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Leiaute da NF-e PL_010f_v1.04

Códigos de campo da NF-e

Os 296 valores aceitos nos campos de código da NF-e, extraídos do esquema XML oficial. Não é lista de referência: valor fora dela é recusado pelo autorizador antes das regras de validação.

✓ Conferido · 02 de outubro de 2026Esquema XML da NF-e (leiaute) — enums oficiais de campo — Pacote de Liberação PL_010f_v1.04, publicado em 31/08/2026 (NT 2025.002 v1.50 e NT 2026.007 v1.00) · Receita Federal / ENCAT

motDesICMS — motivo da desoneração do ICMS

Preenchido só quando há ICMS desonerado na nota. A coluna grupos de CST mostra em quantos grupos de tributação o schema aceita cada motivo — é por isso que um valor válido numa nota pode ser recusado em outra.

Código Motivo Grupos de CST
1 Táxi 1
3 Produtor Agropecuário 4
4 Frotista/Locadora 1
5 Diplomático/Consular 1
6 Utilitários e Motocicletas da Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio (Resolução 714/88 e 790/94 – CONTRAN e suas alterações) 2
7 SUFRAMA 2
8 Venda a órgão Público 1
9 Outros 6
10 Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) 3
11 Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12) 3
12 Fomento agropecuário 3
16 Olimpíadas Rio 2016 1
90 Solicitado pelo Fisco 1

CST do IPI

No XML o CST do IPI mora em dois grupos: IPITrib quando há tributação e IPINT quando não há. Ele anda junto do Código de Enquadramento Legal — a rejeição 387 valida a compatibilidade entre os dois.

IPITrib — tributado

  • 00 Entrada com recuperação de crédito
  • 49 Outras entradas
  • 50 Saída tributada
  • 99 Outras saídas

IPINT — não tributado

  • 01 Entrada tributada com alíquota zero
  • 02 Entrada isenta
  • 03 Entrada não-tributada
  • 04 Entrada imune
  • 05 Entrada com suspensão
  • 51 Saída tributada com alíquota zero
  • 52 Saída isenta
  • 53 Saída não-tributada
  • 54 Saída imune
  • 55 Saída com suspensão

São 132 códigos, e cada um aponta o dispositivo que sustenta o tratamento — 65 de suspensão · 51 de isenção · 8 de redução · 7 de imunidade · 1 de outros. É este código que a rejeição 387 confere contra o CST do IPI acima: os dois têm de contar a mesma história.

Suspensão

65 códigos
  • 101 Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 102 Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 103 Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 104 Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback - suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
  • 105 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação Art. 43, Inciso V, alínea "a" do Decreto 7.212/2010
  • 106 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação Art. 43, Inciso V, alíneas "b" do Decreto 7.212/2010
  • 107 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação Art. 43, Inciso V, alíneas "c" do Decreto 7.212/2010
  • 108 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
  • 109 Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
  • 110 Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
  • 111 Veículo, aeronave ou embarcação destinados aemprego em provas de engenharia pelo fabricante Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
  • 112 Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010
  • 113 Bens do ativo permanente remetidosa outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
  • 114 Bens do ativo permanente remetidosa outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
  • 115 Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
  • 116 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
  • 117 Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
  • 118 Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo Art. 44 do Decreto 7.212/2010
  • 119 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010
  • 120 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado aequiparado a industrial Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010
  • 121 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010
  • 122 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 - Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 123 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 124 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 125 Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira - REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
  • 126 Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação Art. 47 do Decreto 7.212/2010
  • 127 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 128 Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 129 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 130 Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
  • 131 Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização Art. 84 do Decreto 7.212/2010
  • 132 Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 133 Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 134 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. Art. 86 do Decreto 7.212/2010
  • 135 Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização Art. 96 do Decreto 7.212/2010
  • 136 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização Art. 106 do Decreto 7.212/2010
  • 137 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização Art. 109 do Decreto 7.212/2010
  • 138 Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bomfim - ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização Art. 112 do Decreto 7.212/2010
  • 139 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização Art. 116 do Decreto 7.212/2010
  • 140 Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização Art. 119 do Decreto 7.212/2010
  • 141 Remessa para Zona de Processamento de Exportação - ZPE Art. 121 do Decreto 7.212/2010
  • 142 Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros - regime aduaneiro especial - industrialização 87.01 a 87.05 Art. 136, I do Decreto 7.212/2010
  • 143 Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI - mercado interno - empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. Art. 136, II do Decreto 7.212/2010
  • 144 Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial - chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. Art. 136, III do Decreto 7.212/2010
  • 145 Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010
  • 146 Setor Automotivo - do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outrosclassificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI Art. 136, V do Decreto 7.212/2010
  • 147 Setor Automotivo -Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outrosclassificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010
  • 148 Bens de Informática e Automação- matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. Art. 148 do Decreto 7.212/2010
  • 149 Reporto - Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO Art. 166, I do Decreto 7.212/2010
  • 150 Reporto - Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO Art. 166, II do Decreto 7.212/2010
  • 151 Repes - Desembaraço aduaneiro - bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES Art. 171 do Decreto 7.212/2010
  • 152 Recine - Saída para beneficiário do regime Art. 14, III da Lei 12.599/2012
  • 153 Recine - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime Art. 14, IV da Lei 12.599/2012
  • 154 Reif - Saída para beneficiário do regime Lei 12.794/1013, art. 8, III
  • 155 Reif - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime Lei 12.794/1013, art. 8, IV
  • 156 Repnbl-Redes - Saída para beneficiário do regime Lei nº 12.715/2012, art. 30, II
  • 157 Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I
  • 158 Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos - Programa Estímulo Universidade-Empresa - Apoio à Inovação Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III
  • 159 Rio 2016 - Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 Lei nº 12.780/2013, Art. 13
  • 160 Regime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013
  • 161 Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013
  • 162 Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013 (Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100% do valor original)
  • 163 REPETRO-Industrialização Venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à PJ habilitada no Repetro-Industrialização. - Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019. (Incluído na NT 2020.002)
  • 164 REPETRO-SPED Venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do RepetroIndustrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no RepetroSped.- Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019. (Incluído na NT 2020.002)
  • 165 O industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1.081/2010. Redação da NT 2020.002 v1.01 (ago/2022), que alterou este código. O MOC 7.0 ainda traz a anterior: “O transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização; o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1.081/2010.”

