DIRBI: os 173 benefícios do Anexo Único
A DIRBI é mensal e nela a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou. Esta página traz os 173 itens do Anexo Único com o tributo, a base legal e desde qual apuração cada um é declarável, e responde quem entrega, até quando e quanto custa não entregar.
- Benefícios no Anexo
- 173
- Prazo de entrega
- dia 20 do 2º mês seguinte
- Novos em janeiro de 2026
- 85
- Citam NCM
- 46 itens, 88 códigos
Quem entrega, quem está dispensado
Obrigados
São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:
- Ias pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas; e
- IIos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Dispensados
Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:
- Ia microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no § 1º, inciso I;
- IIo microempreendedor individual;
- IIIa pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
- IVa pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.
A pessoa jurídica imune saiu da lista de obrigadas
O texto original de 2024 punha as imunes entre os obrigados. A Instrução Normativa RFB nº 2.230, de 18 de outubro de 2024 tirou a palavra do art. 2º e acrescentou a imune ao art. 3º, que lista quem está dispensado. As duas mudanças são do mesmo ato e andam juntas. O Buscador NCM publica a IN consolidada, unidade por unidade, porque o portal oficial serve o texto como ele foi publicado em 2024.
Desde 2026 a lista decide mais que a declaração
em vigor desde 1º de setembro de 2026
IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026
A Receita passa a verificar, de forma automatizada e sobre os mesmos 173 itens do Anexo Único, se quem usa o benefício está regular: certidão de débitos federais, Cadin, FGTS, ausência de sanções por improbidade, dano ambiental e atos contra a administração, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade cadastral no CNPJ e habilitação prévia quando a lei exige. Verificado o descumprimento, a intimação dá vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício acaba e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade, com acréscimos.
publicada em 29/05/2026
Portaria RFB nº 688, de 28 de maio de 2026
A DIRBI passa a ser o instrumento de coleta da transparência ativa sobre benefício fiscal de pessoa jurídica, e o que ela informa tem prevalência sobre outras fontes de dados, ressalvados os tributos do comércio exterior. Na prática, o benefício declarado aparece em lista pública, atualizada no máximo a cada semestre.
O Anexo Único foi substituído quatro vezes
| Ato | Publicado | Itens | Faixa nova | Declarável desde a apuração de |
|---|---|---|---|---|
| Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024 | 18/06/2024 | 16 | 1 a 16 | janeiro de 2024 |
| Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 5 de setembro de 2024 | 06/09/2024 | 43 | 17 a 43 | janeiro de 2024 |
| Instrução Normativa RFB nº 2.241, de 27 de dezembro de 2024 | 30/12/2024 | 88 | 44 a 88 | janeiro de 2024 |
| Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 | 15/12/2025 | 173 | 89 a 173 | janeiro de 2026 |
A diferença entre as linhas é o que se troca com mais frequência: os itens 17 a 88 valem retroativamente à apuração de janeiro de 2024, e os 89 a 173 só a partir de janeiro de 2026. E a substituição de 15/12/2025 não só acrescentou: ela reescreveu 85 dos 88 itens anteriores, e 3 chegaram intactos. Ver o que mudou item a item →
Os 173 benefícios do Anexo Único
- 001
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
IRPJ · CSLL · Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 002
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e sobre as operações de importação de bens de capital novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Contribuição para o PIS/Pasep · Contribuição para o PIS/Pasep-Importação · Cofins · Cofins-Importação
- 003
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e sobre as operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado.
Contribuição para o PIS/Pasep · Contribuição para o PIS/Pasep-Importação · Cofins · Cofins-Importação
- 004
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto
Suspensão da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e II nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
II · IPI · IPI-Importação · Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins · Contribuição para o PIS/Pasep-Importação · Cofins-Importação
- 005
ÓLEO BUNKER
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime.
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- 006
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - CMED
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da NCM.
