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2106.90.90

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras

O NCM 2106.90.90 identifica Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras, inserido na posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.), dentro do Capítulo 21 da Tabela NCM — preparações alimentícias diversas.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.082.00, sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST). A hierarquia completa de classificação é: 21 Preparações alimentícias diversas. 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2106.90 - Outras 2106.90.90 Outras.

Caminho de Classificação

21 Preparações alimentícias diversas. 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2106.90 - Outras 2106.90.90 Outras

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

21

Preparações alimentícias diversas.

Posição

21.06

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STCEST 17.082.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 2106.90.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 21 Preparações alimentícias diversas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2106

A posição 2106 — "Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

21.06 - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2106.10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

2106.90 - Outras

Desde que não se classifiquem noutras posições da Nomenclatura, a presente posição compreende:

Ler nota completa

A) As preparações para utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer

depois de tratamento (cozimento, dissolução ou ebulição em água, leite, etc.).

B) As preparações constituídas, inteira ou parcialmente, por substâncias alimentícias que entrem na

preparação de bebidas ou de alimentos destinados ao consumo humano. Incluem-se nesta posição,

entre outras, as preparações constituídas por misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais

de cálcio, etc.) com substâncias alimentícias (por exemplo, farinhas, açúcares, leite em pó), para

serem incorporadas em preparações alimentícias, quer como ingredientes destas preparações, quer

para melhorar-lhes algumas das suas características (apresentação, conservação, etc.) (ver as

Considerações Gerais do Capítulo 38).

Todavia, a presente posição não compreende as preparações enzimáticas que contenham substâncias alimentícias (por

exemplo, os produtos para tornar a carne tenra, constituídos por uma enzima proteolítica adicionada de dextrose ou de

outras substâncias alimentícias). Estas preparações classificam-se na posição 35.07, desde que não se incluam noutra

posição mais específica da Nomenclatura.

Classificam-se nesta posição, entre outros:

1) Os pós para preparar pudins, cremes, sorvetes (gelados*), sobremesas, geleias e semelhantes, mesmo

adicionados de açúcar.

Os pós à base de farinha, amido, fécula, extratos de malte ou de produtos das posições 04.01 a 04.04 (mesmo adicionados

de cacau) classificam-se nas posições 18.06 ou 19.01, de acordo com o teor de cacau (ver as Considerações Gerais do

Capítulo 19). Os outros pós classificam-se na posição 18.06 se contiverem cacau. Os pós com característica de açúcares

aromatizados ou corados, utilizados como edulcorantes, classificam-se nas posições 17.01 ou 17.02, conforme o caso.

2) Os pós aromatizantes para bebidas, mesmo com açúcar, à base de hidrogenocarbonato de sódio e

glicirrizina ou extrato de alcaçuz (regoliz).

3) As preparações à base de manteiga ou de outras matérias gordas do leite, utilizadas, por exemplo,

em produtos de padaria.

4) As pastas à base de açúcar que contenham matérias gordas adicionadas em proporções relativamente

grandes e, às vezes, leite ou nozes, impróprias para serem transformadas diretamente em produtos

de confeitaria, mas utilizadas para rechear ou guarnecer chocolates, sequilhos (petits fours), tortas,

bolos, etc.

5) As preparações alimentícias que consistam em mel natural enriquecido com geleia real.

6) Os hidrolisados de proteínas, que são formados por uma mistura de aminoácidos e cloreto de sódio,

utilizados, por exemplo, dado o gosto que conferem, em preparações alimentícias; os concentrados

de proteína, obtidos por eliminação de alguns constituintes das farinhas de soja, utilizados para

elevar o teor de proteínas de preparações alimentícias; as farinhas de soja e outras substâncias

proteicas, texturizadas. Todavia a presente posição exclui a farinha de soja desengordurada, não

texturizada, mesmo própria para alimentação humana (posição 23.04) e os isolados de proteínas

(posição 35.04).

