
- 110 Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
- 111 Veículo, aeronave ou embarcação destinados aemprego em provas de engenharia pelo fabricante Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
- 112 Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010
- 113 Bens do ativo permanente remetidosa outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
- 114 Bens do ativo permanente remetidosa outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
- 115 Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
- 116 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
- 117 Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
- 118 Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo Art. 44 do Decreto 7.212/2010
- 119 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010
- 120 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado aequiparado a industrial Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010
- 121 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010
- 122 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 - Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 123 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 124 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010
- 125 Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira - REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
- 126 Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação Art. 47 do Decreto 7.212/2010
- 127 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 128 Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 129 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010
- 130 Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
- 131 Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização Art. 84 do Decreto 7.212/2010
- 132 Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 133 Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 134 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. Art. 86 do Decreto 7.212/2010
- 135 Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização Art. 96 do Decreto 7.212/2010
- 136 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização Art. 106 do Decreto 7.212/2010
- 137 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização Art. 109 do Decreto 7.212/2010
- 138 Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bomfim - ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização Art. 112 do Decreto 7.212/2010
- 139 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização Art. 116 do Decreto 7.212/2010
- 140 Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização Art. 119 do Decreto 7.212/2010
- 141 Remessa para Zona de Processamento de Exportação - ZPE Art. 121 do Decreto 7.212/2010
- 142 Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros - regime aduaneiro especial - industrialização 87.01 a 87.05 Art. 136, I do Decreto 7.212/2010
- 143 Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI - mercado interno - empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. Art. 136, II do Decreto 7.212/2010
- 144 Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial - chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. Art. 136, III do Decreto 7.212/2010
- 145 Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010
- 146 Setor Automotivo - do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outrosclassificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI Art. 136, V do Decreto 7.212/2010
- 147 Setor Automotivo -Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outrosclassificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010
- 148 Bens de Informática e Automação- matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. Art. 148 do Decreto 7.212/2010
- 149 Reporto - Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO Art. 166, I do Decreto 7.212/2010
- 150 Reporto - Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO Art. 166, II do Decreto 7.212/2010
- 151 Repes - Desembaraço aduaneiro - bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES Art. 171 do Decreto 7.212/2010
- 152 Recine - Saída para beneficiário do regime Art. 14, III da Lei 12.599/2012
- 153 Recine - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime Art. 14, IV da Lei 12.599/2012
- 154 Reif - Saída para beneficiário do regime Lei 12.794/1013, art. 8, III
- 155 Reif - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime Lei 12.794/1013, art. 8, IV
- 156 Repnbl-Redes - Saída para beneficiário do regime Lei nº 12.715/2012, art. 30, II
- 157 Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I
- 158 Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos - Programa Estímulo Universidade-Empresa - Apoio à Inovação Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III
- 159 Rio 2016 - Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 Lei nº 12.780/2013, Art. 13
- 160 Regime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013
- 161 Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013
- 162 Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013 (Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100% do valor original)
- 163 REPETRO-Industrialização Venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à PJ habilitada no Repetro-Industrialização. - Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019. (Incluído na NT 2020.002)
- 164 REPETRO-SPED Venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do RepetroIndustrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no RepetroSped.- Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019. (Incluído na NT 2020.002)
- 165 O industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1.081/2010. Redação da NT 2020.002 v1.01 (ago/2022), que alterou este código. O MOC 7.0 ainda traz a anterior: “O transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização; o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1.081/2010.”
