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28.062.00

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

403 NCMs vinculados — Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

identifica que a mercadoria "produtos das indústrias alimentares e bebidas" está no Anexo XXVI, o da venda porta a porta: a ICMS-ST dele vale só na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Previsto no Anexo XXVI (segmento "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA") do Convênio ICMS 142/2018 do CONFAZ. Obrigatório no campo CEST da NF-e mesmo em operações interestaduais para estados não signatários.

✓ Conferido · 19 de outubro de 2026 CEST — Código Especificador da Substituição Tributária — Convênio ICMS 142/2018 consolidado · CONFAZ

Calcule o ICMS-ST deste produto

MVA ajustada, base ST e ICMS-ST — resultado instantâneo para o segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

Por que este CEST?

O CEST 28.062.00 foi criado para uniformizar a identificação de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária do ICMS em todo o território nacional. Antes do CEST, cada estado usava codificação própria, dificultando o controle interestadual. Com a padronização pelo Convênio 142/2018, o contribuinte que comercializa produtos das indústrias alimentares e bebidas (segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta) deve obrigatoriamente informar este código na NF-e, garantindo rastreabilidade e conformidade fiscal.

Como informar o CEST 28.062.00 na NF-e

  1. 1

    Identifique o segmento e anexo

    Confirme que o produto pertence ao segmento "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA" (Anexo XXVI). Este CEST cobre: produtos das indústrias alimentares e bebidas.

  2. 2

    Confirme o NCM do produto

    Verifique se o NCM está entre os 403 códigos vinculados. Exemplos: 1301.20.00, 1301.90.10, 1301.90.90.

  3. 3

    Preencha na NF-e

    Informe 2806200 no campo CEST (tag XML <CEST>). São 7 dígitos, sem pontos.

NCMs associados (403)

Capítulos 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 · IPI: 0%, 16.25%, 19.5%, 2.6%, 3.25%, 3.9%, 5.2%, 6.5%, 9.75%, NT · II: 0%, 3.6%, 5.4%, 7.2%, 9%, 10.8%, 12.6%, 14.4%, 16.2%, 18%, 35%

