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1905.32.00

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. — Waffles e wafers

O NCM 1905.32.00 identifica Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. — Waffles e wafers, inserido na posição 19.05 (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.), dentro do Capítulo 19 da Tabela NCM — preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.3 - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 1905.32.00 -- Waffles e wafers.

Caminho de Classificação

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.3 - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 1905.32.00 -- Waffles e wafers

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

Posição

19.05

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 1905.32.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1905

A posição 1905 — "Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

19.05 - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo

adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas

de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

1905.10 - Pão crocante denominado knäckebrot

Ler nota completa

1905.20 - Pão de especiarias

1905.3 - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905.31 -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

1905.32 -- Waffles e wafers

1905.40 - Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.90 - Outros

A) Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de

cacau.

Nesta posição estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de

bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a

levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula,

farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes como a da dormideira

(papoula), cominho, anis (erva-doce), açúcar, mel, ovos, matérias gordas, queijos, fruta, cacau em

qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos designados por “melhoradores de

panificação”. Estes últimos destinam-se, principalmente, a facilitar a manipulação da massa, a

acelerar a sua fermentação, a melhorar as características ou a apresentação dos produtos e a

prolongar a duração da sua conservação. Os produtos da presente posição podem também ser obtidos

a partir de uma massa à base de farinha, sêmola ou pó de batata.

Encontram-se compreendidos na presente posição:

1) O pão comum que, frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal.

2) O pão de glúten para diabéticos.

3) O pão ázimo ou matzo, fabricado sem fermento.

4) O pão crocante denominado Knäckebrot, que é um pão crocante, seco, apresentando-se, em

geral, em placas delgadas de forma quadrada, retangular ou redonda, cuja superfície se apresenta

com vários e pequenos orifícios. O knäckebrot é feito com uma massa à base de farinha (mesmo

inteira), de sêmola ou de grãos de centeio, cevada, aveia ou de trigo, fermentada com leveduras,

massa azeda ou outro tipo de fermento, ou ainda por aeração (insuflação*). O teor de água do

produto não excede 10 %, em peso.

5) As torradas (tostas), o pão torrado e produtos semelhantes, torrados, mesmo em fatias ou

ralados, que contenham ou não manteiga ou outras matérias gordas, açúcar, ovos ou outras

substâncias nutritivas.

6) O pão de especiarias, que é um produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de

farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou

melaço purificado), especiarias ou aromatizantes, que contenha, por vezes, também, gema de

ovos ou fruta. Determinado tipo de pão de especiarias apresenta-se recoberto de chocolate ou de

uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de matérias gordas e cacau. Outro tipo

de pão de especiarias pode conter açúcar ou ainda apresentar-se recoberto de açúcar.

7) Os bretzels, que são produtos secos e quebradiços, de superfície brilhante e polvilhados com sal,

confeccionados a partir de uma massa de forma cilíndrica, geralmente apresentada em forma de

laço, que lembra a letra “B”.

8) As bolachas e biscoitos, que são geralmente obtidos a partir de farinhas e substâncias gordas,

às quais se podem adicionar açúcar e alguns dos produtos adiante mencionados no número 10.

Estes produtos são, essencialmente, produtos de longa conservação, não só em virtude do

19.05

IV-1905-2

prolongado cozimento das matérias que entram na sua composição, mas também pela sua

apresentação ao abrigo do ar. Existem diversas variedades de bolachas e biscoitos, entre as quais:

a) As bolachas secas, que contenham pouco ou nenhum edulcorante, mas sempre uma

proporção relativamente elevada de matérias gordas; este grupo compreende os cream

crackers e as bolachas de água e sal.

b) As bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes que são produtos de padaria fina, de

longa conservação, à base de farinha, açúcar ou outros edulcorantes e matérias gordas (estes

ingredientes constituem, pelo menos, 50 %, em peso, do produto), mesmo adicionados de

sal, amêndoas, avelãs, aromatizantes, chocolate, café, etc. O produto acabado não deve

apresentar, em peso, um teor de água superior a 12 %, enquanto que o teor de matérias gordas

é, no máximo, de 35 %, em peso (as matérias utilizadas para rechear ou cobrir os biscoitos

não são levadas em consideração para efeito destes teores). Os biscoitos comercializados

não são, regra geral, recheados; podem, por vezes, conter um recheio sólido ou não (açúcar,

gordura vegetal, chocolate, etc.). São, quase sempre, de produtos fabricados industrialmente.

c) As bolachas e biscoitos salgados ou aromatizados e que, usualmente, apresentam um baixo

teor de sacarose.

9) Os waffles e wafers são produtos de padaria fina, leves, cozidos entre duas chapas de ferro, cuja

superfície apresenta desenhos. Esta categoria também inclui os waffles delgados, próprios para

serem enrolados, os waffles que consistam num recheio ensanduichado entre duas ou mais

camadas dos waffles e ainda os produtos formados por extrusão de massa de waffle por máquina

especial (cones para sorvetes (gelados*), por exemplo). Os waffles podem ainda apresentar-se

cobertos de chocolate. Os wafers são produtos semelhantes aos waffles.