Isenção

51 códigos
  • 301 Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 302 Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 303 Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 304 Amostras de tecidos sem valor comercial Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
  • 305 Pés isolados de calçados Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010
  • 306 Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
  • 307 Caixões funerários Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
  • 308 Papel destinado à impressão de músicas Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
  • 309 Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
  • 310 Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010
  • 311 Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
  • 312 Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
  • 313 Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
  • 314 Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
  • 315 Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
  • 316 Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010
  • 317 Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010
  • 318 Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010
  • 319 Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010
  • 320 Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010
  • 321 Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010
  • 322 Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010
  • 323 Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010
  • 324 Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010
  • 325 Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas - TSE Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010
  • 326 Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010
  • 327 Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010
  • 328 Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010
  • 329 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 330 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 331 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 332 Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas Art. 55 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
  • 333 Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País,vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes porentidades beneficentes Art. 67 do Decreto 7.212/2010
  • 334 Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 335 Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 336 Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 337 Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental,ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 338 Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 339 Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 340 Produtos industrializados em Área de Livre Comércio Art. 105 do Decreto 7.212/2010
  • 341 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT Art. 107 do Decreto 7.212/2010
  • 342 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará- Mirim - ALCGM Art. 110 do Decreto 7.212/2010
  • 343 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB Art. 113 do Decreto 7.212/2010
  • 344 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS Art. 117 do Decreto 7.212/2010
  • 345 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS Art. 120 do Decreto 7.212/2010
  • 346 Recompe - equipamentos de informática - de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência Decreto nº 7.243/2010, art. 7º
  • 347 Rio 2016 - Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I
  • 348 Rio 2016 - Suspensão convertida em Isenção Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I
  • 349 Rio 2016 - Empresas vinculadas ao CIO Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d
  • 350 Rio 2016 - Saída de produtos importados pelo RIO 2016 Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d
  • 351 Rio 2016 - Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013, Art. 12

Redução

8 códigos
  • 601 Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico Art. 72 do Decreto 7.212/2010
  • 602 Equipamentos e outros destinados àempresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico Art. 73 do Decreto 7.212/2010
  • 603 Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Centro-Oeste SUDAM SUDENE Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
  • 604 Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Art. 142, I do Decreto 7.212/2010
  • 605 Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 - Produzidos no Centro-Oeste, SUDAM, SUDENE - Art. 143, I do Decreto 7.212/2010
  • 606 Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010- Art. 143, II do Decreto 7.212/2010
  • 607 Padis Art. 150 do Decreto 7.212/2010
  • 608 Patvd Art. 158 do Decreto 7.212/2010

Imunidade

7 códigos
  • 001 Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 002 Produtos industrializados destinados ao exterior Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 003 Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial Art. 18 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 004 Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
  • 005 Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para empresa sediada no exterior -atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 006 Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para empresa sediada no exterior - incorporados a produto final exportado para o Brasil Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 007 Exportação de produtos nacionais - sem saída do território brasileiro - venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010

Outros

1 códigos
  • 999 Tributação normal IPI; Outros;

Precisa do leiaute inteiro, e não só dos códigos? Os campos dos 12 documentos fiscais trazem ocorrência e tamanho aceito de cada um.

