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Assistente fiscal · NF-e

Qual CFOP e CST usar nesta operação?

Numa NF-e real os códigos não são escolhidos isoladamente — a mesma operação define de uma vez o CFOP, o CST ICMS (ou CSOSN no Simples) e o CST de PIS/COFINS. Descreva a operação abaixo e receba o conjunto correlacionado, com base legal e link pra ficha de cada código.

Determinístico e sem IA: o resultado vem de uma tabela curada de operações canônicas, validada contra os catálogos oficiais (SPED, CONFAZ, leis federais). Você caracteriza a operação; o assistente traduz em códigos.

Operações cobertas pelo assistente

O assistente trabalha com um conjunto finito e curado de operações canônicas — cada linha validada contra o catálogo oficial do SPED e a legislação de PIS/COFINS. O CFOP muda com o âmbito (interno, interestadual, exterior); o CST ICMS ou CSOSN vem da situação tributária que você informa; o CST de PIS/COFINS acompanha a natureza da operação. Operação fora desta lista → confira nas tabelas completas ou com seu contador.

Saídas (você emite a nota)

Operação CFOP interno Interestadual Exterior CST PIS/COFINS
Vendas
Venda de produção própria

A operação de venda mais comum da indústria. Escolha a situação do ICMS conforme o produto e o seu estado.

5101 6101 7101 01
Venda de mercadoria adquirida de terceiros (revenda)

A operação de venda mais comum do comércio. O CFOP 5102/6102 também é o da venda feita pelo MEI.

5102 6102 7102 01
Venda de produção própria com ICMS-ST (você retém como substituto)

Indústria vendendo produto com CEST/ST, retendo o ICMS-ST das etapas seguintes.

5401 6401 01
Revenda com ICMS-ST retido por você (condição de substituto)

Comum na operação interestadual com protocolo/convênio em que o remetente revendedor é o responsável pela retenção.

5403 6403 01
Revenda de produto com ICMS-ST já retido antes (você é o substituído)

Varejo/atacado revendendo mercadoria cujo ICMS-ST já foi recolhido pela indústria ou pelo atacadista.

5405 6404 01
Venda de bem do ativo imobilizado

No ICMS, a venda ocasional de bem do ativo em regra não é tributada (não há habitualidade/mercancia) — prática comum: CST x41; no Simples, CSOSN 400. Confirme o tratamento no seu estado.

5551 6551 7551 08
Devoluções
Devolução de compra (mercadoria comprada para industrialização)

No ICMS, a devolução espelha a tributação da nota de compra original (mesmo CST/alíquota/base), referenciando a NF-e de origem.

5201 6201 7201 ver nota
Devolução de compra (mercadoria comprada para revenda)

No ICMS, a devolução espelha a tributação da nota de compra original. O 5202/6202 também é o CFOP de devolução do MEI.

5202 6202 7202 ver nota
Remessas, retornos e transferências
Remessa em bonificação, doação ou brinde

No ICMS a bonificação/doação é em regra tributada normalmente (salvo benefício estadual). Não gera receita de PIS/COFINS.

5910 6910 ver nota
Remessa de amostra grátis

Há isenção de ICMS para amostra de diminuto valor em convênio CONFAZ, com condições — verifique o RICMS do seu estado antes de usar CST x40.

5911 6911 ver nota
Transferência de produção própria entre estabelecimentos da empresa

Desde 2024 a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não é fato gerador de ICMS (LC 204/2023), com sistemática própria de transferência de crédito — confira o tratamento vigente no seu estado.

5151 6151 ver nota
Transferência de mercadoria adquirida de terceiros entre estabelecimentos

Desde 2024 a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não é fato gerador de ICMS (LC 204/2023), com sistemática própria de transferência de crédito — confira o tratamento vigente no seu estado.

5152 6152 ver nota
Remessa para industrialização por encomenda

No ICMS a remessa para industrialização sai tipicamente com suspensão (Convênio AE 15/74 e RICMS estadual) — CST x50. O retorno usa 5902/6902; a cobrança da industrialização pelo industrializador usa 5124/5125.

