PIS/COFINS monofásico e regimes especiais por NCM
Vender produto monofásico com CST errado é pagar duas vezes um tributo que o fabricante já concentrou. Esta consulta reúne as tabelas oficiais 4.3.10 a 4.3.17 da EFD Contribuições — monofásico, alíquota zero, ST e alíquotas diferenciadas — com NCM, alíquotas e o CST correto de cada regime. É a mesma base que valida a sua escrituração.
O NCM das tabelas pode ser prefixo (2 a 8 dígitos) — o item alcança todos os códigos que começam com ele.
Monofásico — alíquotas diferenciadas (4.3.10 · 56)
Combustíveis, fármacos, perfumaria, autopeças, bebidas frias: o fabricante/importador concentra a tributação com alíquota maior e a revenda usa CST 04. CST 02 e 04.
| Cód. | Produto | NCM | PIS | COFINS |
|---|---|---|---|---|
| 101 | Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação | 2710.11.59 2710.12.59 | 5,08% | 23,44% |
| 102 | Óleo Diesel | 2710.19.21 | 4,21% | 19,42% |
| 103 | Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP | 2711.19.10 | 10,20% | 47,40% |
| 104 | Querosene de Aviação | 2710.19.11 | 5,00% | 23,20% |
| 105 | Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas | 5,08% | 23,44% | |
| 106 | Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel | 4,21% | 19,42% | |
| 107 | Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel | 5,08% | 23,44% | |
| 108 | Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel | 4,21% | 19,42% | |
| 109 | Biodiesel | 3824.90.29 3826.00.00 | 6,15% | 28,32% |
| 109 | Biodiesel | 3824.90.29 3826.00.00 | 6,15% | 28,32% |
| 112 | Álcool, Inclusive para Fins Carburantes - Venda por Produtor ou Importador | 2207.10.00 2207.20.10 220710* 2207201* | 5,25% | 24,15% |
| 112 | Álcool, Inclusive para Fins Carburantes - Venda por Produtor ou Importador | 2208.90.00 | 5,25% | 24,15% |
| 116 | Etanol Não Combustível - A partir de 1º de janeiro de 2026 | 1,29% | 5,91% | |
| 201 | Produtos Farmacêuticos | 3001* 3003* 3004* 3002101* 3002102* 3002103* 3002201* 3002202* 3006301* 3006302* 3002.90.20 3002.90.92 3002.90.99 3005.10.10 3006.60.00 | 2,10% | 9,90% |
| 202 | Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal | 3303* 3304* 3305* 3306* 3307* 3401.11.90 3401.20.10 9603.21.00 | 2,20% | 10,30% |
| 301 | Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas | 7309* 731029* 7612.90.12 842481* 8429* 8432.40.00 8432.80.00 843320* 8433.30.00 8433.40.00 84335* 8701* 8702* 8703* 8704* 8705* 8706* 8716.20.00 | 2,00% | 9,60% |
| 302 | Autopeças - Vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores | 2,30% | 10,80% | |
| 303 | Autopeças - Vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças | 1,65% | 7,60% | |
| 304 | Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar) | 4011* 4013* | 2,00% | 9,50% |
| 001 | Revenda de combustíveis - Alíquota zero | 0% | 0% | |
| 002 | Revenda de fármacos e perfumarias - Alíquota zero | 0% | 0% | |
| 003 | Revenda de veículos, maquinas e autopeças - Alíquota zero | 0% | 0% | |
| 411 | Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado Volume de embalagem até 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final | 2106.90.10 | 1,86% | 8,54% |
| 412 | Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado Volume de embalagem acima de 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final | 2106.90.10 | 1,86% | 8,54% |
| 413 | Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado Volume de embalagem até 500 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas | 2106.90.10 | 2,32% | 10,68% |
| 414 | Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado Volume de embalagem acima de 500 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas | 2106.90.10 | 2,32% | 10,68% |
| 415 | Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas Volume de embalagem até 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final | 1,86% | 8,54% | |
| 416 | Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas Volume de embalagem acima de 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final | 1,86% | 8,54% | |
