1905.20.90
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. — Outros
O NCM 1905.20.90 identifica Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. — Outros, inserido na posição 19.05 (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.), dentro do Capítulo 19 da Tabela NCM — preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.20 - Pão de especiarias 1905.20.90 Outros.
Caminho de Classificação
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.20 - Pão de especiarias 1905.20.90 Outros
Capítulo
19Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
Posição
19.05Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 1905.20.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1905
A posição 1905 — "Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
19.05 - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas
de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10 - Pão crocante denominado knäckebrot
Ler nota completa
1905.20 - Pão de especiarias
1905.3 - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:
1905.31 -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes
1905.32 -- Waffles e wafers
1905.40 - Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.90 - Outros
A) Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de
cacau.
Nesta posição estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de
bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a
levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula,
farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes como a da dormideira
(papoula), cominho, anis (erva-doce), açúcar, mel, ovos, matérias gordas, queijos, fruta, cacau em
qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos designados por “melhoradores de
panificação”. Estes últimos destinam-se, principalmente, a facilitar a manipulação da massa, a
acelerar a sua fermentação, a melhorar as características ou a apresentação dos produtos e a
prolongar a duração da sua conservação. Os produtos da presente posição podem também ser obtidos
a partir de uma massa à base de farinha, sêmola ou pó de batata.
Encontram-se compreendidos na presente posição:
1) O pão comum que, frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal.
2) O pão de glúten para diabéticos.
3) O pão ázimo ou matzo, fabricado sem fermento.
4) O pão crocante denominado Knäckebrot, que é um pão crocante, seco, apresentando-se, em
geral, em placas delgadas de forma quadrada, retangular ou redonda, cuja superfície se apresenta
com vários e pequenos orifícios. O knäckebrot é feito com uma massa à base de farinha (mesmo
inteira), de sêmola ou de grãos de centeio, cevada, aveia ou de trigo, fermentada com leveduras,
massa azeda ou outro tipo de fermento, ou ainda por aeração (insuflação*). O teor de água do
produto não excede 10 %, em peso.
5) As torradas (tostas), o pão torrado e produtos semelhantes, torrados, mesmo em fatias ou
ralados, que contenham ou não manteiga ou outras matérias gordas, açúcar, ovos ou outras
substâncias nutritivas.
6) O pão de especiarias, que é um produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de
farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou
melaço purificado), especiarias ou aromatizantes, que contenha, por vezes, também, gema de
ovos ou fruta. Determinado tipo de pão de especiarias apresenta-se recoberto de chocolate ou de
uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de matérias gordas e cacau. Outro tipo
de pão de especiarias pode conter açúcar ou ainda apresentar-se recoberto de açúcar.
7) Os bretzels, que são produtos secos e quebradiços, de superfície brilhante e polvilhados com sal,
confeccionados a partir de uma massa de forma cilíndrica, geralmente apresentada em forma de
laço, que lembra a letra “B”.
8) As bolachas e biscoitos, que são geralmente obtidos a partir de farinhas e substâncias gordas,
às quais se podem adicionar açúcar e alguns dos produtos adiante mencionados no número 10.
Estes produtos são, essencialmente, produtos de longa conservação, não só em virtude do
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IV-1905-2
prolongado cozimento das matérias que entram na sua composição, mas também pela sua
apresentação ao abrigo do ar. Existem diversas variedades de bolachas e biscoitos, entre as quais:
a) As bolachas secas, que contenham pouco ou nenhum edulcorante, mas sempre uma
proporção relativamente elevada de matérias gordas; este grupo compreende os cream
crackers e as bolachas de água e sal.
b) As bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes que são produtos de padaria fina, de
longa conservação, à base de farinha, açúcar ou outros edulcorantes e matérias gordas (estes
ingredientes constituem, pelo menos, 50 %, em peso, do produto), mesmo adicionados de
sal, amêndoas, avelãs, aromatizantes, chocolate, café, etc. O produto acabado não deve
apresentar, em peso, um teor de água superior a 12 %, enquanto que o teor de matérias gordas
é, no máximo, de 35 %, em peso (as matérias utilizadas para rechear ou cobrir os biscoitos
não são levadas em consideração para efeito destes teores). Os biscoitos comercializados
não são, regra geral, recheados; podem, por vezes, conter um recheio sólido ou não (açúcar,
gordura vegetal, chocolate, etc.). São, quase sempre, de produtos fabricados industrialmente.
c) As bolachas e biscoitos salgados ou aromatizados e que, usualmente, apresentam um baixo
teor de sacarose.
