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PIS/COFINS 1.776 itens · 5 regimes · por NCM

PIS/COFINS monofásico e regimes especiais por NCM

Vender produto monofásico com CST errado é pagar duas vezes um tributo que o fabricante já concentrou. Esta consulta reúne as tabelas oficiais 4.3.10 a 4.3.17 da EFD Contribuições — monofásico, alíquota zero, ST e alíquotas diferenciadas — com NCM, alíquotas e o CST correto de cada regime. É a mesma base que valida a sua escrituração.

O NCM das tabelas pode ser prefixo (2 a 8 dígitos) — o item alcança todos os códigos que começam com ele.

Monofásico — alíquotas diferenciadas (4.3.10 · 56)

Combustíveis, fármacos, perfumaria, autopeças, bebidas frias: o fabricante/importador concentra a tributação com alíquota maior e a revenda usa CST 04. CST 02 e 04.

Cód. Produto NCM PIS COFINS
101 Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação 2710.11.59 2710.12.59 5,08% 23,44%
102 Óleo Diesel 2710.19.21 4,21% 19,42%
103 Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP 2711.19.10 10,20% 47,40%
104 Querosene de Aviação 2710.19.11 5,00% 23,20%
105 Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas 5,08% 23,44%
106 Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel 4,21% 19,42%
107 Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel 5,08% 23,44%
108 Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel 4,21% 19,42%
109 Biodiesel 3824.90.29 3826.00.00 6,15% 28,32%
109 Biodiesel 3824.90.29 3826.00.00 6,15% 28,32%
112 Álcool, Inclusive para Fins Carburantes - Venda por Produtor ou Importador 2207.10.00 2207.20.10 220710* 2207201* 5,25% 24,15%
112 Álcool, Inclusive para Fins Carburantes - Venda por Produtor ou Importador 2208.90.00 5,25% 24,15%
116 Etanol Não Combustível - A partir de 1º de janeiro de 2026 1,29% 5,91%
201 Produtos Farmacêuticos 3001* 3003* 3004* 3002101* 3002102* 3002103* 3002201* 3002202* 3006301* 3006302* 3002.90.20 3002.90.92 3002.90.99 3005.10.10 3006.60.00 2,10% 9,90%
202 Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal 3303* 3304* 3305* 3306* 3307* 3401.11.90 3401.20.10 9603.21.00 2,20% 10,30%
301 Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas 7309* 731029* 7612.90.12 842481* 8429* 8432.40.00 8432.80.00 843320* 8433.30.00 8433.40.00 84335* 8701* 8702* 8703* 8704* 8705* 8706* 8716.20.00 2,00% 9,60%
302 Autopeças - Vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores 2,30% 10,80%
303 Autopeças - Vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças 1,65% 7,60%
304 Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar) 4011* 4013* 2,00% 9,50%
001 Revenda de combustíveis - Alíquota zero 0% 0%
002 Revenda de fármacos e perfumarias - Alíquota zero 0% 0%
003 Revenda de veículos, maquinas e autopeças - Alíquota zero 0% 0%
411 Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado Volume de embalagem até 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final 2106.90.10 1,86% 8,54%
412 Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado Volume de embalagem acima de 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final 2106.90.10 1,86% 8,54%
413 Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado Volume de embalagem até 500 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas 2106.90.10 2,32% 10,68%
414 Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado Volume de embalagem acima de 500 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas 2106.90.10 2,32% 10,68%