| 417 | Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas Volume de embalagem até 500 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas | 2,32% | 10,68% | |
| 418 | Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas Volume de embalagem acima de 500 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas | 2,32% | 10,68% | |
| 419 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 Volume de embalagem até 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final | 1,86% | 8,54% | |
| 420 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 Volume de embalagem acima de 500 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final | 1,86% | 8,54% | |
| 421 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 Volume de embalagem até 500 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas | 2,32% | 10,68% | |
| 422 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 Volume de embalagem acima de 500 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas | 2,32% | 10,68% | |
| 423 | Cervejas de malte Volume de embalagem até 400 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final | 2203* | 1,86% | 8,54% |
| 424 | Cervejas de malte Volume de embalagem acima de 400 ml. Vendas a PJ varejista ou consumidor final | 2203* | 1,86% | 8,54% |
| 425 | Cervejas de malte Volume de embalagem até 400 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas | 2203* | 2,32% | 10,68% |
| 426 | Cervejas de malte Volume de embalagem acima de 400 ml. Vendas às demais pessoas jurídicas | 2203* | 2,32% | 10,68% |
| 427 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) | 2203* | 1,86% | 8,54% |
| 427 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) | 2202.90.00 | 1,86% | 8,54% |
| 428 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) | 2202.90.00 | 1,86% | 8,54% |
| 428 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) | 2203* | 1,86% | 8,54% |
| 429 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) | 2203* | 2,09% | 9,61% |
| 429 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) | 2202.90.00 | 2,09% | 9,61% |
| 430 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) | 2203* | 2,09% | 9,61% |
| 430 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml. Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas) | 2202.90.00 | 2,09% | 9,61% |
| 431 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final | 2202.90.00 | 1,49% | 6,83% |
| 431 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final | 2203* | 1,49% | 6,83% |
| 432 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final | 2203* | 1,49% | 6,83% |
| 432 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final | 2202.90.00 | 1,49% | 6,83% |
| 433 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final | 2202.90.00 | 1,67% | 7,69% |
| 433 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final | 2203* | 1,67% | 7,69% |
| 434 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final | 2202.90.00 | 1,67% | 7,69% |
| 434 | Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final | 2203* | 1,67% | 7,69% |
| 117 | Álcool, Inclusive para Fins Carburantes Venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei 9.478/97 | 2207.10.00 2207.20.10 220710* 2207201* | 5,25% | 24,15% |
| 117 | Álcool, Inclusive para Fins Carburantes Venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei 9.478/97 | 2208.90.00 | 5,25% | 24,15% |
Monofásico — alíquota por unidade de medida (4.3.11 · 42)
Tributação concentrada em valor fixo por unidade (R$ por m³, por litro, por embalagem) — combustíveis e bebidas em regime especial. CST 03 e 04.
| Cód. | Produto | NCM | PIS | COFINS |
|---|---|---|---|---|
| 101 | Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação (Metro Cúbico) | 2710.11.59 2710.12.59 | 141,10 | 651,40 |
| 103 | Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP (Tonelada) | 2711.19.10 | 29,8500 | 137,8500 |