Contribuição para o PIS/Pasep · Contribuição para o PIS/Pasep-Importação · Cofins · Cofins-Importação
- 007
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS
Substituição das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre a Folha de Pagamentos, previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Contribuição Previdenciária
- 008
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI-Importação e do II incidentes nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoas jurídicas previamente habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays - Padis, que realizem investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerçam, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão, ainda, reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
IRPJ · II · IPI · IPI-Importação · Contribuição para o PIS/Pasep · Contribuição para o PIS/Pasep-Importação · Cofins · Cofins-Importação · CSLL · Cide-remessas
- 009
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - Exportação
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 010
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - Industrialização
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos - produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 1º, caput, inciso XIX, alíneas "a" e "c" da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 011
CAFÉ NÃO TORRADO - Crédito Presumido
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento), respectivamente, sobre a receita de exportação, ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 012
CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS - Crédito Presumido
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações, destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 013
LARANJA
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% (quatro mil, cento e vinte e cinco milésimos por cento) e 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado a exportação ou a venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 014
SOJA
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 015
PORCOS, AVES E CEREAIS
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas a exportação.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 016
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 , 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 017
Regime Especial da Indústria Petroquímica - REIQ REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS
Redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino às centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
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- 018
Regime Especial da Indústria Petroquímica - REIQ CRÉDITOS
Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não-cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal.
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- 019
Regime Especial da Indústria Petroquímica - REIQ CRÉDITOS ADICIONAIS
Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada.
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- 020
Sudam/Sudene - Redução 75% (setenta e cinco por cento)
Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.
IRPJ
- 021
Sudam/Sudene - Reinvestimento 30% (trinta por cento)
Redução, usufruída pelas pessoas jurídicas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Renda Calculado com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento.
IRPJ
- 022
ADUBOS E FERTILIZANTES
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da NCM, e suas matérias-primas.
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- 023
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI, e suas matérias-primas.
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- 024
AERONAVES
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
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- 025
AERONAVES - Partes e Peças
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.
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- 026
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - Medicamentos Apresentados em Doses
Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM.
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação · Cofins-Importação
- 027
PRODUTOS QUÍMICOS - Capítulo 29
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008.
Contribuição para o PIS/Pasep · Contribuição para o PIS/Pasep-Importação · Cofins · Cofins-Importação
- 028
ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por pessoas jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação · Cofins-Importação
- 029
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS - Crédito Fiscal
Crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, recebida por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial.
IRPJ
- 030
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional
Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
IRPJ · CSLL
- 031
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Redução de 50% (cinquenta por cento) de IPI
Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
IPI · IPI-Importação
- 032
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição
Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.
IRPJ · CSLL
- 033
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Bens Intangíveis
Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.
IRPJ
- 034
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no país com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
IRPJ
- 035
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e Pequenas Empresas
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
IRPJ · CSLL
- 036
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor Independente
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
IRPJ · CSLL
- 037
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios - Adicional de 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento)
Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma definida no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados os sócios que exerçam atividade de pesquisa, conforme o art. 8º, § 3º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
IRPJ · CSLL
- 038
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Patentes e Cultivares - Adicional de 20% (vinte por cento)
Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
IRPJ · CSLL
- 039
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos
Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
IRPJ · CSLL
- 040
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Vinculada a Projetos
Depreciação dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como em instalações fixas, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
IRPJ
- 041
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Vinculada a Projetos
Amortização dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
IRPJ
- 042
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais da União
Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em pessoas jurídicas localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
IRPJ · CSLL
- 043
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e Automação
Exclusão, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados pesquisadores contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
IRPJ · CSLL
- 044
ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Bens para Elaboração de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por pessoas jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa.