415 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas Volume de embalagem até 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final 1,86% 8,54%
416 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas Volume de embalagem acima de 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final 1,86% 8,54%
417 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas Volume de embalagem até 500 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas 2,32% 10,68%
418 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas Volume de embalagem acima de 500 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas 2,32% 10,68%
419 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 Volume de embalagem até 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final 1,86% 8,54%
420 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 Volume de embalagem acima de 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final 1,86% 8,54%
421 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 Volume de embalagem até 500 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas 2,32% 10,68%
422 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 Volume de embalagem acima de 500 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas 2,32% 10,68%
423 Cervejas de malte Volume de embalagem até 400 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final 2203* 1,86% 8,54%
424 Cervejas de malte Volume de embalagem acima de 400 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final 2203* 1,86% 8,54%
425 Cervejas de malte Volume de embalagem até 400 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas 2203* 2,32% 10,68%
426 Cervejas de malte Volume de embalagem acima de 400 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas 2203* 2,32% 10,68%
427 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) 2203* 1,86% 8,54%
427 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) 2202.90.00 1,86% 8,54%
428 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) 2202.90.00 1,86% 8,54%
428 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) 2203* 1,86% 8,54%
429 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) 2203* 2,09% 9,61%
429 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) 2202.90.00 2,09% 9,61%
430 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) 2203* 2,09% 9,61%
430 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) 2202.90.00 2,09% 9,61%
431 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final 2202.90.00 1,49% 6,83%
431 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final 2203* 1,49% 6,83%
432 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final 2203* 1,49% 6,83%
432 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final 2202.90.00 1,49% 6,83%
433 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final 2202.90.00 1,67% 7,69%
433 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final 2203* 1,67% 7,69%
434 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final 2202.90.00 1,67% 7,69%
434 Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final 2203* 1,67% 7,69%
117 Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei 9.478/97 2207.10.00 2207.20.10 220710* 2207201* 5,25% 24,15%
117 Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei 9.478/97 2208.90.00 5,25% 24,15%

