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Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 16 seções

O NCM 3926.30.00 identifica Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes, inserido na posição 39.26 (Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14), dentro do Capítulo 39 da Tabela NCM — plástico e suas obras. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 01.005.00 (e mais 5), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 39 Plástico e suas obras. 39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.30.00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.

Caminho de Classificação

  1. 39 Plástico e suas obras.
  2. 3926.30.00 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

Alíquota IPI

3,25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

18%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

39

Plástico e suas obras.

Posição

39.26

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

241 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Frisos, decalques, molduras e acabamentos
  • Artigos infantis

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI3,25%
✓
II (TEC)18%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STCEST 01.005.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 3926.30.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 3926.30.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 3926.30.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 39 Plásticos e suas obras SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 3926.30.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Sem licença por mercadoria. Só em operação específica planilha de 24/08/2026
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

PIS/COFINS do NCM 3926.30.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 6 CESTs:

Os CESTs 28.057.00, 28.058.00, 28.061.00, 28.063.00 e 28.064.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.

Simulador ICMS-ST — NCM 3926.30.00

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 01.005.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 14 estados — ver MVA do CEST 01.005.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Autopeças →

MVA oficial por estado — CEST 01.005.00

MVA-ST original oficial do CEST 01.005.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 01.005.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 01.005.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3926

A posição 3926 — "Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

39.26 - Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

3926.10 - Artigos de escritório e artigos escolares

3926.20 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

3926.30 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

Ler nota completa

3926.40 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação

3926.90 - Outras

A presente posição abrange as obras não especificadas nem compreendidas noutras posições, de plástico

(tal como definido na Nota 1 do presente Capítulo) ou de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

Incluem-se:

1) O vestuário e seus acessórios (com exceção dos brinquedos) confeccionados por costura ou colagem

a partir de folhas de plástico, tais como aventais, cintos, babadouros, impermeáveis e os artigos para

proteção de vestuário nas axilas. Os capuzes amovíveis, de plástico, quando acompanhem os

impermeáveis de plástico a que se destinam, estão compreendidos na presente posição.

2) As guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.

3) As estatuetas e outros objetos de ornamentação.

4) As capas, toldos, coberturas, pastas para documentos, capas protetoras para livros e outros artigos

protetores semelhantes, obtidos por costura ou colagem de folhas de plástico.

5) Os pesa-papéis, espátulas (corta-papéis), bases para escrivaninha (secretária), estojos para canetas,

marcadores de livros, etc.

6) Os parafusos, porcas, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes, de uso geral.

7) As correias transportadoras, de transmissão ou para elevadores, sem fim, ou cortadas em

comprimentos determinados e unidas, ou ainda providas de ganchos ou outros dispositivos de união.

As correias transportadoras, de transmissão ou para elevadores, sem fim, de qualquer espécie, apresentadas com as

máquinas ou aparelhos para os quais foram concebidas classificam-se com essas máquinas ou aparelhos (em geral, Seção

XVI), mesmo que não se encontrem montadas. Além disso, a presente posição não abrange as correias transportadoras

ou de transmissão, de matérias têxteis, impregnadas, revestidas, recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico, que

se classificam na Seção XI (posição 59.10, por exemplo).

8) As colunas permutadoras de íons que contenham polímeros da posição 39.14.

9) Os recipientes de plástico que contenham carboximetilcelulose (utilizados como sacos para gelo).

10) As caixas ou escrínios de ferramentas que não tenham sido especialmente concebidos ou preparados

no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios (ver a Nota

Explicativa da posição 42.02).

11) As chupetas; bolsas (sacos) para gelo; sacos irrigadores, bolsas (sacos) para enemas (clister), e seus

acessórios; almofadas (travesseiros) para pessoas com incapacidade ou almofadas (travesseiros)

semelhantes para cuidados de enfermagem; pessários; preservativos; ampolas para seringas.

12) Diversos outros artigos tais como: fechos para bolsas, cantos para malas, ganchos de suspensão,

ponteiras para pés de móveis, cabos (de ferramentas, facas, garfos, etc.), contas, “vidros” para

relógios, algarismos e letras, porta-etiquetas.

