NCM Buscador
ICMS 27 UFs · EC 87/2015 · LC 190/2022

Calculadora de DIFAL: diferencial de alíquotas do ICMS

Vendeu pra consumidor final de outro estado? O remetente recolhe o DIFAL — a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual — mais o FCP quando a UF cobrar. A calculadora usa as alíquotas internas das 27 UFs já consolidadas no site (mesma base do simulador ICMS-ST) e cobre as duas metodologias de cálculo.

Calcular DIFAL + FCP

O FCP vem pré-preenchido com a TABELA OFICIAL de alíquotas de FCP por UF do Portal Nacional da NF-e (versão 07/02/2025) — a mesma usada na validação dos documentos. UFs com regra "até X%" ou múltiplas alíquotas variam por mercadoria: edite conforme o produto. Ferramenta educativa; confirme a metodologia exigida na Sefaz de destino.

Alíquotas usadas no cálculo

Interestadual 4%

Mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% — Resolução SF 13/2012, qualquer rota.

Interestadual 7%

Origem no Sul/Sudeste (exceto ES) com destino ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou ES — Resolução SF 22/1989.

Interestadual 12%

Demais rotas entre UFs — Resolução SF 22/1989.

UF Alíquota interna (sem FCP) FCP (tabela oficial NF-e) Interna + FCP
AC — Acre 19% 0% 19%
AL — Alagoas 20,5% 1% ou 2% 20,5%
AM — Amazonas 20% 2% ou 1,2% 20%
AP — Amapá 18% 0% 18%
BA — Bahia 18% 2% 20,5%
CE — Ceará 18% 2% 20%
DF — Distrito Federal 18% 2% 20%
ES — Espírito Santo 17% 2% 17%
GO — Goiás 17% até 2% 19%
MA — Maranhão 21% 2% 23%
MG — Minas Gerais 18% sem FCP 18%
MS — Mato Grosso do Sul 17% 2% 17%
MT — Mato Grosso 17% até 2% 17%
PA — Pará 17% 0% 19%
PB — Paraíba 18% 2% 20%
PE — Pernambuco 18% 2% 20,5%
PI — Piauí 20,5% 2% 22,5%
PR — Paraná 19% 2% 19,5%
RJ — Rio de Janeiro 20% até 4% 22%
RN — Rio Grande do Norte 18% 2% 20%
RO — Rondônia 17,5% 2% 19,5%
RR — Roraima 17% até 2% 20%
RS — Rio Grande do Sul 17% 2% 17%
SC — Santa Catarina 17% 0% 17%
SE — Sergipe 19% 2% ou 1% 19%
SP — São Paulo 18% 2% 18%
TO — Tocantins 18% 2% 20%

Internas: RICMS estaduais consolidados (2025-2026). FCP: tabela oficial do Portal Nacional da NF-e (07/02/2025) — "até X%" = teto, com produtos específicos definidos na lei da UF. Mesma base usada no simulador ICMS-ST.

Perguntas frequentes

O que é o DIFAL do ICMS?

DIFAL é o Diferencial de Alíquotas do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: a diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%). Foi a EC 87/2015 que levou essa diferença para o estado de destino — regra hoje disciplinada pela LC 190/2022. Quando o destinatário NÃO é contribuinte do ICMS (caso típico do e-commerce B2C), quem apura e recolhe é o REMETENTE; quando o destinatário é contribuinte (compra para uso, consumo ou ativo), a responsabilidade é dele.

Como calcular o DIFAL na prática?

Na metodologia de base única: DIFAL = valor da operação × (alíquota interna do destino − alíquota interestadual). Exemplo: venda de SP para a BA de R$ 1.000, interestadual 7% e interna 18% → DIFAL = 1.000 × 11% = R$ 110. Se a UF de destino tiver FCP, soma-se o percentual sobre a mesma base (BA: 2% fixos pela tabela oficial da NF-e → R$ 20). Alguns estados exigem, para destinatário contribuinte, a metodologia de base dupla ("cálculo por dentro"), que embute a alíquota interna na base — a calculadora desta página faz as duas.

O que é o FCP que acompanha o DIFAL?

O FCP (Fundo de Combate à Pobreza, também chamado FECP/FECOEP) é o adicional do ICMS previsto no art. 82 do ADCT — em regra de até 2 pontos percentuais (art. 82 do ADCT), com regras por UF publicadas na tabela oficial de FCP do Portal Nacional da NF-e — alíquota fixa, teto ("até X%") ou múltiplas faixas. A calculadora pré-preenche com essa tabela (versão 07/02/2025), mas o campo é editável — confirme o valor pro seu produto na legislação da UF.

Desde quando o DIFAL pode ser cobrado (LC 190/2022)?

O STF julgou em 2021 que o DIFAL da EC 87/2015 exigia lei complementar, editada como LC 190/2022. No Tema 1266 da repercussão geral (RE 1.426.271, out/2025), o Supremo validou a cobrança a partir de abril de 2022 — observada a anterioridade nonagesimal, sem a anterioridade anual que os contribuintes defendiam.

Empresa do Simples Nacional recolhe DIFAL?

São duas situações diferentes. Na VENDA a consumidor final não contribuinte de outra UF (DIFAL-remetente da EC 87), o STF suspendeu por liminar a exigência para optantes do Simples (ADI 5.464, cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015) — confirme o tratamento na UF de destino antes de recolher. Já na COMPRA interestadual para uso, consumo ou revenda, muitas UFs cobram do optante o diferencial de alíquota na entrada (antecipação), o que é cobrança distinta e em regra devida.

Como o DIFAL é recolhido e para quem vai?

Desde 2019 o DIFAL da EC 87/2015 pertence 100% à UF de destino (a partilha da transição acabou). O remetente recolhe por GNRE a cada operação ou, se tiver volume recorrente para a mesma UF, pode se inscrever como contribuinte substituto no estado de destino e apurar mensalmente. O FCP é recolhido em código próprio, separado do DIFAL.

Continue no ICMS