9) Os waffles e wafers são produtos de padaria fina, leves, cozidos entre duas chapas de ferro, cuja
superfície apresenta desenhos. Esta categoria também inclui os waffles delgados, próprios para
serem enrolados, os waffles que consistam num recheio ensanduichado entre duas ou mais
camadas dos waffles e ainda os produtos formados por extrusão de massa de waffle por máquina
especial (cones para sorvetes (gelados*), por exemplo). Os waffles podem ainda apresentar-se
cobertos de chocolate. Os wafers são produtos semelhantes aos waffles.
10) Os produtos de pastelaria, em cuja composição entram substâncias muito variadas: farinha,
fécula, manteiga ou outras matérias gordas, açúcar, leite, creme de leite (nata), ovos, cacau,
chocolate, café, mel, fruta, licores, aguardente, albumina, queijo, carne, peixe, aromatizantes,
leveduras ou outros fermentos, etc.
11) Os merengues (suspiros), feitos com clara de ovos e açúcar e que, geralmente, não contêm
farinha.
12) As panquecas e crepes.
13) A quiche, feita de uma massa com ingredientes, tais como queijo, ovos, creme de leite (nata),
manteiga, sal, pimenta, noz-moscada e, no caso da quiche lorraine, bacon ou presunto.
14) As pizzas (pré-cozidas ou cozidas), constituídas por uma massa de pizza recoberta de diversos
outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas não cozidas
classificam-se, todavia, na posição 19.01.
15) Os produtos alimentícios crocantes sem açúcar, como, por exemplo, os produtos obtidos a
partir de uma massa à base de pó de batata, ou de uma massa à base de farinha de milho
adicionada de um condimento constituído por uma mistura de queijo, glutamato de sódio e sal,
fritos em óleo vegetal e prontos para serem consumidos.
São excluídos desta posição:
a) Os produtos que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixe ou
crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (preparações
constituídas por carne coberta de massa, por exemplo) (Capítulo 16).
b) Os produtos da posição 20.05.
B) Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de
fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
Esta posição abrange um certo número de produtos, que têm por base massa de farinha ou de fécula,
cozidos, na maior parte dos casos, e que, geralmente, se apresentam em discos ou folhas, suscetíveis
de aplicações muito diversas.
As hóstias são discos delgados de massa de farinha de trigo, muito pura, submetida à ação do calor
entre chapas de ferro.
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IV-1905-3
As cápsulas vazias para medicamentos, preparadas com massas de amido ou de farinha cozida,
são constituídas por receptáculos ajustáveis pelas bordas.
As obreias são recortadas de folhas de massa de farinha cozida e seca, por vezes corada; podem
conter uma substância adesiva.
Também se classificam nesta posição as folhas delgadas de massa de farinha ou de fécula, cozida
e seca, destinadas a revestir alguns produtos de pastelaria ou de confeitaria, particularmente o
nogado (ver a Nota Explicativa da posição 14.04 quanto ao produto designado “papel de arroz”).
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IV-20-1
Capítulo 20
Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou
11;
b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);
c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,
insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação
destes produtos (Capítulo 16);
d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição
19.05;
e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos
semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de
chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das
posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido
preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na
posição 20.02.
5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à
pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de
água ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool”, os
sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de
produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para
lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não
superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes
que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações
podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10
tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de fruta
finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de
tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para
aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido
adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em
pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras
subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix”
significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em
teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura
de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende:
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1) Os produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético.
2) Os produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados em açúcar.
3) Os doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento.
4) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados, homogeneizados.
5) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, não fermentados nem adicionados de álcool ou
com um teor alcoólico, em volume, não superior a 0,5 % vol.
6) Os produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados por
processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7, 8 e 11 ou em qualquer outra parte da
Nomenclatura.
7) Os produtos das posições 07.14, 11.05 ou 11.06 (exceto farinhas, sêmolas e pós dos produtos do
Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos previstos nos
Capítulos 7 ou 11.
8) A fruta conservada por desidratação osmótica.
Estes produtos podem apresentar-se inteiros, em pedaços ou esmagados.
Estão excluídos deste Capítulo:
a) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixe
ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).
b) Os produtos de pastelaria (as tortas de fruta, por exemplo) que estão incluídos na posição 19.05.
c) Os caldos e sopas preparados, preparações para caldos e sopas, bem como as preparações alimentícias compostas
homogeneizadas da posição 21.04.
d) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas com um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol. (Capítulo
22).
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 1905.20.90?
Qual a alíquota IPI do NCM 1905.20.90?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1905.20.90?
Em que gênero de mercadoria o NCM 1905.20.90 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 1905.20.90?
O que diz a NESH para a posição 1905?
Qual a diferença entre 19.05 e 1905.20.90?
Como usar o NCM 1905.20.90
Campo NCM/SH: informe 19052090 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 19052090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.