13) Unhas artificiais.

Excluem-se da presente posição os artigos de uso doméstico, tais como as lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores

(contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior).

______________________

40

VII-40-1

Capítulo 40

Borracha e suas obras

Notas.

1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha” abrange, na Nomenclatura, os produtos

seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-

percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

b) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

c) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;

d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os

objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;

e) Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f) Os artigos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas

posições 40.11 a 40.13.

3.- Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão “formas primárias” aplica-se apenas às seguintes formas:

a) Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b) Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4.- Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação “borracha sintética” aplica-se:

a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo

enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e

29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que,

depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de

5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste

ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores

de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto,

não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes,

plastificantes e matérias de carga;

b) Aos tioplásticos (TM);

c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha natural

despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados,

desde que estes produtos satisfaçam os requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência,

fixados na alínea a), acima.

5.- A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem a borracha ou misturas de borracha, adicionadas, antes ou

após a coagulação, de:

1º) Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para

a preparação do látex pré-vulcanizado);

2º) Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua

identificação;

3º) Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da borracha estendida com óleos), matérias

de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas

pela alínea B), abaixo;

B) A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem

classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essa borracha e misturas de

borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto:

1º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

2º) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

40

VII-40-2

3º) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látex termossensíveis), agentes de superfície

catiônicos (utilizados, em geral, para obter látex eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes

desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes

de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6.- Na acepção da posição 40.04, consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os desperdícios, resíduos e

aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente

inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7.- Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior

a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.

8.- A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido

ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de

matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9.- Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as

chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não cortados ou simplesmente cortados em forma

quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde

que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

Na acepção da posição 40.08, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo

cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples

trabalho à superfície.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Definição de borracha

O termo “borracha” encontra-se definido pela Nota 1 do presente Capítulo. Ressalvadas as disposições

em contrário e para efeito de aplicação neste Capítulo, e noutros Capítulos da Nomenclatura, este termo

abrange os seguintes produtos:

1) Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas (isto é,

análogas à borracha) (ver a Nota Explicativa da posição 40.01).

2) Borracha sintética, tal como definida pela Nota 4 do presente Capítulo. Para efeito de realização

do ensaio estipulado na Nota 4, uma amostra da matéria sintética não saturada ou de uma matéria

do tipo especificado na Nota 4 c) (como matéria em bruto não vulcanizada) deve ser vulcanizada

com enxofre e, em seguida, submetida a um ensaio de distensão e remanência (ver a Nota Explicativa

da posição 40.02). Assim, no caso de matérias que contenham substâncias não autorizadas nos

termos da Nota 4 (óleo mineral, por exemplo), este ensaio deverá ser efetuado numa amostra que

não contenha estas substâncias ou da qual elas hajam sido retiradas. No caso de obras em borracha

vulcanizada que não possam ser submetidas a ensaios no estado em que se encontram, tornar-se-á

necessário obter uma amostra da matéria em bruto não vulcanizada a partir da qual estas obras hajam

sido fabricadas, a fim de realizar o ensaio. Todavia, relativamente aos tioplásticos, não é necessária

a realização de qualquer ensaio, pois que estes consideram-se borracha sintética nos temos da

definição.

3) Borracha artificial derivada dos óleos (ver a Nota Explicativa da posição 40.02).

4) Borracha regenerada (ver a Nota Explicativa da posição 40.03).

A denominação “borracha” abrange os produtos acima mencionados, não vulcanizados, vulcanizados

ou endurecidos.