Isenção
51 códigos- 301 Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 302 Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 303 Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010
- 304 Amostras de tecidos sem valor comercial Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
- 305 Pés isolados de calçados Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010
- 306 Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
- 307 Caixões funerários Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
- 308 Papel destinado à impressão de músicas Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
- 309 Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
- 310 Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010
- 311 Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
- 312 Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
- 313 Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
- 314 Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
- 315 Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
- 316 Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010
- 317 Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010
- 318 Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010
- 319 Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010
- 320 Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010
- 321 Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010
- 322 Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010
- 323 Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010
- 324 Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010
- 325 Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas - TSE Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010
- 326 Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010
- 327 Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010
- 328 Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010
- 329 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 330 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 331 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 332 Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas Art. 55 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
- 333 Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País,vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes porentidades beneficentes Art. 67 do Decreto 7.212/2010
- 334 Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 335 Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 336 Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010
- 337 Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental,ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 338 Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 339 Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010
- 340 Produtos industrializados em Área de Livre Comércio Art. 105 do Decreto 7.212/2010
- 341 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT Art. 107 do Decreto 7.212/2010
- 342 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará- Mirim - ALCGM Art. 110 do Decreto 7.212/2010
- 343 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB Art. 113 do Decreto 7.212/2010
- 344 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS Art. 117 do Decreto 7.212/2010
- 345 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS Art. 120 do Decreto 7.212/2010
- 346 Recompe - equipamentos de informática - de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência Decreto nº 7.243/2010, art. 7º
- 347 Rio 2016 - Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I
- 348 Rio 2016 - Suspensão convertida em Isenção Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I
- 349 Rio 2016 - Empresas vinculadas ao CIO Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d
- 350 Rio 2016 - Saída de produtos importados pelo RIO 2016 Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d
- 351 Rio 2016 - Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013, Art. 12
Redução
8 códigos- 601 Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico Art. 72 do Decreto 7.212/2010
- 602 Equipamentos e outros destinados àempresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico Art. 73 do Decreto 7.212/2010
- 603 Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
- 604 Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
- 605 Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 - Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE - Art. 143, I do Decreto 7.212/2010
- 606 Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010- Art. 143, II do Decreto 7.212/2010
- 607 Padis Art. 150 do Decreto 7.212/2010
- 608 Patvd Art. 158 do Decreto 7.212/2010
Imunidade
7 códigos- 001 Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 002 Produtos industrializados destinados ao exterior Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 003 Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010
- 004 Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
- 005 Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para empresa sediada no exterior -atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 006 Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para empresa sediada no exterior - incorporados a produto final exportado para o Brasil Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 007 Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010
Outros
1 códigos- 999 Tributação normal IPI; Outros;
Precisa do leiaute inteiro, e não só dos códigos? Os campos dos 12 documentos fiscais trazem ocorrência e tamanho aceito de cada um.
Fontes: MOC 7.0, §8.9 (Tabela 8-6) e NT 2020.002 v1.01, anexo. Os dois documentos foram lidos e unidos — 132 códigos aparecem nos dois, 0 só no manual.
Identificação da nota
Os códigos do grupo ide e afins — pequenos, mas cada um recusa a nota se vier fora da lista.
idDest — destino da operação
Interna, interestadual ou exterior.
- 1 Interna
- 2 Interestadual
- 3 Exterior)
indPres — presença do comprador
Presencial, internet, teleatendimento, entrega a domicílio…
- 0 Não se aplica (ex.: Nota Fiscal complementar ou de ajuste)
- 1 Operação presencial
- 2 Operação não presencial, internet
- 3 Operação não presencial, teleatendimento
- 4 Operação não presencial com NFC-e e NFe com DANFE Simplificado Tipo 2 (com entrega)
- 5 Operação presencial, fora do estabelecimento
- 9 Operação não presencial, outros
indIntermed — intermediador
Operação sem intermediador ou em site/plataforma de terceiro.
- 0 Operação sem intermediador (em site ou plataforma própria)
- 1 Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace)
modFrete — responsável pelo frete
Emitente, destinatário, terceiros ou sem frete.
- 0 Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF)
- 1 Contratação do Frete por conta do destinatário/remetente (FOB)
- 2 Contratação do Frete por conta de terceiros
- 3 Transporte próprio por conta do remetente
- 4 Transporte próprio por conta do destinatário
- 9 Sem Ocorrência de transporte
tpNF — tipo da operação
Entrada ou saída.
- 0 entrada
- 1 saída)
indFinal — consumidor final
Define, com o idDest, se há DIFAL.
- 0 Não
- 1 Consumidor Final)
tpImp — formato do DANFE
Retrato, paisagem, NFC-e, mensagem eletrônica…
- 0 Sem DANFE
- 1 DANFE Retrato
- 2 DANFE Paisagem
- 3 DANFE Simplificado
- 4 DANFE NFC-e
- 5 DANFE NFC-e em mensagem eletrônica
- 6 DANFE Simplificado Tipo 2 (nas condições do Ajuste SINIEF 13/26)
tpEmis — forma de emissão
Normal ou contingência (SVC, EPEC, FS-DA…).
- 1 Normal
- 2 Contingência FS
- 3 Regime Especial NFF (NT 2021.002)
- 4 Contingência DPEC
- 5 Contingência FSDA
- 6 Contingência SVC - AN
- 7 Contingência SVC - RS
- 9 Contingência off-line da NFC-e e da NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2
Tipo e espécie de veículo (tpVeic × EspVeic)
Na nota de veículo novo os dois campos andam juntos, e a tabela oficial publica os 39 pares válidos — não o cruzamento livre de 20 tipos por 5 espécies. Combinação fora da lista é recusada. Fonte: Portaria DENATRAN 681, de 12/03/2020.