NCM Descrição IPI II
1301.20.00 - Goma-arábica 0% 3.6%
1301.90.10 Goma-laca 0% 3.6%
1301.90.90 Outros 0% 7.2%
1302.11.10 Concentrados de palha de papoula 0% 7.2%
1302.11.90 Outros 0% 7.2%
1302.12.00 -- De alcaçuz (regoliz) 0% 7.2%
1302.13.00 -- De lúpulo 3.25% 7.2%
1302.14.00 -- De éfedra 0% 7.2%
1302.19.10 De mamão (Carica papaya), seco 0% 7.2%
1302.19.20 De semente de toranja; de semente de pomelo 0% 7.2%
1302.19.30 De Ginkgo biloba, seco 0% 0%
1302.19.40 Valepotriatos 0% 0%
1302.19.50 De ginseng 0% 0%
1302.19.60 Silimarina 0% 12.6%
1302.19.91 De píretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona 0% 0%
1302.19.99 Outros 0% 7.2%
1302.20.10 Matérias pécticas (pectinas) 0% 7.2%
1302.20.90 Outros 0% 7.2%
1302.31.00 -- Ágar-ágar 0% 9%
1302.32.11 Farinha de endosperma 0% 7.2%
1302.32.19 Outros 0% 7.2%
1302.32.20 De sementes de guar 0% 0%
1302.39.10 Carragenina (musgo-de-irlanda) 0% 9%
1302.39.90 Outros 0% 7.2%
1501.10.00 - Banha 0% 7.2%
1501.20.00 - Outras gorduras de porco 0% 7.2%
1501.90.00 - Outras 0% 7.2%
1502.10.11 Em bruto NT 5.4%
1502.10.12 Fundido (incluindo o premier jus) NT 5.4%
1502.10.19 Outros NT 5.4%
1502.10.90 Outros NT 5.4%
1502.90.00 - Outras 0% 5.4%
1503.00.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. 0% 7.2%
1504.10.11 Óleo em bruto 0% 3.6%
1504.10.19 Outros 0% 3.6%
1504.10.90 Outros 0% 9%
1504.20.00 - Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados 0% 9%
1504.30.00 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 0% 9%
1505.00.10 Lanolina 0% 7.2%
1505.00.90 Outras 0% 5.4%
1506.00.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 0% 5.4%
1507.10.00 - Óleo em bruto, mesmo degomado 0% 9%
1507.90.11 Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 0% 10.8%
1507.90.19 Outros 0% 10.8%
1507.90.90 Outros 0% 9%
1508.10.00 - Óleo em bruto 0% 9%
1508.90.00 - Outros 0% 10.8%
1509.20.00 - Azeite de oliva (oliveira) extra virgem 0% 9%
1509.30.00 - Azeite de oliva (oliveira) virgem 0% 9%
1509.40.00 - Outros azeites de oliva (oliveira) virgens 0% 9%
1509.90.10 Refinado 0% 9%
1509.90.90 Outros 0% 9%
1510.10.00 - Óleo de bagaço de azeitona em bruto 0% 9%
1510.90.00 - Outros 0% 9%
1511.10.00 - Óleo em bruto 0% 9%
1511.90.00 - Outros 0% 9%
1512.11.10 De girassol 0% 9%
1512.11.20 De cártamo 0% 9%
1512.19.11 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 0% 10.8%
1512.19.19 Outros 0% 10.8%
1512.19.20 De cártamo 0% 9%
1512.21.00 -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol 0% 9%
1512.29.10 Refinado 0% 9%
1512.29.90 Outros 0% 9%
1513.11.00 -- Óleo em bruto 0% 9%
1513.19.00 -- Outros 0% 9%
1513.21.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) 0% 9%
1513.21.19 Outros 0% 9%
1513.21.20 De babaçu 0% 9%
1513.29.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) 0% 9%
1513.29.19 Outros 0% 9%
1513.29.20 De babaçu 0% 9%
1514.11.00 -- Óleos em bruto 0% 9%
1514.19.10 Refinados 0% 9%
1514.19.90 Outros 0% 9%
1514.91.00 -- Óleos em bruto 0% 9%
1514.99.10 Refinados 0% 9%
1514.99.90 Outros 0% 9%
1515.11.00 -- Óleo em bruto 0% 9%
1515.19.00 -- Outros 0% 9%
1515.21.00 -- Óleo em bruto 0% 9%
1515.29.10 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 0% 9%
1515.29.90 Outros 0% 9%
1515.30.00 - Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações 0% 9%
1515.50.00 - Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações 0% 9%
1515.60.00 - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações 0% 9%
1515.90.10 Óleo de jojoba e respectivas frações 0% 9%
1515.90.21 Em bruto 0% 9%
1515.90.22 Refinado 0% 9%
1515.90.90 Outros 0% 9%
1516.10.00 - Gorduras e óleos animais e respectivas frações 0% 9%
1516.20.00 - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações 0% 9%
1516.30.00 - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações 0% 9%
1517.10.00 - Margarina, exceto a margarina líquida 0% 10.8%
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 0% 10.8%
1517.90.90 Outras 0% 10.8%
1518.00.10 Óleo vegetal epoxidado 0% 9%
1518.00.90 Outros 0% 9%
1520.00.10 Glicerol em bruto 0% 7.2%
1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas 0% 9%
1521.10.00 - Ceras vegetais NT 9%
1521.90.11 Em bruto NT 9%
1521.90.19 Outras NT 9%
1521.90.90 Outros NT 9%
1522.00.00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. NT 9%
1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base desses produtos. 0% 14.4%
1602.10.00 - Preparações homogeneizadas 0% 14.4%
1602.20.00 - De fígados de quaisquer animais 0% 14.4%
1602.31.00 -- De peruas e de perus 0% 14.4%
1602.32.10 Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em peso, não cozidas 0% 14.4%
1602.32.20 Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em peso, cozidas 0% 14.4%