| 105 | Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas (Metro Cúbico) | 141,10 | 651,40 | |
| 106 | Correntes Destinadas Exclusivamente à Formulação de Óleo Diesel (Metro Cúbico) | 2710.19.21 | 62,61 | 288,89 |
| 107 | Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel (Metro Cúbico) | 46,5800 | 215,0200 | |
| 108 | Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel (Metro Cúbico) | 26,3600 | 121,6400 | |
| 109 | Biodiesel (Metro Cúbico) | 3824.90.29 3826.00.00 | 26,41 | 121,59 |
| 109 | Biodiesel (Metro Cúbico) | 3824.90.29 3826.00.00 | 26,41 | 121,59 |
| 110 | Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido (Metro Cúbico) | 3824.90.29 3826.00.00 | 22,48 | 103,51 |
| 110 | Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido (Metro Cúbico) | 3824.90.29 3826.00.00 | 22,48 | 103,51 |
| 111 | Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF (Metro Cúbico) | 3824.90.29 3826.00.00 | 10,39 | 47,85 |
| 111 | Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF (Metro Cúbico) | 3824.90.29 3826.00.00 | 10,39 | 47,85 |
| 112 | Álcool, Inclusive para Fins Carburantes - Venda por Produtor ou Importador (Metro Cúbico) | 2207.10.00 2207.20.10 220710* 2207201* 2208.90.00 | 34,33 | 157,87 |
| 114 | Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por produtor ou importador (Metro Cúbico) | 3,21 | 14,79 | |
| 115 | Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por distribuidor (Metro Cúbico) | 16,07 | 73,93 | |
| 611 | Refrigerantes - PET Descartável - Até 350 ml (Litro) | 2202.10.00 | 0,0341 | 0,157 |
| 612 | Refrigerantes - PET Retornável - De 351 a 600 ml (Litro) | 2202.10.00 | 0,0292 | 0,1346 |
| 613 | Refrigerantes - PET Retornável - De 601 a 1000 ml (Litro) | 2202.10.00 | 0,0211 | 0,0972 |
| 614 | Refrigerantes - PET Retornável - De 1001 a 1500 ml (Litro) | 2202.10.00 | 0,0186 | 0,0854 |
| 615 | Refrigerantes - PET Retornável - De 1501 a 2200 ml (Litro) | 2202.10.00 | 0,0174 | 0,0801 |
| 616 | Refrigerantes - PET Retornável - Acima de 2200 ml (Litro) | 2202.10.00 | 0,0226 | 0,1041 |
| 617 | Refrigerantes - PET Retornável - Todas (Litro) | 2202.10.00 | 0,0253 | 0,1164 |
| 618 | Refrigerantes - Vidro - Até 350 ml (Litro) | 2202.10.00 | 0,0223 | 0,1026 |
| 619 | Refrigerantes - Vidro - De 351 a 600 ml (Litro) | 2202.10.00 | 0,0125 | 0,0578 |
| 620 | Refrigerantes - Vidro - Acima de 600 ml (Litro) | 2202.10.00 | 0,0122 | 0,0563 |
| 621 | Refrigerantes - Lata - Até 350 ml (Litro) | 2202.10.00 | 0,0338 | 0,1555 |
| 631 | Chá - PET Descartável - Até 500 ml (Litro) | 2202.10.00 | 0,0536 | 0,2467 |
| 632 | Chá - PET Descartável - Acima de 500 ml (Litro) | 2202.10.00 | 0,0243 | 0,112 |
| 633 | Chá - Copo Descartável - Todas (Litro) | 2202.10.00 | 0,0464 | 0,2136 |
| 641 | Refrescos - Todas - Todas (Litro) | 2202.10.00 | 0,0177 | 0,0815 |
| 651 | Isotônico - Todas - Todas (Litro) | 2202.90.00 | 0,0177 | 0,0815 |
| 661 | Energético - PET - Até 350 ml (Litro) | 2202.90.00 | 0,0909 | 0,4187 |
| 662 | Energético - PET - De 351 a 600 ml (Litro) | 2202.90.00 | 0,065 | 0,299 |
| 663 | Energético - PET - De 601 a 1000 ml (Litro) | 2202.90.00 | 0,0568 | 0,2617 |
| 664 | Energético - PET - De 1001 a 1500 ml (Litro) | 2202.90.00 | 0,0503 | 0,2318 |
| 665 | Energético - PET - Acima de 1500 ml (Litro) | 2202.90.00 | 0,0455 | 0,2093 |
| 666 | Energético - Lata - Até 350 ml (Litro) | 2202.90.00 | 0,1104 | 0,5084 |
| 667 | Energético - Lata - De 351 a 500 ml (Litro) | 2202.90.00 | 0,0763 | 0,3514 |
| 668 | Energético - Lata - Acima de 500 ml (Litro) | 2202.90.00 | 0,0715 | 0,3289 |
| 671 | Cerveja - Retornável - Todas (Litro) | 2203.00.00 | 0,0348 | 0,1602 |
| 672 | Cerveja - Descartável - Todas (Litro) | 2203.00.00 | 0,0371 | 0,1709 |
| 681 | Chopp - Todas - Todas (Litro) | 2203.00.00 | 0,0348 | 0,1602 |
Alíquota zero (4.3.13 · 95)
Produtos com alíquota zero de PIS/COFINS na venda — cesta básica, insumos e casos específicos definidos em lei. CST 06.
