Calculadora de DIFAL: diferencial de alíquotas do ICMS
Vendeu pra consumidor final de outro estado? O remetente recolhe o DIFAL — a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual — mais o FCP quando a UF cobrar. A calculadora usa as alíquotas internas das 27 UFs já consolidadas no site (mesma base do simulador ICMS-ST) e cobre as duas metodologias de cálculo.
Calcular DIFAL + FCP
O FCP vem pré-preenchido com a TABELA OFICIAL de alíquotas de FCP por UF do Portal Nacional da NF-e (versão 07/02/2025) — a mesma usada na validação dos documentos. UFs com regra "até X%" ou múltiplas alíquotas variam por mercadoria: edite conforme o produto. Ferramenta educativa; confirme a metodologia exigida na Sefaz de destino.
Alíquotas usadas no cálculo
Interestadual 4%
Mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% — Resolução SF 13/2012, qualquer rota.
Interestadual 7%
Origem no Sul/Sudeste (exceto ES) com destino ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou ES — Resolução SF 22/1989.
Interestadual 12%
Demais rotas entre UFs — Resolução SF 22/1989.
| UF | Alíquota interna (sem FCP) | FCP (tabela oficial NF-e) | Interna + FCP |
|---|---|---|---|
| AC — Acre | 19% | 0% | 19% |
| AL — Alagoas | 20,5% | 1% ou 2% | 20,5% |
| AM — Amazonas | 20% | 2% ou 1,2% | 20% |
| AP — Amapá | 18% | 0% | 18% |
| BA — Bahia | 18% | 2% | 20,5% |
| CE — Ceará | 18% | 2% | 20% |
| DF — Distrito Federal | 18% | 2% | 20% |
| ES — Espírito Santo | 17% | 2% | 17% |
| GO — Goiás | 17% | até 2% | 19% |
| MA — Maranhão | 21% | 2% | 23% |
| MG — Minas Gerais | 18% | sem FCP | 18% |
| MS — Mato Grosso do Sul | 17% | 2% | 17% |
| MT — Mato Grosso | 17% | até 2% | 17% |
| PA — Pará | 17% | 0% | 19% |
| PB — Paraíba | 18% | 2% | 20% |
| PE — Pernambuco | 18% | 2% | 20,5% |
| PI — Piauí | 20,5% | 2% | 22,5% |
| PR — Paraná | 19% | 2% | 19,5% |
| RJ — Rio de Janeiro | 20% | até 4% | 22% |
| RN — Rio Grande do Norte | 18% | 2% | 20% |
| RO — Rondônia | 17,5% | 2% | 19,5% |
| RR — Roraima | 17% | até 2% | 20% |
| RS — Rio Grande do Sul | 17% | 2% | 17% |
| SC — Santa Catarina | 17% | 0% | 17% |
| SE — Sergipe | 19% | 2% ou 1% | 19% |
| SP — São Paulo | 18% | 2% | 18% |
| TO — Tocantins | 18% | 2% | 20% |
Internas: RICMS estaduais consolidados (2025-2026). FCP: tabela oficial do Portal Nacional da NF-e (07/02/2025) — "até X%" = teto, com produtos específicos definidos na lei da UF. Mesma base usada no simulador ICMS-ST.
Perguntas frequentes
O que é o DIFAL do ICMS?
DIFAL é o Diferencial de Alíquotas do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: a diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%). Foi a EC 87/2015 que levou essa diferença para o estado de destino — regra hoje disciplinada pela LC 190/2022. Quando o destinatário NÃO é contribuinte do ICMS (caso típico do e-commerce B2C), quem apura e recolhe é o REMETENTE; quando o destinatário é contribuinte (compra para uso, consumo ou ativo), a responsabilidade é dele.
Como calcular o DIFAL na prática?
Na metodologia de base única: DIFAL = valor da operação × (alíquota interna do destino − alíquota interestadual). Exemplo: venda de SP para a BA de R$ 1.000, interestadual 7% e interna 18% → DIFAL = 1.000 × 11% = R$ 110. Se a UF de destino tiver FCP, soma-se o percentual sobre a mesma base (BA: 2% fixos pela tabela oficial da NF-e → R$ 20). Alguns estados exigem, para destinatário contribuinte, a metodologia de base dupla ("cálculo por dentro"), que embute a alíquota interna na base — a calculadora desta página faz as duas.
O que é o FCP que acompanha o DIFAL?
O FCP (Fundo de Combate à Pobreza, também chamado FECP/FECOEP) é o adicional do ICMS previsto no art. 82 do ADCT — em regra de até 2 pontos percentuais (art. 82 do ADCT), com regras por UF publicadas na tabela oficial de FCP do Portal Nacional da NF-e — alíquota fixa, teto ("até X%") ou múltiplas faixas. A calculadora pré-preenche com essa tabela (versão 07/02/2025), mas o campo é editável — confirme o valor pro seu produto na legislação da UF.
Desde quando o DIFAL pode ser cobrado (LC 190/2022)?
O STF julgou em 2021 que o DIFAL da EC 87/2015 exigia lei complementar, editada como LC 190/2022. No Tema 1266 da repercussão geral (RE 1.426.271, out/2025), o Supremo validou a cobrança a partir de abril de 2022 — observada a anterioridade nonagesimal, sem a anterioridade anual que os contribuintes defendiam.
Empresa do Simples Nacional recolhe DIFAL?
São duas situações diferentes. Na VENDA a consumidor final não contribuinte de outra UF (DIFAL-remetente da EC 87), o STF suspendeu por liminar a exigência para optantes do Simples (ADI 5.464, cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015) — confirme o tratamento na UF de destino antes de recolher. Já na COMPRA interestadual para uso, consumo ou revenda, muitas UFs cobram do optante o diferencial de alíquota na entrada (antecipação), o que é cobrança distinta e em regra devida.
Como o DIFAL é recolhido e para quem vai?
Desde 2019 o DIFAL da EC 87/2015 pertence 100% à UF de destino (a partilha da transição acabou). O remetente recolhe por GNRE a cada operação ou, se tiver volume recorrente para a mesma UF, pode se inscrever como contribuinte substituto no estado de destino e apurar mensalmente. O FCP é recolhido em código próprio, separado do DIFAL.
Continue no ICMS