1602.32.30 Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25 % e inferior a 57 %, em peso 0% 14.4%
1602.32.90 Outras 0% 14.4%
1602.39.00 -- Outras 0% 14.4%
1602.41.00 -- Pernas e respectivos pedaços 0% 14.4%
1602.42.00 -- Pás e respectivos pedaços 0% 14.4%
1602.49.00 -- Outras, incluindo as misturas 0% 14.4%
1602.50.00 - Da espécie bovina 0% 14.4%
1602.90.00 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais 0% 14.4%
1603.00.00 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. 0% 14.4%
1604.11.00 -- Salmões 3.25% 14.4%
1604.12.00 -- Arenques 3.25% 14.4%
1604.13.10 Sardinhas 0% 14.4%
1604.13.90 Outros 0% 14.4%
1604.14.10 Atuns 0% 14.4%
1604.14.20 Bonito-listrado 0% 14.4%
1604.14.30 Bonito-cachorro 0% 14.4%
1604.15.00 -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*) 0% 14.4%
1604.16.00 -- Anchovas (Biqueirões*) 0% 14.4%
1604.17.00 -- Enguias 0% 14.4%
1604.18.00 -- Barbatanas de tubarão 0% 14.4%
1604.19.00 -- Outros 0% 14.4%
1604.20.10 De atuns 0% 14.4%
1604.20.20 De bonito-listrado 0% 14.4%
1604.20.30 De sardinhas ou de anchoveta 0% 14.4%
1604.20.90 Outras 0% 14.4%
1604.31.00 -- Caviar 3.25% 14.4%
1604.32.00 -- Sucedâneos do caviar 3.25% 14.4%
1605.10.00 - Caranguejos 0% 14.4%
1605.21.00 -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados 0% 14.4%
1605.29.00 -- Outros 0% 14.4%
1605.30.00 - Lavagantes 0% 14.4%
1605.40.00 - Outros crustáceos 0% 14.4%
1605.51.00 -- Ostras 0% 14.4%
1605.52.00 -- Vieiras, incluindo a americana 0% 14.4%
1605.53.00 -- Mexilhões 0% 14.4%
1605.54.00 -- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*) 0% 14.4%
1605.55.00 -- Polvos 0% 14.4%
1605.56.00 -- Amêijoas, berbigões e arcas 0% 14.4%
1605.57.00 -- Abalones (Orelhas-do-mar*) 0% 14.4%
1605.58.00 -- Caracóis, exceto os do mar 0% 14.4%
1605.59.00 -- Outros 0% 14.4%
1605.61.00 -- Pepinos-do-mar 0% 14.4%
1605.62.00 -- Ouriços-do-mar 0% 14.4%
1605.63.00 -- Medusas (águas-vivas) 0% 14.4%
1605.69.00 -- Outros 0% 14.4%
1701.12.00 -- De beterraba 3.25% 14.4%
1701.13.00 -- Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo 3.25% 14.4%
1701.14.00 -- Outros açúcares de cana 0% 14.4%
1701.91.00 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes 3.25% 14.4%
1701.99.00 -- Outros 0% 14.4%
1702.11.00 -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 0% 14.4%
1702.19.00 -- Outros 0% 14.4%
1702.20.00 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 0% 14.4%
1702.30.11 Quimicamente pura 0% 14.4%
1702.30.19 Outra 3.25% 14.4%
1702.30.20 Xarope de glicose 0% 14.4%
1702.40.10 Glicose 0% 14.4%
1702.40.20 Xarope de glicose 0% 14.4%
1702.50.00 - Frutose (levulose) quimicamente pura 0% 14.4%
1702.60.10 Frutose (levulose) 0% 14.4%
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose) 0% 14.4%
1702.90.00 - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) 3.25% 14.4%
1703.10.00 - Melaços de cana 3.25% 14.4%
1703.90.00 - Outros 3.25% 14.4%
1704.10.00 - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar 3.25% 18%
1704.90.10 Chocolate branco 3.25% 18%
1704.90.20 Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 3.25% 18%
1704.90.90 Outros 3.25% 18%
1801.00.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. NT 9%
1802.00.00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. NT 9%
1803.10.00 - Não desengordurada 0% 10.8%
1803.20.00 - Total ou parcialmente desengordurada 0% 10.8%
1804.00.00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau. 0% 10.8%
1805.00.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 0% 12.6%
1806.10.00 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0% 16.2%
1806.20.00 - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg 0% 16.2%
1806.31.10 Chocolate 3.25% 18%
1806.31.20 Outras preparações 3.25% 18%
1806.32.10 Chocolate 3.25% 18%
1806.32.20 Outras preparações 3.25% 18%
1806.90.00 - Outros 3.25% 18%
1901.10.10 Leite modificado 0% 14.4%
1901.10.20 Farinha láctea 0% 16.2%
1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 0% 16.2%
1901.10.90 Outras 0% 16.2%
1901.20.10 Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada 0% 12.6%
1901.20.20 Massa para a preparação de pão, com adição de grãos ou sementes integrais, congelada 0% 12.6%
1901.20.90 Outras 0% 12.6%
1901.90.10 Extrato de malte 0% 12.6%
1901.90.20 Doce de leite 0% 14.4%
1901.90.90 Outros 0% 14.4%
1902.11.00 -- Que contenham ovos 0% 14.4%
1902.19.00 -- Outras 0% 14.4%
1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 0% 14.4%
1902.30.00 - Outras massas alimentícias 0% 14.4%
1902.40.00 - Cuscuz 0% 14.4%
1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. 0% 14.4%
1904.10.00 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 0% 14.4%