10) Os produtos de pastelaria, em cuja composição entram substâncias muito variadas: farinha,

fécula, manteiga ou outras matérias gordas, açúcar, leite, creme de leite (nata), ovos, cacau,

chocolate, café, mel, fruta, licores, aguardente, albumina, queijo, carne, peixe, aromatizantes,

leveduras ou outros fermentos, etc.

11) Os merengues (suspiros), feitos com clara de ovos e açúcar e que, geralmente, não contêm

farinha.

12) As panquecas e crepes.

13) A quiche, feita de uma massa com ingredientes, tais como queijo, ovos, creme de leite (nata),

manteiga, sal, pimenta, noz-moscada e, no caso da quiche lorraine, bacon ou presunto.

14) As pizzas (pré-cozidas ou cozidas), constituídas por uma massa de pizza recoberta de diversos

outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas não cozidas

classificam-se, todavia, na posição 19.01.

15) Os produtos alimentícios crocantes sem açúcar, como, por exemplo, os produtos obtidos a

partir de uma massa à base de pó de batata, ou de uma massa à base de farinha de milho

adicionada de um condimento constituído por uma mistura de queijo, glutamato de sódio e sal,

fritos em óleo vegetal e prontos para serem consumidos.

São excluídos desta posição:

a) Os produtos que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixe ou

crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (preparações

constituídas por carne coberta de massa, por exemplo) (Capítulo 16).

b) Os produtos da posição 20.05.

B) Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de

fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

Esta posição abrange um certo número de produtos, que têm por base massa de farinha ou de fécula,

cozidos, na maior parte dos casos, e que, geralmente, se apresentam em discos ou folhas, suscetíveis

de aplicações muito diversas.

As hóstias são discos delgados de massa de farinha de trigo, muito pura, submetida à ação do calor

entre chapas de ferro.

19.05

IV-1905-3

As cápsulas vazias para medicamentos, preparadas com massas de amido ou de farinha cozida,

são constituídas por receptáculos ajustáveis pelas bordas.

As obreias são recortadas de folhas de massa de farinha cozida e seca, por vezes corada; podem

conter uma substância adesiva.

Também se classificam nesta posição as folhas delgadas de massa de farinha ou de fécula, cozida

e seca, destinadas a revestir alguns produtos de pastelaria ou de confeitaria, particularmente o

nogado (ver a Nota Explicativa da posição 14.04 quanto ao produto designado “papel de arroz”).

______________________

20

IV-20-1

Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou

11;

b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);

c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,

insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação

destes produtos (Capítulo 16);

d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição

19.05;

e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos

semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de

chocolate (posição 18.06).

3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das

posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido

preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na

posição 20.02.

5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à

pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de

água ou por outros meios.

6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool”, os

sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de

produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para

lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não

superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes

que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações

podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10

tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de fruta

finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de

tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para

aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido

adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em

pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras

subposições da posição 20.07.

3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix”

significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em

teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura

de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende:

20

IV-20-2

1) Os produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em

vinagre ou em ácido acético.

2) Os produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados em açúcar.

3) Os doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento.

4) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados, homogeneizados.

5) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, não fermentados nem adicionados de álcool ou

com um teor alcoólico, em volume, não superior a 0,5 % vol.

6) Os produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados por

processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7, 8 e 11 ou em qualquer outra parte da

Nomenclatura.

7) Os produtos das posições 07.14, 11.05 ou 11.06 (exceto farinhas, sêmolas e pós dos produtos do

Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos previstos nos

Capítulos 7 ou 11.

8) A fruta conservada por desidratação osmótica.

Estes produtos podem apresentar-se inteiros, em pedaços ou esmagados.

Estão excluídos deste Capítulo:

a) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixe

ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).

b) Os produtos de pastelaria (as tortas de fruta, por exemplo) que estão incluídos na posição 19.05.

c) Os caldos e sopas preparados, preparações para caldos e sopas, bem como as preparações alimentícias compostas

homogeneizadas da posição 21.04.

d) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas com um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol. (Capítulo

22).

20.01

IV-2001-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1905.32.00?
O NCM 1905.32.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. — Waffles e wafers" — subclassificação da posição 19.05 (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.). Este código pertence ao Capítulo 19 da Tabela NCM, que compreende preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.. Classificação completa: 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.3 - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 1905.32.00 -- Waffles e wafers. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1905.32.00?
A alíquota IPI do NCM 1905.32.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1905.32.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 1905.32.00 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1905.32.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1905.32.00 pertence ao gênero 19: "Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 1905.32.00?
O código 1905.32.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1905?
NESH da posição 1905: 19.05 - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes....
Qual a diferença entre 19.05 e 1905.32.00?
A posição 19.05 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1905.32.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 1905.32.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 19053200 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 19053200 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.