Assistente fiscal · NF-e
Qual CFOP e CST usar nesta operação?
Numa NF-e real os códigos não são escolhidos isoladamente — a mesma operação define de uma vez o CFOP, o CST ICMS (ou CSOSN no Simples) e o CST de PIS/COFINS. Descreva a operação abaixo e receba o conjunto correlacionado, com base legal e link pra ficha de cada código.
Determinístico e sem IA: o resultado vem de uma tabela curada de operações canônicas, validada contra os catálogos oficiais (SPED, CONFAZ, leis federais). Você caracteriza a operação; o assistente traduz em códigos.
Operações cobertas pelo assistente
O assistente trabalha com um conjunto finito e curado de operações canônicas — cada linha validada contra o catálogo oficial do SPED e a legislação de PIS/COFINS. O CFOP muda com o âmbito (interno, interestadual, exterior); o CST ICMS ou CSOSN vem da situação tributária que você informa; o CST de PIS/COFINS acompanha a natureza da operação. Operação fora desta lista → confira nas tabelas completas ou com seu contador.
Saídas (você emite a nota)
| Operação | CFOP interno | Interestadual | Exterior | CST PIS/COFINS |
|---|---|---|---|---|
| Vendas | ||||
| Venda de produção própria A operação de venda mais comum da indústria. Escolha a situação do ICMS conforme o produto e o seu estado. | 5101 | 6101 | 7101 | 01 |
| Venda de mercadoria adquirida de terceiros (revenda) A operação de venda mais comum do comércio. O CFOP 5102/6102 também é o da venda feita pelo MEI. | 5102 | 6102 | 7102 | 01 |
| Venda de produção própria com ICMS-ST (você retém como substituto) Indústria vendendo produto com CEST/ST, retendo o ICMS-ST das etapas seguintes. | 5401 | 6401 | — | 01 |
| Revenda com ICMS-ST retido por você (condição de substituto) Comum na operação interestadual com protocolo/convênio em que o remetente revendedor é o responsável pela retenção. | 5403 | 6403 | — | 01 |
| Revenda de produto com ICMS-ST já retido antes (você é o substituído) Varejo/atacado revendendo mercadoria cujo ICMS-ST já foi recolhido pela indústria ou pelo atacadista. | 5405 | 6404 | — | 01 |
| Venda de bem do ativo imobilizado No ICMS, a venda ocasional de bem do ativo em regra não é tributada (não há habitualidade/mercancia) — prática comum: CST x41; no Simples, CSOSN 400. Confirme o tratamento no seu estado. | 5551 | 6551 | 7551 | 08 |
| Devoluções | ||||
| Devolução de compra (mercadoria comprada para industrialização) No ICMS, a devolução espelha a tributação da nota de compra original (mesmo CST/alíquota/base), referenciando a NF-e de origem. | 5201 | 6201 | 7201 | ver nota |
| Devolução de compra (mercadoria comprada para revenda) No ICMS, a devolução espelha a tributação da nota de compra original. O 5202/6202 também é o CFOP de devolução do MEI. | 5202 | 6202 | 7202 | ver nota |
| Remessas, retornos e transferências | ||||
| Remessa em bonificação, doação ou brinde No ICMS a bonificação/doação é em regra tributada normalmente (salvo benefício estadual). Não gera receita de PIS/COFINS. | 5910 | 6910 | — | ver nota |
| Remessa de amostra grátis Há isenção de ICMS para amostra de diminuto valor em convênio CONFAZ, com condições — verifique o RICMS do seu estado antes de usar CST x40. | 5911 | 6911 | — | ver nota |
| Transferência de produção própria entre estabelecimentos da empresa Desde 2024 a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não é fato gerador de ICMS (LC 204/2023), com sistemática própria de transferência de crédito — confira o tratamento vigente no seu estado. | 5151 | 6151 | — | ver nota |
| Transferência de mercadoria adquirida de terceiros entre estabelecimentos Desde 2024 a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não é fato gerador de ICMS (LC 204/2023), com sistemática própria de transferência de crédito — confira o tratamento vigente no seu estado. | 5152 | 6152 | — | ver nota |