5901 6901 ver nota
Retorno de mercadoria recebida para industrialização (você industrializou)

A nota de retorno em geral tem dois grupos: os insumos devolvidos (5902) e o valor cobrado pela industrialização (5124/5125), cada um com sua tributação.

5902 6902 ver nota
Remessa de vasilhame ou sacaria

Vasilhames, sacaria e embalagens retornáveis. Há isenção de ICMS usual para retornáveis nos RICMS estaduais — verifique antes de usar CST x40. A entrada correspondente no destinatário é 1920/2920.

5920 6920 ver nota
Remessa de mercadoria ou bem para conserto/reparo

ICMS tipicamente com suspensão (prazo de retorno do RICMS estadual) — CST x50. O retorno do conserto usa 5916/6916; quem recebe o bem escritura 1915/2915.

5915 6915 ver nota
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto/reparo

Espelho da remessa 5915/6915 recebida via 1915/2915.

5916 6916 ver nota
Remessa em consignação mercantil ou industrial

No ICMS a remessa em consignação é tributada normalmente. A venda posterior e a devolução da consignação têm CFOPs próprios da família 5113-5119/5918-5919 — confira nas fichas.

5917 6917 ver nota
Venda à ordem e entrega futura
Venda à ordem — você é o vendedor remetente (vende e entrega direto ao destinatário final)

Triangular: você (B) vende ao adquirente originário (A) e entrega direto ao destinatário final (C). Emite a NF de venda para A (5118/5119) e a NF de remessa por conta e ordem para C (5923/6923), referenciando uma à outra.

5118 6118 01
Venda à ordem — remessa por conta e ordem de terceiros (entrega ao destinatário)

Acompanha fisicamente a mercadoria até o destinatário final na venda à ordem. Referencia a NF de venda ao adquirente originário. O destinatário escritura a entrada por 1923/2923.

5923 6923 ver nota
Venda à ordem — você é o adquirente originário (revende sem a mercadoria passar por você)

Você compra do vendedor remetente e revende ao destinatário final, com entrega feita direto pelo vendedor. Sua NF de venda ao destinatário usa 5120/6120 e referencia a operação triangular.

5120 6120 01
Venda para entrega futura — simples faturamento (mercadoria fica com você)

NF de simples faturamento: a venda é fechada agora e a mercadoria sai depois. Sem destaque de ICMS (art. 40) — o imposto é destacado na NF da entrega efetiva (5116/5117).

5922 6922 ver nota
Venda para entrega futura — entrega efetiva da mercadoria

Momento da saída física: o ICMS é destacado AGORA, referenciando a NF de simples faturamento (5922/6922).

5116 6116 ver nota
Industrialização por conta e ordem
Industrialização por conta e ordem — você é o fornecedor (vende o insumo e entrega direto ao industrializador)

Triangular: você vende o insumo ao adquirente (autor da encomenda) mas entrega direto ao industrializador. NF de venda (5122/5123) para o adquirente + NF de remessa (5924/6924) para o industrializador.

5122 6122 01
Industrialização por conta e ordem — remessa do insumo direto ao industrializador

Acompanha o insumo do fornecedor até o industrializador, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento dele. ICMS tipicamente com suspensão (RICMS).

5924 6924 ver nota
Industrialização por conta e ordem — retorno do industrializador ao adquirente

A NF ao adquirente tem dois grupos: o retorno dos insumos recebidos (5925/6925) e a cobrança da industrialização (5124/5125), cada um com sua tributação.

5925 6925 ver nota
Venda fora do estabelecimento
Remessa para venda fora do estabelecimento (venda ambulante/pronta-entrega)

A NF de remessa indica as notas a serem emitidas nas entregas (art. 41). Produto com ICMS-ST usa 5414/5415 (interna) e 6414/6415 (interestadual). O que não vender retorna por 1904/2904.

5904 6904 ver nota
Venda efetivada fora do estabelecimento (a cada entrega)

Emitida no ato de cada entrega ao cliente, referenciando a NF de remessa (5904/6904).

