NCM Buscador
CEST Anexo XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

141 NCMs vinculados — Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

identifica que a mercadoria "produtos das indústrias alimentares e bebidas" está sujeita ao regime de ICMS-ST (Substituição Tributária). Previsto no Anexo XXVI (segmento "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA") do Convênio ICMS 142/2018 do CONFAZ. Obrigatório no campo CEST da NF-e mesmo em operações interestaduais para estados não signatários.

Calcule o ICMS-ST deste produto

MVA ajustada, base ST e ICMS-ST — resultado instantâneo para o segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

Por que este CEST?

O CEST 28.062.00 foi criado para uniformizar a identificação de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária do ICMS em todo o território nacional. Antes do CEST, cada estado usava codificação própria, dificultando o controle interestadual. Com a padronização pelo Convênio 142/2018, o contribuinte que comercializa produtos das indústrias alimentares e bebidas (segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta) deve obrigatoriamente informar este código na NF-e, garantindo rastreabilidade e conformidade fiscal.

Como informar o CEST 28.062.00 na NF-e

  1. 1

    Identifique o segmento e anexo

    Confirme que o produto pertence ao segmento "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA" (Anexo XXVI). Este CEST cobre: produtos das indústrias alimentares e bebidas.

  2. 2

    Confirme o NCM do produto

    Verifique se o NCM está entre os 141 códigos vinculados. Exemplos: 1301.20.00, 1301.90.10, 1301.90.90.

  3. 3

    Preencha na NF-e

    Informe 2806200 no campo CEST (tag XML <CEST>). São 7 dígitos, sem pontos.

NCMs associados (141)

Capítulos 13, 15, 23 · IPI: 0%, 3.25%, 6.5%, NT · II: 0%, 3.6%, 5.4%, 7.2%, 9%, 10.8%, 12.6%