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação · Cofins-Importação
- 045
ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Máquinas para o Ativo Imobilizado
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo Único do Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006, efetuadas por pessoas jurídicas industriais estabelecidas na ZFM, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
PIS/Pasep-Importação · Cofins-Importação
- 046
ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento)
Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para demais pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, ou estabelecidas fora da ZFM que apurem as contribuições no regime de apuração não cumulativa.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 047
ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Real
Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, que apurem o IRPJ com base no lucro real e que tenham sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa das contribuições.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 048
ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Presumido e Simples Nacional
Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, que apurem o IRPJ com base no lucro presumido ou sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 049
ZONA FRANCA DE MANAUS - Aquisições no Mercado Nacional Destinadas ao Consumo ou à Industrialização na ZFM
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 050
ZONA FRANCA DE MANAUS - Venda de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 051
ZONA FRANCA DE MANAUS - Pneumáticos para Bicicletas
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da NCM, auferidas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem, no processo de industrialização, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte, em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 052
ZONA FRANCA DE MANAUS - Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação
Isenção de IPI incidente sobre os bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo, industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa que invistam, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
IPI
- 053
ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Consumo Interno
Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM destinados ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
IPI
- 054
ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Comercialização no Território Nacional
Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da NCM) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
IPI
- 055
ZONA FRANCA DE MANAUS - Quadriciclos e Triciclos
Isenção de IPI incidente sobre os quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos na ZFM, quer se destinem ao consumo interno, quer à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
IPI
- 056
ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Nacionais
Isenção de IPI incidente sobre os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da NCM.
IPI
- 057
ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Estrangeiros
Isenção do II e do IPI Vinculado à Importação incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, exceto armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), se destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
II · IPI-Importação
- 058
ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Regra Geral
Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, quando produtos industrializados na ZFM e previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM.
II
- 059
ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Projetos Aprovados - 88% (oitenta e oito por cento)
Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, quando produtos industrializados na ZFM, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da NCM, e respectivas partes e peças, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da NCM, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, saírem da ZFM para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de oitenta e oito por cento de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM.
II
- 060
ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Veículos Terrestres (acréscimo de 5 pp)
Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, quando veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da NCM, e respectivas partes e peças, industrializados na ZFM e previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, acrescido de cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem pontos percentuais, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM.
II
- 061
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 062
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins
- 063
SEMENTES E MUDAS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção.
Contribuição para o PIS/Pasep · Contribuição para o PIS/Pasep-Importação · Cofins · Cofins-Importação
- 064
CORRETIVO DE SOLO
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM.
Contribuição para o PIS/Pasep · Contribuição para o PIS/Pasep-Importação · Cofins · Cofins-Importação
- 065
FEIJÕES, ARROZ, FARINHAS E SÊMOLAS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 e farinhas e sêmolas classificadas no código 1106.20, todos da NCM.
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- 066
INOCULANTES AGRÍCOLAS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM.
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- 067
VACINAS VETERINÁRIAS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de vacinas para medicina veterinária.
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- 068
FARINHAS A BASE DE MILHO
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, da NCM.
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- 069
PINTOS DE UM DIA
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da NCM.
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- 070
LEITE FLUIDO PASTEURIZADO OU INDUSTRIALIZADO
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano.
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- 071
LEITE EM PÓ INTEGRAL OU DESNATADO
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano.
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- 072
LEITE EM PÓ SEMIDESNATADO
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.
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- 073
QUEIJOS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino.
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- 074
SORO DE LEITE
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
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- 075
FARINHA DE TRIGO
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da NCM.
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- 076
TRIGO
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de trigo classificado na posição 10.01 da NCM.
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- 077
PRÉ MISTURAS PARA PÃO
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da NCM.
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- 078
MASSAS ALIMENTÍCIAS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM.
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- 079
CARNES
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da NCM: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00.
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- 080
PEIXES
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de peixes e outros produtos classificados nos códigos 03.02, exceto 0302.90.00; 03.03 e 03.04, da NCM.
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- 081
CAFÉ - Redução de Alíquota
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da NCM.
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- 082
AÇÚCAR
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM.
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- 083
ÓLEOS VEGETAIS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de óleo de soja classificado na posição 15.07 e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14, todos da NCM.
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- 084
MANTEIGA
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de manteiga classificada no código 0405.10.00 da NCM.