1904.20.00 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 0% 14.4%
1904.30.00 - Trigo bulgur 0% 14.4%
1904.90.00 - Outros 0% 14.4%
1905.10.00 - Pão crocante denominado knäckebrot 0% 16.2%
1905.20.10 Panetone 0% 16.2%
1905.20.90 Outros 0% 16.2%
1905.31.00 -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes 0% 16.2%
1905.32.00 -- Waffles e wafers 0% 16.2%
1905.40.00 - Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados 0% 16.2%
1905.90.10 Pão de forma 0% 16.2%
1905.90.20 Bolachas e biscoitos 0% 16.2%
1905.90.90 Outros 0% 16.2%
2001.10.00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) 0% 12.6%
2001.90.00 - Outros 0% 12.6%
2002.10.00 - Tomates inteiros ou em pedaços 0% 12.6%
2002.90.00 - Outros 0% 12.6%
2003.10.00 - Cogumelos do gênero Agaricus 0% 12.6%
2003.90.00 - Outros 0% 12.6%
2004.10.00 - Batatas 0% 12.6%
2004.90.00 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 0% 12.6%
2005.10.00 - Produtos hortícolas homogeneizados 0% 12.6%
2005.20.00 - Batatas 0% 12.6%
2005.40.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 0% 12.6%
2005.51.00 -- Feijões em grãos 0% 12.6%
2005.59.00 -- Outros 0% 12.6%
2005.60.00 - Aspargos 0% 12.6%
2005.70.00 - Azeitonas 0% 12.6%
2005.80.00 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 0% 12.6%
2005.91.00 -- Brotos (rebentos) de bambu 0% 12.6%
2005.99.00 -- Outros 0% 12.6%
2006.00.00 Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaçados ou cristalizados). 0% 12.6%
2007.10.00 - Preparações homogeneizadas 0% 12.6%
2007.91.00 -- De citros (citrinos) 0% 12.6%
2007.99.10 Geleias e marmelades 0% 12.6%
2007.99.21 De açaí (Euterpe oleracea) 0% 12.6%
2007.99.22 De acerola (Malpighia spp.) 0% 12.6%
2007.99.23 De banana (Musa spp.) 0% 12.6%
2007.99.24 De goiaba (Psidium guajava) 0% 12.6%
2007.99.25 De manga (Mangifera indica) 0% 12.6%
2007.99.26 De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) 0% 12.6%
2007.99.27 De mamão (papaia) (Carica papaya L.) 0% 12.6%
2007.99.29 Outros 0% 12.6%
2007.99.90 Outros 0% 12.6%
2008.11.00 -- Amendoins 0% 12.6%
2008.19.00 -- Outros, incluindo as misturas 0% 12.6%
2008.20.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0% 12.6%
2008.20.90 Outros 0% 12.6%
2008.30.00 - Citros (citrinos) 0% 12.6%
2008.40.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0% 12.6%
2008.40.90 Outras 0% 12.6%
2008.50.00 - Damascos 0% 12.6%
2008.60.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0% 12.6%
2008.60.90 Outras 0% 12.6%
2008.70.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0% 35%
2008.70.20 Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 0% 35%
2008.70.90 Outros 0% 35%
2008.80.00 - Morangos 0% 12.6%
2008.91.00 -- Palmitos 0% 12.6%
2008.93.00 -- Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) 0% 12.6%
2008.97.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0% 12.6%
2008.97.90 Outras 0% 12.6%
2008.99.00 -- Outras 0% 12.6%
2009.11.00 -- Congelado 0% 12.6%
2009.12.00 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 0% 12.6%
2009.19.00 -- Outros 0% 12.6%
2009.21.00 -- Com valor Brix não superior a 20 0% 12.6%
2009.29.00 -- Outros 0% 12.6%
2009.31.00 -- Com valor Brix não superior a 20 0% 12.6%
2009.39.00 -- Outros 0% 12.6%
2009.41.00 -- Com valor Brix não superior a 20 0% 12.6%
2009.49.00 -- Outros 0% 12.6%
2009.50.00 - Suco (sumo) de tomate 0% 12.6%
2009.61.00 -- Com valor Brix não superior a 30 0% 12.6%
2009.69.00 -- Outros 0% 12.6%
2009.71.00 -- Com valor Brix não superior a 20 0% 12.6%
2009.79.00 -- Outros 0% 12.6%
2009.81.00 -- Suco (sumo) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) 0% 12.6%
2009.89.11 De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 0% 12.6%
2009.89.12 De acerola (Malpighia spp.) 0% 12.6%
2009.89.13 De maracujá (Passiflora edulis) 0% 12.6%
2009.89.19 Outros 0% 12.6%
2009.89.21 Com valor Brix não superior a 7,4 0% 12.6%
2009.89.22 Com valor Brix superior a 7,4 0% 12.6%
2009.89.90 Outros 0% 12.6%
2009.90.00 - Misturas de sucos (sumos) 0% 12.6%
2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado 0% 14.4%
2101.11.90 Outros 0% 14.4%
2101.12.00 -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 0% 14.4%
2101.20.10 De chá 0% 14.4%
2101.20.20 De mate 0% 14.4%
2101.30.00 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 0% 12.6%
2102.10.10 Saccharomyces boulardii 0% 0%
2102.10.90 Outras 0% 12.6%
2102.20.00 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos NT 12.6%
2102.30.00 - Pós para levedar, preparados 0% 12.6%
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0% 16.2%
2103.10.90 Outros 0% 14.4%
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0% 16.2%
2103.20.90 Outros 0% 14.4%