5103 6103 01
Cooperativas (ato cooperativo)
Entrega à cooperativa com preço a fixar (ato cooperativo)

Clássico do agro: o associado entrega a produção à cooperativa com o preço a ser fixado depois (soja, milho, café). A fixação posterior usa 5132/6132; a cooperativa registra a entrada por 1131/2131.

5131 6131 ver nota
Fixação de preço de produção entregue com preço a fixar (ato cooperativo)

Complemento da remessa 5131/6131: quando o preço é fixado, emite-se a NF de fixação referenciando as remessas originais.

5132 6132 ver nota
Fornecimento de produção em ato cooperativo

Fornecimento entre cooperativa e associado no âmbito do ato cooperativo. A entrada correspondente usa 1159/2159.

5159 6159 ver nota

Entradas (compra/recebimento)

Operação CFOP interno Interestadual Exterior CST PIS/COFINS
Devoluções
Devolução de venda recebida (produto de fabricação própria)

Entrada que espelha a sua venda original: mesma tributação de ICMS da NF-e de venda, com referência a ela.

1201 2201 3201 ver nota
Devolução de venda recebida (mercadoria que você revendeu)

Entrada que espelha a sua venda original: mesma tributação de ICMS da NF-e de venda, com referência a ela.

1202 2202 3202 ver nota
Compras (entradas)
Compra de insumo para industrialização

No ICMS, a escrituração da entrada acompanha o destaque da nota do fornecedor (crédito conforme o RICMS).

1101 2101 3101 50
Compra de mercadoria para revenda

Se a mercadoria vier com ICMS-ST retido pelo fornecedor, o CFOP muda pra família 1403/2403 — confira na ficha.

1102 2102 3102 50
Compra para revenda com ICMS-ST (imposto retido pelo fornecedor)

Entrada de mercadoria para revenda cujo ICMS-ST já veio retido na nota do fornecedor. A revenda posterior sai com CFOP 5405/6404 (você na condição de substituído).

1403 2403 50
Compra de material para uso na prestação de serviço (ISSQN)

Compra de material aplicado em serviço sujeito ao ISS (LC 116/2003). No ICMS, em regra não há crédito — o material é consumido na prestação do serviço municipal.

1128 2128 3128 50
Compra de material de uso ou consumo

No ICMS, entrada de uso/consumo em regra não gera crédito (LC 87/1996, crédito postergado).

1556 2556 3556 70
Compra de bem para o ativo imobilizado

No ICMS, o crédito do ativo é apropriado em 1/48 por mês (CIAP — LC 87/1996 art. 20 §5º).

1551 2551 3551 ver nota
Remessas, retornos e transferências
Retorno de insumos que você remeteu para industrialização (entrada)

Espelho da sua remessa 5901/6901: os insumos voltam por 1902/2902 e a industrialização cobrada entra por 1124/1125, cada grupo com sua tributação.

1902 2902 ver nota
Venda à ordem e entrega futura
Venda à ordem — você é o destinatário final (recebe do vendedor remetente)

Você recebe a mercadoria fisicamente do vendedor remetente (registra por 1923/2923) e a NF de venda de quem te vendeu entra como compra normal (1102/2102).

1923 2923 ver nota
Compra para recebimento futuro — simples faturamento do fornecedor

Registra a NF de simples faturamento do fornecedor. O recebimento efetivo entra por 1116/2116 (industrialização) ou 1117/2117 (revenda).

1922 2922 ver nota
Compra para recebimento futuro — recebimento efetivo da mercadoria

Entrada física da mercadoria comprada com faturamento antecipado (1922/2922), com o ICMS destacado pelo fornecedor nesta NF.

1116 2116 50
Industrialização por conta e ordem
Industrialização por conta e ordem — você é o industrializador (recebe o insumo do fornecedor)

Entrada do insumo remetido pelo fornecedor por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda). O retorno pós-industrialização sai por 5925/6925 + 5124/5125.