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- 085
MARGARINA
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de margarina classificada no código 1517.10.00 da NCM.
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- 086
SABÃO DE TOUCADOR
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da NCM.
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- 087
PRODUTOS DE HIGIENE BUCAL
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da NCM.
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- 088
PAPEL HIGIÊNICO
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da NCM.
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- 089
MAIS LEITE SAUDÁVEL - Pessoas Jurídicas Habilitadas
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurado mediante aplicação dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da NCM mencionados no art. 560 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, quando adquirido por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que tenham projeto aprovado para realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, que elaborem produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos, e que estejam regularmente habilitadas, provisória ou definitivamente, ao Programa Mais Leite Saudável pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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- 090
LEITE IN NATURA - Pessoas Jurídicas Não Habilitadas ao Programa Mais Leite Saudável
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurado mediante aplicação dos percentuais de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da NCM mencionados no art. 560 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, quando adquirido por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, não habilitadas ao Programa Mais Leite Saudável pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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- 091
MÁQUINAS PARA PRODUZIR PAPÉIS
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da NCM, destinados à impressão de periódicos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas industriais previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
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- 092
RET INCORPORAÇÕES - 1% (um por cento) - Faixa Urbano 1 - Minha Casa, Minha Vida
Pagamento Unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante prévia habilitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicável aos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, assim considerados aqueles destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, ou seja, renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), independentemente do valor da unidade, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que a existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obsta a fruição do regime especial de tributação.
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- 093
RET CONSTRUÇÕES - 1% (um por cento) - Faixa Urbano 1 - Minha Casa, Minha Vida
Pagamento unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante prévio registro perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicável aos projetos de construção de imóveis residenciais de interesse social, assim considerados aqueles destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, ou seja, renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), independentemente do valor da unidade, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que a existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obstará a fruição do regime especial de tributação.
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- 094
Regime Especial para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de bens novos e de serviços, relacionados em regulamento, destinados ao desenvolvimento, no país, de softwares e de serviços de tecnologia da informação, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
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- 095
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação, incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre as operações de importação de bens de defesa nacional definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa; de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional acima mencionados; e de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados como insumos na produção ou desenvolvimento dos bens anteriormente referidos, quando tais operações forem efetuadas por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid. Caso a venda seja efetuada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, o benefício é de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e de isenção do IPI.
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- 096
Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do II, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre as operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando efetuadas por pessoas jurídicas detentoras de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento, que exerçam atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de cinema, e sejam previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine.
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- 097
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Dedução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial de tributação, relativamente às operações do mercado de curto prazo.
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- 098
Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do II, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI-Importação na aquisição no mercado interno ou na importação de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final, quando efetuadas por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização.
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- 099
Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped Definitivo
Suspensão da exigência do II, do IPI-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas operações de importação de bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cuja permanência no País seja definitiva, quando importados por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped.
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- 100
Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped Temporário
Suspensão da exigência do II, do IPI-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas operações de importação de bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sujeitos a admissão temporária, quando importados por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped.
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- 101
CARVÃO MINERAL
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.
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- 102
GÁS NATURAL - PPT
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de gás natural canalizado destinado à geração de energia elétrica pelas usinas termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas - PPT.
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- 103
GÁS NATURAL LIQUEFEITO
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação de gás natural liquefeito - GNL.
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- 104
PRODUTOS QUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, vendidos para ou importados por pessoas jurídicas industriais, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do referido decreto.
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- 105
PRODUTOS PARA HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008.
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- 106
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - OPOTERÁPICOS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.01 da NCM (glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições).
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- 107
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ANTI-SOROS E VACINAS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1 e 3002.41.2, da NCM.
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- 108
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ANTITOXINAS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos códigos 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90, da NCM.
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- 109
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - MEDICAMENTOS NÃO APRESENTADOS EM DOSES
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho, exceto os produtos do código 3003.90.56 (amitraz; cipermetrina), todos da NCM.