2103.30.10 Farinha de mostarda 0% 14.4%
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0% 16.2%
2103.30.29 Outras 0% 14.4%
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0% 16.2%
2103.90.19 Outra 0% 14.4%
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0% 16.2%
2103.90.29 Outros 0% 14.4%
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0% 16.2%
2103.90.99 Outros 0% 14.4%
2104.10.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0% 16.2%
2104.10.19 Outras 0% 14.4%
2104.10.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0% 16.2%
2104.10.29 Outros 0% 14.4%
2104.20.00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 0% 14.4%
2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 3.25% 16.2%
2105.00.90 Outros 3.25% 14.4%
2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 0% 12.6%
2106.90.10 Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas 0% 12.6%
2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0% 16.2%
2106.90.29 Outros 0% 14.4%
2106.90.30 Suplementos alimentares 0% 14.4%
2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos 0% 12.6%
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar 0% 14.4%
2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 0% 14.4%
2106.90.90 Outras 0% 14.4%
2201.10.00 - Águas minerais e águas gaseificadas 2.6% 18%
2201.90.00 - Outros NT 18%
2202.10.00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2.6% 18%
2202.91.00 -- Cerveja sem álcool 3.9% 18%
2202.99.00 -- Outras 2.6% 18%
2203.00.00 Cervejas de malte. 3.9% 18%
2204.10.10 Tipo champanha (champagne) 6.5% 18%
2204.10.90 Outros 6.5% 18%
2204.21.00 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 6.5% 18%
2204.22.11 Em recipientes de capacidade não superior a 5 l 6.5% 18%
2204.22.19 Outros 6.5% 18%
2204.22.20 Mostos 6.5% 18%
2204.29.10 Vinhos 6.5% 18%
2204.29.20 Mostos 6.5% 18%
2204.30.00 - Outros mostos de uvas 6.5% 18%
2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 9.75% 18%
2205.90.00 - Outros 9.75% 18%
2206.00.10 Sidra 6.5% 18%
2206.00.90 Outras 6.5% 18%
2207.10.10 Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol. 0% 18%
2207.10.90 Outros 0% 18%
2207.20.11 Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol. 5.2% 18%
2207.20.19 Outros 5.2% 18%
2207.20.20 Aguardente 5.2% 18%
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas 19.5% 18%
2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol., em recipientes de capacidade igual ou superior a 50 l 19.5% 10.8%
2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l 19.5% 18%
2208.30.90 Outros 19.5% 18%
2208.40.00 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar 16.25% 18%
2208.50.00 - Gim e genebra 19.5% 18%
2208.60.00 - Vodca 19.5% 18%
2208.70.00 - Licores 19.5% 18%
2208.90.00 - Outros 19.5% 18%
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso alimentar. 0% 18%
2301.10.10 De carne 0% 5.4%
2301.10.90 Outros 0% 5.4%
2301.20.10 De peixes 0% 5.4%
2301.20.90 Outros 0% 5.4%
2302.10.00 - De milho 0% 5.4%
2302.30.10 Farelo 0% 5.4%
2302.30.90 Outros 0% 5.4%
2302.40.00 - De outros cereais 0% 5.4%
2302.50.00 - De leguminosas 0% 5.4%
2303.10.00 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes NT 5.4%
2303.20.00 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar NT 5.4%
2303.30.00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias NT 5.4%
2304.00.10 Farinhas e pellets 0% 5.4%
2304.00.90 Outros 0% 5.4%
2305.00.00 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. 0% 5.4%
2306.10.00 - De sementes de algodão 0% 5.4%
2306.20.00 - De linhaça (sementes de linho) 0% 5.4%
2306.30.10 Tortas (bagaços), farinhas e pellets 0% 5.4%
2306.30.90 Outros 0% 5.4%
2306.41.00 -- Com baixo teor de ácido erúcico 0% 5.4%
2306.49.00 -- Outros 0% 5.4%
2306.50.00 - De coco ou de copra 0% 5.4%
2306.60.00 - De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote) 0% 5.4%
2306.90.10 De germe de milho 0% 5.4%
2306.90.90 Outros 0% 5.4%
2307.00.00 Borras de vinho; tártaro em bruto. NT 5.4%
2308.00.00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. 0% 5.4%
2309.10.00 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho 6.5% 12.6%
2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 0% 7.2%
2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 0% 7.2%
2309.90.30 Bolachas e biscoitos 6.5% 12.6%
2309.90.40 Preparações que contenham diclazuril 0% 0%
2309.90.50 Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja 0% 0%
2309.90.60 Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo 0% 0%
2309.90.70 Preparações com um teor de vitamina B12 igual ou superior a 0,1 %, mas não superior a 1 %, em peso, com suporte à base de carbonato de cálcio 0% 0%
2309.90.90 Outras 0% 7.2%