1924 2924 ver nota
Industrialização por conta e ordem — você é o adquirente (compra o insumo que vai direto ao industrializador)

Compra simbólica: o insumo vai do fornecedor direto ao industrializador. O retorno entra por 1925/2925 e a industrialização cobrada por 1124/1125.

1122 2122 50
Venda fora do estabelecimento
Retorno de mercadoria não vendida fora do estabelecimento

Fecha o ciclo da remessa 5904/6904 com o que voltou pro estoque. Também é o CFOP de entrada/retorno de remessa do MEI.

1904 2904 ver nota
Cooperativas (ato cooperativo)
Entrada de fornecimento em ato cooperativo

Entrada do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Entrega com preço a fixar entra por 1131/2131.

1159 2159 ver nota

CFOPs conferidos no catálogo oficial SPED (Convênio s/nº 1970 e Ajustes SINIEF). No Simples Nacional o CST ICMS dá lugar ao CSOSN e o PIS/COFINS é recolhido no DAS. Situações de ICMS (isenção, ST, redução…) compõem o código final no wizard acima.

Na Reforma Tributária (a partir de 2027)

PIS e COFINS são substituídos pela CBS a partir de 2027 e o ICMS pelo IBS até 2033 (EC 132/2023, LC 214/2025). A classificação passa a usar o cClassTrib e o CST IBS/CBS. Não há correspondência oficial código-a-código — a equivalência é aproximada.

Perguntas frequentes

O que este assistente faz — e o que ele não faz?

Ele traduz a sua caracterização da operação (venda, devolução, âmbito, regime, situação do ICMS) no conjunto de códigos correspondente da NF-e: CFOP, CST ICMS (ou CSOSN no Simples) e CST PIS/COFINS, com a base legal de cada um. Ele NÃO decide por você se a operação é isenta, tem ST ou é monofásica — essa caracterização depende do produto e da legislação do seu estado, e é papel do seu contador.

O CFOP muda quando a operação é para outro estado?

Sim. O primeiro dígito do CFOP codifica o sentido e o âmbito: saídas internas começam com 5, interestaduais com 6 e para o exterior com 7; entradas seguem 1 (interna), 2 (interestadual) e 3 (importação). O restante do código identifica a natureza da operação.

Qual a diferença entre CST ICMS e CSOSN?

O CST ICMS (3 dígitos: origem da mercadoria + tributação) é usado por empresas do regime normal (CRT 3). Empresas do Simples Nacional (CRT 1 e 4) usam o CSOSN no lugar. Os dois nunca aparecem juntos no mesmo item da nota.

O CST de PIS e o de COFINS podem ser diferentes?

A tabela de códigos é a mesma e, na prática, o CST de PIS e o de COFINS andam espelhados na quase totalidade das operações — o que muda entre as contribuições é a alíquota (ex.: 1,65% e 7,6% no não-cumulativo).

Qual CST usar na devolução?

A regra prática do ICMS é espelhar a nota original: a devolução reproduz o CST, a alíquota e a base da operação devolvida, referenciando a NF-e de origem. No PIS/COFINS, a devolução de venda gera crédito no regime não-cumulativo (Lei 10.833/2003, art. 3º, VIII) e exclusão de base no cumulativo (Lei 9.718/1998, art. 3º, §2º, I).

E quando a Reforma Tributária entrar em vigor?

A partir de 2027 a CBS substitui PIS/COFINS, e o IBS substitui gradualmente o ICMS até 2033 (EC 132/2023, LC 214/2025). A classificação passa a usar o cClassTrib e o CST IBS/CBS. Não há correspondência oficial código-a-código com os CST atuais — acompanhe as fichas de cClassTrib deste site.

Ferramenta educacional de referência rápida — não substitui o seu contador. A caracterização tributária (isenção, ST, monofásico, benefícios estaduais) depende do produto, do estado e do caso concreto. Cada código exibido traz a base legal e o link da ficha pra você conferir. Em caso de divergência, a fonte oficial prevalece — veja fontes oficiais.