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Outros aparelhos e dispositivos
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 8511.80.90 identifica Outros aparelhos e dispositivos, inserido na posição 85.11 (Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 01.054.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 8511.80 - Outros aparelhos e dispositivos 8511.80.90 Outros.
Caminho de Classificação
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
18%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.11Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Concessões OMC (Anexo VIII)
- Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores)
- Ato:
- Resolução Gecex nº 447 ↗
- Nº Ex:
- 002
- Vigência:
- 2023-02-01 → sem revogação prevista
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8511.80.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8511.80.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8511.80.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8511.80.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8511.80.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8511.80.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 8511.80.90
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 01.054.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 14 estados · PMPF/preço sugerido disponível — ver MVA do CEST 01.054.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Autopeças →
MVA oficial por estado — CEST 01.054.00
MVA-ST original oficial do CEST 01.054.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 01.054.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 01.054.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8511
A posição 8511 — "Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.11 - Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas
de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por
exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
Ler nota completa
8511.10 - Velas de ignição
8511.20 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos
8511.30 - Distribuidores; bobinas de ignição
8511.40 - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
8511.50 - Outros geradores
8511.80 - Outros aparelhos e dispositivos
8511.90 - Partes
Esta posição compreende todos os aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, de qualquer tipo (de pistões ou outros),
quer se trate de motores para veículos automóveis, aviões, embarcações, etc., quer para instalações fixas,
bem como os geradores e os conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores.
Citam-se especialmente os seguintes aparelhos e dispositivos:
A) As velas de ignição.
Estas velas consistem essencialmente num invólucro ou corpo que contém um eletrodo central
isolado e uma ou mais pontas fixadas na frente deste eletrodo. O corpo é roscado, na base
(casquilho), para permitir a fixação das velas sobre os cilindros do motor. A extremidade superior
do eletrodo central possui um borne para ligar a vela ao circuito. Quando a corrente de alta tensão
chega a este eletrodo, uma centelha (faísca) produz-se entre o eletrodo e a ou as pontas, inflamando
assim a mistura no cilindro.
B) Os magnetos (incluindo os dínamos-magnetos).
Estes aparelhos utilizam-se em alguns casos para fornecer corrente de alta tensão às velas de ignição
dos motores de ignição por centelha (faísca). Estes magnetos são especialmente utilizados nos
motores de carros de corrida, tratores, aeronaves, embarcações ou motocicletas. Seus principais tipos
são os seguintes:
1) Os magnetos de armadura rotativa, nos quais uma armadura que contenha um enrolamento
primário de baixa tensão gira entre os polos de um ímã permanente. O enrolamento primário
liga-se a um interruptor e a um condensador. A passagem e a interrupção brusca da corrente
nesse enrolamento dão lugar, por indução, ao aparecimento de uma corrente de alta tensão no
enrolamento secundário. O conjunto é geralmente montado numa estrutura envolvente, que
possui, na sua parte superior, um dispositivo de distribuição destinado a alimentar
alternadamente cada vela de ignição.
2) Os magnetos de armadura fixa, aparelhos muito semelhantes nos quais o enrolamento da
armadura, o interruptor e o condensador são fixos mas, em certos tipos destes aparelhos, os ímãs
giram, enquanto, noutros, eles também são fixos, havendo discos ou coroas de ferro doce que
giram entre os ímãs e a armadura.
3) Os dínamos-magnetos, que resultam da reunião num só aparelho de um dínamo e de um
magneto e utilizam-se geralmente em motocicletas.
C) Os volantes magnéticos.
Consistem num dispositivo magnético incorporado ao volante do motor e servem para produzir uma
corrente de baixa tensão que assegura a ignição.
D) Os distribuidores.
85.11
XVI-8511-2
Estes aparelhos têm a função de distribuir a corrente de ignição pelas velas, segundo uma
determinada ordem; incluem também o dispositivo de corte de corrente que alimenta o circuito
primário da bobina de ignição (o interruptor); o funcionamento do conjunto é sincronizado com os
movimentos dos pistões nos cilindros por meio de uma árvore de cames acionada pelo motor.
E) As bobinas de ignição.
Consistem em bobinas de indução especiais, contidas em geral numa caixa de forma cilíndrica.
Quando, por intermédio de um interruptor, liga-se à bateria o enrolamento primário destas bobinas,
produz-se no enrolamento secundário uma corrente de alta tensão que, em seguida, um distribuidor
envia às velas de ignição.
Em alguns sistemas de ignição, uma bobina de ignição de dupla centelha (faísca) é conectada
diretamente a duas velas de ignição, gerando a bobina uma centelha (faísca) simultaneamente em
cada uma das velas, uma delas, provocando o curso motriz do cilindro e a outra, não tendo qualquer
efeito sobre o cilindro associado, que se encontra no seu curso de escape. Estes sistemas não
necessitam de distribuidor, visto que a bobina de ignição está conectada diretamente às velas. Nestes
sistemas, a energia é fornecida às bobinas por meio de um módulo eletrônico (semicondutor).
F) Os motores de arranque.
Estes aparelhos são pequenos motores elétricos, na maioria das vezes de corrente contínua,
bobinados em série; estes motores possuem geralmente um pinhão que se desloca num eixo com
ranhuras, ou em qualquer outro dispositivo apropriado, a fim de acoplar-se momentaneamente ao
motor que se pretende fazer funcionar.
G) Os geradores (dínamos e alternadores).
Acionados pelo motor, estes geradores asseguram a recarga automática dos acumuladores e
alimentam os aparelhos de iluminação, sinalização, aquecimento e outros aparelhos elétricos dos
veículos automóveis, aeronaves, etc. Os alternadores são utilizados com um retificador de corrente.
H) Os sobretensores.
São pequenas bobinas de indução, que se utilizam, principalmente em aeronaves, quando a
velocidade do motor, no arranque, é muito fraca para permitir o funcionamento normal dos magnetos
de ignição.
IJ) As velas de aquecimento.
Denominadas também “velas de incandescência”, estas velas diferem das velas de ignição porque
possuem em lugar de um eletrodo e de pontas que produzem centelhas (faíscas), uma pequena
resistência que se aquece pela passagem da corrente. Servem para aquecer o ar nos cilindros dos
motores diesel, antes e durante o arranque.
K) Os dispositivos especiais de aquecimento, com espiral incandescente.
São dispositivos que se instalam nos tubos de admissão dos motores diesel para aquecer o ar de
aspiração no decurso do arranque.
L) Os conjuntores-disjuntores.
Trata-se de dispositivos que se destinam a impedir que o dínamo funcione como receptor, em
detrimento dos acumuladores, quando o motor para ou funciona em marcha-lenta.
Classificam-se aqui os conjuntores-disjuntores combinados, num mesma caixa, com um regulador
de tensão ou um regulador de intensidade. Além da proteção da bateria e do dínamo, estes
dispositivos asseguram um débito constante de corrente de carga ou limitam a intensidade desta
corrente.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se também aqui as partes dos aparelhos ou dispositivos da presente posição.
85.11
XVI-8511-3
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) Os grupos de alimentação, que consistem essencialmente num conjunto de transformadores e retificadores, que se utilizam
em aeródromos, em estações de ônibus (autocarros), etc., para fornecer corrente aos motores de arranque (posição 85.04).
b) Os acumuladores elétricos (posição 85.07).
c) Os dínamos para ciclos, que se utilizam unicamente para alimentação de aparelhos de iluminação (posição 85.12).
85.12
XVI-8512-1
Como usar o NCM 8511.80.90
Campo NCM/SH: informe 85118090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85118090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.