NCM Buscador

1901.10.20 Copiado!

Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho — Farinha láctea

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 1901.10.20 identifica Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho — Farinha láctea, inserido na posição 19.01 (Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições), dentro do Capítulo 19 da Tabela NCM — preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.013.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 1901.10 - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho 1901.10.20 Farinha láctea.

Caminho de Classificação

  1. 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
  2. 1901.10.20 Preparações para alimentação de lactentes… — Farinha láctea

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

16,2%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

Posição

19.01

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Preparados para fabricação de sorvete em máquina
  • Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)16,2%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STCEST 17.013.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 1901.10.20 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 1901.10.20

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 1901.10.20 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 1901.10.20: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 3 destaques do código (ANVISA, DECEX e MAPA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 001 MAPA desde 11/07/2018 FARINHA L CTEA COM PELO MENOS 20% DE INGREDIENTES DE LEITE
  • Licenciamento não automático Destaque 026 DECEX desde 21/05/2026 Cota de importacao - Acordo Provisorio Mercosul/Uniao Europeia
  • Licenciamento não automático Destaque 079 ANVISA desde 01/08/2024 Alimento(e insumo) p ind/uso hum: <20% ingr leite
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 7 modelos de LPCO citam o código (ANVISA e MAPA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO / LI - Alimentos ANVISA TA I0992 · I00061, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Requer LPCO Guia de taxa - MAPA MAPA TA I1135 · I00142, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (AreaTematicaMAPA igual a "Azeite de oliva e óleo de bagaço de oliva" ou ATT_14278 igual a sim)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
  • por operação Operação com o fundamento legal 0022 (APC Mercosul-União Europeia): requer LPCO (DECEX, I1182: Cota Mercosul / UE - Preparações para alimentação de lactantes)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 4 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 1901.10.20

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 15 atributos
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • obrigatório Percentual de ingredientes de leite ANVISAMAPA lista com 2 valores
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 1901.10.20: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:

O CEST 28.062.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.

Simulador ICMS-ST — NCM 1901.10.20

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 17.013.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 10 estados — ver MVA do CEST 17.013.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →

MVA oficial por estado — CEST 17.013.00

MVA-ST original oficial do CEST 17.013.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 17.013.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 17.013.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento. UFs com faixa (ex.: 24–149%): o segmento não tem MVA única nesse estado — ela é definida por CEST. Abra a tabela do estado para o valor do seu CEST.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1901

A posição 1901 — "Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

19.01 - Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas

ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em

peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas

nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições

Ler nota completa

04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de

cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem

compreendidas noutras posições.

1901.10 - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas

para venda a retalho

1901.20 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria

de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

1901.90 - Outros

I. Extratos de malte.

Os extratos de malte obtêm-se por maceração do malte em água, seguida de concentração mais ou

menos forte da solução assim obtida.

Os extratos de malte compreendidos nesta posição podem apresentar-se sob a forma de líquidos,

mais ou menos xaroposos, de massas ou de pós (extratos secos de malte).

Os extratos de malte, adicionados de lecitina, de vitaminas, de sais, etc., permanecem incluídos nesta

posição, desde que não constituam preparações medicamentosas na acepção do Capítulo 30.

Os extratos de malte utilizam-se, principalmente, na preparação de alimentos para lactentes e

crianças de tenra idade ou para usos dietéticos ou culinários, e para a fabricação de produtos

farmacêuticos. Existem variedades xaroposas que se utilizam em panificação, para melhorar a

qualidade das massas para panificação e na indústria têxtil.

Esta posição não compreende:

a) Os produtos de confeitaria que contenham extrato de malte, da posição 17.04.

b) A cerveja e outras bebidas à base de malte, particularmente, o “vinho de malte” (Capítulo 22).

c) As enzimas do malte (posição 35.07).

II. Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de

malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau,

calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas

noutras posições.

Esta posição compreende um conjunto de preparações alimentícias, à base de farinhas, grumos,

sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, cuja característica essencial provenha destes

constituintes, quer eles predominem ou não em peso ou em volume.

A estes diversos componentes principais podem adicionar-se outras substâncias, tais como leite,

açúcar, ovos, caseína, albumina, gorduras, óleos, aromatizantes, glúten, corantes, vitaminas, fruta

ou outras substâncias destinadas a aumentar-lhes as propriedades dietéticas, ou cacau desde que

neste último caso, o teor, em peso, de cacau seja inferior a 40 % calculado sobre uma base totalmente

desengordurada (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

Convém referir que estão, todavia, excluídas as preparações que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne,

miudezas, sangue, insetos, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação

destes produtos (Capítulo 16).

Na acepção desta posição:

A) Os termos farinhas e sêmolas designam não só as farinhas e sêmolas dos cereais do Capítulo

11, mas também, as farinhas, sêmolas e pós alimentícios de origem vegetal, qualquer que seja o

Capítulo em que se incluam, tal como a farinha de soja. Todavia, estes termos não abrangem

as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição

11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

19.01

IV-1901-2

B) Os termos amidos e féculas compreendem os amidos e féculas não transformados e os pré-

gelatinizados ou solubilizados, com exclusão dos produtos resultantes de uma degradação mais

profunda dos amidos ou féculas, tal como a dextrimaltose.

As preparações da presente posição podem ser líquidas, em pó, em grânulos, em pasta ou apresentar-

se sob qualquer outra forma sólida, como fitas ou discos.

Muitas vezes, estes produtos destinam-se quer à preparação rápida de bebidas, papas, alimentos para

lactentes e crianças de tenra idade, alimentos dietéticos, etc., por simples dissolução ou ligeira

ebulição em água ou leite, quer à fabricação de bolos, cremes, pudins ou de preparações semelhantes.

