2106.90.30 Copiado!
Suplementos alimentares
Código vigente, incluído ou alterado na NCM em pela Resolução Gecex nº 499/2023
Nesta ficha 16 seções
O NCM 2106.90.30 identifica Suplementos alimentares, inserido na posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições), dentro do Capítulo 21 da Tabela NCM — preparações alimentícias diversas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 353/2022; Res. Gecex 391/2022; Res. Gecex 499/2023. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 03.013.00 (e mais 5), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 21 Preparações alimentícias diversas. 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2106.90 - Outras 2106.90.30 Suplementos alimentares.
Caminho de Classificação
- 21 Preparações alimentícias diversas.
- 2106.90.30 Suplementos alimentares
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
14,4%Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%
Res. Gecex 272/2021; 353/2022; 391/2022; 499/2023
Capítulo
21Preparações alimentícias diversas.
Posição
21.06Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Bebidas energéticas em lata
- Bebidas energéticas em embalagem PET
- Bebidas energéticas em vidro
- Bebidas hidroeletrolíticas
- Preparados para fabricação de sorvete em máquina
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 2106.90.30
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200043), só para o produto do Anexo XI, item 2.10; outro produto deste código fica no regime integral
| 2026* | 2027–2033** | |
|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS |
| Regime integral | 1,00% | a fixar |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende de quem compra. Fornecido à administração pública direta, autarquia ou fundação pública, quando o bem é o do Anexo XI, item 2.10 (“Rações operacionais”, art. 142, I): CST 200 × cClassTrib 200043 (redução de 60%). Para qualquer outro adquirente ou bem diferente do descrito no item: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2106.90.30
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 2106.90.30 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 2106.90.30: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 080 ANVISA desde 01/08/2024 Alimento(e insumo) para ind/uso humano
- Licenciamento não automático Destaque 083 ANVISA desde 01/08/2024 Medicamento (e insumos) para industria/uso humano
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Medicamentos ANVISA TA I0988 · I00057, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Alimentos ANVISA TA I0992 · I00061, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 2106.90.30
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 2106.90.30: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 6 CESTs:
O CEST 28.062.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 2106.90.30
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 03.013.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 16 estados · PMPF/preço sugerido disponível — ver MVA do CEST 03.013.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas →
MVA oficial por estado — CEST 03.013.00
MVA-ST original oficial do CEST 03.013.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 03.013.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 03.013.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2106
A posição 2106 — "Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
21.06 - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
2106.90 - Outras
Desde que não se classifiquem noutras posições da Nomenclatura, a presente posição compreende:
Ler nota completa
A) As preparações para utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer
depois de tratamento (cozimento, dissolução ou ebulição em água, leite, etc.).
B) As preparações constituídas, inteira ou parcialmente, por substâncias alimentícias que entrem na
preparação de bebidas ou de alimentos destinados ao consumo humano. Incluem-se nesta posição,
entre outras, as preparações constituídas por misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais
de cálcio, etc.) com substâncias alimentícias (por exemplo, farinhas, açúcares, leite em pó), para
serem incorporadas em preparações alimentícias, quer como ingredientes destas preparações, quer
para melhorar-lhes algumas das suas características (apresentação, conservação, etc.) (ver as
Considerações Gerais do Capítulo 38).
Todavia, a presente posição não compreende as preparações enzimáticas que contenham substâncias alimentícias (por
exemplo, os produtos para tornar a carne tenra, constituídos por uma enzima proteolítica adicionada de dextrose ou de
outras substâncias alimentícias). Estas preparações classificam-se na posição 35.07, desde que não se incluam noutra
posição mais específica da Nomenclatura.
Classificam-se nesta posição, entre outros:
1) Os pós para preparar pudins, cremes, sorvetes (gelados*), sobremesas, geleias e semelhantes, mesmo
adicionados de açúcar.
Os pós à base de farinha, amido, fécula, extratos de malte ou de produtos das posições 04.01 a 04.04 (mesmo adicionados
de cacau) classificam-se nas posições 18.06 ou 19.01, de acordo com o teor de cacau (ver as Considerações Gerais do
Capítulo 19). Os outros pós classificam-se na posição 18.06 se contiverem cacau. Os pós com característica de açúcares
aromatizados ou corados, utilizados como edulcorantes, classificam-se nas posições 17.01 ou 17.02, conforme o caso.
2) Os pós aromatizantes para bebidas, mesmo com açúcar, à base de hidrogenocarbonato de sódio e
glicirrizina ou extrato de alcaçuz (regoliz).
3) As preparações à base de manteiga ou de outras matérias gordas do leite, utilizadas, por exemplo,
em produtos de padaria.