Fontes: MOC 7.0, §8.9 (Tabela 8-6) e NT 2020.002 v1.01, anexo. Os dois documentos foram lidos e unidos — 132 códigos aparecem nos dois, 0 só no manual.

Identificação da nota

Os códigos do grupo ide e afins — pequenos, mas cada um recusa a nota se vier fora da lista.

idDest — destino da operação

Interna, interestadual ou exterior.

  • 1 Interna
  • 2 Interestadual
  • 3 Exterior)

indPres — presença do comprador

Presencial, internet, teleatendimento, entrega a domicílio…

  • 0 Não se aplica (ex.: Nota Fiscal complementar ou de ajuste)
  • 1 Operação presencial
  • 2 Operação não presencial, internet
  • 3 Operação não presencial, teleatendimento
  • 4 Operação não presencial com NFC-e e NFe com DANFE Simplificado Tipo 2 (com entrega)
  • 5 Operação presencial, fora do estabelecimento
  • 9 Operação não presencial, outros

indIntermed — intermediador

Operação sem intermediador ou em site/plataforma de terceiro.

  • 0 Operação sem intermediador (em site ou plataforma própria)
  • 1 Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace)

modFrete — responsável pelo frete

Emitente, destinatário, terceiros ou sem frete.

  • 0 Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF)
  • 1 Contratação do Frete por conta do destinatário/remetente (FOB)
  • 2 Contratação do Frete por conta de terceiros
  • 3 Transporte próprio por conta do remetente
  • 4 Transporte próprio por conta do destinatário
  • 9 Sem Ocorrência de transporte

tpNF — tipo da operação

Entrada ou saída.

  • 0 entrada
  • 1 saída)

indFinal — consumidor final

Define, com o idDest, se há DIFAL.

  • 0 Não
  • 1 Consumidor Final)

tpImp — formato do DANFE

Retrato, paisagem, NFC-e, mensagem eletrônica…

  • 0 Sem DANFE
  • 1 DANFE Retrato
  • 2 DANFE Paisagem
  • 3 DANFE Simplificado
  • 4 DANFE NFC-e
  • 5 DANFE NFC-e em mensagem eletrônica
  • 6 DANFE Simplificado Tipo 2 (nas condições do Ajuste SINIEF 13/26)

tpEmis — forma de emissão

Normal ou contingência (SVC, EPEC, FS-DA…).

  • 1 Normal
  • 2 Contingência FS
  • 3 Regime Especial NFF (NT 2021.002)
  • 4 Contingência DPEC
  • 5 Contingência FSDA
  • 6 Contingência SVC - AN
  • 7 Contingência SVC - RS
  • 9 Contingência off-line da NFC-e e da NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2

Tipo e espécie de veículo (tpVeic × EspVeic)

Na nota de veículo novo os dois campos andam juntos, e a tabela oficial publica os 39 pares válidos — não o cruzamento livre de 20 tipos por 5 espécies. Combinação fora da lista é recusada. Fonte: Portaria DENATRAN 681, de 12/03/2020.

2 Ciclomotor

1 Passageiro

3 Motoneta

1 Passageiro · 2 Carga

4 Motocicleta

1 Passageiro · 2 Carga · 6 Especial

5 Triciclo

1 Passageiro · 2 Carga · 6 Especial

6 Automóvel

1 Passageiro · 6 Especial

7 Micro-Ônibus

1 Passageiro · 6 Especial

8 Ônibus

1 Passageiro · 6 Especial

10 Reboque

1 Passageiro · 2 Carga · 6 Especial

11 Semirreboque

1 Passageiro · 2 Carga · 6 Especial

13 Camioneta

3 Misto · 6 Especial

14 Caminhão

2 Carga · 6 Especial

17 Caminhão Trator

5 Tração · 6 Especial

18 Tr Rodas

5 Tração

19 Tr Esteiras

5 Tração

20 Tr Mistos

5 Tração

21 Quadriciclo

1 Passageiro · 2 Carga

22 Chassi Plataforma

1 Passageiro · 6 Especial

23 Caminhonete

2 Carga · 6 Especial

25 Utilitário

3 Misto · 6 Especial

26 Motor-Casa

6 Especial

Unidades de medida comercial (uCom)

As 61 unidades da tabela do Portal para o campo uCom, que descreve como o produto é vendido. Não confundir com o uTrib, que é a unidade de tributação — a nota pode vender em caixa e tributar em quilo. É referência, não lista fechada: no schema da NF-e a uCom é texto de 1 a 6 caracteres, e unidade fora desta tabela não rejeita a NF-e (a regra que confere a tabela é da NFC-e).