2 Ciclomotor
1 Passageiro
3 Motoneta
1 Passageiro · 2 Carga
4 Motocicleta
1 Passageiro · 2 Carga · 6 Especial
5 Triciclo
1 Passageiro · 2 Carga · 6 Especial
6 Automóvel
1 Passageiro · 6 Especial
7 Micro-Ônibus
1 Passageiro · 6 Especial
8 Ônibus
1 Passageiro · 6 Especial
10 Reboque
1 Passageiro · 2 Carga · 6 Especial
11 Semirreboque
1 Passageiro · 2 Carga · 6 Especial
13 Camioneta
3 Misto · 6 Especial
14 Caminhão
2 Carga · 6 Especial
17 Caminhão Trator
5 Tração · 6 Especial
18 Tr Rodas
5 Tração
19 Tr Esteiras
5 Tração
20 Tr Mistos
5 Tração
21 Quadriciclo
1 Passageiro · 2 Carga
22 Chassi Plataforma
1 Passageiro · 6 Especial
23 Caminhonete
2 Carga · 6 Especial
25 Utilitário
3 Misto · 6 Especial
26 Motor-Casa
6 Especial
Unidades de medida comercial (uCom)
As 61 unidades da tabela do Portal para o campo uCom,
que descreve como o produto é vendido. Não confundir com o uTrib,
que é a unidade de tributação — a nota pode vender em caixa e tributar em quilo.
É referência, não lista fechada: no schema da NF-e a uCom é texto de 1 a 6 caracteres,
e unidade fora desta tabela não rejeita a NF-e (a regra que confere a tabela é da NFC-e).
Número do processo de regime especial (nProc)
A regra Z13-10 confere o formato do número do processo informado no campo
nProc. A tabela oficial publica o padrão de
uma unidade da federação —
é essa a extensão da tabela, não um recorte nosso.
PR — formato NNNNN/AAAA
Aceita: 123/20091234/201812345/20210123/2009
([0-9]{1,5})(\/)([2][0][0-9]{2}|[1][9][8-9][0-9])
Perguntas frequentes
O que é o motDesICMS e quando ele é obrigatório?
O motDesICMS informa POR QUE o ICMS foi desonerado, e só existe quando há valor desonerado na nota. São 13 motivos no schema oficial — de táxi e produtor agropecuário a SUFRAMA, venda a órgão público e "solicitado pelo Fisco". Informado o motivo, o valor do ICMS desonerado (vICMSDeson) tem que ser maior que zero, senão cai a rejeição 627. E o inverso também vale: nos CST 20, 30, 40, 41, 50, 70 e 90, deixar de informar o par valor + motivo pode derrubar a nota pela 934, a critério da UF.
Por que nem todo motivo de desoneração vale para todo CST?
Porque o schema repete o campo dentro de cada grupo de tributação e cada um aceita só um subconjunto. "Outros" (9) é aceito em 6 grupos, SUFRAMA (7) em 2 e Táxi (1) em apenas 1. Por isso um motivo válido em uma nota pode ser recusado em outra com CST diferente — é o schema, não o autorizador, que restringe.
Quais são os CST do IPI?
São 14, divididos em dois grupos no XML: IPITrib (00, 49, 50 e 99), para operação tributada e IPINT (01 a 05 e 51 a 55), para não tributada — alíquota zero, isenta, não-tributada, imune e com suspensão, na entrada e na saída. O CST do IPI anda junto do Código de Enquadramento Legal (cEnq): a rejeição 387 valida a compatibilidade entre os dois, exigindo, por exemplo, cEnq da faixa 301-399 quando o CST é de isenção (02 ou 52).
De onde vêm esses códigos?
Do esquema XML oficial da NF-e (Pacote de Liberação publicado no Portal Nacional), que é a fonte normativa: valor fora da lista de enumeração é recusado antes mesmo das regras de validação. As descrições são as do próprio schema, com a base legal que ele cita — Convênio ICMS 38/12 para os motivos de deficiente condutor e não condutor, e as Resoluções CONTRAN 714/88 e 790/94 para utilitários e motocicletas da Amazônia Ocidental.
Fonte: esquema XML da NF-e (PL_010f_v1.04), Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. Conferido em 01/10/2026. Para conferir uma nota inteira, use o validador de XML.