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REFORMA · IBS/CBS LC 214/2025, arts. 31 a 35

Split payment: como o IBS e a CBS serão retidos no pagamento

No split payment o banco ou a instituição de pagamento separa o valor do IBS e da CBS no momento em que liquida o pagamento e recolhe ao Fisco antes de repassar o dinheiro ao fornecedor. A regra está na LC 214/2025 e foi detalhada pelo Decreto nº 12.955/2026, que já define os arranjos, os dois procedimentos e as etapas. A data de início ainda não existe: depende de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

✓ Oficial · 29 de abril de 2026 Regulamento da CBS — Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 · Presidência da República

O que já é regra e o que ainda depende de ato

Ponto Situação Onde está
Quem retém e quandoDefinidoLC 214/2025, art. 31; Decreto nº 12.955/2026, arts. 28 e 31
Os 11 arranjos de pagamentoDefinidoDecreto nº 12.955/2026, art. 28, § 5º
Procedimento padrão e simplificadoDefinidoDecreto nº 12.955/2026, arts. 29 e 30
Implantação em etapasDesenho definidoDecreto nº 12.955/2026, art. 33
Manuais da Plataforma PúblicaPublicados (7 documentos)Atos Técnicos Conjuntos nº 4 e nº 5
Data de início de cada etapaSem dataDepende de ato conjunto RFB/CGIBS (art. 33)
Percentual do procedimento simplificadoSem valorDepende de ato conjunto RFB/CGIBS (art. 30, § 2º)

Quais meios de pagamento entram

O art. 28, § 5º, lista 11 arranjos e deixa aberta a inclusão de outros por ato conjunto. A primeira etapa pode se limitar aos 7 primeiros (art. 33, § 1º, II). Os outros 4 entram depois.

Boleto 1ª etapa

inciso I

Pix por QR Code dinâmico 1ª etapa

inciso II

Pix automático 1ª etapa

inciso III

Pix por QR Code estático 1ª etapa

inciso IV

Pix por chave ou por agência e conta 1ª etapa

inciso V

TED (Transferência Eletrônica Disponível) 1ª etapa

inciso VI

TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) 1ª etapa

inciso VII

Cartão de crédito etapa posterior

inciso VIII

Cartão de débito etapa posterior

inciso IX

Cartão pré-pago etapa posterior

inciso X

Voucher (arranjo aberto e fechado) etapa posterior

inciso XI

Dinheiro e cheque não são arranjo de pagamento eletrônico e ficam fora. Quando o instrumento de pagamento não permite a segregação, o comprador pode recolher o tributo no lugar do split, pelo art. 36 da LC 214/2025: as formas de extinguir o débito.

Como funciona o procedimento padrão

  1. Quem inicia o pagamento (fornecedor, comprador ou plataforma digital) informa ao prestador de pagamento a vinculação com a operação e o valor do tributo (art. 29, §§ 1º e 2º).
  2. Se a cobrança foi emitida pelo recebedor (boleto, QR Code) e ele não quiser informar a vinculação, ela vai no documento fiscal (art. 29, § 3º). É o grupo de vinculação de pagamento da nota, com os 6 códigos da tabela de meios de pagamento.
  3. Antes de liberar o dinheiro, o prestador consulta a plataforma pública da Receita Federal e do Comitê Gestor e recolhe a diferença entre o tributo destacado na nota e o que já foi extinto (art. 29, § 4º).
  4. Sem a consulta, ele recolhe o valor da operação inteira e a Receita Federal devolve o excedente em até três dias úteis (art. 29, § 5º).

O procedimento simplificado

É opcional (art. 30). O valor retido é um percentual preestabelecido do valor da operação, fixado por ato conjunto, que pode variar por setor ou por contribuinte e não guarda relação com o débito efetivo. Três consequências que valem saber antes de escolher:

  • Pagamento iniciado sem a identificação do valor do tributo é tratado como opção pelo simplificado (§ 3º).
  • O valor recolhido quita primeiro os débitos de vendas a quem não é contribuinte do regime regular e depois os demais. A sobra volta ao fornecedor em até três dias úteis contados da conclusão da apuração (§§ 4º e 5º).
  • O recolhimento pelo simplificado não gera crédito para o comprador contribuinte do regime regular (§ 7º).

As etapas de implantação

Primeira etapa · art. 33, § 1º

  • só o procedimento padrão;
  • só vendas a contribuinte do regime regular do IBS e da CBS;
  • só os 7 arranjos de boleto, Pix e transferências;
  • uso facultativo.

Etapa posterior · art. 33, § 2º

  • todos os arranjos obrigados a se habilitar no procedimento simplificado;
  • vendas a quem não é contribuinte do regime regular entram em todos os arranjos ao mesmo tempo;
  • arranjo ainda fora do padrão opera pelo simplificado.

