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1901.10.30

À base de farinha, grumos, sêmola ou amido

O NCM 1901.10.30 identifica À base de farinha, grumos, sêmola ou amido, inserido na posição 19.01 (Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.), dentro do Capítulo 19 da Tabela NCM — preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 1901.10 - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho 1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido.

Caminho de Classificação

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 1901.10 - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho 1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

Posição

19.01

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 1901.10.30

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1901

A posição 1901 — "Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

19.01 - Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas

ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em

peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas

nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições

Ler nota completa

04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de

cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem

compreendidas noutras posições.

1901.10 - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas

para venda a retalho

1901.20 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria

de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

1901.90 - Outros

I. Extratos de malte.

Os extratos de malte obtêm-se por maceração do malte em água, seguida de concentração mais ou

menos forte da solução assim obtida.

Os extratos de malte compreendidos nesta posição podem apresentar-se sob a forma de líquidos,

mais ou menos xaroposos, de massas ou de pós (extratos secos de malte).

Os extratos de malte, adicionados de lecitina, de vitaminas, de sais, etc., permanecem incluídos nesta

posição, desde que não constituam preparações medicamentosas na acepção do Capítulo 30.

Os extratos de malte utilizam-se, principalmente, na preparação de alimentos para lactentes e

crianças de tenra idade ou para usos dietéticos ou culinários, e para a fabricação de produtos

farmacêuticos. Existem variedades xaroposas que se utilizam em panificação, para melhorar a

qualidade das massas para panificação e na indústria têxtil.

Esta posição não compreende:

a) Os produtos de confeitaria que contenham extrato de malte, da posição 17.04.

b) A cerveja e outras bebidas à base de malte, particularmente, o “vinho de malte” (Capítulo 22).

c) As enzimas do malte (posição 35.07).

II. Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de

malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau,

calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas

noutras posições.

Esta posição compreende um conjunto de preparações alimentícias, à base de farinhas, grumos,

sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, cuja característica essencial provenha destes

constituintes, quer eles predominem ou não em peso ou em volume.

A estes diversos componentes principais podem adicionar-se outras substâncias, tais como leite,

açúcar, ovos, caseína, albumina, gorduras, óleos, aromatizantes, glúten, corantes, vitaminas, fruta

ou outras substâncias destinadas a aumentar-lhes as propriedades dietéticas, ou cacau desde que

neste último caso, o teor, em peso, de cacau seja inferior a 40 % calculado sobre uma base totalmente

desengordurada (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

Convém referir que estão, todavia, excluídas as preparações que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne,

miudezas, sangue, insetos, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação

destes produtos (Capítulo 16).

Na acepção desta posição:

A) Os termos farinhas e sêmolas designam não só as farinhas e sêmolas dos cereais do Capítulo

11, mas também, as farinhas, sêmolas e pós alimentícios de origem vegetal, qualquer que seja o

Capítulo em que se incluam, tal como a farinha de soja. Todavia, estes termos não abrangem

as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição

11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

19.01

IV-1901-2

B) Os termos amidos e féculas compreendem os amidos e féculas não transformados e os pré-

gelatinizados ou solubilizados, com exclusão dos produtos resultantes de uma degradação mais

profunda dos amidos ou féculas, tal como a dextrimaltose.

As preparações da presente posição podem ser líquidas, em pó, em grânulos, em pasta ou apresentar-

se sob qualquer outra forma sólida, como fitas ou discos.

Muitas vezes, estes produtos destinam-se quer à preparação rápida de bebidas, papas, alimentos para

lactentes e crianças de tenra idade, alimentos dietéticos, etc., por simples dissolução ou ligeira

ebulição em água ou leite, quer à fabricação de bolos, cremes, pudins ou de preparações semelhantes.

Podem também constituir preparações intermediárias destinadas à indústria alimentar.

A título de exemplo, podem citar-se como preparações incluídas na presente posição:

1) As farinhas lácteas, obtidas por evaporação de uma mistura de leite, açúcar e farinha.

2) As preparações constituídas por uma mistura de ovos e leite, em pó, de extrato de malte e de

cacau em pó.

3) O racahout, preparação alimentícia composta de farinha de arroz, de diversas féculas, de farinha

de bolota doce, de açúcar e de cacau em pó, aromatizada com baunilha.