Monofásico — alíquota por unidade de medida (4.3.11 · 42)

Tributação concentrada em valor fixo por unidade (R$ por m³, por litro, por embalagem) — combustíveis e bebidas em regime especial. CST 03 e 04.

Cód. Produto NCM PIS COFINS
101 Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação (Metro Cúbico) 2710.11.59 2710.12.59 141,10 651,40
103 Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP (Tonelada) 2711.19.10 29,8500 137,8500
105 Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas (Metro Cúbico) 141,10 651,40
106 Correntes Destinadas Exclusivamente à Formulação de Óleo Diesel (Metro Cúbico) 2710.19.21 62,61 288,89
107 Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel (Metro Cúbico) 46,5800 215,0200
108 Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel (Metro Cúbico) 26,3600 121,6400
109 Biodiesel (Metro Cúbico) 3824.90.29 3826.00.00 26,41 121,59
109 Biodiesel (Metro Cúbico) 3824.90.29 3826.00.00 26,41 121,59
110 Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido (Metro Cúbico) 3824.90.29 3826.00.00 22,48 103,51
110 Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido (Metro Cúbico) 3824.90.29 3826.00.00 22,48 103,51
111 Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF (Metro Cúbico) 3824.90.29 3826.00.00 10,39 47,85
111 Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF (Metro Cúbico) 3824.90.29 3826.00.00 10,39 47,85
112 Álcool, Inclusive para Fins Carburantes - Venda por Produtor ou Importador (Metro Cúbico) 2207.10.00 2207.20.10 220710* 2207201* 2208.90.00 34,33 157,87
114 Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por produtor ou importador (Metro Cúbico) 3,21 14,79
115 Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por distribuidor (Metro Cúbico) 16,07 73,93
611 Refrigerantes - PET Descartável - Até 350 ml (Litro) 2202.10.00 0,0341 0,157
612 Refrigerantes - PET Retornável - De 351 a 600 ml (Litro) 2202.10.00 0,0292 0,1346
613 Refrigerantes - PET Retornável - De 601 a 1000 ml (Litro) 2202.10.00 0,0211 0,0972
614 Refrigerantes - PET Retornável - De 1001 a 1500 ml (Litro) 2202.10.00 0,0186 0,0854
615 Refrigerantes - PET Retornável - De 1501 a 2200 ml (Litro) 2202.10.00 0,0174 0,0801
616 Refrigerantes - PET Retornável - Acima de 2200 ml (Litro) 2202.10.00 0,0226 0,1041
617 Refrigerantes - PET Retornável - Todas (Litro) 2202.10.00 0,0253 0,1164
618 Refrigerantes - Vidro - Até 350 ml (Litro) 2202.10.00 0,0223 0,1026
619 Refrigerantes - Vidro - De 351 a 600 ml (Litro) 2202.10.00 0,0125 0,0578
620 Refrigerantes - Vidro - Acima de 600 ml (Litro) 2202.10.00 0,0122 0,0563
621 Refrigerantes - Lata - Até 350 ml (Litro) 2202.10.00 0,0338 0,1555
631 Chá - PET Descartável - Até 500 ml (Litro) 2202.10.00 0,0536 0,2467
632 Chá - PET Descartável - Acima de 500 ml (Litro) 2202.10.00 0,0243 0,112
633 Chá - Copo Descartável - Todas (Litro) 2202.10.00 0,0464 0,2136
641 Refrescos - Todas - Todas (Litro) 2202.10.00 0,0177 0,0815
651 Isotônico - Todas - Todas (Litro) 2202.90.00 0,0177 0,0815
661 Energético - PET - Até 350 ml (Litro) 2202.90.00 0,0909 0,4187
662 Energético - PET - De 351 a 600 ml (Litro) 2202.90.00 0,065 0,299
663 Energético - PET - De 601 a 1000 ml (Litro) 2202.90.00 0,0568 0,2617
664 Energético - PET - De 1001 a 1500 ml (Litro) 2202.90.00 0,0503 0,2318
665 Energético - PET - Acima de 1500 ml (Litro) 2202.90.00 0,0455 0,2093
666 Energético - Lata - Até 350 ml (Litro) 2202.90.00 0,1104 0,5084
667 Energético - Lata - De 351 a 500 ml (Litro) 2202.90.00 0,0763 0,3514
668 Energético - Lata - Acima de 500 ml (Litro) 2202.90.00 0,0715 0,3289
671 Cerveja - Retornável - Todas (Litro) 2203.00.00 0,0348 0,1602
672 Cerveja - Descartável - Todas (Litro) 2203.00.00 0,0371 0,1709
681 Chopp - Todas - Todas (Litro) 2203.00.00 0,0348 0,1602

