2106.90.90
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras
O NCM 2106.90.90 identifica Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras, inserido na posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.), dentro do Capítulo 21 da Tabela NCM — preparações alimentícias diversas.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.082.00, sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST). A hierarquia completa de classificação é: 21 Preparações alimentícias diversas. 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2106.90 - Outras 2106.90.90 Outras.
Caminho de Classificação
21 Preparações alimentícias diversas. 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2106.90 - Outras 2106.90.90 Outras
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2106.90.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2106
A posição 2106 — "Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
21.06 - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
2106.90 - Outras
Desde que não se classifiquem noutras posições da Nomenclatura, a presente posição compreende:
Ler nota completa
A) As preparações para utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer
depois de tratamento (cozimento, dissolução ou ebulição em água, leite, etc.).
B) As preparações constituídas, inteira ou parcialmente, por substâncias alimentícias que entrem na
preparação de bebidas ou de alimentos destinados ao consumo humano. Incluem-se nesta posição,
entre outras, as preparações constituídas por misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais
de cálcio, etc.) com substâncias alimentícias (por exemplo, farinhas, açúcares, leite em pó), para
serem incorporadas em preparações alimentícias, quer como ingredientes destas preparações, quer
para melhorar-lhes algumas das suas características (apresentação, conservação, etc.) (ver as
Considerações Gerais do Capítulo 38).
Todavia, a presente posição não compreende as preparações enzimáticas que contenham substâncias alimentícias (por
exemplo, os produtos para tornar a carne tenra, constituídos por uma enzima proteolítica adicionada de dextrose ou de
outras substâncias alimentícias). Estas preparações classificam-se na posição 35.07, desde que não se incluam noutra
posição mais específica da Nomenclatura.
Classificam-se nesta posição, entre outros:
1) Os pós para preparar pudins, cremes, sorvetes (gelados*), sobremesas, geleias e semelhantes, mesmo
adicionados de açúcar.
Os pós à base de farinha, amido, fécula, extratos de malte ou de produtos das posições 04.01 a 04.04 (mesmo adicionados
de cacau) classificam-se nas posições 18.06 ou 19.01, de acordo com o teor de cacau (ver as Considerações Gerais do
Capítulo 19). Os outros pós classificam-se na posição 18.06 se contiverem cacau. Os pós com característica de açúcares
aromatizados ou corados, utilizados como edulcorantes, classificam-se nas posições 17.01 ou 17.02, conforme o caso.
2) Os pós aromatizantes para bebidas, mesmo com açúcar, à base de hidrogenocarbonato de sódio e
glicirrizina ou extrato de alcaçuz (regoliz).
3) As preparações à base de manteiga ou de outras matérias gordas do leite, utilizadas, por exemplo,
em produtos de padaria.
4) As pastas à base de açúcar que contenham matérias gordas adicionadas em proporções relativamente
grandes e, às vezes, leite ou nozes, impróprias para serem transformadas diretamente em produtos
de confeitaria, mas utilizadas para rechear ou guarnecer chocolates, sequilhos (petits fours), tortas,
bolos, etc.
5) As preparações alimentícias que consistam em mel natural enriquecido com geleia real.
6) Os hidrolisados de proteínas, que são formados por uma mistura de aminoácidos e cloreto de sódio,
utilizados, por exemplo, dado o gosto que conferem, em preparações alimentícias; os concentrados
de proteína, obtidos por eliminação de alguns constituintes das farinhas de soja, utilizados para
elevar o teor de proteínas de preparações alimentícias; as farinhas de soja e outras substâncias
proteicas, texturizadas. Todavia a presente posição exclui a farinha de soja desengordurada, não
texturizada, mesmo própria para alimentação humana (posição 23.04) e os isolados de proteínas
(posição 35.04).