| Cód. | Produto | NCM | PIS | COFINS |
|---|---|---|---|---|
| 101 | Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas | — | — | |
| 102 | Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas | — | — | |
| 103 | Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção | — | — | |
| 104 | Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI | — | — | |
| 105 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas | 0713.33.19 0713.33.29 0713.33.99 100620* 100630* 110620* | — | — |
| 106 | Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio classificados no código 3002.90.99 da TIPI | — | — | |
| 107 | Vacinas para medicina veterinária | 300230* | — | — |
| 108 | Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI | 110220* 110313* | — | — |
| 109 | Pintos de 1 (um) dia | 010511* | — | — |
| 110 | Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado,leite em pó,integral,semidesnatado ou desnatado,leite fermentado,bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis,assim definidas conforme previsão legal específica,destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano | — | — | |
| 111 | Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado | — | — | |
| 112 | Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano | — | — | |
| 113 | Farinha de trigo | 1101.00.10 | — | — |
| 114 | Trigo | 1001* | — | — |
| 115 | Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum | 1901.20.00 1905.90.90 | — | — |
| 116 | Produtos hortícolas e frutas | 07* 08* | — | — |
| 117 | Ovos | 0407* | — | — |
| 118 | Venda de semens e embriões | 0511.10.00 0511.99.10 0511.99.20 | — | — |
| 119 | Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI | 1902.11.00 1902.19.00 1902.20.00 1902.30.00 | — | — |
| 120 | Queijo do reino | — | — | |
| 121 | Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal:02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango do código 0210.99.00;02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos do código 0206.80.00 | 0201* 0202* 0206.10.00 02062* 0210.20.00 0506.90.00 0510.00.10 1502101* 0203* 0204* 0206.30.00 02064* 0207* 0209* 02101* | — | — |
| 122 | Peixes e outros produtos | 0302* 0303* 0304* | — | — |
| 123 | Café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi | — | — | |
| 124 | Açúcar | 1701.99.00 1701.14.00 | — | — |
| 125 | Óleo de soja e outros óleos vegetais | 1507* 1508* 1509* 1510* 1511* 1512* 1513* 1514* | — | — |
| 126 | Manteiga | 0405.10.00 | — | — |
| 127 | Margarina classificada no código 1517.10.00 | — | — | |
| 128 | Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 EX01 da Tipi | — | — | |
| 129 | Produtos para higiene bucal ou dentária | 3306* | — | — |
| 130 | Papel higiênico | 4818.10.00 | — | — |
| 201 | Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI | 8802* | — | — |
| 202 | Partes,peças,ferramentais,componentes,insumos,fluidos hidráulicos,tintas,anticorrosivos,lubrificantes,equipamentos,serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção,conservação,modernização,reparo,revisão,conversão e industrialização das aeronaves,seus motores,partes,componentes,ferramentais e equipamentos das aeronaves ref. no código 201 | — | — | |
| 204 | Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato | — | — | |
| 205 | Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica | — | — | |
| 206 | Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF | — | — | |
| 207 | Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dos veículos vendidos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, diretamente ao consumidor final | — | — | |
| 208 | Veículos novos montados sobre chassis,com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros,classificados no código 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI,destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual,municipal e distrital,quando adquiridos pelos Estados,Municípios e pelo Distrito Federal | — | — | |
| 209 | Embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal | — | — | |
| 210 | Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro | — | — | |
| 211 | Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta | — | — | |
| 212 | Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda | — | — | |
| 213 | Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora). | — | — | |
| 214 | Receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, inclusive as decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída | — | — | |
| 301 | Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos) | 8713* | — | — |
| 302 | Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM | 902110* | — | — |
| 303 | Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM | 90213* | — | — |
| 304 | Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM | — | — | |
| 305 | Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal | — | — | |
| 306 | Produtos químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM | — | — | |
| 307 | Produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM | — | — | |
| 308 | Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM | — | — | |
| 309 | Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92 todos da TIPI | 8443.32.22 8714.20.00 9021.40.00 9021.90.82 9021.90.92 | — | — |
| 309 | Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92 todos da TIPI | 8469.00.39 | — | — |
| 310 | Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 EX01 da TIPI | 8470.10.00 | — | — |
| 311 | Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI | — | — | |
| 312 | Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI | — | — | |
| 313 | Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 EX01 da TIPI | 8471.60.90 | — | — |
| 314 | Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 EX01 da TIPI | 8471.90.14 | — | — |
| 315 | Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 EX 01 da TIPI | 8472.10.00 | — | — |
| 316 | Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 EX02 da TIPI | 8471.60.53 | — | — |
| 317 | Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 EX 01 da TIPI | 8525.80.19 | — | — |
| 318 | Implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da TIPI | — | — | |
| 319 | Próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da TIPI. | — | — | |
| 320 | Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual | — | — | |
| 321 | Aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos | — | — | |
| 322 | Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi | — | — | |
| 405 | PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores | — | — | |
| 406 | PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital | — | — | |
| 413 | Receita decorrente da venda de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo | — | — | |
| 414 | Receita decorrente da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo | — | — | |
| 903 | Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03 | — | — | |
| 904 | Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003 | — | — | |
| 905 | Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão | — | — | |
| 907 | Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços | — | — | |
| 908 | Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus ZFM | — | — | |
| 909 | Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio - ALC | — | — | |
| 910 | Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA | — | — | |
| 911 | Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa | — | — | |
| 912 | Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque) | — | — | |
| 913 | Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCMs | — | — | |
| 914 | Receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011 | 2201.10.00 | — | — |
| 914 | Receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011 | 2201.10.00 | — | — |
| 915 | Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, conforme art. 8º, § 4º, da Lei nº 12.783/2013 | — | — | |
| 916 | Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, conforme art. 15, § 9º, da Lei nº 12.783/2013 | — | — | |
| 917 | Valores efetivamente recebidos exclusivamente a título da subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas referente à safra 2011/2012 na Região Nordeste | — | — | |
| 999 | Código genérico - Operações tributáveis à alíquota zero | — | — | |
| 906 | Serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela RFB | — | — | |
| 215 | Receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, alcançando as receitas decorrentes da prestação dos serviços - no território de região metropolitana regularmente constituída e - conforme definidos nos incisos XI a XIII do art. 4 da L. 12587/12 | — | — | |
| 323 | Equip/materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, conforme ato editado pelo Poder Executivo, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público ou por entidades beneficentes de assistência social q atendam a L12101/09 | — | — | |
| 918 | Receita decorrente da venda de bebidas frias, classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex02; 22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00); 22.02 (exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00); e 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI, quando auferida pela pessoa jurídica varejista. | — | — | |
| 216 | Álcool, Inclusive para Fins Carburantes - Venda por Distribuidor | — | — | |
| 219 | GLP quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas | — | — | |
| 223 | Receitas decorrentes da venda de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi. | — | — | |
| 919 | Receita auferida na venda de pneumáticos e câmaras de ar de borracha para bicicletas (40115000/40132000),quando efetuada por PJ fabricante que utilizar no processo de indust.,em estabelecimentos implantados na ZFM,de acordo com o PPB fixado,borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na R.Norte | — | — | |
| 228 | Programa Mover - As receitas e ganhos líquidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT). | — | — |
Outras alíquotas diferenciadas (4.3.17 · 49)
Demais produtos e operações com alíquotas próprias, fora da sistemática monofásica. CST 02.