| Remessa para industrialização por encomenda No ICMS a remessa para industrialização sai tipicamente com suspensão (Convênio AE 15/74 e RICMS estadual) — CST x50. O retorno usa 5902/6902; a cobrança da industrialização pelo industrializador usa 5124/5125. | 5901 | 6901 | — | ver nota |
| Retorno de mercadoria recebida para industrialização (você industrializou) A nota de retorno em geral tem dois grupos: os insumos devolvidos (5902) e o valor cobrado pela industrialização (5124/5125), cada um com sua tributação. | 5902 | 6902 | — | ver nota |
| Remessa de vasilhame ou sacaria Vasilhames, sacaria e embalagens retornáveis. Há isenção de ICMS usual para retornáveis nos RICMS estaduais — verifique antes de usar CST x40. A entrada correspondente no destinatário é 1920/2920. | 5920 | 6920 | — | ver nota |
| Remessa de mercadoria ou bem para conserto/reparo ICMS tipicamente com suspensão (prazo de retorno do RICMS estadual) — CST x50. O retorno do conserto usa 5916/6916; quem recebe o bem escritura 1915/2915. | 5915 | 6915 | — | ver nota |
| Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto/reparo Espelho da remessa 5915/6915 recebida via 1915/2915. | 5916 | 6916 | — | ver nota |
| Remessa em consignação mercantil ou industrial No ICMS a remessa em consignação é tributada normalmente. A venda posterior e a devolução da consignação têm CFOPs próprios da família 5113-5119/5918-5919 — confira nas fichas. | 5917 | 6917 | — | ver nota |
| Venda à ordem e entrega futura | ||||
| Venda à ordem — você é o vendedor remetente (vende e entrega direto ao destinatário final) Triangular: você (B) vende ao adquirente originário (A) e entrega direto ao destinatário final (C). Emite a NF de venda para A (5118/5119) e a NF de remessa por conta e ordem para C (5923/6923), referenciando uma à outra. | 5118 | 6118 | — | 01 |
| Venda à ordem — remessa por conta e ordem de terceiros (entrega ao destinatário) Acompanha fisicamente a mercadoria até o destinatário final na venda à ordem. Referencia a NF de venda ao adquirente originário. O destinatário escritura a entrada por 1923/2923. | 5923 | 6923 | — | ver nota |
| Venda à ordem — você é o adquirente originário (revende sem a mercadoria passar por você) Você compra do vendedor remetente e revende ao destinatário final, com entrega feita direto pelo vendedor. Sua NF de venda ao destinatário usa 5120/6120 e referencia a operação triangular. | 5120 | 6120 | — | 01 |
| Venda para entrega futura — simples faturamento (mercadoria fica com você) NF de simples faturamento: a venda é fechada agora e a mercadoria sai depois. Sem destaque de ICMS (art. 40) — o imposto é destacado na NF da entrega efetiva (5116/5117). | 5922 | 6922 | — | ver nota |
| Venda para entrega futura — entrega efetiva da mercadoria Momento da saída física: o ICMS é destacado AGORA, referenciando a NF de simples faturamento (5922/6922). | 5116 | 6116 | — | ver nota |
| Industrialização por conta e ordem | ||||
| Industrialização por conta e ordem — você é o fornecedor (vende o insumo e entrega direto ao industrializador) Triangular: você vende o insumo ao adquirente (autor da encomenda) mas entrega direto ao industrializador. NF de venda (5122/5123) para o adquirente + NF de remessa (5924/6924) para o industrializador. | 5122 | 6122 | — | 01 |
| Industrialização por conta e ordem — remessa do insumo direto ao industrializador Acompanha o insumo do fornecedor até o industrializador, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento dele. ICMS tipicamente com suspensão (RICMS). | 5924 | 6924 | — | ver nota |
| Industrialização por conta e ordem — retorno do industrializador ao adquirente A NF ao adquirente tem dois grupos: o retorno dos insumos recebidos (5925/6925) e a cobrança da industrialização (5124/5125), cada um com sua tributação. | 5925 | 6925 | — | ver nota |
| Venda fora do estabelecimento | ||||
| Remessa para venda fora do estabelecimento (venda ambulante/pronta-entrega) A NF de remessa indica as notas a serem emitidas nas entregas (art. 41). Produto com ICMS-ST usa 5414/5415 (interna) e 6414/6415 (interestadual). O que não vender retorna por 1904/2904. | 5904 | 6904 | — | ver nota |