4) As preparações constituídas por uma mistura de farinhas de cereais com farinha de fruta, a maior

parte das vezes adicionadas de cacau em pó, ou por farinhas de fruta adicionadas de cacau em

pó.

5) O leite maltado e as preparações semelhantes constituídas por uma mistura de leite em pó e de

extrato de malte, mesmo com açúcar.

6) Os Knödel, Klösse e Nockerln, que contenham ingredientes, tais como sêmolas, farinhas de

cereais, farinha de pão, matérias gordas, açúcar, ovos, especiarias, levedura, geleia ou fruta.

Todavia, os produtos desta natureza à base de farinha de batata, classificam-se no Capítulo 20.

7) As massas preparadas, essencialmente constituídas por farinha de cereal adicionada de açúcar,

matérias gordas, ovos ou de fruta (incluindo as que se apresentem enformadas ou moldadas na

forma do produto final).

8) As pizzas não cozidas, constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros

ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas pré-cozidas ou cozidas

classificam-se, todavia, na posição 19.05.

Independentemente das preparações excluídas deste Capítulo pelas Considerações Gerais, esta posição não compreende:

a) As farinhas fermentantes e as farinhas denominadas “expansíveis” (pré-gelatinizadas), das posições 11.01 ou 11.02.

b) As farinhas de cereais misturadas (posições 11.01 ou 11.02), as farinhas e sêmolas de produtos hortícolas secos

misturadas, e as farinhas, sêmolas e pós de fruta misturados (posição 11.06), sem qualquer outro preparo.

c) As massas alimentícias e o cuscuz da posição 19.02.

d) A tapioca e seus sucedâneos (posição 19.03).

e) Os produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, necessitando estes últimos de um cozimento suplementar

antes de serem consumidos (posição 19.05).

f) As preparações para molhos e os molhos preparados (posição 21.03).

g) As preparações para sopas e caldos, as sopas ou caldos preparados e as preparações alimentícias compostas

homogeneizadas (posição 21.04).

h) As proteínas vegetais texturizadas (posição 21.06).

ij) As bebidas do Capítulo 22.

III. Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou

que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente

desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

As preparações desta posição podem ser distinguidas dos produtos das posições 04.01 a 04.04, pelo

fato de conterem, além dos constituintes naturais do leite, outros ingredientes, cuja presença não é

19.01

IV-1901-3

autorizada nos produtos daquelas posições. É assim que na posição 19.01 se classificam, por

exemplo:

1) As preparações em pó ou líquidas utilizadas como alimentos para lactentes e crianças de tenra

idade ou para usos dietéticos, cujo ingrediente principal seja o leite, ao qual foram adicionados

outros ingredientes (por exemplo, flocos de cereais, levedura).

2) As preparações à base de leite, obtidas por substituição de um ou mais dos constituintes do leite

(as gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (as gorduras oleicas, por

exemplo).

Os produtos desta posição podem ser edulcorados ou conter cacau. São excluídos, todavia, os

produtos com características de produtos de confeitaria (posição 17.04), os produtos que contenham,

em peso, 5 % ou mais de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada (Ver as

Considerações Gerais do presente Capítulo) (posição 18.06) e as bebidas (Capítulo 22).

Incluem-se também nesta posição as misturas e bases (pós, por exemplo) destinadas à preparação

de sorvetes (gelados*); excluem-se, todavia, os sorvetes (gelados*) à base de constituintes do leite

(posição 21.05).

19.02

IV-1902-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1901.10.30?
O NCM 1901.10.30 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "À base de farinha, grumos, sêmola ou amido" — subclassificação da posição 19.01 (Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.). Este código pertence ao Capítulo 19 da Tabela NCM, que compreende preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.. Classificação completa: 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. 19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 1901.10 - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho 1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1901.10.30?
A alíquota IPI do NCM 1901.10.30 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1901.10.30?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 1901.10.30 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1901.10.30 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1901.10.30 pertence ao gênero 19: "Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 1901.10.30?
O código 1901.10.30 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1901?
NESH da posição 1901: 19.01 - Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas...
Qual a diferença entre 19.01 e 1901.10.30?
A posição 19.01 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1901.10.30 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 1901.10.30

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 19011030 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 19011030 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.