Nanoempreendedor: a figura da reforma que fica fora do IBS/CBS
A Reforma Tributária criou uma categoria nova entre o informal e o MEI: o nanoempreendedor — a pessoa física que fatura menos de R$ 40.500 por ano (50% do limite do MEI) e que não aderiu ao MEI. Pelo art. 26, IV, da LC 214/2025, ele não é contribuinte do IBS nem da CBS. Esta página explica quem cabe na definição, o que muda na prática e as diferenças pro MEI.
A definição legal, sem tradução livre
"Não são contribuintes do IBS e da CBS [...]: IV — nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A, observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime"
Art. 26, IV, da LC 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026 — texto consolidado do Planalto.
Três condições, todas objetivas: pessoa física (não é CNPJ), receita bruta inferior a 50% do limite do MEI — com o limite atual de R$ 81.000, o teto é R$ 40.500 — e não ter aderido ao MEI. Quem cumpre as três fica fora do IBS e da CBS. O art. 26 lista outras figuras não-contribuintes no mesmo movimento: condomínio edilício, consórcio, sociedade em conta de participação, fundos de investimento, o produtor rural abaixo do teto do art. 164 e o transportador autônomo de carga do art. 169.
Sem CNPJ e sem emitir nota: o que o Ato Conjunto nº 6 dispensou
Não ser contribuinte não era o fim da história. O Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, obrigou o nanoempreendedor a duas coisas ainda que não optante pelo regime regular: inscrever-se no CNPJ e emitir documento fiscal eletrônico. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026 dispensou as duas.
Dispensado · inciso I
inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
A obrigação vinha do art. 105, § 3º, inciso VI, alínea "b" do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026.
Dispensado · inciso II
emissão dos documentos fiscais eletrônicos
A obrigação vinha do art. 115, caput, inciso VI, alínea "b" do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026.
As duas ressalvas que vêm junto
- A dispensa tem prazo. Produz efeitos até 31/12/2028, não é permanente.
- Optar pelo regime regular derruba a dispensa. A dispensa de que trata este artigo não se aplica ao nanoempreendedor que exercer a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, na forma do inciso II do § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
E uma distinção que este site separa em toda página de prazo: o ato dispensa o sujeito, sem mexer em nenhuma data do cronograma de obrigatoriedade dos documentos, que continua sendo o do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4.
Nanoempreendedor × MEI × Simples: onde cada um fica
| Figura | Quem é | Teto anual | IBS/CBS | CNPJ e nota |
|---|---|---|---|---|
| Nanoempreendedor | Pessoa física sem MEI (autônomo, prestador, vendedor informal, motorista de aplicativo…) | R$ 40.500 | Não é contribuinte | Dispensado dos dois até 31/12/2028, salvo se optar pelo regime regular |
| MEI | CNPJ formalizado no Simples (natureza 213-5), paga DAS fixo | R$ 81.000 | DAS mantido; grupo IBS/CBS na nota sem data em NT — 2027 é o marco da LC 214/2025 | CNPJ próprio e emissão obrigatória; os documentos do cronograma entram em 01/01/2027 |
| Simples Nacional | Empresa nos Anexos I a V; pode optar pelo regime regular do IBS/CBS na transição | R$ 4,8 milhões | DAS na transição; grupo na nota sem data em NT — 2027 é o marco da LC 214/2025 | CNPJ próprio e emissão obrigatória; os documentos do cronograma entram em 01/01/2027 |
Limites do MEI e do Simples: LC 123/2006 (art. 18-A, § 1º; art. 3º, II). O teto do nanoempreendedor acompanha o do MEI por definição legal (50%).
O que isso muda na prática
Pra quem é nanoempreendedor: nenhum IBS/CBS a recolher nem a destacar — a figura existe justamente pra não empurrar o pequeno prestador pessoa física pro sistema novo. E, desde o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, também nenhum CNPJ a tirar e nenhuma nota a emitir por causa do IBS/CBS, até 31/12/2028. O que fica pra acompanhar tem data marcada: a dispensa vence no fim de 2028 e o regulamento pode voltar a alcançar a figura depois disso.
Pra quem compra DE nanoempreendedor: a compra não vem com crédito de IBS/CBS (o vendedor não é contribuinte). A exceção construída pela lei é a revenda de bem móvel usado adquirido de pessoa física não contribuinte ou MEI: o revendedor do regime regular apropria crédito presumido pelo art. 171.
Pra quem está decidindo formalizar: abaixo de R$ 40.500, virar MEI passa a ter um custo tributário novo na comparação — o MEI entra no grupo IBS/CBS da nota em 2027, o nanoempreendedor não. A conta envolve os benefícios previdenciários e comerciais do CNPJ; as ferramentas de alíquota efetiva do Simples e do Fator R ajudam na comparação formalizada.
O código que o cliente digita na nota
O nanoempreendedor fica fora do IBS/CBS, mas a operação dele continua entrando em documento fiscal de quem compra. A tabela oficial de Classificação Tributária tem código próprio para isso — usar outro é rejeição na origem.