Podem também constituir preparações intermediárias destinadas à indústria alimentar.

A título de exemplo, podem citar-se como preparações incluídas na presente posição:

1) As farinhas lácteas, obtidas por evaporação de uma mistura de leite, açúcar e farinha.

2) As preparações constituídas por uma mistura de ovos e leite, em pó, de extrato de malte e de

cacau em pó.

3) O racahout, preparação alimentícia composta de farinha de arroz, de diversas féculas, de farinha

de bolota doce, de açúcar e de cacau em pó, aromatizada com baunilha.

4) As preparações constituídas por uma mistura de farinhas de cereais com farinha de fruta, a maior

parte das vezes adicionadas de cacau em pó, ou por farinhas de fruta adicionadas de cacau em

pó.

5) O leite maltado e as preparações semelhantes constituídas por uma mistura de leite em pó e de

extrato de malte, mesmo com açúcar.

6) Os Knödel, Klösse e Nockerln, que contenham ingredientes, tais como sêmolas, farinhas de

cereais, farinha de pão, matérias gordas, açúcar, ovos, especiarias, levedura, geleia ou fruta.

Todavia, os produtos desta natureza à base de farinha de batata, classificam-se no Capítulo 20.

7) As massas preparadas, essencialmente constituídas por farinha de cereal adicionada de açúcar,

matérias gordas, ovos ou de fruta (incluindo as que se apresentem enformadas ou moldadas na

forma do produto final).

8) As pizzas não cozidas, constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros

ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas pré-cozidas ou cozidas

classificam-se, todavia, na posição 19.05.

Independentemente das preparações excluídas deste Capítulo pelas Considerações Gerais, esta posição não compreende:

a) As farinhas fermentantes e as farinhas denominadas “expansíveis” (pré-gelatinizadas), das posições 11.01 ou 11.02.

b) As farinhas de cereais misturadas (posições 11.01 ou 11.02), as farinhas e sêmolas de produtos hortícolas secos

misturadas, e as farinhas, sêmolas e pós de fruta misturados (posição 11.06), sem qualquer outro preparo.

c) As massas alimentícias e o cuscuz da posição 19.02.

d) A tapioca e seus sucedâneos (posição 19.03).

e) Os produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, necessitando estes últimos de um cozimento suplementar

antes de serem consumidos (posição 19.05).

f) As preparações para molhos e os molhos preparados (posição 21.03).

g) As preparações para sopas e caldos, as sopas ou caldos preparados e as preparações alimentícias compostas

homogeneizadas (posição 21.04).

h) As proteínas vegetais texturizadas (posição 21.06).

ij) As bebidas do Capítulo 22.

III. Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou

que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente

desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

As preparações desta posição podem ser distinguidas dos produtos das posições 04.01 a 04.04, pelo

fato de conterem, além dos constituintes naturais do leite, outros ingredientes, cuja presença não é

19.01

IV-1901-3

autorizada nos produtos daquelas posições. É assim que na posição 19.01 se classificam, por

exemplo:

1) As preparações em pó ou líquidas utilizadas como alimentos para lactentes e crianças de tenra

idade ou para usos dietéticos, cujo ingrediente principal seja o leite, ao qual foram adicionados

outros ingredientes (por exemplo, flocos de cereais, levedura).

2) As preparações à base de leite, obtidas por substituição de um ou mais dos constituintes do leite

(as gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (as gorduras oleicas, por

exemplo).

Os produtos desta posição podem ser edulcorados ou conter cacau. São excluídos, todavia, os

produtos com características de produtos de confeitaria (posição 17.04), os produtos que contenham,

em peso, 5 % ou mais de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada (Ver as

Considerações Gerais do presente Capítulo) (posição 18.06) e as bebidas (Capítulo 22).

Incluem-se também nesta posição as misturas e bases (pós, por exemplo) destinadas à preparação

de sorvetes (gelados*); excluem-se, todavia, os sorvetes (gelados*) à base de constituintes do leite

(posição 21.05).

19.02

IV-1902-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 19, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 1901.10.20

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 19011020 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 19011020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1901.10.20?
O NCM 1901.10.20 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho — Farinha láctea" — subclassificação da posição 19.01 (Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições). Este código pertence ao Capítulo 19 da Tabela NCM, que compreende preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. Classificação completa: 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 1901.10 - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho 1901.10.20 Farinha láctea. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1901.10.20?
A alíquota IPI do NCM 1901.10.20 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1901.10.20?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 1901.10.20 é 16,2% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 18%; o Brasil aplica 16,2% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 1901.10.20 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 1901.10.20 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 17.013.00, 23.002.00, 28.062.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual. O CEST 28.062.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda a revendedor porta a porta (Convênio ICMS 45/1999).
Qual a MVA do NCM 1901.10.20 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Produtos alimentícios varia de 30,42% a 45,58% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 1901.10.20?
O NCM 1901.10.20 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 1901.10.20?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1901.10.20 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1901.10.20 pertence ao gênero 19: "Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 1901.10.20 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 1901.10.20 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 1901.10.20 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 3 destaques do código (ANVISA, DECEX e MAPA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 7 modelos de LPCO citam o código (ANVISA e MAPA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 1901.10.20?
O código 1901.10.20 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1901?
NESH da posição 1901: 19.01 - Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas.
Qual a diferença entre 19.01 e 1901.10.20?
A posição 19.01 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1901.10.20 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
Voltar ao topo