O termo “vulcanizado” designa, de uma maneira geral, a borracha (incluindo a borracha sintética) que,

reticulada pelo enxofre ou por qualquer outro agente de vulcanização (tais como o cloreto de enxofre,

determinados óxidos de metais polivalentes, o selênio, o telúrio, os di- e tetrassulfetos de tiourama,

determinados peróxidos orgânicos e determinados polímeros sintéticos), mediante a utilização, ou não,

de calor ou de pressão, ou mediante irradiação com alta energia, sofre uma transformação que permite

fazê-la passar do estado predominantemente plástico ao estado predominantemente elástico. Deve notar-

se que os critérios relativos à vulcanização com enxofre apenas se aplicam para os fins da Nota 4, isto

é, para permitir determinar se uma substância é ou não uma borracha sintética. Depois de verificado que

uma substância é borracha sintética, os artigos fabricados a partir desta substância serão considerados

40

VII-40-3

como artigos de borracha vulcanizada na acepção das posições 40.07 a 40.17, quer hajam sido

vulcanizados com enxofre, quer com um outro agente de vulcanização.

Para os efeitos da vulcanização, são adicionadas, independentemente dos agentes de vulcanização,

outras substâncias, tais como aceleradores, ativadores, retardadores de vulcanização, plastificantes,

diluentes, matérias de carga, inertes ou ativas, ou quaisquer outros aditivos mencionados na Nota 5 B)

do Capítulo. As misturas suscetíveis de serem vulcanizadas serão consideradas como borracha misturada

e classificadas nas posições 40.05 ou 40.06, de acordo com a sua forma de apresentação.

A borracha endurecida (ebonite, por exemplo) obtém-se por vulcanização da borracha com uma

elevada proporção de enxofre, até que esta perca, praticamente, a flexibilidade ou a elasticidade.

Alcance do Capítulo

O presente Capítulo abrange a borracha, tal como acima definida, em bruto ou semimanufaturada,

mesmo vulcanizada ou endurecida, bem como as obras constituídas inteiramente por borracha, ou cuja

característica essencial provenha da borracha; excetuam-se os produtos excluídos pela Nota 2 do

Capítulo.

É a seguinte a organização geral das posições:

a) Ressalvadas as disposições da Nota 5, as posições 40.01 e 40.02 abrangem essencialmente a

borracha em bruto, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

b) As posições 40.03 e 40.04 abrangem a borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas,

folhas ou tiras, bem como os desperdícios, resíduos e aparas de borracha não endurecida e ainda a

borracha em pó ou em grânulos obtida a partir desses desperdícios, resíduos e aparas.

c) A posição 40.05 abrange a borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas,

folhas ou tiras.

d) A posição 40.06 abrange as outras formas e os artigos de borracha não vulcanizada, mesmo

misturada.

e) As posições 40.07 a 40.16 abrangem os produtos intermediários e as obras de borracha vulcanizada,

exceto de borracha endurecida.

f) A posição 40.17 abrange a borracha endurecida, em quaisquer formas, incluindo os desperdícios e

resíduos e as obras de borracha endurecida.

Formas primárias (posições 40.01 a 40.03 e 40.05)

A expressão “formas primárias” está definida na Nota 3 do presente Capítulo. Saliente-se que o látex

pré-vulcanizado é expressamente abrangido pela definição de “formas primárias” e que, assim, deverá

ser considerado não vulcanizado. Dado que as posições 40.01 e 40.02 não abrangem a borracha nem as

misturas de borracha adicionadas de um solvente orgânico (ver a Nota 5), a expressão “outras dispersões

e soluções”, constante da Nota 3, aplicar-se-á apenas à posição 40.05.

Chapas, folhas e tiras (posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08)

Estes termos estão definidos na Nota 9 do presente Capítulo e compreendem os blocos de forma

geométrica regular. As chapas, folhas e tiras podem ser trabalhadas à superfície (impressas, gofradas,

estriadas, caneladas, com ranhuras, etc.), ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular

(mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), não podendo, porém,

apresentar-se cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular, nem trabalhadas de outra forma.

Borracha alveolar

A borracha alveolar é uma borracha que apresenta numerosas células (abertas ou fechadas, ou ambas)

distribuídas por toda a sua massa. Inclui a borracha esponjosa, a borracha expandida e a borracha

microporosa ou microalveolar. Pode ser quer flexível, quer rígida (como a ebonite porosa, por exemplo).