4) As pastas à base de açúcar que contenham matérias gordas adicionadas em proporções relativamente
grandes e, às vezes, leite ou nozes, impróprias para serem transformadas diretamente em produtos
de confeitaria, mas utilizadas para rechear ou guarnecer chocolates, sequilhos (petits fours), tortas,
bolos, etc.
5) As preparações alimentícias que consistam em mel natural enriquecido com geleia real.
6) Os hidrolisados de proteínas, que são formados por uma mistura de aminoácidos e cloreto de sódio,
utilizados, por exemplo, dado o gosto que conferem, em preparações alimentícias; os concentrados
de proteína, obtidos por eliminação de alguns constituintes das farinhas de soja, utilizados para
elevar o teor de proteínas de preparações alimentícias; as farinhas de soja e outras substâncias
proteicas, texturizadas. Todavia a presente posição exclui a farinha de soja desengordurada, não
texturizada, mesmo própria para alimentação humana (posição 23.04) e os isolados de proteínas
(posição 35.04).
7) As preparações compostas, alcoólicas ou não (exceto as à base de substâncias odoríferas), do tipo
utilizado na fabricação de diversas bebidas não alcoólicas ou alcoólicas. Estas preparações podem
ser obtidas adicionando aos extratos vegetais da posição 13.02 diversas substâncias, tais como ácido
láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos,
sucos (sumos) de fruta, etc. Estas preparações contêm a totalidade ou parte dos ingredientes
aromatizantes que caracterizam uma determinada bebida. Em consequência, a bebida em questão
pode, geralmente, ser obtida pela simples diluição da preparação em água, vinho ou álcool, mesmo
com adição, por exemplo, de açúcar ou de dióxido de carbono. Alguns destes produtos são
preparados especialmente para consumo doméstico; são também frequentemente utilizados na
21.06
IV-2106-2
indústria para evitar os transportes desnecessários de grandes quantidades de água, de álcool, etc.
Tal como se apresentam, estas preparações não se destinam a ser consumidas como bebidas, o que
as distingue das bebidas do Capítulo 22.
Excluem-se desta posição as preparações do tipo utilizado para a fabricação de bebidas à base de uma ou mais substâncias
odoríferas (posição 33.02).
8) Os comprimidos para uso alimentar, à base de perfumes naturais ou artificiais (vanilina, por
exemplo).
9) Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (para diabéticos, particularmente), que contenham
edulcorantes sintéticos (sorbitol, por exemplo) em vez de açúcar.
10) As preparações (comprimidos, por exemplo) constituídas por sacarina e por uma substância
alimentícia, como a lactose, utilizadas para fins edulcorantes.
11) Os autolisatos de levedura e outros extratos de levedura, produtos obtidos a partir da hidrólise de
leveduras. Estes produtos não podem provocar fermentação e possuem um alto teor de proteínas.
São utilizados principalmente na indústria alimentar (para a preparação de certos temperos, por
exemplo).
12) As preparações compostas para fabricação de refrescos ou refrigerantes ou de outras bebidas,
constituídas por exemplo, por:
– xaropes aromatizados ou corados, que são soluções de açúcar adicionadas de substâncias
naturais ou artificiais destinadas a conferir-lhes, por exemplo, o gosto de certas frutas ou plantas
(framboesa, groselha, limão, menta, etc.), adicionadas ou não de ácido cítrico e de agentes de
conservação;
– um xarope a que se tenha adicionado, para aromatizar, uma preparação composta da presente
posição (ver o número 7, acima), que contenha, particularmente, quer extrato de cola e ácido
cítrico, corado com açúcar caramelizado, quer ácido cítrico e óleos essenciais de fruta (por
exemplo, limão ou laranja);
– um xarope a que se tenha adicionado, para aromatizar, sucos (sumos) de fruta adicionados de
diversos componentes, tais como ácido cítrico, óleos essenciais extraídos da casca da fruta, em
quantidade tal que provoque a quebra do equilíbrio dos componentes do suco (sumo) natural;
– suco (sumo) de fruta concentrado adicionado de ácido cítrico (em proporção que determine um
teor total de ácido nitidamente superior ao do suco (sumo) natural), de óleos essenciais de fruta,
de edulcorantes artificiais, etc.
Estas preparações destinam-se a ser consumidas como bebidas, por simples diluição em água ou
depois de tratamento complementar. Algumas preparações deste tipo destinam-se a ser adicionadas
a outras preparações alimentícias.
13) As misturas de extrato de ginseng com outras substâncias (por exemplo, lactose ou glicose)
utilizadas para preparação de “chá” ou de outra bebida à base de ginseng.