Mostrando 403 NCMs

Perguntas Frequentes

O que é o CEST 28.062.00?

O CEST 28.062.00 é o Código Especificador da Substituição Tributária para "produtos das indústrias alimentares e bebidas", previsto no Anexo XXVI (segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta) do Convênio ICMS 142/2018 do CONFAZ. O Anexo XXVI é o da venda porta a porta: a ST dele vale só na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira).

Onde informar o CEST 28.062.00 na nota fiscal?

No campo CEST da NF-e (tag XML <CEST>), informe 2806200 (7 dígitos, sem pontos). É obrigatório sempre que o remetente atuar em estado que adota Substituição Tributária para o segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, mesmo se o destinatário estiver em estado que não adota ST.

Quais NCMs estão associados ao CEST 28.062.00?

403 NCMs estão vinculados ao CEST 28.062.00: 1301.20.00, 1301.90.10, 1301.90.90, 1302.11.10, 1302.11.90 e mais 398 códigos. Cada NCM pode ser consultado individualmente com alíquotas de IPI, II (TEC) e demais tributos.

O que acontece se não informar o CEST 28.062.00?

A NF-e é rejeitada na autorização quando o CST ou CSOSN do item é de substituição tributária e o CEST não vem (rejeição 806, regra N23-10 do MOC), e quando o CEST informado não existe na tabela (rejeição 446, regra I05c-10). Além da rejeição, o contribuinte pode ser autuado em fiscalização por descumprimento de obrigação acessória.

Como saber se meu estado adota ICMS-ST para venda de mercadorias pelo sistema porta a porta?

Consulte o Convênio ICMS 142/2018 (CONFAZ) e os protocolos/convênios específicos do seu estado. Cada UF publica lista própria de mercadorias com ST. Mesmo que seu estado não adote ST para o segmento "Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta", o CEST continua obrigatório na NF-e se a mercadoria constar nos anexos do convênio.

Qual a diferença entre CEST e NCM?

O NCM (8 dígitos) classifica a mercadoria na nomenclatura do Mercosul para fins de IPI e II. O CEST (7 dígitos) é um código complementar que identifica a mercadoria dentro do regime de Substituição Tributária do ICMS. Um NCM pode ter vários CESTs e vice-versa. Ambos são obrigatórios na NF-e quando aplicável.

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