Nota 5

A Nota 5 do presente Capítulo contém critérios que permitem estabelecer uma distinção entre a borracha

ou as misturas de borracha, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, não adicionadas de

substâncias especificadas nesta Nota (posições 40.01 e 40.02), dos mesmos produtos que o tenham sido

40

VII-40-4

(posição 40.05). Esta Nota não leva em consideração se a adição é realizada antes ou após a coagulação.

Todavia, admite a presença de determinadas substâncias na borracha ou nas misturas de borracha das

posições 40.01 e 40.02, desde que essa borracha ou essas misturas de borracha conservem as

características essenciais de matéria em bruto. Estas substâncias incluem os óleos minerais,

emulsificantes e agentes antiaglutinantes, pequenas quantidades (inferiores, geralmente, a 5 %) de

produtos de decomposição dos emulsificantes e quantidades muito reduzidas (em geral inferiores a 2 %)

de aditivos especiais.

Borracha combinada com matérias têxteis

A classificação da borracha combinada com matérias têxteis é regida essencialmente pela alínea ij) da

Nota 1 da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo 56 e pela Nota 5 do Capítulo 59 e, relativamente às correias

transportadoras ou de transmissão, pela Nota 8 do Capítulo 40 e pela alínea b) da Nota 7 do Capítulo

59. O presente Capítulo compreende os seguintes produtos:

a) Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com borracha, que

contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, e os feltros completamente imersos em

borracha;

b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), quer completamente imersos em borracha, quer totalmente

revestidos ou recobertos, em ambas as faces, desta mesma matéria, desde que o revestimento ou

recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de

cor decorrente destas operações;

c) Os tecidos (tal como definidos na Nota 1 do Capítulo 59) impregnados, revestidos ou recobertos de

borracha ou estratificados com borracha, de um peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em

peso, 50 % ou menos de matérias têxteis;

d) As chapas, folhas ou tiras de borracha alveolar, combinadas com tecido (tal como definido na Nota

1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido (tecido não tecido), nas quais a matéria têxtil apenas sirva

de suporte.

*

* *

Excluem-se deste Capítulo os artigos mencionados na Nota 2 do presente Capítulo. Outras exclusões complementares são

igualmente mencionadas nas Notas Explicativas de determinadas posições.

40.01

VII-4001-1

Calcular obra com este material — calculadoras de construção

Para mestres de obras / engenheiros que vão usar produtos do capítulo 39, ferramentas práticas pra dimensionar a obra no portal parceiro calculadoradeconstrucao.com.br:

Como usar o NCM 3926.30.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 39263000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 39263000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 3926.30.00?
O NCM 3926.30.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes" — subclassificação da posição 39.26 (Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14). Este código pertence ao Capítulo 39 da Tabela NCM, que compreende plástico e suas obras. Classificação completa: 39 Plástico e suas obras. 39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.30.00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 3926.30.00?
A alíquota IPI do NCM 3926.30.00 é 3,25%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3926.30.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 3926.30.00 é 18% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 3926.30.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 3926.30.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 01.005.00, 28.057.00, 28.058.00, 28.061.00, 28.063.00, 28.064.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual. Os CESTs 28.057.00, 28.058.00, 28.061.00, 28.063.00 e 28.064.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda a revendedor porta a porta (Convênio ICMS 45/1999).
Qual a MVA do NCM 3926.30.00 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Autopeças varia de 36,56% a 72,15% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 3926.30.00?
O NCM 3926.30.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 3926.30.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 3926.30.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 3926.30.00 pertence ao gênero 39: "Plásticos e suas obras". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 3926.30.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 3926.30.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 3926.30.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: sem licença por mercadoria. Só em operação específica. Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 3926.30.00?
O código 3926.30.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3926?
NESH da posição 3926: 39.26 - Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.10 - Artigos de escritório e artigos escolares 3926.20 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes).
Qual a diferença entre 39.26 e 3926.30.00?
A posição 39.26 é o nível de 4 dígitos. O NCM 3926.30.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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