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DIRBI: os 173 benefícios do Anexo Único

A DIRBI é mensal e nela a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal que usou. Esta página traz os 173 itens do Anexo Único com o tributo, a base legal e desde qual apuração cada um é declarável, e responde quem entrega, até quando e quanto custa não entregar.

✓ Oficial · 15 de dezembro de 2025Anexo Único da DIRBI — incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária — Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, com o Anexo Único substituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, e o corpo alterado pelas INs RFB nº 2.204/2024, 2.230/2024 e 2.294/2025 · Receita Federal do Brasil
Benefícios no Anexo
173
Prazo de entrega
dia 20 do 2º mês seguinte
Novos em janeiro de 2026
85
Citam NCM
46 itens, 88 códigos

Quem entrega, quem está dispensado

Obrigados

São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:

  • Ias pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas; e
  • IIos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Dispensados

Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:

  • Ia microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no § 1º, inciso I;
  • IIo microempreendedor individual;
  • IIIa pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
  • IVa pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.

A pessoa jurídica imune saiu da lista de obrigadas

O texto original de 2024 punha as imunes entre os obrigados. A Instrução Normativa RFB nº 2.230, de 18 de outubro de 2024 tirou a palavra do art. 2º e acrescentou a imune ao art. 3º, que lista quem está dispensado. As duas mudanças são do mesmo ato e andam juntas. O Buscador NCM publica a IN consolidada, unidade por unidade, porque o portal oficial serve o texto como ele foi publicado em 2024.

Desde 2026 a lista decide mais que a declaração

em vigor desde 1º de setembro de 2026

IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026

A Receita passa a verificar, de forma automatizada e sobre os mesmos 173 itens do Anexo Único, se quem usa o benefício está regular: certidão de débitos federais, Cadin, FGTS, ausência de sanções por improbidade, dano ambiental e atos contra a administração, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade cadastral no CNPJ e habilitação prévia quando a lei exige. Verificado o descumprimento, a intimação dá vinte dias úteis para regularizar; sem isso, a fruição do benefício acaba e os tributos são cobrados desde o início da irregularidade, com acréscimos.

Ato no Diário Oficial (01/07/2026)

publicada em 29/05/2026

Portaria RFB nº 688, de 28 de maio de 2026

A DIRBI passa a ser o instrumento de coleta da transparência ativa sobre benefício fiscal de pessoa jurídica, e o que ela informa tem prevalência sobre outras fontes de dados, ressalvados os tributos do comércio exterior. Na prática, o benefício declarado aparece em lista pública, atualizada no máximo a cada semestre.

Ato no Diário Oficial

O Anexo Único foi substituído quatro vezes

Ato Publicado Itens Faixa nova Declarável desde a apuração de
Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024 18/06/2024 16 1 a 16 janeiro de 2024
Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 5 de setembro de 2024 06/09/2024 43 17 a 43 janeiro de 2024
Instrução Normativa RFB nº 2.241, de 27 de dezembro de 2024 30/12/2024 88 44 a 88 janeiro de 2024
Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025 15/12/2025 173 89 a 173 janeiro de 2026

A diferença entre as linhas é o que se troca com mais frequência: os itens 17 a 88 valem retroativamente à apuração de janeiro de 2024, e os 89 a 173 só a partir de janeiro de 2026. E a substituição de 15/12/2025 não só acrescentou: ela reescreveu 85 dos 88 itens anteriores, e 3 chegaram intactos. Ver o que mudou item a item →

Os 173 benefícios do Anexo Único

Perguntas frequentes

O que é a DIRBI?

A DIRBI é a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024. Nela a pessoa jurídica informa, todo mês, o valor do tributo que deixou de recolher por usar cada um dos 173 benefícios listados no Anexo Único. É a declaração federal de benefício fiscal, e no Buscador NCM ela fica ao lado do cBenef, que é a tabela estadual de benefício de ICMS.

Quem é obrigado a entregar a DIRBI?

São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente: as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas; e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. ⚠ A redação atual é a da Instrução Normativa RFB nº 2.230, de 18 de outubro de 2024, que tirou "as imunes" desta lista. Quem consultar o texto original de 2024 vai ler que entidade imune entrega a DIRBI, e hoje ela está dispensada.

Quem está dispensado da DIRBI?

Ficam dispensados da apresentação da Dirbi: a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no § 1º, inciso I; o microempreendedor individual; a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições. ⚠ A dispensa do Simples Nacional tem exceção: a empresa optante sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta entrega a DIRBI nos meses em que houver CPRB a declarar, informando a diferença entre a CPRB devida e o que seria devido sem a opção.

Qual é o prazo de entrega da DIRBI?

A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. O prazo vale inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão. Na ausência de fatos a informar no período de apuração, a pessoa jurídica não apresenta a declaração daquele mês. Os benefícios de IRPJ e de CSLL apurados por trimestre entram na declaração do mês de encerramento do trimestre, e os apurados por ano, na de dezembro.

Qual é a multa por não entregar a DIRBI?

A multa é calculada por mês ou fração sobre a receita bruta do período, em três faixas: 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além dela, é aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.

Quais benefícios entraram na DIRBI em janeiro de 2026?

Os itens 89 a 173 do Anexo Único, acrescentados pela Instrução Normativa RFB nº 2.294, de 3 de dezembro de 2025, que devem ser informados nas declarações referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 em diante. São 85 benefícios novos. ⚠ E a mesma substituição reescreveu 85 dos 88 itens que já existiam: só 3 chegaram intactos. A comparação foi feita entre o Anexo publicado no Diário Oficial em 15/12/2025 e o anterior, item a item.

A DIRBI serve só para declarar?

Não, e isso mudou em 2026. Pela Portaria RFB nº 688, de 28 de maio de 2026, a DIRBI passou a ser o instrumento da transparência ativa prevista no Código Tributário Nacional, e o que se informa nela é publicado com o beneficiário. E, desde 1º de setembro de 2026, a IN RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026 manda a Receita Federal verificar de forma automatizada, sobre a mesma lista do Anexo Único, requisitos de regularidade como certidão de débitos, Cadin, FGTS, ausência de sanções, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico e habilitação prévia. Verificado o descumprimento, a empresa é intimada e tem vinte dias úteis para regularizar, sob pena de perder a fruição do benefício e recolher os tributos desde o início da irregularidade.

Como corrigir uma DIRBI já entregue?

A alteração de informações prestadas por meio da Dirbi deverá ser efetuada mediante apresentação de Dirbi retificadora, elaborada com observância do disposto nesta Instrução Normativa. A retificadora tem a mesma natureza da declaração original e pode informar benefício novo, aumentar ou reduzir valores já declarados. O direito de retificar acaba em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da declaração. ⚠ Não se aplica a multa de inexatidão quando a divergência decorre de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte.

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