Split payment: como o IBS e a CBS serão retidos no pagamento
No split payment o banco ou a instituição de pagamento separa o valor do IBS e da CBS no momento em que liquida o pagamento e recolhe ao Fisco antes de repassar o dinheiro ao fornecedor. A regra está na LC 214/2025 e foi detalhada pelo Decreto nº 12.955/2026, que já define os arranjos, os dois procedimentos e as etapas. A data de início ainda não existe: depende de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
O que já é regra e o que ainda depende de ato
| Ponto | Situação | Onde está |
|---|---|---|
| Quem retém e quando | Definido | LC 214/2025, art. 31; Decreto nº 12.955/2026, arts. 28 e 31 |
| Os 11 arranjos de pagamento | Definido | Decreto nº 12.955/2026, art. 28, § 5º |
| Procedimento padrão e simplificado | Definido | Decreto nº 12.955/2026, arts. 29 e 30 |
| Implantação em etapas | Desenho definido | Decreto nº 12.955/2026, art. 33 |
| Manuais da Plataforma Pública | Publicados (7 documentos) | Atos Técnicos Conjuntos nº 4 e nº 5 |
| Data de início de cada etapa | Sem data | Depende de ato conjunto RFB/CGIBS (art. 33) |
| Percentual do procedimento simplificado | Sem valor | Depende de ato conjunto RFB/CGIBS (art. 30, § 2º) |
Quais meios de pagamento entram
O art. 28, § 5º, lista 11 arranjos e deixa aberta a inclusão de outros por ato conjunto. A primeira etapa pode se limitar aos 7 primeiros (art. 33, § 1º, II). Os outros 4 entram depois.
inciso I
inciso II
inciso III
inciso IV
inciso V
inciso VI
inciso VII
inciso VIII
inciso IX
inciso X
inciso XI
Dinheiro e cheque não são arranjo de pagamento eletrônico e ficam fora. Quando o instrumento de pagamento não permite a segregação, o comprador pode recolher o tributo no lugar do split, pelo art. 36 da LC 214/2025: as formas de extinguir o débito.
Como funciona o procedimento padrão
- Quem inicia o pagamento (fornecedor, comprador ou plataforma digital) informa ao prestador de pagamento a vinculação com a operação e o valor do tributo (art. 29, §§ 1º e 2º).
- Se a cobrança foi emitida pelo recebedor (boleto, QR Code) e ele não quiser informar a vinculação, ela vai no documento fiscal (art. 29, § 3º). É o grupo de vinculação de pagamento da nota, com os 6 códigos da tabela de meios de pagamento.
- Antes de liberar o dinheiro, o prestador consulta a plataforma pública da Receita Federal e do Comitê Gestor e recolhe a diferença entre o tributo destacado na nota e o que já foi extinto (art. 29, § 4º).
- Sem a consulta, ele recolhe o valor da operação inteira e a Receita Federal devolve o excedente em até três dias úteis (art. 29, § 5º).
O procedimento simplificado
É opcional (art. 30). O valor retido é um percentual preestabelecido do valor da operação, fixado por ato conjunto, que pode variar por setor ou por contribuinte e não guarda relação com o débito efetivo. Três consequências que valem saber antes de escolher:
- Pagamento iniciado sem a identificação do valor do tributo é tratado como opção pelo simplificado (§ 3º).
- O valor recolhido quita primeiro os débitos de vendas a quem não é contribuinte do regime regular e depois os demais. A sobra volta ao fornecedor em até três dias úteis contados da conclusão da apuração (§§ 4º e 5º).
- O recolhimento pelo simplificado não gera crédito para o comprador contribuinte do regime regular (§ 7º).
As etapas de implantação
Primeira etapa · art. 33, § 1º
- só o procedimento padrão;
- só vendas a contribuinte do regime regular do IBS e da CBS;
- só os 7 arranjos de boleto, Pix e transferências;
- uso facultativo.
Etapa posterior · art. 33, § 2º
- todos os arranjos obrigados a se habilitar no procedimento simplificado;
- vendas a quem não é contribuinte do regime regular entram em todos os arranjos ao mesmo tempo;
- arranjo ainda fora do padrão opera pelo simplificado.
O mesmo artigo (§ 3º) deixa para ato conjunto incluir outros arranjos, dizer onde o split será facultativo e fixar os padrões operacionais. As regras gerais valem em qualquer etapa: o recolhimento acontece na data da liquidação, a venda parcelada é retida em cada parcela, a antecipação de recebíveis não muda nada e o prestador de pagamento não vira responsável tributário (art. 31).
A documentação técnica da Plataforma Pública
A Receita Federal e o Comitê Gestor aprovaram a documentação que os prestadores de pagamento usam para se integrar à plataforma. Ela fica em consumo.tributos.gov.br e no site do CGIBS. Nenhum desses atos fixa data de início.
Ato Técnico Conjunto nº 4, de 28/08/2026 · publicado em 08/09/2026
Manual de Habilitação de Participantes 1.0.0 · Manual de Redes 1.0.0
Ato Técnico Conjunto nº 5, de 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
Manual de Operações 1.0.1 · Manual de Integração 1.1.1 · documento openAPI 1.1.1 · Manual de Tempos 1.0.1 · Manual de Redes 1.0.1 · Manual de Segurança 1.0.0
O Ato Técnico nº 5 ratificou as versões 1.0.0 dos Manuais de Operações e de Tempos, que tinham saído como minuta. Também autorizou versões sequenciais só para correção de erro material e ajuste de redação. A primeira documentação foi autorizada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27/05/2026.
Perguntas frequentes
Perguntas frequentes
O que é o split payment da reforma tributária?
É o recolhimento do IBS e da CBS no momento em que o pagamento é liquidado. O prestador de serviço de pagamento (banco, instituição de pagamento, credenciadora) separa o valor do tributo e o recolhe ao Fisco antes de repassar o dinheiro ao fornecedor. A base é a LC 214/2025 (arts. 31 a 35). O detalhe está no Decreto nº 12.955/2026 (arts. 28 a 33) para a CBS e na Resolução CGIBS nº 6/2026 para o IBS.
Quando o split payment começa?
Não há data em ato. O Decreto nº 12.955/2026 (art. 33) diz que a implementação será gradual, em pelo menos duas etapas, nos termos de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Esse ato ainda não fixou o início. O que já saiu são os manuais técnicos da Plataforma Pública do Split Payment, aprovados pelos Atos Técnicos Conjuntos nº 4 e nº 5, de agosto e setembro de 2026. Cronograma com mês e meio de pagamento que circula fora desses atos não tem base oficial.
Quais meios de pagamento entram no split payment?
O Decreto nº 12.955/2026 (art. 28, § 5º) lista 11 arranjos: Boleto, Pix por QR Code dinâmico, Pix automático, Pix por QR Code estático, Pix por chave ou por agência e conta, TED, TEF, Cartão de crédito, Cartão de débito, Cartão pré-pago, Voucher, além de outros que ato conjunto venha a incluir. Dinheiro e cheque não são arranjo de pagamento eletrônico.
O que muda na primeira etapa do split payment?
Pelo art. 33, § 1º, do Decreto nº 12.955/2026, o ato conjunto pode limitar a primeira etapa a três condições: usar só o procedimento padrão; valer só quando o comprador é contribuinte do regime regular do IBS e da CBS; cobrir só os 7 primeiros arranjos (boleto, Pix e transferências). Ela será de uso facultativo. Cartões e voucher ficam para etapa posterior, quando também começa o split nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular, em todos os arranjos ao mesmo tempo.
Qual a diferença entre o procedimento padrão e o simplificado?
No padrão (art. 29), quem inicia o pagamento informa a vinculação com a operação e o valor do tributo. O prestador de pagamento consulta a plataforma pública antes de liberar o dinheiro: recolhe só o débito ainda não extinto. No simplificado (art. 30), que é opcional, o valor recolhido é um percentual preestabelecido do valor da operação, fixado por ato conjunto e sem relação com o débito efetivo. Pagamento iniciado sem a identificação do valor do tributo é tratado como opção pelo simplificado. O valor recolhido assim não gera crédito para o comprador.
Se o split recolher a mais, o fornecedor recebe de volta?
Sim. Quando a consulta à plataforma não puder ser feita, o prestador recolhe o valor da CBS das operações vinculadas e a Receita Federal devolve ao fornecedor o que exceder o débito em até três dias úteis (Decreto nº 12.955/2026, art. 29, § 5º). No simplificado, o que não for usado para quitar débitos do período é devolvido em até três dias úteis contados da conclusão da apuração (art. 30, § 5º).
A nota fiscal muda por causa do split payment?
Muda num caso: quando o recebedor inicia a cobrança e opta por não informar a vinculação ao prestador de pagamento, o fornecedor tem de incluir no documento fiscal as informações que permitem a vinculação (art. 29, § 3º). Por isso os documentos fiscais da reforma ganharam o grupo de vinculação de pagamento. A tabela de meios de pagamento da NF-e aceita 6 códigos nesse grupo. O Buscador NCM publica a tabela completa e as notas técnicas que criaram o grupo.
Fontes oficiais
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