NCM Descrição IPI II
1301.20.00 - Goma-arábica 0% 3.6%
1301.90.10 Goma-laca 0% 3.6%
1301.90.90 Outros 0% 7.2%
1302.11.10 Concentrados de palha de papoula 0% 7.2%
1302.11.90 Outros 0% 7.2%
1302.12.00 -- De alcaçuz (regoliz) 0% 7.2%
1302.13.00 -- De lúpulo 3.25% 7.2%
1302.14.00 -- De éfedra 0% 7.2%
1302.19.10 De mamão (Carica papaya), seco 0% 7.2%
1302.19.20 De semente de toranja; de semente de pomelo 0% 7.2%
1302.19.30 De Ginkgo biloba, seco 0% 0%
1302.19.40 Valepotriatos 0% 0%
1302.19.50 De ginseng 0% 0%
1302.19.60 Silimarina 0% 12.6%
1302.19.91 De píretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona 0% 0%
1302.19.99 Outros 0% 7.2%
1302.20.10 Matérias pécticas (pectinas) 0% 7.2%
1302.20.90 Outros 0% 7.2%
1302.31.00 -- Ágar-ágar 0% 9%
1302.32.11 Farinha de endosperma 0% 7.2%
1302.32.19 Outros 0% 7.2%
1302.32.20 De sementes de guar 0% 0%
1302.39.10 Carragenina (musgo-de-irlanda) 0% 9%
1302.39.90 Outros 0% 7.2%
1501.10.00 - Banha 0% 7.2%
1501.20.00 - Outras gorduras de porco 0% 7.2%
1501.90.00 - Outras 0% 7.2%
1502.10.11 Em bruto NT 5.4%
1502.10.12 Fundido (incluindo o premier jus) NT 5.4%
1502.10.19 Outros NT 5.4%
1502.10.90 Outros NT 5.4%
1502.90.00 - Outras 0% 5.4%
1503.00.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. 0% 7.2%
1504.10.11 Óleo em bruto 0% 3.6%
1504.10.19 Outros 0% 3.6%
1504.10.90 Outros 0% 9%
1504.20.00 - Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados 0% 9%
1504.30.00 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 0% 9%
1505.00.10 Lanolina 0% 7.2%
1505.00.90 Outras 0% 5.4%
1506.00.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 0% 5.4%
1507.10.00 - Óleo em bruto, mesmo degomado 0% 9%
1507.90.11 Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 0% 10.8%
1507.90.19 Outros 0% 10.8%
1507.90.90 Outros 0% 9%
1508.10.00 - Óleo em bruto 0% 9%
1508.90.00 - Outros 0% 10.8%
1509.20.00 - Azeite de oliva (oliveira) extra virgem 0% 9%
1509.30.00 - Azeite de oliva (oliveira) virgem 0% 9%
1509.40.00 - Outros azeites de oliva (oliveira) virgens 0% 9%
1509.90.10 Refinado 0% 9%
1509.90.90 Outros 0% 9%
1510.10.00 - Óleo de bagaço de azeitona em bruto 0% 9%
1510.90.00 - Outros 0% 9%
1511.10.00 - Óleo em bruto 0% 9%
1511.90.00 - Outros 0% 9%
1512.11.10 De girassol 0% 9%
1512.11.20 De cártamo 0% 9%
1512.19.11 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 0% 10.8%
1512.19.19 Outros 0% 10.8%
1512.19.20 De cártamo 0% 9%
1512.21.00 -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol 0% 9%
1512.29.10 Refinado 0% 9%
1512.29.90 Outros 0% 9%
1513.11.00 -- Óleo em bruto 0% 9%
1513.19.00 -- Outros 0% 9%
1513.21.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) 0% 9%
1513.21.19 Outros 0% 9%
1513.21.20 De babaçu 0% 9%
1513.29.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) 0% 9%
1513.29.19 Outros 0% 9%
1513.29.20 De babaçu 0% 9%
1514.11.00 -- Óleos em bruto 0% 9%
1514.19.10 Refinados 0% 9%
1514.19.90 Outros 0% 9%
1514.91.00 -- Óleos em bruto 0% 9%
1514.99.10 Refinados 0% 9%
1514.99.90 Outros 0% 9%
1515.11.00 -- Óleo em bruto 0% 9%
1515.19.00 -- Outros 0% 9%
1515.21.00 -- Óleo em bruto 0% 9%
1515.29.10 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 0% 9%
1515.29.90 Outros 0% 9%
1515.30.00 - Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações 0% 9%
1515.50.00 - Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações 0% 9%
1515.60.00 - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações 0% 9%
1515.90.10 Óleo de jojoba e respectivas frações 0% 9%
1515.90.21 Em bruto 0% 9%
1515.90.22 Refinado 0% 9%
1515.90.90 Outros 0% 9%
1516.10.00 - Gorduras e óleos animais e respectivas frações 0% 9%
1516.20.00 - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações 0% 9%
1516.30.00 - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações 0% 9%
1517.10.00 - Margarina, exceto a margarina líquida 0% 10.8%
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 0% 10.8%
1517.90.90 Outras 0% 10.8%
1518.00.10 Óleo vegetal epoxidado 0% 9%
1518.00.90 Outros 0% 9%
1520.00.10 Glicerol em bruto 0% 7.2%
1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas 0% 9%
1521.10.00 - Ceras vegetais 0% 9%
1521.90.11 Em bruto NT 9%
1521.90.19 Outras 0% 9%
1521.90.90 Outros 0% 9%
1522.00.00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. NT 9%
2301.10.10 De carne 0% 5.4%
2301.10.90 Outros 0% 5.4%
2301.20.10 De peixes 0% 5.4%
2301.20.90 Outros 0% 5.4%
2302.10.00 - De milho 0% 5.4%
2302.30.10 Farelo 0% 5.4%
2302.30.90 Outros 0% 5.4%
2302.40.00 - De outros cereais 0% 5.4%
2302.50.00 - De leguminosas 0% 5.4%
2303.10.00 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes NT 5.4%
2303.20.00 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar NT 5.4%
2303.30.00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias NT 5.4%
2304.00.10 Farinhas e pellets 0% 5.4%
2304.00.90 Outros 0% 5.4%
2305.00.00 Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. 0% 5.4%
2306.10.00 - De sementes de algodão 0% 5.4%
2306.20.00 - De linhaça (sementes de linho) 0% 5.4%
2306.30.10 Tortas (bagaços), farinhas e pellets 0% 5.4%
2306.30.90 Outros 0% 5.4%
2306.41.00 -- Com baixo teor de ácido erúcico 0% 5.4%
2306.49.00 -- Outros 0% 5.4%
2306.50.00 - De coco ou de copra 0% 5.4%
2306.60.00 - De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote) 0% 5.4%
2306.90.10 De germe de milho 0% 5.4%
2306.90.90 Outros 0% 5.4%
2307.00.00 Borras de vinho; tártaro em bruto. NT 5.4%
2308.00.00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. 0% 5.4%
2309.10.00 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho 6.5% 12.6%
2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 6.5% 7.2%
2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 0% 7.2%
2309.90.30 Bolachas e biscoitos 6.5% 12.6%
2309.90.40 Preparações que contenham diclazuril 0% 0%
2309.90.50 Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja 0% 0%
2309.90.60 Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo 6.5% 0%
2309.90.70 Preparações com um teor de vitamina B12 igual ou superior a 0,1 %, mas não superior a 1 %, em peso, com suporte à base de carbonato de cálcio 0% 0%
2309.90.90 Outras 6.5% 7.2%

