Prazos do IBS/CBS na NFS-e
Quando cada serviço passa a destacar — e por que não ser rejeitado não é estar dispensado
A NFS-e não entra de uma vez: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026 divide os serviços em oito hipóteses, com duas datas. E há uma segunda camada que costuma ser lida errado — até 31/12/2026 a ausência de IBS/CBS não rejeita a nota, mas sujeita o emitente a sanções. Não ser recusado pelo sistema é diferente de estar dispensado da obrigação.
Quando é o meu serviço
- d) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, não incluídos nas alíneas “a”, “b” e “c”
- a) nos fornecimentos de serviços promovidos pelas plataformas digitais de que trata o § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, bem como nos serviços por elas intermediados nas hipóteses previstas nos §§ 12 a 14 do referido artigo
- b) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
- c) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
- e) nos fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal
- f) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio
- g) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos referidos na alínea “d”
- h) nos fornecimentos de serviços não enquadrados nas alíneas anteriores deste inciso
Para os optantes do Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão vale para todos os documentos do cronograma a partir desta data (art. 1º, § 1º).
Emitir ≠ ser rejeitado
São camadas diferentes, e é isso que explica manchetes que parecem se contradizer. A obrigatoriedade de emitir com os campos vem do art. 112 dos regulamentos do IBS e da CBS — é o que este ato marca. A rejeição pelo autorizador vem de regra de validação, que é matéria de nota técnica. Na NF-e as duas convivem hoje: emitir é obrigatório desde 03/08/2026 e, ao mesmo tempo, a nota não é rejeitada pela ausência do grupo, porque a regra foi para implementação futura.
Os outros 17 documentos do mesmo ato
O cronograma não é só da NFS-e — o ato marca 18 documentos fiscais eletrônicos.
| Documento | Modelo | A partir de |
|---|---|---|
| Nota Fiscal Eletrônica - NF-e | 55 | 03/08/2026 |
| Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e | 65 | 03/08/2026 |
| Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e | 57 | 03/08/2026 |
| Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS | 67 | 03/08/2026 |
| Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, relativo ao transportevaria por hipótese | 63 | 03/08/2026 |
| Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e | 58 | 03/08/2026 |
| Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e | 64 | 03/08/2026 |
| Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e | 66 | 03/08/2026 |
| Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e | 99 | 03/08/2026 |
| Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via | — | 03/08/2026 |
| Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom | 62 | 01/10/2026 |
| Declaração de Importação de Remessa - DIR | — | 01/10/2026 |
| Declaração de Regimes Específicos - DeRE, conforme descrito em documentação técnicavaria por hipótese | — | 01/10/2026 |
| Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas | 76 | 01/12/2026 |
| Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg | 75 | 01/12/2026 |
| Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI | 77 | 01/12/2026 |
| Declaração Única de Importação - Duimp | — | 01/01/2027 |
Além dos incisos, o ato traz 5 parágrafos que valem por cima: Simples Nacional em 01/01/2027 (§ 1º), NF-e de tributação monofásica em 01/01/2027 (§ 2º), importação de bens materiais pelo prazo da Duimp (§ 3º) e sujeito passivo do IBS/CBS não contribuinte do ICMS em 01/12/2026 (§ 4º).
O cronograma pode andar
A ressalva é da própria Receita, na notícia que divulgou o ato: “excepcionalmente, em função de necessidades técnicas ou operacionais supervenientes, poderá haver ajuste pontual” E o art. 2º prevê, em até 30 dias, um programa de conformidade para 2026 — de caráter orientador, com prazo adicional de regularização para quem demonstrar conduta cooperativa.
Perguntas frequentes
Quando a NFS-e passa a exigir o destaque de IBS/CBS?
Depende do serviço, e são duas datas. Em 1º de outubro de 2026 entram os fornecimentos de serviços sujeitos ao ISS enquadrados na lista da Lei Complementar nº 116 em geral. Em 1º de dezembro de 2026 entram as hipóteses específicas: plataformas digitais e os serviços que elas intermedeiam, os subitens 1.03, 1.05 e 1.09, o subitem 16.01, bens imateriais fora da lista da LC 116, taxas e demais valores condominiais cobrados por condomínio edilício, locações de bens móveis e locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, e os serviços não enquadrados nas alíneas anteriores. Para optantes do Simples Nacional, a data é 1º de janeiro de 2027. Tudo isso está no art. 1º, inciso III, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.
A NFS-e é rejeitada se eu não informar o IBS/CBS?
Não até 31 de dezembro de 2026. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e orientou, em 7 de agosto de 2026, que a ausência ou omissão das informações de IBS e CBS na NFS-e até essa data não acarreta a rejeição do documento fiscal — mas sujeita o emitente às sanções previstas no próprio Ato Conjunto nº 4. Ou seja: não ser rejeitado não é o mesmo que estar dispensado. A obrigação de emitir com os campos começa nas datas do cronograma; o que não acontece, por enquanto, é a recusa pelo sistema.
Qual a diferença entre ser obrigado a emitir e ser rejeitado?
São duas camadas normativas diferentes, e confundi-las é a origem de boa parte da divulgação contraditória. A obrigatoriedade de EMITIR o documento com os campos vem do art. 112 dos regulamentos do IBS e da CBS, e é o Ato Conjunto nº 4 que marca as datas documento por documento. A REJEIÇÃO pelo sistema autorizador vem de regra de validação, que é matéria de nota técnica. As duas convivem: na NF-e, por exemplo, emitir com os campos é obrigatório desde 3 de agosto de 2026 e, ao mesmo tempo, a nota não é rejeitada pela ausência do grupo, porque a regra de validação foi para implementação futura.
E os optantes do Simples Nacional?
Para os optantes do Simples Nacional a obrigatoriedade de emissão de todos os documentos do cronograma começa em 1º de janeiro de 2027, conforme o § 1º do art. 1º do Ato Conjunto nº 4. Atenção a uma confusão comum: a nota técnica da NF-e chegou a prever 4 de janeiro de 2027 para os CRT 1, 2 e 4, mas essa observação foi retirada da regra na versão 1.51 — o que não tem data hoje é a regra de validação, não a obrigação de emitir.
Esse cronograma pode mudar?
A própria Receita Federal registra que sim, na notícia de 31 de julho de 2026 que divulgou o ato: "excepcionalmente, em função de necessidades técnicas ou operacionais supervenientes, poderá haver ajuste pontual". Além disso, o art. 2º do ato prevê a publicação, em até 30 dias, de um programa de conformidade para 2026, de caráter orientador, com prazo adicional de regularização para quem demonstrar conduta cooperativa.
Continue por aqui
- → Validador de XML da NFS-e — confira a nota antes de transmitir
- → Gerar o DANFSe pelo XML
- → Código de tributação nacional — onde o ISS é devido
- → A obrigatoriedade na NF-e — o outro lado do mesmo cronograma
Fonte: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado em 31/07/2026. Base: art. 112 do RIBS (Decreto nº 12.955/2026) e do RCBS (Resolução CGIBS nº 6/2026).