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REFORMA · IBS/CBS Art. 26, IV, da LC 214/2025

Nanoempreendedor: a figura da reforma que fica fora do IBS/CBS

A Reforma Tributária criou uma categoria nova entre o informal e o MEI: o nanoempreendedor — a pessoa física que fatura menos de R$ 40.500 por ano (50% do limite do MEI) e que não aderiu ao MEI. Pelo art. 26, IV, da LC 214/2025, ele não é contribuinte do IBS nem da CBS. Esta página explica quem cabe na definição, o que muda na prática e as diferenças pro MEI.

A definição legal, sem tradução livre

"Não são contribuintes do IBS e da CBS [...]: IV — nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A, observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime"

Art. 26, IV, da LC 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026 — texto consolidado do Planalto.

Três condições, todas objetivas: pessoa física (não é CNPJ), receita bruta inferior a 50% do limite do MEI — com o limite atual de R$ 81.000, o teto é R$ 40.500 — e não ter aderido ao MEI. Quem cumpre as três fica fora do IBS e da CBS. O art. 26 lista outras figuras não-contribuintes no mesmo movimento: condomínio edilício, consórcio, sociedade em conta de participação, fundos de investimento, o produtor rural abaixo do teto do art. 164 e o transportador autônomo de carga do art. 169.

Nanoempreendedor × MEI × Simples: onde cada um fica

Figura Quem é Teto anual IBS/CBS
Nanoempreendedor Pessoa física sem MEI (autônomo, prestador, vendedor informal, motorista de aplicativo…) R$ 40.500 Não é contribuinte
MEI CNPJ formalizado no Simples (natureza 213-5), paga DAS fixo R$ 81.000 DAS mantido; grupo IBS/CBS na nota a partir de 04/01/2027
Simples Nacional Empresa nos Anexos I a V; pode optar pelo regime regular do IBS/CBS na transição R$ 4,8 milhões DAS na transição; grupo na nota a partir de 04/01/2027

Limites do MEI e do Simples: LC 123/2006 (art. 18-A, § 1º; art. 3º, II). O teto do nanoempreendedor acompanha o do MEI por definição legal (50%).

O que isso muda na prática

Pra quem é nanoempreendedor: nenhum IBS/CBS a recolher nem a destacar — a figura existe justamente pra não empurrar o pequeno prestador pessoa física pro sistema novo. A operacionalização (documentos, obrigações acessórias, como o fisco reconhece a condição) depende de regulamento — e é o ponto a acompanhar em 2026/2027.

Pra quem compra DE nanoempreendedor: a compra não vem com crédito de IBS/CBS (o vendedor não é contribuinte). A exceção construída pela lei é a revenda de bem móvel usado adquirido de pessoa física não contribuinte ou MEI: o revendedor do regime regular apropria crédito presumido pelo art. 171.

Pra quem está decidindo formalizar: abaixo de R$ 40.500, virar MEI passa a ter um custo tributário novo na comparação — o MEI entra no grupo IBS/CBS da nota em 2027, o nanoempreendedor não. A conta envolve os benefícios previdenciários e comerciais do CNPJ; as ferramentas de alíquota efetiva do Simples e do Fator R ajudam na comparação formalizada.

Perguntas frequentes

O que é o nanoempreendedor da Reforma Tributária?

É a pessoa física que aufere receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI e que NÃO aderiu ao regime do MEI. Pela LC 214/2025 (art. 26, inciso IV, com a redação da LC 227/2026), o nanoempreendedor não é contribuinte do IBS nem da CBS — os dois tributos criados pela reforma. Com o limite do MEI em R$ 81.000 por ano, o teto do nanoempreendedor fica em R$ 40.500.

Qual é o limite de receita do nanoempreendedor?

Receita bruta inferior a 50% do limite do MEI (art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006), observados os §§ 4º e 4º-B do mesmo artigo. Hoje isso significa menos de R$ 40.500 por ano — e o valor acompanha automaticamente o limite do MEI: se o teto do MEI subir, o do nanoempreendedor sobe junto.

Nanoempreendedor é um cadastro ou um regime que precisa de adesão?

A LC 214/2025 define o nanoempreendedor por condição objetiva (receita + não ter aderido ao MEI), não por inscrição. A operacionalização — como o fisco identifica, o que emitir de documento, obrigações acessórias — depende de regulamento. Enquanto o regulamento não fecha o desenho, o que existe de sólido é o texto da lei: quem está na condição não é contribuinte de IBS/CBS.

Qual a diferença entre nanoempreendedor e MEI?

São figuras diferentes: o MEI é um CNPJ formalizado no Simples Nacional (limite de R$ 81.000/ano, paga o DAS fixo mensal e emite nota); o nanoempreendedor é pessoa física SEM MEI, com receita inferior a R$ 40.500. O MEI segue existindo com o DAS na transição da reforma; o nanoempreendedor simplesmente fica fora do IBS/CBS. Quem tem MEI não é nanoempreendedor, ainda que fature pouco.

O nanoempreendedor emite NF-e com o grupo IBS/CBS?

Não sendo contribuinte de IBS/CBS, o nanoempreendedor não destaca os novos tributos. A obrigatoriedade do grupo IBS/CBS na NF-e/NFC-e (a partir de 03/08/2026) alcança emitentes do regime normal — CRT 3 — e, a partir de 04/01/2027, Simples Nacional e MEI. Atenção ao outro lado do balcão: quem COMPRA de nanoempreendedor pra revender bem móvel usado pode ter crédito presumido (art. 171 da LC 214/2025).

E se a receita passar do limite?

Acima de R$ 40.500, a condição de nanoempreendedor deixa de existir — os caminhos passam a ser a formalização (MEI até R$ 81.000, Simples Nacional acima) ou a tributação como contribuinte regular. Os detalhes de transição dependem de regulamento; o enquadramento no Simples continua regido pela LC 123/2006.

Fontes oficiais

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