Mostrando 141 NCMs

Perguntas Frequentes

O que é o CEST 28.062.00?

O CEST 28.062.00 é o Código Especificador da Substituição Tributária para "produtos das indústrias alimentares e bebidas", previsto no Anexo XXVI (segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta) do Convênio ICMS 142/2018 do CONFAZ. Identifica mercadorias sujeitas ao regime de ICMS-ST na NF-e e no SPED Fiscal.

Onde informar o CEST 28.062.00 na nota fiscal?

No campo CEST da NF-e (tag XML <CEST>), informe 2806200 (7 dígitos, sem pontos). É obrigatório sempre que o remetente atuar em estado que adota Substituição Tributária para o segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, mesmo se o destinatário estiver em estado que não adota ST.

Quais NCMs estão associados ao CEST 28.062.00?

141 NCMs estão vinculados ao CEST 28.062.00: 1301.20.00, 1301.90.10, 1301.90.90, 1302.11.10, 1302.11.90 e mais 136 códigos. Cada NCM pode ser consultado individualmente com alíquotas de IPI, II (TEC) e demais tributos.

O que acontece se não informar o CEST 28.062.00?

A NF-e será rejeitada pela SEFAZ se o CEST estiver ausente ou incorreto para mercadorias sujeitas a ICMS-ST. A validação ocorre no momento da autorização (regra de validação N12-70 do MOC). Além da rejeição, o contribuinte pode ser autuado em fiscalização por descumprimento de obrigação acessória.

Como saber se meu estado adota ICMS-ST para venda de mercadorias pelo sistema porta a porta?

Consulte o Convênio ICMS 142/2018 (CONFAZ) e os protocolos/convênios específicos do seu estado. Cada UF publica lista própria de mercadorias com ST. Mesmo que seu estado não adote ST para o segmento "Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta", o CEST continua obrigatório na NF-e se a mercadoria constar nos anexos do convênio.

Qual a diferença entre CEST e NCM?

O NCM (8 dígitos) classifica a mercadoria na nomenclatura do Mercosul para fins de IPI e II. O CEST (7 dígitos) é um código complementar que identifica a mercadoria dentro do regime de Substituição Tributária do ICMS. Um NCM pode ter vários CESTs e vice-versa. Ambos são obrigatórios na NF-e quando aplicável.