7) As preparações compostas, alcoólicas ou não (exceto as à base de substâncias odoríferas), do tipo

utilizado na fabricação de diversas bebidas não alcoólicas ou alcoólicas. Estas preparações podem

ser obtidas adicionando aos extratos vegetais da posição 13.02 diversas substâncias, tais como ácido

láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos,

sucos (sumos) de fruta, etc. Estas preparações contêm a totalidade ou parte dos ingredientes

aromatizantes que caracterizam uma determinada bebida. Em consequência, a bebida em questão

pode, geralmente, ser obtida pela simples diluição da preparação em água, vinho ou álcool, mesmo

com adição, por exemplo, de açúcar ou de dióxido de carbono. Alguns destes produtos são

preparados especialmente para consumo doméstico; são também frequentemente utilizados na

21.06

IV-2106-2

indústria para evitar os transportes desnecessários de grandes quantidades de água, de álcool, etc.

Tal como se apresentam, estas preparações não se destinam a ser consumidas como bebidas, o que

as distingue das bebidas do Capítulo 22.

Excluem-se desta posição as preparações do tipo utilizado para a fabricação de bebidas à base de uma ou mais substâncias

odoríferas (posição 33.02).

8) Os comprimidos para uso alimentar, à base de perfumes naturais ou artificiais (vanilina, por

exemplo).

9) Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (para diabéticos, particularmente), que contenham

edulcorantes sintéticos (sorbitol, por exemplo) em vez de açúcar.

10) As preparações (comprimidos, por exemplo) constituídas por sacarina e por uma substância

alimentícia, como a lactose, utilizadas para fins edulcorantes.

11) Os autolisatos de levedura e outros extratos de levedura, produtos obtidos a partir da hidrólise de

leveduras. Estes produtos não podem provocar fermentação e possuem um alto teor de proteínas.

São utilizados principalmente na indústria alimentar (para a preparação de certos temperos, por

exemplo).

12) As preparações compostas para fabricação de refrescos ou refrigerantes ou de outras bebidas,

constituídas por exemplo, por:

– xaropes aromatizados ou corados, que são soluções de açúcar adicionadas de substâncias

naturais ou artificiais destinadas a conferir-lhes, por exemplo, o gosto de certas frutas ou plantas

(framboesa, groselha, limão, menta, etc.), adicionadas ou não de ácido cítrico e de agentes de

conservação;

– um xarope a que se tenha adicionado, para aromatizar, uma preparação composta da presente

posição (ver o número 7, acima), que contenha, particularmente, quer extrato de cola e ácido

cítrico, corado com açúcar caramelizado, quer ácido cítrico e óleos essenciais de fruta (por

exemplo, limão ou laranja);

– um xarope a que se tenha adicionado, para aromatizar, sucos (sumos) de fruta adicionados de

diversos componentes, tais como ácido cítrico, óleos essenciais extraídos da casca da fruta, em

quantidade tal que provoque a quebra do equilíbrio dos componentes do suco (sumo) natural;

– suco (sumo) de fruta concentrado adicionado de ácido cítrico (em proporção que determine um

teor total de ácido nitidamente superior ao do suco (sumo) natural), de óleos essenciais de fruta,

de edulcorantes artificiais, etc.

Estas preparações destinam-se a ser consumidas como bebidas, por simples diluição em água ou

depois de tratamento complementar. Algumas preparações deste tipo destinam-se a ser adicionadas

a outras preparações alimentícias.

13) As misturas de extrato de ginseng com outras substâncias (por exemplo, lactose ou glicose)

utilizadas para preparação de “chá” ou de outra bebida à base de ginseng.

14) Os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de

espécies diferentes, ou por plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de uma ou de diversas

espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou mais extratos de plantas), que não

se consomem neste estado, mas que são do tipo utilizado para a preparação de infusões ou de tisanas

(“chás”) (por exemplo, produtos com propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou

carminativas), bem como os produtos tidos como capazes de trazer alívio a certos males ou

contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar.

Todavia, esta posição não compreende os produtos nos quais uma infusão constitua uma dose terapêutica ou profilática

de um composto ativo específico para uma doença em especial (posições 30.03 ou 30.04).

Excluem-se igualmente da presente posição os produtos deste tipo classificados na posição 08.13 ou no Capítulo 9.

15) As misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou fruta (inteira, cortada, triturada

ou pulverizada) de espécies incluídas em diferentes Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11, 12),

ou por diferentes espécies incluídas na posição 12.11, que não se destinam a ser consumidas neste

21.06

IV-2106-3

estado, mas que são do tipo utilizado, quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar

extratos destinados à fabricação de bebidas.

