DIR, a Declaração de Importação de Remessa
É a declaração aduaneira das encomendas internacionais que chegam pelos Correios ou por courier. Ela entra no cronograma dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS em 01/10/2026, pelo inciso XV do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4.
A especificação da DIR ainda não conhece o IBS nem a CBS
A DIR entrou no rol dos documentos fiscais do IBS e da CBS em 01/10/2026. O que descreve o conteúdo dela é o Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, com 46 campos em 5 blocos. No provisionamento de tributos ele traz Imposto de Importação (II) e ICMS, e não menciona IBS nem CBS em nenhum ponto.
O cronograma da Receita e do Comitê Gestor marcava a publicação do leiaute da DIR para 03/08/2026. Em 22/09/2026 não localizamos leiaute novo, esquema XML nem tabela de erros. A especificação vigente é a de 2023, e é ela que está abaixo.
| Informação | O que o ato diz |
|---|---|
| Identificação · 7 campos | |
| Modalidade da remessa | Informar se a remessa é expressa ou postal. |
| Número de inscrição da empresa de courier ou ECT no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ | Número de identificação do operador e do declarante nos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). |
| Unidade aduaneira de despacho | Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado no qual a empresa de courier ou ECT apresentará a remessa para o despacho aduaneiro de importação. |
| País de Origem | Código do país de procedência da remessa que será objeto de despacho aduaneiro de importação. |
| Empresa de Comércio Eletrônico | Código da conta da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda dos bens contidos na remessa perante a empresa de courier ou a ECT, caso haja. Nome completo da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda das mercadorias ou bens contidos na remessa |
| Operador não-designado | Código da conta do operador não-designado responsável pela permuta dos bens contidos na remessa com a ECT, caso haja. Nome completo da operador não-designado responsável pela permuta dos bens contidos na remessa com a ECT, caso haja. |
| Provisionamento de Valor relativo a Tributos | Valor Provisionado relativo ao Imposto de Importação (II) Valor provisionado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) |
| Remessa · 10 campos | |
| Identificação da remessa | Código de identificação da remessa ou do rastreio utilizado pelo transportador. |
| Identificação do manifesto consolidado (master) | Número de identificação do master associado ao transporte da remessa. |
| Descrição | Descrição geral das mercadorias ou bens contidos na remessa. |
| Peso | Peso bruto total da remessa. |
| Valor do frete/seguro | Valores do frete e seguro contratados para o transporte da remessa. |
| Moeda do frete/seguro | Moeda utilizada na contratação do frete e seguro da remessa. |
| Modo de pagamento do frete | Identificar se o frete está incluso no valor dos bens (prepaid) ou se o frete não está incluso no valor dos bens (collect). |
| Indicador de destinação comercial | Marcador para identificar se os bens da remessa serão comercializados após sua entrada no País. |
| Volumes. | Quantidade total de volumes que compõem a remessa. |
| Informações complementares | Campo de texto livre para prestação à RFB de outras informações sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro, consideradas relevantes pela empresa de courier, ECT ou destinatário, não incluídas em campos específicos. |
| Mercadoria · 9 campos | |
| Regime de tributação | Indicar o regime de tributação aplicado ao item de mercadoria. |
| Valor | Valor do item de mercadoria contida na remessa. |
| Moeda | Moeda utilizada na transação do item da mercadoria constante da remessa. |
| Unidade estatística | Unidade para fins estatísticos do item da mercadoria. |
| Quantidade na unidade estatística | Quantidade do item da mercadoria expressa na unidade estatística declarada. |
| Descrição | Descrição completa do item da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização. |
| Peso | Peso líquido do item da mercadoria, expresso em quilograma com precisão de 2 (duas) casas decimais. |
| Código Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). | Classificação do item da mercadoria, segundo a NCM. |
| Tratamento Administrativo | Indicação de fiscalização da remessa pelos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal responsáveis por controles específicos no comércio exterior, caso haja. |
| Destinatário · 10 campos | |
| Conta | Código da conta do destinatário perante a empresa de courier ou a ECT, caso haja. |
| Documento de identificação | Identificação do destinatário, mediante informação do número de inscrição no CNPJ, no caso de pessoa jurídica, ou do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do número do passaporte, no caso de pessoa física. |
| Tipo do Documento | Identificação do tipo do destinatário: pessoa jurídica ou pessoa física. |
| Nome | Razão social ou nome completo do destinatário. |
| Logradouro | Endereço completo do destinatário. |
| Complemento | Dados que complementam o endereço do destinatário, como ponto de referência, número do apartamento ou casa, entre outros, caso haja. |
| Município | Código do município do endereço do destinatário. |
| Código de Endereçamento Postal (CEP) | Código postal do endereço do destinatário, caso haja. |
| Estado | Sigla da unidade da federação do endereço do destinatário. |
| País | Código do país do endereço do destinatário. |
| Remetente · 10 campos | |
| Conta | Código da conta do remetente perante a empresa de courier ou a ECT, caso haja. |
| Documento de identificação | Número de identificação do remetente, caso haja. |
| Tipo do documento | Identificação do tipo de remetente: pessoa jurídica ou pessoa física. |
| Nome | Razão social ou nome completo do remetente. |
| Logradouro | Endereço completo do remetente. |
| Complemento | Dados que complementam o endereço do remetente, como ponto de referência, número do apartamento ou casa, entre outros, caso haja. |
| Município | Código do município do endereço do remetente. |
| CEP | Código postal do endereço do remetente, caso haja. |
| Estado | Sigla da unidade da federação do endereço do remetente. |
| País | Código do país do endereço do remetente. |
Onde foi procurado o leiaute com IBS e CBS
Anexo V da IN RFB nº 1.737/2017 (o que a DIR informa)
A especificação de conteúdo da DIR: 46 campos em 5 blocos, com o NCM de cada item. ⚠ No provisionamento de tributos ela traz Imposto de Importação (II) e ICMS, e não menciona IBS nem CBS em nenhum ponto.