14) Os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de
espécies diferentes, ou por plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de uma ou de diversas
espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou mais extratos de plantas), que não
se consomem neste estado, mas que são do tipo utilizado para a preparação de infusões ou de tisanas
(“chás”) (por exemplo, produtos com propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou
carminativas), bem como os produtos tidos como capazes de trazer alívio a certos males ou
contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar.
Todavia, esta posição não compreende os produtos nos quais uma infusão constitua uma dose terapêutica ou profilática
de um composto ativo específico para uma doença em especial (posições 30.03 ou 30.04).
Excluem-se igualmente da presente posição os produtos deste tipo classificados na posição 08.13 ou no Capítulo 9.
15) As misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou fruta (inteira, cortada, triturada
ou pulverizada) de espécies incluídas em diferentes Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11, 12),
ou por diferentes espécies incluídas na posição 12.11, que não se destinam a ser consumidas neste
21.06
IV-2106-3
estado, mas que são do tipo utilizado, quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar
extratos destinados à fabricação de bebidas.
Excluem-se, todavia, os produtos deste tipo cuja característica essencial é conferido pelas espécies incluídas no Capítulo
9, neles contidas (Capítulo 9).
16) As preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos alimentares, constituídas
ou à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou
formas semelhantes de substâncias presentes nos alimentos, ou de versões sintéticas destas
substâncias, apresentadas como suplemento ao regime de alimentação normal. Incluem-se estes
produtos, mesmo que contenham também edulcorantes, corantes, aromas, substâncias odoríferas,
suportes, cargas, estabilizadores ou outras ajudas técnicas. Estes produtos são frequentemente
acondicionados em embalagens com indicações de que mantêm o organismo em boa saúde ou o
bem-estar geral, melhoram o desempenho atlético, previnem eventuais deficiências nutricionais ou
corrigem níveis subótimos de nutrientes.
Estas preparações não contêm uma quantidade suficiente de ingredientes ativos para ter um efeito
terapêutico ou profilático contra doenças ou afecções que não sejam as deficiências nutricionais
relevantes. Excluem-se outras preparações que contenham uma quantidade suficiente de
ingredientes ativos para ter um efeito terapêutico ou profilático contra uma doença ou uma afecção
específica (posições 30.03 ou 30.04).
17) As preparações sob a forma de grânulos ou em pó constituídas por açúcar, substâncias aromatizantes
ou corantes (por exemplo, extratos de plantas ou alguma fruta e plantas, tais como a laranja ou o
cassis), agentes antioxidantes (por exemplo, ácido ascórbico ou ácido cítrico, ou ambos), agentes de
conservação, etc., do tipo utilizado para fazer bebidas. Todavia, as preparações que apresentam a
característica de açúcar classificam-se na posição 17.01 ou 17.02, conforme o caso.
Excluem-se ainda da presente posição:
a) As preparações que contenham cacau apresentadas como suplementos alimentares para alimentação humana (posição
18.06).
b) As preparações de fruta ou de outras partes comestíveis de plantas da posição 20.08, desde que a característica
essencial destas preparações seja conferida por essa fruta ou outras partes comestíveis de plantas (posição 20.08).
c) Os microrganismos da posição 21.02 apresentados como suplementos alimentares para alimentação humana
(posição 21.02).
d) As gomas de mascar (pastilhas elásticas) que contenham nicotina (posição 24.04).
______________________
22
IV-22-1
Capítulo 22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim
impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) A água do mar (posição 25.01);
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);
e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à
temperatura de 20 °C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em
volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a
22.06 ou na posição 22.08.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que
apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou
superior a 3 bares.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os produtos compreendidos neste Capítulo formam uma classe bem distinta das preparações
alimentícias abrangidas pelos Capítulos precedentes.
Os referidos produtos podem dividir-se em quatro categorias principais:
A) A água, as outras bebidas não alcoólicas e o gelo.
B) As bebidas alcoólicas fermentadas (cerveja, vinho, sidra, etc.).
C) As bebidas alcoólicas destiladas (aguardentes, licores, etc.) e o álcool etílico.
D) Os vinagres e seus sucedâneos, comestíveis.
Este Capítulo não compreende:
a) Os produtos derivados do leite, líquidos do Capítulo 4.
b) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários (por exemplo, vinho e conhaque),
tornados assim impróprios para consumo como bebidas (posição 21.03, geralmente).
c) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador, que se classificam no Capítulo 33.
22.01
IV-2201-1
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Como usar o NCM 2106.90.30
Campo NCM/SH: informe 21069030 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 21069030 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.