Excluem-se, todavia, os produtos deste tipo cuja característica essencial é conferido pelas espécies incluídas no Capítulo

9, neles contidas (Capítulo 9).

16) As preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos alimentares, constituídas

ou à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou

formas semelhantes de substâncias presentes nos alimentos, ou de versões sintéticas destas

substâncias, apresentadas como suplemento ao regime de alimentação normal. Incluem-se estes

produtos, mesmo que contenham também edulcorantes, corantes, aromas, substâncias odoríferas,

suportes, cargas, estabilizadores ou outras ajudas técnicas. Estes produtos são frequentemente

acondicionados em embalagens com indicações de que mantêm o organismo em boa saúde ou o

bem-estar geral, melhoram o desempenho atlético, previnem eventuais deficiências nutricionais ou

corrigem níveis subótimos de nutrientes.

Estas preparações não contêm uma quantidade suficiente de ingredientes ativos para ter um efeito

terapêutico ou profilático contra doenças ou afecções que não sejam as deficiências nutricionais

relevantes. Excluem-se outras preparações que contenham uma quantidade suficiente de

ingredientes ativos para ter um efeito terapêutico ou profilático contra uma doença ou uma afecção

específica (posições 30.03 ou 30.04).

17) As preparações sob a forma de grânulos ou em pó constituídas por açúcar, substâncias aromatizantes

ou corantes (por exemplo, extratos de plantas ou alguma fruta e plantas, tais como a laranja ou o

cassis), agentes antioxidantes (por exemplo, ácido ascórbico ou ácido cítrico, ou ambos), agentes de

conservação, etc., do tipo utilizado para fazer bebidas. Todavia, as preparações que apresentam a

característica de açúcar classificam-se na posição 17.01 ou 17.02, conforme o caso.

Excluem-se ainda da presente posição:

a) As preparações que contenham cacau apresentadas como suplementos alimentares para alimentação humana (posição

18.06).

b) As preparações de fruta ou de outras partes comestíveis de plantas da posição 20.08, desde que a característica

essencial destas preparações seja conferida por essa fruta ou outras partes comestíveis de plantas (posição 20.08).

c) Os microrganismos da posição 21.02 apresentados como suplementos alimentares para alimentação humana

(posição 21.02).

d) As gomas de mascar (pastilhas elásticas) que contenham nicotina (posição 24.04).

______________________

22

IV-22-1

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim

impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) A água do mar (posição 25.01);

c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);

e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à

temperatura de 20 °C.

3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em

volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a

22.06 ou na posição 22.08.

Nota de subposição.

1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que

apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou

superior a 3 bares.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Os produtos compreendidos neste Capítulo formam uma classe bem distinta das preparações

alimentícias abrangidas pelos Capítulos precedentes.

Os referidos produtos podem dividir-se em quatro categorias principais:

A) A água, as outras bebidas não alcoólicas e o gelo.

B) As bebidas alcoólicas fermentadas (cerveja, vinho, sidra, etc.).

C) As bebidas alcoólicas destiladas (aguardentes, licores, etc.) e o álcool etílico.

D) Os vinagres e seus sucedâneos, comestíveis.

Este Capítulo não compreende:

a) Os produtos derivados do leite, líquidos do Capítulo 4.

b) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários (por exemplo, vinho e conhaque),

tornados assim impróprios para consumo como bebidas (posição 21.03, geralmente).

c) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

d) Os produtos de perfumaria ou de toucador, que se classificam no Capítulo 33.

22.01

IV-2201-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2106.90.90?
O NCM 2106.90.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras" — subclassificação da posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.). Este código pertence ao Capítulo 21 da Tabela NCM, que compreende preparações alimentícias diversas.. Classificação completa: 21 Preparações alimentícias diversas. 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2106.90 - Outras 2106.90.90 Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2106.90.90?
A alíquota IPI do NCM 2106.90.90 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2106.90.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 2106.90.90 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 2106.90.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 2106.90.90 consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.082.00 (segmento Produtos alimentícios), estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2106.90.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2106.90.90 pertence ao gênero 21: "Preparações alimentícias diversas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 2106.90.90?
O código 2106.90.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2106?
NESH da posição 2106: 21.06 - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2106.10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 2106.90 - Outras...
Qual a diferença entre 21.06 e 2106.90.90?
A posição 21.06 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2106.90.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 2106.90.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 21069090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 21069090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.