Revenda de bens usados: o crédito presumido de IBS/CBS
Seminovos, brechós, lojas de retomada e marketplaces de usados compram de quem não é contribuinte — e sem uma regra própria, a revenda pagaria IBS/CBS cheio sobre um bem sem crédito na entrada. O art. 171 da LC 214/2025 resolve isso com um crédito presumido na aquisição de bem móvel usado de pessoa física não contribuinte ou MEI, para revenda. Esta página explica quem tem direito, como o crédito é calculado e o limite de uso — direto do texto consolidado da lei.
As três condições do caput
1 · Regime regular
O adquirente é contribuinte de IBS/CBS no regime regular. Optantes do Simples que não migraram pro regime regular apuram dentro do DAS — sem o crédito presumido.
2 · Bem móvel usado, para revenda
A finalidade é revender. Compra pra ativo imobilizado ou consumo fica de fora. Veículos, eletrônicos, móveis, roupas — qualquer bem móvel usado.
3 · Vendedor não contribuinte ou MEI
Pessoa física que não é contribuinte de IBS/CBS — inclusive o nanoempreendedor — ou inscrito como MEI.
Qual alíquota vale — e em que data
O crédito presumido aplica alíquotas sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pelo fisco (§ 1º). A lei fixa um calendário de referência que migra da data da revenda pra data da aquisição conforme a transição avança:
| Tributo | Alíquota usada | Aquisições até | Aquisições a partir de |
|---|---|---|---|
| IBS | Soma das alíquotas do Estado + Município do estabelecimento adquirente | 31/12/2032 → vigentes na data da revenda | 01/01/2033 → vigentes na data da aquisição |
| CBS | Alíquota da CBS fixada pela União | 31/12/2026 → vigente na data da revenda | 01/01/2027 → vigente na data da aquisição |
Art. 171, § 1º, I e II, da LC 214/2025. As alíquotas de referência de cada ano da transição estão no cronograma e nos simuladores.
O limite que define o desenho: casamento bem a bem
Pelo § 2º, o crédito presumido só deduz o IBS e a CBS devidos na revenda do próprio bem que o gerou. Não vira saldo credor da empresa, não compensa outras operações, não é ressarcível. Na prática: o controle é por item — comprou o usado, guardou o documento da aquisição, usou o crédito quando aquele bem saiu. Estoque de usados sem giro carrega crédito parado.
Perguntas frequentes
O que é o crédito presumido de bens usados da reforma?
É o mecanismo do art. 171 da LC 214/2025 que evita tributar duas vezes o bem que volta ao mercado: quando um contribuinte do regime regular compra um bem móvel usado de pessoa física não contribuinte (ou de MEI) para revenda, ele apropria um crédito presumido de IBS e de CBS calculado sobre o valor da aquisição. Sem isso, a revenda de usados pagaria IBS/CBS cheio sobre um bem que não gerou crédito na entrada — penalizando seminovos, brechós e marketplaces de usados.
Quem tem direito ao crédito presumido do art. 171?
O contribuinte de IBS e CBS sujeito ao REGIME REGULAR que adquire bem móvel usado PARA REVENDA, quando o vendedor é pessoa física não contribuinte dos tributos ou inscrito como MEI. As três condições andam juntas: regime regular, finalidade de revenda e vendedor não contribuinte/MEI. Compra pra uso próprio (ativo, consumo) não gera o crédito presumido.
Como o crédito presumido é calculado?
Aplicando alíquotas sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pelo fisco (art. 171, § 1º). Pro IBS: a soma das alíquotas do Estado e do Município do estabelecimento que fez a aquisição — vigentes na data da REVENDA, para aquisições até 31/12/2032, ou na data da AQUISIÇÃO, a partir de 01/01/2033. Pra CBS: a alíquota vigente na data da REVENDA, para aquisições até 31/12/2026, ou na data da AQUISIÇÃO, a partir de 01/01/2027.
O crédito presumido pode abater qualquer imposto?
Não — e esse é o limite mais importante do desenho: pelo § 2º do art. 171, o crédito presumido só pode deduzir o IBS e a CBS devidos NA REVENDA DO PRÓPRIO BEM sobre o qual foi calculado. Não vira saldo credor genérico, não compensa outras operações e não é ressarcível. É um casamento bem a bem: comprou o usado X, o crédito do X abate o imposto da revenda do X.
Comprar de nanoempreendedor também gera o crédito?
Sim, pelo enquadramento geral: o nanoempreendedor é pessoa física não contribuinte de IBS/CBS (art. 26, IV, da LC 214/2025) — exatamente o perfil de vendedor que o art. 171 alcança, ao lado de qualquer outra pessoa física não contribuinte e do MEI.
Fonte oficial
A operacionalização (documento da aquisição, escrituração) depende de regulamento (§ 3º) — página atualizada quando sair.
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