| Venda efetivada fora do estabelecimento (a cada entrega) Emitida no ato de cada entrega ao cliente, referenciando a NF de remessa (5904/6904). | 5103 | 6103 | — | 01 |
| Cooperativas (ato cooperativo) | ||||
| Entrega à cooperativa com preço a fixar (ato cooperativo) Clássico do agro: o associado entrega a produção à cooperativa com o preço a ser fixado depois (soja, milho, café). A fixação posterior usa 5132/6132; a cooperativa registra a entrada por 1131/2131. | 5131 | 6131 | — | ver nota |
| Fixação de preço de produção entregue com preço a fixar (ato cooperativo) Complemento da remessa 5131/6131: quando o preço é fixado, emite-se a NF de fixação referenciando as remessas originais. | 5132 | 6132 | — | ver nota |
| Fornecimento de produção em ato cooperativo Fornecimento entre cooperativa e associado no âmbito do ato cooperativo. A entrada correspondente usa 1159/2159. | 5159 | 6159 | — | ver nota |
Entradas (compra/recebimento)
| Operação | CFOP interno | Interestadual | Exterior | CST PIS/COFINS |
|---|---|---|---|---|
| Devoluções | ||||
| Devolução de venda recebida (produto de fabricação própria) Entrada que espelha a sua venda original: mesma tributação de ICMS da NF-e de venda, com referência a ela. | 1201 | 2201 | 3201 | ver nota |
| Devolução de venda recebida (mercadoria que você revendeu) Entrada que espelha a sua venda original: mesma tributação de ICMS da NF-e de venda, com referência a ela. | 1202 | 2202 | 3202 | ver nota |
| Compras (entradas) | ||||
| Compra de insumo para industrialização No ICMS, a escrituração da entrada acompanha o destaque da nota do fornecedor (crédito conforme o RICMS). | 1101 | 2101 | 3101 | 50 |
| Compra de mercadoria para revenda Se a mercadoria vier com ICMS-ST retido pelo fornecedor, o CFOP muda pra família 1403/2403 — confira na ficha. | 1102 | 2102 | 3102 | 50 |
| Compra para revenda com ICMS-ST (imposto retido pelo fornecedor) Entrada de mercadoria para revenda cujo ICMS-ST já veio retido na nota do fornecedor. A revenda posterior sai com CFOP 5405/6404 (você na condição de substituído). | 1403 | 2403 | — | 50 |
| Compra de material para uso na prestação de serviço (ISSQN) Compra de material aplicado em serviço sujeito ao ISS (LC 116/2003). No ICMS, em regra não há crédito — o material é consumido na prestação do serviço municipal. | 1128 | 2128 | 3128 | 50 |
| Compra de material de uso ou consumo No ICMS, entrada de uso/consumo em regra não gera crédito (LC 87/1996, crédito postergado). | 1556 | 2556 | 3556 | 70 |
| Compra de bem para o ativo imobilizado No ICMS, o crédito do ativo é apropriado em 1/48 por mês (CIAP — LC 87/1996 art. 20 §5º). | 1551 | 2551 | 3551 | ver nota |
| Remessas, retornos e transferências | ||||
| Retorno de insumos que você remeteu para industrialização (entrada) Espelho da sua remessa 5901/6901: os insumos voltam por 1902/2902 e a industrialização cobrada entra por 1124/1125, cada grupo com sua tributação. | 1902 | 2902 | — | ver nota |
| Venda à ordem e entrega futura | ||||
| Venda à ordem — você é o destinatário final (recebe do vendedor remetente) Você recebe a mercadoria fisicamente do vendedor remetente (registra por 1923/2923) e a NF de venda de quem te vendeu entra como compra normal (1102/2102). | 1923 | 2923 | — | ver nota |
| Compra para recebimento futuro — simples faturamento do fornecedor Registra a NF de simples faturamento do fornecedor. O recebimento efetivo entra por 1116/2116 (industrialização) ou 1117/2117 (revenda). | 1922 | 2922 | — | ver nota |
| Compra para recebimento futuro — recebimento efetivo da mercadoria Entrada física da mercadoria comprada com faturamento antecipado (1922/2922), com o ICMS destacado pelo fornecedor nesta NF. | 1116 | 2116 | — | 50 |
| Industrialização por conta e ordem | ||||