O mesmo artigo (§ 3º) deixa para ato conjunto incluir outros arranjos, dizer onde o split será facultativo e fixar os padrões operacionais. As regras gerais valem em qualquer etapa: o recolhimento acontece na data da liquidação, a venda parcelada é retida em cada parcela, a antecipação de recebíveis não muda nada e o prestador de pagamento não vira responsável tributário (art. 31).

A documentação técnica da Plataforma Pública

A Receita Federal e o Comitê Gestor aprovaram a documentação que os prestadores de pagamento usam para se integrar à plataforma. Ela fica em consumo.tributos.gov.br e no site do CGIBS. Nenhum desses atos fixa data de início.

Ato Técnico Conjunto nº 4, de 28/08/2026 · publicado em 08/09/2026

Manual de Habilitação de Participantes 1.0.0 · Manual de Redes 1.0.0

Ato Técnico Conjunto nº 5, de 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026

Manual de Operações 1.0.1 · Manual de Integração 1.1.1 · documento openAPI 1.1.1 · Manual de Tempos 1.0.1 · Manual de Redes 1.0.1 · Manual de Segurança 1.0.0

O Ato Técnico nº 5 ratificou as versões 1.0.0 dos Manuais de Operações e de Tempos, que tinham saído como minuta. Também autorizou versões sequenciais só para correção de erro material e ajuste de redação. A primeira documentação foi autorizada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27/05/2026.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O que é o split payment da reforma tributária?

É o recolhimento do IBS e da CBS no momento em que o pagamento é liquidado. O prestador de serviço de pagamento (banco, instituição de pagamento, credenciadora) separa o valor do tributo e o recolhe ao Fisco antes de repassar o dinheiro ao fornecedor. A base é a LC 214/2025 (arts. 31 a 35). O detalhe está no Decreto nº 12.955/2026 (arts. 28 a 33) para a CBS e na Resolução CGIBS nº 6/2026 para o IBS.

Quando o split payment começa?

Não há data em ato. O Decreto nº 12.955/2026 (art. 33) diz que a implementação será gradual, em pelo menos duas etapas, nos termos de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Esse ato ainda não fixou o início. O que já saiu são os manuais técnicos da Plataforma Pública do Split Payment, aprovados pelos Atos Técnicos Conjuntos nº 4 e nº 5, de agosto e setembro de 2026. Cronograma com mês e meio de pagamento que circula fora desses atos não tem base oficial.

Quais meios de pagamento entram no split payment?

O Decreto nº 12.955/2026 (art. 28, § 5º) lista 11 arranjos: Boleto, Pix por QR Code dinâmico, Pix automático, Pix por QR Code estático, Pix por chave ou por agência e conta, TED, TEF, Cartão de crédito, Cartão de débito, Cartão pré-pago, Voucher, além de outros que ato conjunto venha a incluir. Dinheiro e cheque não são arranjo de pagamento eletrônico.

O que muda na primeira etapa do split payment?

Pelo art. 33, § 1º, do Decreto nº 12.955/2026, o ato conjunto pode limitar a primeira etapa a três condições: usar só o procedimento padrão; valer só quando o comprador é contribuinte do regime regular do IBS e da CBS; cobrir só os 7 primeiros arranjos (boleto, Pix e transferências). Ela será de uso facultativo. Cartões e voucher ficam para etapa posterior, quando também começa o split nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular, em todos os arranjos ao mesmo tempo.

Qual a diferença entre o procedimento padrão e o simplificado?

No padrão (art. 29), quem inicia o pagamento informa a vinculação com a operação e o valor do tributo. O prestador de pagamento consulta a plataforma pública antes de liberar o dinheiro: recolhe só o débito ainda não extinto. No simplificado (art. 30), que é opcional, o valor recolhido é um percentual preestabelecido do valor da operação, fixado por ato conjunto e sem relação com o débito efetivo. Pagamento iniciado sem a identificação do valor do tributo é tratado como opção pelo simplificado. O valor recolhido assim não gera crédito para o comprador.

Se o split recolher a mais, o fornecedor recebe de volta?

Sim. Quando a consulta à plataforma não puder ser feita, o prestador recolhe o valor da CBS das operações vinculadas e a Receita Federal devolve ao fornecedor o que exceder o débito em até três dias úteis (Decreto nº 12.955/2026, art. 29, § 5º). No simplificado, o que não for usado para quitar débitos do período é devolvido em até três dias úteis contados da conclusão da apuração (art. 30, § 5º).

A nota fiscal muda por causa do split payment?

Muda num caso: quando o recebedor inicia a cobrança e opta por não informar a vinculação ao prestador de pagamento, o fornecedor tem de incluir no documento fiscal as informações que permitem a vinculação (art. 29, § 3º). Por isso os documentos fiscais da reforma ganharam o grupo de vinculação de pagamento. A tabela de meios de pagamento da NF-e aceita 6 códigos nesse grupo. O Buscador NCM publica a tabela completa e as notas técnicas que criaram o grupo.

Fontes oficiais

Continue na reforma

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