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- 110
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - CURATIVOS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados no código 3005.10.10 da NCM (curativos - pensos - adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas).
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- 111
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - OPACIFICANTES E REAGENTES
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos itens 3006.30.1 (preparações opacificantes para exames radiográficos) e 3006.30.2 (reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) da NCM.
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- 112
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - CONTRACEPTIVOS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados no código 3006.60.00 da NCM (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas).
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- 113
CINEMA, ÁUDIO E RADIODIFUSÃO
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão.
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- 114
PROJETORES PARA EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
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- 115
PRODUTOS HORTÍCULAS E FRUTAS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8 da NCM.
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- 116
OVOS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de ovos, classificados na posição 04.07 da NCM.
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- 117
SÊMENS E EMBRIÕES
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM.
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- 118
LIVROS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de livros, considerados como publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento, conforme definido pelo art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003.
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- 119
PREPARAÇÕES NÃO-ALCOÓLICAS PARA ELABORAÇÃO DE BEBIDAS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da NCM, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 490 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
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AEROGERADORES
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da NCM, exceto pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM.
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EMBARCAÇÕES - PARTES E PEÇAS - Registro Especial Brasileiro - REB - Redução de Alíquota
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.
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AERONAVES E EMBARCAÇÕES - PARTES E PEÇAS - Isenção
Isenção do II e do IPI-Importação incidentes sobre as operações de importação de partes, peças e componentes, destinados ao emprego em reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações.
II · IPI-Importação novo desde janeiro de 2026
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MATERIAL DE DEFESA E SUAS PARTES E PEÇAS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da NCM, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão.
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SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE PRODUÇÃO
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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TRENS DE ALTA VELOCIDADE
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade - TAV, assim considerado como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
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TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - Municipal
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.
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TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - Região Metropolitana, Intermunicipal, Interestadual e Internacional
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional, de caráter urbano, definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
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ÁGUA MINERAL
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da NCM.
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BIODIESEL - Combustível Social
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, e que seja detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo "Combustível Social" de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020.
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Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - Eizof
Suspensão do pagamento do II e do IPI-Importação incidentes sobre a admissão de mercadorias estrangeiras importadas no Regime Especial de Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - ZFM e destinadas à venda por atacado, para a ZFM e para outras regiões do território nacional.
II · IPI-Importação novo desde janeiro de 2026
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CADEIRAS DE RODAS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da NCM.
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APARELHOS ORTOPÉDICOS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM.
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PRÓTESES
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM.
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ALMOFADAS ANTIESCARAS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
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IMPRESSORAS, COPIADORAS E FAX DE CARACTERES BRAILLE
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar - fax de caracteres Braille classificados no código 8443.32.22 da NCM.
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MÁQUINAS DE ESCREVER EM BRAILLE
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex 01 da NCM.
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CADEIRAS DE RODAS - Partes e Acessórios
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para pessoas com incapacidade classificados no código 8714.20.00 da NCM.
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APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da NCM.
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OCLUSORES INTERAURICULARES
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da NCM.
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PARTES E ACESSÓRIOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da NCM.
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- 141
CALCULADORAS COM SINTETIZADOR DE VOZ
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da NCM.
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TECLADOS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência classificados no código 8471.60.52 da NCM.
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- 143
MOUSE ADAPTADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência classificado no código 8471.60.53 da NCM.
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LINHAS BRAILE
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de linhas Braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da NCM.
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SCANNERS COM SINTETIZADOR DE VOZ
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da NCM.
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- 146
DUPLICADORES BRAILE
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de duplicadores Braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da NCM.
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- 147
ACIONADORES DE PRESSÃO PARA MOBILIDADE REDUZIDA
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da NCM.
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- 148
LUPAS ELETRÔNICAS PARA DEFICIÊNCIA VISUAL
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da NCM.
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- 149
IMPLANTES COCLEARES
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da NCM.
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- 150
PRÓTESES OCULARES
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da NCM.