Alíquota zero (4.3.13 · 95)

Produtos com alíquota zero de PIS/COFINS na venda — cesta básica, insumos e casos específicos definidos em lei. CST 06.

Cód. Produto NCM PIS COFINS
101 Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas
102 Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas
103 Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção
104 Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI
105 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas 0713.33.19 0713.33.29 0713.33.99 100620* 100630* 110620*
106 Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio classificados no código 3002.90.99 da TIPI
107 Vacinas para medicina veterinária 300230*
108 Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI 110220* 110313*
109 Pintos de 1 (um) dia 010511*
110 Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado,leite em pó,integral,semidesnatado ou desnatado,leite fermentado,bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis,assim definidas conforme previsão legal específica,destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano
111 Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado
112 Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano
113 Farinha de trigo 1101.00.10
114 Trigo 1001*
115 Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum 1901.20.00 1905.90.90
116 Produtos hortícolas e frutas 07* 08*
117 Ovos 0407*
118 Venda de semens e embriões 0511.10.00 0511.99.10 0511.99.20
119 Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI 1902.11.00 1902.19.00 1902.20.00 1902.30.00
120 Queijo do reino
121 Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal:02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango do código 0210.99.00;02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos do código 0206.80.00 0201* 0202* 0206.10.00 02062* 0210.20.00 0506.90.00 0510.00.10 1502101* 0203* 0204* 0206.30.00 02064* 0207* 0209* 02101*
122 Peixes e outros produtos 0302* 0303* 0304*
123 Café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi
124 Açúcar 1701.99.00 1701.14.00
125 Óleo de soja e outros óleos vegetais 1507* 1508* 1509* 1510* 1511* 1512* 1513* 1514*
126 Manteiga 0405.10.00
127 Margarina classificada no código 1517.10.00
128 Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 EX01 da Tipi
129 Produtos para higiene bucal ou dentária 3306*
130 Papel higiênico 4818.10.00
201 Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI 8802*
202 Partes,peças,ferramentais,componentes,insumos,fluidos hidráulicos,tintas,anticorrosivos,lubrificantes,equipamentos,serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção,conservação,modernização,reparo,revisão,conversão e industrialização das aeronaves,seus motores,partes,componentes,ferramentais e equipamentos das aeronaves ref. no código 201
204 Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato
205 Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica
206 Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF
207 Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dos veículos vendidos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, diretamente ao consumidor final
208 Veículos novos montados sobre chassis,com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros,classificados no código 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI,destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual,municipal e distrital,quando adquiridos pelos Estados,Municípios e pelo Distrito Federal
209 Embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
210 Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro
211 Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta
212 Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda
213 Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
214 Receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, inclusive as decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída
301 Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos) 8713*
302 Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM 902110*
303 Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM 90213*
304 Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM
305 Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal
306 Produtos químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
307 Produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM
308 Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM
309 Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92 todos da TIPI 8443.32.22 8714.20.00 9021.40.00 9021.90.82 9021.90.92
309 Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92 todos da TIPI 8469.00.39
310 Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 EX01 da TIPI 8470.10.00
311 Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI
312 Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI
313 Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 EX01 da TIPI 8471.60.90
314 Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 EX01 da TIPI 8471.90.14
315 Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 EX 01 da TIPI 8472.10.00
316 Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 EX02 da TIPI 8471.60.53
317 Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 EX 01 da TIPI 8525.80.19
318 Implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da TIPI
319 Próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da TIPI.
320 Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual
321 Aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos
322 Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi
405 PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
406 PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital
413 Receita decorrente da venda de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo
414 Receita decorrente da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo
903 Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03
904 Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003
905 Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão
907 Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços
908 Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM
909 Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio - ALC
910 Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA
911 Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa
912 Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque)
913 Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCMs
914 Receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011 2201.10.00
914 Receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011 2201.10.00
915 Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, conforme art. 8º, § 4º, da Lei nº 12.783/2013
916 Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, conforme art. 15, § 9º, da Lei nº 12.783/2013
917 Valores efetivamente recebidos exclusivamente a título da subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas referente à safra 2011/2012 na Região Nordeste
999 Código genérico - Operações tributáveis à alíquota zero
906 Serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela RFB
215 Receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, alcançando as receitas decorrentes da prestação dos serviços - no território de região metropolitana regularmente constituída e - conforme definidos nos incisos XI a XIII do art. 4 da L. 12587/12
323 Equip/materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, conforme ato editado pelo Poder Executivo, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público ou por entidades beneficentes de assistência social q atendam a L12101/09
918 Receita decorrente da venda de bebidas frias, classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex02; 22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00); 22.02 (exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00); e 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI, quando auferida pela pessoa jurídica varejista.
216 Álcool, Inclusive para Fins Carburantes - Venda por Distribuidor
219 GLP quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas
223 Receitas decorrentes da venda de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi.
919 Receita auferida na venda de pneumáticos e câmaras de ar de borracha para bicicletas (40115000/40132000),quando efetuada por PJ fabricante que utilizar no processo de indust.,em estabelecimentos implantados na ZFM,de acordo com o PPB fixado,borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na R.Norte
228 Programa Mover - As receitas e ganhos líquidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).

Outras alíquotas diferenciadas (4.3.17 · 49)

Demais produtos e operações com alíquotas próprias, fora da sistemática monofásica. CST 02.