7) As preparações compostas, alcoólicas ou não (exceto as à base de substâncias odoríferas), do tipo
utilizado na fabricação de diversas bebidas não alcoólicas ou alcoólicas. Estas preparações podem
ser obtidas adicionando aos extratos vegetais da posição 13.02 diversas substâncias, tais como ácido
láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos,
sucos (sumos) de fruta, etc. Estas preparações contêm a totalidade ou parte dos ingredientes
aromatizantes que caracterizam uma determinada bebida. Em consequência, a bebida em questão
pode, geralmente, ser obtida pela simples diluição da preparação em água, vinho ou álcool, mesmo
com adição, por exemplo, de açúcar ou de dióxido de carbono. Alguns destes produtos são
preparados especialmente para consumo doméstico; são também frequentemente utilizados na
21.06
IV-2106-2
indústria para evitar os transportes desnecessários de grandes quantidades de água, de álcool, etc.
Tal como se apresentam, estas preparações não se destinam a ser consumidas como bebidas, o que
as distingue das bebidas do Capítulo 22.
Excluem-se desta posição as preparações do tipo utilizado para a fabricação de bebidas à base de uma ou mais substâncias
odoríferas (posição 33.02).
8) Os comprimidos para uso alimentar, à base de perfumes naturais ou artificiais (vanilina, por
exemplo).
9) Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (para diabéticos, particularmente), que contenham
edulcorantes sintéticos (sorbitol, por exemplo) em vez de açúcar.
10) As preparações (comprimidos, por exemplo) constituídas por sacarina e por uma substância
alimentícia, como a lactose, utilizadas para fins edulcorantes.
11) Os autolisatos de levedura e outros extratos de levedura, produtos obtidos a partir da hidrólise de
leveduras. Estes produtos não podem provocar fermentação e possuem um alto teor de proteínas.
São utilizados principalmente na indústria alimentar (para a preparação de certos temperos, por
exemplo).
12) As preparações compostas para fabricação de refrescos ou refrigerantes ou de outras bebidas,
constituídas por exemplo, por:
– xaropes aromatizados ou corados, que são soluções de açúcar adicionadas de substâncias
naturais ou artificiais destinadas a conferir-lhes, por exemplo, o gosto de certas frutas ou plantas
(framboesa, groselha, limão, menta, etc.), adicionadas ou não de ácido cítrico e de agentes de
conservação;
– um xarope a que se tenha adicionado, para aromatizar, uma preparação composta da presente
posição (ver o número 7, acima), que contenha, particularmente, quer extrato de cola e ácido
cítrico, corado com açúcar caramelizado, quer ácido cítrico e óleos essenciais de fruta (por
exemplo, limão ou laranja);
– um xarope a que se tenha adicionado, para aromatizar, sucos (sumos) de fruta adicionados de
diversos componentes, tais como ácido cítrico, óleos essenciais extraídos da casca da fruta, em
quantidade tal que provoque a quebra do equilíbrio dos componentes do suco (sumo) natural;
– suco (sumo) de fruta concentrado adicionado de ácido cítrico (em proporção que determine um
teor total de ácido nitidamente superior ao do suco (sumo) natural), de óleos essenciais de fruta,
de edulcorantes artificiais, etc.
Estas preparações destinam-se a ser consumidas como bebidas, por simples diluição em água ou
depois de tratamento complementar. Algumas preparações deste tipo destinam-se a ser adicionadas
a outras preparações alimentícias.
13) As misturas de extrato de ginseng com outras substâncias (por exemplo, lactose ou glicose)
utilizadas para preparação de “chá” ou de outra bebida à base de ginseng.
14) Os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de
espécies diferentes, ou por plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de uma ou de diversas
espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou mais extratos de plantas), que não
se consomem neste estado, mas que são do tipo utilizado para a preparação de infusões ou de tisanas
(“chás”) (por exemplo, produtos com propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou
carminativas), bem como os produtos tidos como capazes de trazer alívio a certos males ou
contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar.
Todavia, esta posição não compreende os produtos nos quais uma infusão constitua uma dose terapêutica ou profilática
de um composto ativo específico para uma doença em especial (posições 30.03 ou 30.04).
Excluem-se igualmente da presente posição os produtos deste tipo classificados na posição 08.13 ou no Capítulo 9.