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- 151
SOFTWARES DE LEITORES DE TELA QUE CONVERTEM TEXTO EM VOZ SINTETIZADA
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual.
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- 152
APARELHOS COM SOFTWARES DE LEITORES DE TELA QUE CONVERTEM TEXTO EM CARACTERES BRAILE
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braile, para utilização de surdos-cegos.
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- 153
NEUROESTIMULADORES PARA PARKINSON E SEUS ACESSÓRIOS
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da NCM.
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- 154
OPERAÇÕES DE COBERTURA - Hedge
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura - hedge realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
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- 155
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de venda no mercado interno e de operações de importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da NCM, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta.
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- 156
DOAÇÕES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS DESTINADAS À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento.
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- 157
PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA ESTÍMULO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
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- 158
VINHOS DE UVAS FRESCAS
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos (referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04 (vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09), da NCM.
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CARNE SUÍNA E AVÍCOLA - Adquiridas de Pessoas Jurídicas
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos cuja comercialização seja fomentada com alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 1º, inciso XIX, alínea 'b', da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição, quando adquiridos de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no país, para industrialização, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins novo desde janeiro de 2026
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EMPRESA CIDADÃ
Dedução, do IRPJ devido, em cada período de apuração, dos valores relativos ao total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que aderirem ao Programa Empresa Cidadã perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
IRPJ novo desde janeiro de 2026
- 161
Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac
Dedução, do IRPJ, das quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, na forma de doações, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, como no apoio direto, a título de doações ou patrocínios, a programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, definidos na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991; ou exclusivos de determinados segmentos, conforme disposto no art. 18, caput, e § 3º, da Lei nº 8.313, de 1991, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.
IRPJ novo desde janeiro de 2026
- 162
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
Dedução, limitada a 4% (quatro por cento) do IRPJ devido, antes do adicional, do valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio comprovadamente realizadas no período de apuração, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
IRPJ novo desde janeiro de 2026
- 163
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO
Dedução do valor referente à compensação fiscal pela cedência do horário destinado à divulgação, em rede, de propaganda eleitoral gratuita, pelas emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos, assim como pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, na apuração do IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como da base de cálculo do lucro presumido.
IRPJ novo desde janeiro de 2026
- 164
Programa Universidade para Todos - Prouni - IRPJ e CSLL
Isenção do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o lucro da exploração, decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, aplicável às instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, que aderirem ao Programa Universidade para Todos - Prouni, durante o período de vigência do termo de adesão, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
IRPJ · CSLL novo desde janeiro de 2026
- 165
Programa Universidade para Todos - Prouni Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida, decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, aplicável às instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, que aderirem ao Programa Universidade para Todos - Prouni, durante o período de vigência do termo de adesão, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Contribuição para o PIS/Pasep · Cofins novo desde janeiro de 2026
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INCENTIVO AO DESPORTO
Dedução, do IRPJ devido em cada período de apuração, trimestral ou anual, dos valores despendidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
IRPJ novo desde janeiro de 2026
- 167
FUNDOS DA CRIANÇA/ADOLECENTE
Dedução, do IRPJ devido, em cada período de apuração, dos valores relativos ao total das doações realizadas a título de apoio aos Fundos Nacional, Distrital, Estaduais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência.
IRPJ novo desde janeiro de 2026
- 168
FUNDOS DO IDOSO
Dedução, do IRPJ devido, em cada período de apuração, dos valores relativos ao total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso, devidamente comprovadas, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência.