Fornecimento realizado por nanoempreendedor, observado o art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Aceito em: NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, CT-e OS
Tabela de Classificação Tributária do IBS/CBS (SVRS). Ficha completa do código, com os documentos e a fundamentação: cClassTrib 410035.
Perguntas frequentes
O que é o nanoempreendedor da Reforma Tributária?
É a pessoa física que aufere receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI e que NÃO aderiu ao regime do MEI. Pela LC 214/2025 (art. 26, inciso IV, com a redação da LC 227/2026), o nanoempreendedor não é contribuinte do IBS nem da CBS — os dois tributos criados pela reforma. Com o limite do MEI em R$ 81.000 por ano, o teto do nanoempreendedor fica em R$ 40.500.
Qual é o limite de receita do nanoempreendedor?
Receita bruta inferior a 50% do limite do MEI (art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006), observados os §§ 4º e 4º-B do mesmo artigo. Hoje isso significa menos de R$ 40.500 por ano — e o valor acompanha automaticamente o limite do MEI: se o teto do MEI subir, o do nanoempreendedor sobe junto.
Nanoempreendedor é um cadastro ou um regime que precisa de adesão?
A LC 214/2025 define o nanoempreendedor por condição objetiva (receita + não ter aderido ao MEI), não por inscrição. O regulamento fechou o desenho em duas etapas. É importante ler as duas: o Decreto nº 12.955/2026 obrigou o nanoempreendedor a se inscrever no CNPJ (art. 105, § 3º, VI, "b") e a emitir documento fiscal eletrônico (art. 115, VI, "b"), ainda que não optante pelo regime regular; depois, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026 dispensou as duas obrigações, com efeitos até 31/12/2028. Então hoje a condição continua sendo objetiva e não exige adesão nem cadastro.
O nanoempreendedor precisa de CNPJ para o IBS/CBS?
Não até 31/12/2028. O Decreto nº 12.955/2026 tinha obrigado o nanoempreendedor a se registrar em cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ, pelo art. 105, § 3º, inciso VI, alínea "b" — uma obrigação que valia mesmo para quem não é contribuinte. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026 dispensou essa inscrição, com efeitos até 31/12/2028. A dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que exercer a opção pelo regime regular do IBS e da CBS: quem opta assume as obrigações de contribuinte, inclusive a inscrição.
O nanoempreendedor é obrigado a emitir documento fiscal eletrônico?
Não até 31/12/2028. Essa é a parte que quase ninguém publica. O Decreto nº 12.955/2026 estendeu a obrigação de emitir a operações realizadas por quem não é contribuinte e listou o nanoempreendedor no art. 115, caput, inciso VI, alínea "b". O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026 dispensou a emissão, usando a autorização do § 2º do mesmo art. 115. Três ressalvas que andam junto com o fato: a dispensa tem prazo e produz efeitos até 31/12/2028; ela não alcança quem exercer a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e ela dispensa o SUJEITO, sem mudar nenhuma data do cronograma de obrigatoriedade dos documentos, que é do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4.
Qual a diferença entre nanoempreendedor e MEI?
São figuras diferentes: o MEI é um CNPJ formalizado no Simples Nacional (limite de R$ 81.000/ano, paga o DAS fixo mensal e emite nota); o nanoempreendedor é pessoa física SEM MEI, com receita inferior a R$ 40.500. O MEI segue existindo com o DAS na transição da reforma; o nanoempreendedor simplesmente fica fora do IBS/CBS. Quem tem MEI não é nanoempreendedor, ainda que fature pouco.
O nanoempreendedor emite NF-e com o grupo IBS/CBS?
Não sendo contribuinte de IBS/CBS, o nanoempreendedor não destaca os novos tributos — e, pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, está dispensado de emitir documento fiscal eletrônico até 31/12/2028. A obrigatoriedade do grupo IBS/CBS na NF-e/NFC-e vale desde 03/08/2026 e alcança emitentes do regime normal — CRT 3; o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição pela ausência do grupo. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica. O ano de 2027 também é o marco da LC 214/2025. Atenção ao outro lado do balcão: quem COMPRA de nanoempreendedor pra revender bem móvel usado pode ter crédito presumido (art. 171 da LC 214/2025).
E se a receita passar do limite?
Acima de R$ 40.500, a condição de nanoempreendedor deixa de existir — os caminhos passam a ser a formalização (MEI até R$ 81.000, Simples Nacional acima) ou a tributação como contribuinte regular. Os detalhes de transição dependem de regulamento; o enquadramento no Simples continua regido pela LC 123/2006.
Fontes oficiais
- → LC 214/2025, art. 26 (texto consolidado) — Planalto
- → LC 123/2006, art. 18-A (limite do MEI) — Planalto
- → Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026 (dispensa de CNPJ e de emitir) — DOU de 29/08/2026
- → Decreto nº 12.955/2026, arts. 25, 105 e 115 (RCBS) — Planalto
O arquivo que o site do CGIBS serve para este ato abre com a palavra "minuta", que o texto publicado no Diário Oficial da União não traz. Os dispositivos dos dois são idênticos. O que está citado aqui é o do DOU, edição 163-B.
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