Cód. Produto NCM PIS COFINS
101 Papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição da República, quando destinados à impressão de periódicos 0,8%
201 Venda de produção própria por PJ industrial estabelecida na ZFM, para:- PJ estabelecida na ZFM;- PJ fora da ZFM desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade" 0,65%
202 Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM: - que apura o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa 1,3%
203 Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM: - que apure o importo de renda com base no lucro presumido- que seja optante do SIMPLES- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal 1,3%
204 Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio para:- PJ estabelecida nas respectivas ALCs;- PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade" 0,65%
205 Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio para:- PJ estabelecida nas respectivas ALCs;- PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade" 0,65%
206 Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa 1,3%
207 Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs: - que apure o importo de renda com base no lucro presumido- que seja optante do SIMPLES- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal 1,3%
208 Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa 1,3%
209 Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs: - que apure o importo de renda com base no lucro presumido- que seja optante do SIMPLES- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal 1,3%
251 Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, bem como de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e de 3% para a Cofins.
252 Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, ou de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 1,3% para o PIS/Pasep e de 6% para a Cofins.
301 Receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda de produtos monofásicos 1,65%
901 Transporte de Cargas - Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES
999 Demais produtos e operações sujeitos a alíquotas diferenciadas
253 Venda de tablets PC (conforme especificações do art. 28 da Lei nº 11.196/2005) classificados na subposição 8471.41 da Tipi produzidos por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, para:- Pessoa jurídica estabelecida na ZFM;- Pessoa jurídica fora da ZFM desde que esta apure as contribuições exclusivamente no regime da não cumulatividade
254 Venda de tablets PC (cfe. especificações do art. 28 da L. 11.196/2005) classificados na subposição 8471.41 da Tipi produzidos por PJ estabelecida na ZFM, para: PJ estabelecida fora da ZFM, e que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa
911 Crédito na aquisição de bebidas frias, tributadas de acordo com a Lei nº 13.097/2015, adquirida de pessoa jurídica optante do Simples Nacional
913 Receita financeira, auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins 0,65%
914 Créditos decorrentes importação dos produtos de que trata o art. 14, incisos I, II e III, da Lei nº 13097/15 (bebidas frias).Volume de embalagem até 500 ml
915 Créditos decorrentes importação dos produtos de que trata o art. 14, incisos I, II e III, da Lei nº 13097/15 (bebidas frias).Volume de embalagem acima de 500 ml
916 Créditos decorrentes importação dos produtos de que trata o art. 14, inciso IV, da Lei nº 13097/15 (bebidas frias).Volume de embalagem até 400 ml
917 Créditos decorrentes importação dos produtos de que trata o art. 14, inciso IV, da Lei nº 13097/15 (bebidas frias).Volume de embalagem acima de 400 ml
903 Créditos originários da importação de bens em geral - Art. 8º e 15 da Lei nº 10.865/2004 (Alíquotas majoradas conforme MP nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015) 2,1%
904 Créditos originários da importação de produtos farmacêuticos - Art. 8º, § 1º e art. 17 da Lei nº 10.865/2004 (Alíquotas majoradas conforme MP nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015) 2,76%
905 Créditos originários da importação de produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal - Art. 8º, § 2º e art. 17 da Lei nº 10.865/2004 (Alíquotas majoradas conforme MP nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015) 3,52%
906 Créditos originários da importação de máquinas e veículos - Art. 8º, § 3º e art. 17 da Lei nº 10.865/2004 (Alíquotas majoradas conforme MP nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015) 2,62%
907 Créditos originários da importação de pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha - Art. 8º, § 5º e art. 17 da Lei nº 10.865/2004 (Alíquotas majoradas conforme Lei nº 13.137/2015) 2,68%
908 Créditos originários da importação de autopeças - Art. 8º, § 9º e art. 17 da Lei nº 10.865/2004 (Alíquotas majoradas conforme Lei nº 13.137/2015) 3,12%
909 Créditos originários da importação de papel imune a impostos - Art. 8º, § 10 e art. 17 da Lei nº 10.865/2004 (Alíquotas majoradas conforme Lei nº 13.137/2015) 0,8%
401 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 0,18% (PIS) e 0,82% (COFINS)
402 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,19% (PIS) e 5,46% (COFINS)
403 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,34% (PIS) e 6,15% (COFINS)
404 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,49% (PIS) e 6,83% (COFINS)
405 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,50% (PIS) e 6,92% (COFINS)
406 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,67% (PIS) e 7,69% (COFINS)
407 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,86% (PIS) e 8,54% (COFINS)
408 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,88% (PIS) e 8,65% (COFINS)
409 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 2,09% (PIS) e 9,61% (COFINS)
410 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 0,54% (PIS) e 2,46% (COFINS)
411 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,11% (PIS) e 5,02% (COFINS)
412 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,26% (PIS) e 5,81% (COFINS)
413 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,42% (PIS) e 6,53% (COFINS)
414 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,58% (PIS) e 7,26% (COFINS)
415 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,77% (PIS) e 8,11% (COFINS)
416 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,97% (PIS) e 9,08% (COFINS)
417 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,98% (PIS) e 9,13% (COFINS)
418 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 2,20% (PIS) e 10,15% (COFINS)
419 Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,59% (PIS) e 7,30% (COFINS)