Manual de Encomendas Internacionais da Receita Federal
A descrição da DIR, quem a registra, os limites de valor e os prazos. Nenhum leiaute, esquema XML ou documentação de serviço.
Siscomex Remessa (o sistema onde a DIR é registrada)
A consulta pública por número de declaração. A área de documentação aponta de volta para o manual, sem especificação técnica.
Documentação de Referência do Siscomex DI (contraste, não é a DIR)
A DI, que é outro documento, tem dicionário de dados, leiaute em TXT e esquemas XSD publicados desde 27/01/2022. É o formato em que a Receita publica documentação técnica quando publica, e serve de régua: a DIR não tem nada equivalente.
Portal do Comitê Gestor do IBS, documentos técnicos
A documentação técnica da DeRE e o Ato Conjunto nº 4. Nada sobre a DIR.
Quando o leiaute adaptado ao IBS e à CBS sair, esta página passa a publicá-lo campo a campo, no mesmo formato das outras verticais do site. A ausência dos dois tributos acima é medida no próprio anexo a cada geração do dado, não escrita à mão: no dia em que os campos entrarem, o aviso sai sozinho.
O que a DIR é e quando ela se aplica
- Quem registra
- Correios ou empresa de courier habilitada, no Siscomex Remessa.
- Prazo de registro
- Até 15 dias da chegada, nos Correios; até 72 horas, no courier. Vencido, a remessa é devolvida.
- Limite de valor
- US$ 3.000,00 de valor aduaneiro (bem, frete e seguro). Medicamentos de uso próprio, US$ 10.000,00.
- Sem limite de valor
- Documentos, mala diplomática, bens em devolução e outras hipóteses que a norma lista.
Base normativa citada pelo Manual de Encomendas Internacionais: Decreto-Lei nº 1.804/1980, Decreto nº 6.759/2009, Instruções Normativas RFB nº 1.702/2017 e nº 1.737/2017 e Portarias Coana nº 81/2017 e nº 82/2017.
Quem mais entrou em 01/10/2026
A DIR não entra sozinha. É a mesma data de outros três documentos, e quem tem sistema para adaptar precisa dos quatro no mesmo trimestre.
Perguntas frequentes
O que é a DIR?
A DIR é a Declaração de Importação de Remessa: a declaração aduaneira usada nas remessas postais e de courier que chegam ao Brasil. Ela descreve o que veio na encomenda, quem enviou, quem recebe e os tributos devidos, e é o documento que sustenta o desembaraço de compras internacionais e de encomendas recebidas de graça.
Quem emite a DIR?
Os Correios ou a empresa de courier habilitada, no sistema Siscomex Remessa da Receita Federal. ⚠ O destinatário não emite DIR: quem compra no exterior recebe a encomenda com a DIR já registrada pelo transportador. O prazo de registro é de até 15 dias da chegada para os Correios e de até 72 horas para as empresas de courier; vencido o prazo sem registro, a encomenda é devolvida.
Quando a DIR entra no cronograma da reforma tributária?
Em 01/10/2026, pelo inciso XV do art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. Ela é um dos documentos do cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS, junto com a NFCom, com a hipótese geral da NFS-e e com os eventos de tabela da DeRE, que entram na mesma data.
Qual é o leiaute da DIR para o IBS e a CBS?
Em 22/09/2026 não havia leiaute, esquema XML nem tabela de erros da DIR publicados. O Buscador NCM consultou o Manual de Encomendas Internacionais da Receita Federal, o próprio Siscomex Remessa e a área de documentos técnicos do Comitê Gestor do IBS, e nenhum dos três traz especificação técnica da DIR. O que existe é a descrição operacional do documento. O registro é do que foi consultado e em que data, em vez de uma descrição de campos que a fonte ainda não publicou.
Qual é o limite de valor da DIR?
O valor aduaneiro da remessa — mercadoria, frete e seguro somados — não pode passar de US$ 3.000,00 para a importação por DIR. Medicamentos para uso próprio têm limite maior, de US$ 10.000,00. Acima disso a importação exige outra declaração, e alguns tipos de remessa não têm limite de valor, como documentos, mala diplomática e bens em devolução.
DIR e Duimp são a mesma coisa?
Não. A DIR é da remessa postal e expressa, registrada pelo transportador, com limite de valor e rito simplificado. A Duimp é a Declaração Única de Importação, do Portal Único Siscomex, usada na importação comum pelo próprio importador, sem esse limite. As duas estão no cronograma da reforma, em datas diferentes, e o Buscador NCM publica as duas separadas justamente porque são ritos diferentes.