| Cód. | Produto | NCM | PIS | COFINS |
|---|---|---|---|---|
| 101 | Papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição da República, quando destinados à impressão de periódicos | 0,8% | — | |
| 201 | Venda de produção própria por PJ industrial estabelecida na ZFM, para:- PJ estabelecida na ZFM;- PJ fora da ZFM desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade" | 0,65% | — | |
| 202 | Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM: - que apura o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa | 1,3% | — | |
| 203 | Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM: - que apure o importo de renda com base no lucro presumido- que seja optante do SIMPLES- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal | 1,3% | — | |
| 204 | Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio para:- PJ estabelecida nas respectivas ALCs;- PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade" | 0,65% | — | |
| 205 | Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio para:- PJ estabelecida nas respectivas ALCs;- PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade" | 0,65% | — | |
| 206 | Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa | 1,3% | — | |
| 207 | Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs: - que apure o importo de renda com base no lucro presumido- que seja optante do SIMPLES- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal | 1,3% | — | |
| 208 | Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa | 1,3% | — | |
| 209 | Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs: - que apure o importo de renda com base no lucro presumido- que seja optante do SIMPLES- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal | 1,3% | — | |
| 251 | Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, bem como de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e de 3% para a Cofins. | — | — | |
| 252 | Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, ou de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 1,3% para o PIS/Pasep e de 6% para a Cofins. | — | — | |
| 301 | Receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda de produtos monofásicos | 1,65% | — | |
| 901 | Transporte de Cargas - Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES | — | — | |
| 999 | Demais produtos e operações sujeitos a alíquotas diferenciadas | — | — | |
| 253 | Venda de tablets PC (conforme especificações do art. 28 da Lei nº 11.196/2005) classificados na subposição 8471.41 da Tipi produzidos por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, para:- Pessoa jurídica estabelecida na ZFM;- Pessoa jurídica fora da ZFM desde que esta apure as contribuições exclusivamente no regime da não cumulatividade | — | — | |
| 254 | Venda de tablets PC (cfe. especificações do art. 28 da L. 11.196/2005) classificados na subposição 8471.41 da Tipi produzidos por PJ estabelecida na ZFM, para: PJ estabelecida fora da ZFM, e que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa | — | — | |
| 911 | Crédito na aquisição de bebidas frias, tributadas de acordo com a Lei nº 13.097/2015, adquirida de pessoa jurídica optante do Simples Nacional | — | — | |
| 913 | Receita financeira, auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins | 0,65% | — | |
| 914 | Créditos decorrentes importação dos produtos de que trata o art. 14, incisos I, II e III, da Lei nº 13097/15 (bebidas frias).Volume de embalagem até 500 ml | — | — | |
| 915 | Créditos decorrentes importação dos produtos de que trata o art. 14, incisos I, II e III, da Lei nº 13097/15 (bebidas frias).Volume de embalagem acima de 500 ml | — | — | |
| 916 | Créditos decorrentes importação dos produtos de que trata o art. 14, inciso IV, da Lei nº 13097/15 (bebidas frias).Volume de embalagem até 400 ml | — | — | |
| 917 | Créditos decorrentes importação dos produtos de que trata o art. 14, inciso IV, da Lei nº 13097/15 (bebidas frias).Volume de embalagem acima de 400 ml | — | — | |
| 903 | Créditos originários da importação de bens em geral - Art. 8º e 15 da Lei nº 10.865/2004 (Alíquotas majoradas conforme MP nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015) | 2,1% | — | |
| 904 | Créditos originários da importação de produtos farmacêuticos - Art. 8º, § 1º e art. 17 da Lei nº 10.865/2004 (Alíquotas majoradas conforme MP nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015) | 2,76% | — | |
| 905 | Créditos originários da importação de produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal - Art. 8º, § 2º e art. 17 da Lei nº 10.865/2004 (Alíquotas majoradas conforme MP nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015) | 3,52% | — | |
| 906 | Créditos originários da importação de máquinas e veículos - Art. 8º, § 3º e art. 17 da Lei nº 10.865/2004 (Alíquotas majoradas conforme MP nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015) | 2,62% | — | |
| 907 | Créditos originários da importação de pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha - Art. 8º, § 5º e art. 17 da Lei nº 10.865/2004 (Alíquotas majoradas conforme Lei nº 13.137/2015) | 2,68% | — | |
| 908 | Créditos originários da importação de autopeças - Art. 8º, § 9º e art. 17 da Lei nº 10.865/2004 (Alíquotas majoradas conforme Lei nº 13.137/2015) | 3,12% | — | |
| 909 | Créditos originários da importação de papel imune a impostos - Art. 8º, § 10 e art. 17 da Lei nº 10.865/2004 (Alíquotas majoradas conforme Lei nº 13.137/2015) | 0,8% | — | |
| 401 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 0,18% (PIS) e 0,82% (COFINS) | — | — | |
| 402 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,19% (PIS) e 5,46% (COFINS) | — | — | |
| 403 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,34% (PIS) e 6,15% (COFINS) | — | — | |
| 404 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,49% (PIS) e 6,83% (COFINS) | — | — | |
| 405 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,50% (PIS) e 6,92% (COFINS) | — | — | |
| 406 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,67% (PIS) e 7,69% (COFINS) | — | — | |
| 407 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,86% (PIS) e 8,54% (COFINS) | — | — | |
| 408 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,88% (PIS) e 8,65% (COFINS) | — | — | |
| 409 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 2,09% (PIS) e 9,61% (COFINS) | — | — | |
| 410 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 0,54% (PIS) e 2,46% (COFINS) | — | — | |
| 411 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,11% (PIS) e 5,02% (COFINS) | — | — | |
| 412 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,26% (PIS) e 5,81% (COFINS) | — | — | |
| 413 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,42% (PIS) e 6,53% (COFINS) | — | — | |
| 414 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,58% (PIS) e 7,26% (COFINS) | — | — | |
| 415 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,77% (PIS) e 8,11% (COFINS) | — | — | |
| 416 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,97% (PIS) e 9,08% (COFINS) | — | — | |
| 417 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,98% (PIS) e 9,13% (COFINS) | — | — | |
| 418 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 2,20% (PIS) e 10,15% (COFINS) | — | — | |
| 419 | Créditos referentes a devoluções cuja receita auferida foi tributada com alíquota de 1,59% (PIS) e 7,30% (COFINS) | — | — |
Substituição tributária da contribuição (4.3.12 · 12)
Casos remanescentes de ST de PIS/COFINS (cigarros, motos): o substituto recolhe pela cadeia. CST 05.