AMPOLA BALDE BANDEJ BANDEJA BARRA BISNAG BISNAGA BLOCO BOBINA BOMB BOMBONA CAPS CAPSULA CART CARTELA CENTO CJ CONJUNTO CM CENTIMETRO CM2 CENTIMETRO QUADRADO CX CAIXA CX2 CAIXA COM 2 UNIDADES CX3 CAIXA COM 3 UNIDADES CX5 CAIXA COM 5 UNIDADES CX10 CAIXA COM 10 UNIDADES CX15 CAIXA COM 15 UNIDADES CX20 CAIXA COM 20 UNIDADES CX25 CAIXA COM 25 UNIDADES CX50 CAIXA COM 50 UNIDADES CX100 CAIXA COM 100 UNIDADES DISP DISPLAY DUZIA EMBAL EMBALAGEM FARDO FOLHA FRASCO GALAO GALÃO GF GARRAFA GRAMAS JOGO KG QUILOGRAMA KIT LATA LITRO M METRO M2 METRO QUADRADO M3 METRO CÚBICO MILHEI MILHEIRO ML MILILITRO MWH MEGAWATT HORA PACOTE PALETE PARES PC PEÇA POTE K QUILATE RESMA ROLO SACO SACOLA TAMBOR TANQUE TON TONELADA TUBO UNID UNIDADE VASIL VASILHAME VIDRO

Número do processo de regime especial (nProc)

A regra Z13-10 confere o formato do número do processo informado no campo nProc. A tabela oficial publica o padrão de uma unidade da federação — é essa a extensão da tabela, não um recorte nosso.

PR — formato NNNNN/AAAA

Aceita: 123/20091234/201812345/20210123/2009

([0-9]{1,5})(\/)([2][0][0-9]{2}|[1][9][8-9][0-9])

Perguntas frequentes

O que é o motDesICMS e quando ele é obrigatório?

O motDesICMS informa POR QUE o ICMS foi desonerado, e só existe quando há valor desonerado na nota. São 13 motivos no schema oficial — de táxi e produtor agropecuário a SUFRAMA, venda a órgão público e "solicitado pelo Fisco". Informado o motivo, o valor do ICMS desonerado (vICMSDeson) tem que ser maior que zero, senão cai a rejeição 627. E o inverso também vale: nos CST 20, 30, 40, 41, 50, 70 e 90, deixar de informar o par valor + motivo pode derrubar a nota pela 934, a critério da UF.

Por que nem todo motivo de desoneração vale para todo CST?

Porque o schema repete o campo dentro de cada grupo de tributação e cada um aceita só um subconjunto. "Outros" (9) é aceito em 6 grupos, SUFRAMA (7) em 2 e Táxi (1) em apenas 1. Por isso um motivo válido em uma nota pode ser recusado em outra com CST diferente — é o schema, não o autorizador, que restringe.

Quais são os CST do IPI?

São 14, divididos em dois grupos no XML: IPITrib (00, 49, 50 e 99), para operação tributada e IPINT (01 a 05 e 51 a 55), para não tributada — alíquota zero, isenta, não-tributada, imune e com suspensão, na entrada e na saída. O CST do IPI anda junto do Código de Enquadramento Legal (cEnq): a rejeição 387 valida a compatibilidade entre os dois, exigindo, por exemplo, cEnq da faixa 301-399 quando o CST é de isenção (02 ou 52).

De onde vêm esses códigos?

Do esquema XML oficial da NF-e (Pacote de Liberação publicado no Portal Nacional), que é a fonte normativa: valor fora da lista de enumeração é recusado antes mesmo das regras de validação. As descrições são as do próprio schema, com a base legal que ele cita — Convênio ICMS 38/12 para os motivos de deficiente condutor e não condutor, e as Resoluções CONTRAN 714/88 e 790/94 para utilitários e motocicletas da Amazônia Ocidental.

Fonte: esquema XML da NF-e (PL_010f_v1.04), Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. Conferido em 01/10/2026. Para conferir uma nota inteira, use o validador de XML.

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