Substituição tributária da contribuição (4.3.12 · 12)

Casos remanescentes de ST de PIS/COFINS (cigarros, motos): o substituto recolhe pela cadeia. CST 05.

Cód. Produto NCM PIS COFINS
101 Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos 2402* 0,65% 3,0%
102 Cigarrilhas 2402.10.00 0,65% 3,0%
201 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 8711* 0,65% 3,0%
401 Álcool, inclusive para fins carburantes - Vendas por Produtor/Importador 8,57% 39,43%
402 Álcool, inclusive para fins carburantes - Vendas por Distribuidor 21,43% 98,57%
403 Gasolinas, Óleo Dieses e GLP
404 Veiculos
405 Autopeças
406 Pneus
407 Bebidas Frias
408 Embalagens para bebidas Frias
409 Artigos de Perfumaria

Perguntas frequentes

O que é a tributação monofásica de PIS/COFINS?

É a concentração da cobrança numa única etapa da cadeia: o fabricante ou importador recolhe PIS/COFINS com alíquotas maiores e as etapas seguintes (distribuidor, varejo) vendem com alíquota zero usando o CST 04. Vale pra setores definidos em lei — combustíveis, medicamentos, perfumaria e higiene, autopeças, bebidas frias — sempre POR NCM: é o código do produto que define se ele está no regime.

Como sei se o meu produto é monofásico?

Pelo NCM, nas tabelas oficiais da EFD Contribuições consolidadas nesta página (4.3.10 e 4.3.11 pro monofásico — 98 itens vigentes). Use o filtro com o NCM ou a descrição. Atenção: o campo NCM das tabelas pode ser um PREFIXO (capítulo ou posição) — o item vale pra todos os códigos que começam com ele.

Qual CST usar na revenda de produto monofásico?

CST 04 (operação tributável — tributação monofásica com alíquota zero na revenda), tanto no PIS quanto na COFINS. O erro clássico do varejo é usar CST 01 e pagar de novo um tributo que o fabricante já concentrou — pra optantes do Simples, a receita monofásica também pode ser segregada no PGDAS pra não pagar a parcela de PIS/COFINS embutida no DAS.

Alíquota zero e monofásico são a mesma coisa?

Não. No MONOFÁSICO (CST 02/03 no produtor; 04 na revenda) o tributo existe, concentrado no início da cadeia. Na ALÍQUOTA ZERO (CST 06, tabela 4.3.13) não há tributo naquela operação por determinação legal — caso da cesta básica. As tabelas desta página separam cada regime com o CST correspondente.

Essas tabelas valem pra quem está no regime cumulativo?

Valem — monofásico, alíquota zero e ST se aplicam por PRODUTO, independentemente de o vendedor estar no regime cumulativo ou não cumulativo. O que muda entre regimes são as alíquotas básicas dos demais produtos (0,65%/3% × 1,65%/7,6%) — confira as fichas de CST PIS/COFINS do site.

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