IRPJ novo desde janeiro de 2026
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DEPRECIAÇÃO ACELERADA
Concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, adquiridos entre 13/09/2024 e 31/12/2025, por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
IRPJ · CSLL novo desde janeiro de 2026
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Zona de Processamento de Exportação - ZPE - Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do II, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, no caso de importações ou aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades de pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
II · IPI · Contribuição para o PIS/Pasep · Contribuição para o PIS/Pasep-Importação · Cofins · Cofins-Importação · AFRMM novo desde janeiro de 2026
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Zona de Processamento de Exportação - ZPE - Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do II, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, no caso de importações ou aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado por pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
II · IPI · Contribuição para o PIS/Pasep · Contribuição para o PIS/Pasep-Importação · Cofins · Cofins-Importação · AFRMM novo desde janeiro de 2026
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Zona de Processamento de Exportação - ZPE - Serviços
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
Contribuição para o PIS/Pasep · Contribuição para o PIS/Pasep-Importação · Cofins · Cofins-Importação novo desde janeiro de 2026
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BENS DE INFORMÁTICA
Crédito financeiro decorrente de dispêndio mínimo efetivamente aplicado nas atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação, realizado por pessoas jurídicas que investirem anualmente, no país, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação, e que cumprirem o processo produtivo básico, definido pelo Poder Executivo.
Crédito financeiro novo desde janeiro de 2026
Perguntas frequentes
O que é a DIRBI?
A DIRBI é a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024. Nela a pessoa jurídica informa, todo mês, o valor do tributo que deixou de recolher por usar cada um dos 173 benefícios listados no Anexo Único. É a declaração federal de benefício fiscal, e no Buscador NCM ela fica ao lado do cBenef, que é a tabela estadual de benefício de ICMS.
Quem é obrigado a entregar a DIRBI?
São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente: as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas; e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. ⚠ A redação atual é a da Instrução Normativa RFB nº 2.230, de 18 de outubro de 2024, que tirou "as imunes" desta lista. Quem consultar o texto original de 2024 vai ler que entidade imune entrega a DIRBI, e hoje ela está dispensada.
Quem está dispensado da DIRBI?
Ficam dispensados da apresentação da Dirbi: a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no § 1º, inciso I; o microempreendedor individual; a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições. ⚠ A dispensa do Simples Nacional tem exceção: a empresa optante sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta entrega a DIRBI nos meses em que houver CPRB a declarar, informando a diferença entre a CPRB devida e o que seria devido sem a opção.
Qual é o prazo de entrega da DIRBI?
A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. O prazo vale inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão. Na ausência de fatos a informar no período de apuração, a pessoa jurídica não apresenta a declaração daquele mês. Os benefícios de IRPJ e de CSLL apurados por trimestre entram na declaração do mês de encerramento do trimestre, e os apurados por ano, na de dezembro.
Qual é a multa por não entregar a DIRBI?
A multa é calculada por mês ou fração sobre a receita bruta do período, em três faixas: 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além dela, é aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.
Quais benefícios entraram na DIRBI em janeiro de 2026?
Os itens 89 a 173 do Anexo Único, acrescentados pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, que devem ser informados nas declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 em diante. São 85 benefícios novos. ⚠ E a mesma substituição reescreveu 85 dos 88 itens que já existiam: só 3 chegaram intactos. A comparação foi feita entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, item a item.
A DIRBI serve só para declarar?
Não, e isso mudou em 2026. Pela Portaria RFB nº 688, de 28 de maio de 2026, a DIRBI passou a ser o instrumento da transparência ativa prevista no Código Tributário Nacional, e o que se informa nela é publicado com o beneficiário. E, desde 1º de setembro de 2026, a IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre a mesma lista do Anexo Único, requisitos de regularidade como certidão de débitos, Cadin, FGTS, ausência de sanções, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico e habilitação prévia. Verificado o descumprimento, a empresa é intimada e tem vinte dias úteis para regularizar, sob pena de perder a fruição do benefício e recolher os tributos desde o início da irregularidade.
Como corrigir uma DIRBI já entregue?
A alteração de informações prestadas por meio da Dirbi deverá ser efetuada mediante apresentação de Dirbi retificadora, elaborada com observância do disposto nesta Instrução Normativa. A retificadora tem a mesma natureza da declaração original e pode informar benefício novo, aumentar ou reduzir valores já declarados. O direito de retificar acaba em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da declaração. ⚠ Não se aplica a multa de inexatidão quando a divergência decorre de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte.