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SIMPLES NACIONAL 5 anexos · 6 faixas · LC 123/2006

Anexos do Simples Nacional: tabelas completas e alíquota efetiva

As tabelas dos Anexos I a V (redação da LC 155/2016, em vigor desde 2018) definem a alíquota do Simples por faixa de faturamento — mas a alíquota da tabela é nominal: o que a empresa paga é a alíquota efetiva, calculada com a parcela a deduzir sobre a receita dos últimos 12 meses. Aqui estão as 5 tabelas extraídas da lei consolidada, a repartição de cada tributo por faixa e a calculadora da efetiva.

Calculadora de alíquota efetiva

Fórmula oficial do art. 18, § 1º-A, da LC 123/2006: (RBT12 × alíquota − parcela a deduzir) ÷ RBT12.

Ferramenta educativa: início de atividade usa RBT12 proporcionalizado e receitas devem ser segregadas por atividade/anexo — confirme o enquadramento com quem faz a sua contabilidade.

As 5 tabelas por anexo

Alíquotas nominais lado a lado

Faixa (RBT12) Anexo IAnexo IIAnexo IIIAnexo IVAnexo V
Até R$ 180.000,00 4,00%4,50%6,00%4,50%15,50%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 7,30%7,80%11,20%9,00%18,00%
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 9,50%10,00%13,50%10,20%19,50%
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 10,70%11,20%16,00%14,00%20,50%
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 14,30%14,70%21,00%22,00%23,00%
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 19,00%30,00%33,00%33,00%30,50%

Alíquotas nominais — a efetiva é sempre menor (ou igual, na 1ª faixa) por causa da parcela a deduzir. Acima do sublimite de R$ 3.600.000,00, ICMS e ISS saem do DAS (art. 13-A).

Perguntas frequentes

Como calcular a alíquota efetiva do Simples Nacional?

A alíquota da tabela é NOMINAL — ninguém paga ela direto. A alíquota efetiva sai da fórmula do art. 18, § 1º-A, da LC 123/2006: (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12, onde RBT12 é a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores. Exemplo no Anexo I com RBT12 de R$ 500.000 (3ª faixa): (500.000 × 9,50% − 13.860) ÷ 500.000 = 6,73%. A calculadora desta página faz a conta pros 5 anexos.

Qual anexo do Simples Nacional se aplica à minha empresa?

Comércio (revenda) recolhe pelo Anexo I; indústria, pelo Anexo II. Serviços variam: os do § 5º-B, § 5º-D e § 5º-E do art. 18 vão pro Anexo III; construção, vigilância, limpeza e advocacia (§ 5º-C) pro Anexo IV; e as atividades sujeitas ao Fator R — as do § 5º-I (tecnologia, engenharia, auditoria, publicidade etc.) e as dos incisos XVI e XVIII a XXI do § 5º-B (fisioterapia, arquitetura, medicina, odontologia, psicologia, via § 5º-M) — vão pro Anexo V, ou pro Anexo III quando o Fator R (folha ÷ receita em 12 meses) é igual ou superior a 28%. Uma empresa pode recolher por mais de um anexo, segregando as receitas por atividade.

O que é o Fator R e quando ele muda o anexo?

O Fator R é a razão entre a folha de salários (incluindo pró-labore e encargos) e a receita bruta, ambas dos últimos 12 meses (art. 18, § 24, da LC 123/2006). Para as atividades sujeitas a ele (§§ 5º-I, 5º-J e 5º-M): Fator R ≥ 28% → Anexo III (começa em 6%); Fator R < 28% → Anexo V (começa em 15,5%). Calcule o seu na calculadora do Fator R do site.

Qual o limite de faturamento do Simples Nacional?

R$ 4.800.000,00 de receita bruta acumulada em 12 meses (6ª faixa de todos os anexos). Acima disso a empresa é excluída do regime. Há ainda o SUBLIMITE de R$ 3.600.000,00: ultrapassado ele, o ICMS e o ISS deixam de ser recolhidos dentro do DAS e passam ao regime normal estadual/municipal (art. 13-A da LC 123/2006) — por isso a 6ª faixa dos anexos não tem partilha de ICMS/ISS.

A reforma tributária (IBS/CBS) muda o Simples Nacional?

O Simples continua existindo com recolhimento unificado no DAS. A LC 214/2025 prevê a adaptação da partilha ao novo sistema ao longo da transição (o optante também poderá apurar IBS/CBS no regime regular por opção, quando isso for vantajoso pra gerar crédito ao cliente). Em 2026, ano de teste do IBS/CBS, nada muda pro optante do Simples. Acompanhe a vertical da Reforma aqui no site.

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