| Industrialização por conta e ordem — você é o industrializador (recebe o insumo do fornecedor) Entrada do insumo remetido pelo fornecedor por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda). O retorno pós-industrialização sai por 5925/6925 + 5124/5125. | 1924 | 2924 | — | ver nota |
| Industrialização por conta e ordem — você é o adquirente (compra o insumo que vai direto ao industrializador) Compra simbólica: o insumo vai do fornecedor direto ao industrializador. O retorno entra por 1925/2925 e a industrialização cobrada por 1124/1125. | 1122 | 2122 | — | 50 |
| Venda fora do estabelecimento | ||||
| Retorno de mercadoria não vendida fora do estabelecimento Fecha o ciclo da remessa 5904/6904 com o que voltou pro estoque. Também é o CFOP de entrada/retorno de remessa do MEI. | 1904 | 2904 | — | ver nota |
| Cooperativas (ato cooperativo) | ||||
| Entrada de fornecimento em ato cooperativo Entrada do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Entrega com preço a fixar entra por 1131/2131. | 1159 | 2159 | — | ver nota |
CFOPs conferidos no catálogo oficial SPED (Convênio s/nº 1970 e Ajustes SINIEF). No Simples Nacional o CST ICMS dá lugar ao CSOSN e o PIS/COFINS é recolhido no DAS. Situações de ICMS (isenção, ST, redução…) compõem o código final no wizard acima.
Na Reforma Tributária (a partir de 2027)
PIS e COFINS são substituídos pela CBS a partir de 2027 e o ICMS pelo IBS até 2033 (EC 132/2023, LC 214/2025). A classificação passa a usar o cClassTrib e o CST IBS/CBS. Não há correspondência oficial código-a-código — a equivalência é aproximada.
Perguntas frequentes
O que este assistente faz — e o que ele não faz?
Ele traduz a sua caracterização da operação (venda, devolução, âmbito, regime, situação do ICMS) no conjunto de códigos correspondente da NF-e: CFOP, CST ICMS (ou CSOSN no Simples) e CST PIS/COFINS, com a base legal de cada um. Ele NÃO decide por você se a operação é isenta, tem ST ou é monofásica — essa caracterização depende do produto e da legislação do seu estado, e é papel do seu contador.
O CFOP muda quando a operação é para outro estado?
Sim. O primeiro dígito do CFOP codifica o sentido e o âmbito: saídas internas começam com 5, interestaduais com 6 e para o exterior com 7; entradas seguem 1 (interna), 2 (interestadual) e 3 (importação). O restante do código identifica a natureza da operação.
Qual a diferença entre CST ICMS e CSOSN?
O CST ICMS (3 dígitos: origem da mercadoria + tributação) é usado por empresas do regime normal (CRT 3). Empresas do Simples Nacional (CRT 1 e 4) usam o CSOSN no lugar. Os dois nunca aparecem juntos no mesmo item da nota.
O CST de PIS e o de COFINS podem ser diferentes?
A tabela de códigos é a mesma e, na prática, o CST de PIS e o de COFINS andam espelhados na quase totalidade das operações — o que muda entre as contribuições é a alíquota (ex.: 1,65% e 7,6% no não-cumulativo).
Qual CST usar na devolução?
A regra prática do ICMS é espelhar a nota original: a devolução reproduz o CST, a alíquota e a base da operação devolvida, referenciando a NF-e de origem. No PIS/COFINS, a devolução de venda gera crédito no regime não-cumulativo (Lei 10.833/2003, art. 3º, VIII) e exclusão de base no cumulativo (Lei 9.718/1998, art. 3º, §2º, I).
E quando a Reforma Tributária entrar em vigor?
A partir de 2027 a CBS substitui PIS/COFINS, e o IBS substitui gradualmente o ICMS até 2033 (EC 132/2023, LC 214/2025). A classificação passa a usar o cClassTrib e o CST IBS/CBS. Não há correspondência oficial código-a-código com os CST atuais — acompanhe as fichas de cClassTrib deste site.
Ferramenta educacional de referência rápida — não substitui o seu contador. A caracterização tributária (isenção, ST, monofásico, benefícios estaduais) depende do produto, do estado e do caso concreto. Cada código exibido traz a base legal e o link da ficha pra você conferir. Em caso de divergência, a fonte oficial prevalece — veja fontes oficiais.