15) As misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou fruta (inteira, cortada, triturada
ou pulverizada) de espécies incluídas em diferentes Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11, 12),
ou por diferentes espécies incluídas na posição 12.11, que não se destinam a ser consumidas neste
21.06
IV-2106-3
estado, mas que são do tipo utilizado, quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar
extratos destinados à fabricação de bebidas.
Excluem-se, todavia, os produtos deste tipo cuja característica essencial é conferido pelas espécies incluídas no Capítulo
9, neles contidas (Capítulo 9).
16) As preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos alimentares, constituídas
ou à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou
formas semelhantes de substâncias presentes nos alimentos, ou de versões sintéticas destas
substâncias, apresentadas como suplemento ao regime de alimentação normal. Incluem-se estes
produtos, mesmo que contenham também edulcorantes, corantes, aromas, substâncias odoríferas,
suportes, cargas, estabilizadores ou outras ajudas técnicas. Estes produtos são frequentemente
acondicionados em embalagens com indicações de que mantêm o organismo em boa saúde ou o
bem-estar geral, melhoram o desempenho atlético, previnem eventuais deficiências nutricionais ou
corrigem níveis subótimos de nutrientes.
Estas preparações não contêm uma quantidade suficiente de ingredientes ativos para ter um efeito
terapêutico ou profilático contra doenças ou afecções que não sejam as deficiências nutricionais
relevantes. Excluem-se outras preparações que contenham uma quantidade suficiente de
ingredientes ativos para ter um efeito terapêutico ou profilático contra uma doença ou uma afecção
específica (posições 30.03 ou 30.04).
17) As preparações sob a forma de grânulos ou em pó constituídas por açúcar, substâncias aromatizantes
ou corantes (por exemplo, extratos de plantas ou alguma fruta e plantas, tais como a laranja ou o
cassis), agentes antioxidantes (por exemplo, ácido ascórbico ou ácido cítrico, ou ambos), agentes de
conservação, etc., do tipo utilizado para fazer bebidas. Todavia, as preparações que apresentam a
característica de açúcar classificam-se na posição 17.01 ou 17.02, conforme o caso.
Excluem-se ainda da presente posição:
a) As preparações que contenham cacau apresentadas como suplementos alimentares para alimentação humana (posição
18.06).
b) As preparações de fruta ou de outras partes comestíveis de plantas da posição 20.08, desde que a característica
essencial destas preparações seja conferida por essa fruta ou outras partes comestíveis de plantas (posição 20.08).
c) Os microrganismos da posição 21.02 apresentados como suplementos alimentares para alimentação humana
(posição 21.02).
d) As gomas de mascar (pastilhas elásticas) que contenham nicotina (posição 24.04).
______________________
22
IV-22-1
Capítulo 22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim
impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) A água do mar (posição 25.01);
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);
e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à
temperatura de 20 °C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em
volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a
22.06 ou na posição 22.08.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que
apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou
superior a 3 bares.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os produtos compreendidos neste Capítulo formam uma classe bem distinta das preparações
alimentícias abrangidas pelos Capítulos precedentes.
Os referidos produtos podem dividir-se em quatro categorias principais:
A) A água, as outras bebidas não alcoólicas e o gelo.
B) As bebidas alcoólicas fermentadas (cerveja, vinho, sidra, etc.).
C) As bebidas alcoólicas destiladas (aguardentes, licores, etc.) e o álcool etílico.
D) Os vinagres e seus sucedâneos, comestíveis.
Este Capítulo não compreende:
a) Os produtos derivados do leite, líquidos do Capítulo 4.
b) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários (por exemplo, vinho e conhaque),
tornados assim impróprios para consumo como bebidas (posição 21.03, geralmente).
c) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador, que se classificam no Capítulo 33.
22.01
IV-2201-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 2106.90.90?
Qual a alíquota IPI do NCM 2106.90.90?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2106.90.90?
O NCM 2106.90.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Em que gênero de mercadoria o NCM 2106.90.90 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 2106.90.90?
O que diz a NESH para a posição 2106?
Qual a diferença entre 21.06 e 2106.90.90?
Como usar o NCM 2106.90.90
Campo NCM/SH: informe 21069090 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 21069090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.