| Cód. | Produto | NCM | PIS | COFINS |
|---|---|---|---|---|
| 101 | Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | 2402* | 0,65% | 3,0% |
| 102 | Cigarrilhas | 2402.10.00 | 0,65% | 3,0% |
| 201 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 8711* | 0,65% | 3,0% |
| 401 | Álcool, inclusive para fins carburantes - Vendas por Produtor/Importador | 8,57% | 39,43% | |
| 402 | Álcool, inclusive para fins carburantes - Vendas por Distribuidor | 21,43% | 98,57% | |
| 403 | Gasolinas, Óleo Dieses e GLP | — | — | |
| 404 | Veiculos | — | — | |
| 405 | Autopeças | — | — | |
| 406 | Pneus | — | — | |
| 407 | Bebidas Frias | — | — | |
| 408 | Embalagens para bebidas Frias | — | — | |
| 409 | Artigos de Perfumaria | — | — |
Perguntas frequentes
O que é a tributação monofásica de PIS/COFINS?
É a concentração da cobrança numa única etapa da cadeia: o fabricante ou importador recolhe PIS/COFINS com alíquotas maiores e as etapas seguintes (distribuidor, varejo) vendem com alíquota zero usando o CST 04. Vale pra setores definidos em lei — combustíveis, medicamentos, perfumaria e higiene, autopeças, bebidas frias — sempre POR NCM: é o código do produto que define se ele está no regime.
Como sei se o meu produto é monofásico?
Pelo NCM, nas tabelas oficiais da EFD Contribuições consolidadas nesta página (4.3.10 e 4.3.11 pro monofásico — 98 itens vigentes). Use o filtro com o NCM ou a descrição. Atenção: o campo NCM das tabelas pode ser um PREFIXO (capítulo ou posição) — o item vale pra todos os códigos que começam com ele.
Qual CST usar na revenda de produto monofásico?
CST 04 (operação tributável — tributação monofásica com alíquota zero na revenda), tanto no PIS quanto na COFINS. O erro clássico do varejo é usar CST 01 e pagar de novo um tributo que o fabricante já concentrou — pra optantes do Simples, a receita monofásica também pode ser segregada no PGDAS pra não pagar a parcela de PIS/COFINS embutida no DAS.
Alíquota zero e monofásico são a mesma coisa?
Não. No MONOFÁSICO (CST 02/03 no produtor; 04 na revenda) o tributo existe, concentrado no início da cadeia. Na ALÍQUOTA ZERO (CST 06, tabela 4.3.13) não há tributo naquela operação por determinação legal — caso da cesta básica. As tabelas desta página separam cada regime com o CST correspondente.
Essas tabelas valem pra quem está no regime cumulativo?
Valem — monofásico, alíquota zero e ST se aplicam por PRODUTO, independentemente de o vendedor estar no regime cumulativo ou não cumulativo. O que muda entre regimes são as alíquotas básicas dos demais produtos (0,65%/3% × 1,65%/7,6%) — confira as fichas de CST PIS/COFINS do site.
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