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Cap. 39 329 NCMs · 24 posições

Plástico e suas obras.

39.01 Polímeros de etileno, em formas primárias.
39.02 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.
39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias.
39.04 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.
39.05 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.
39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias.
3906.90 Outros
3906.90.11 Poli(ácido acrílico) e seus sais 3.25% 3906.90.12 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 3.25% 3906.90.19 Outros 3.25% 3906.90.21 Poli(ácido acrílico) e seus sais 3.25% 3906.90.22 Copolímero de metacrilato de 2-di-isopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida 3.25% 3906.90.29 Outros 3.25% 3906.90.31 Poli(ácido acrílico) e seus sais 3.25% 3906.90.32 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 3.25% 3906.90.39 Outros 3.25% 3906.90.51 Poli(ácido acrílico) e seus sais 3.25% 3906.90.52 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 3.25% 3906.90.53 Carboxipolimetileno, em pó 3.25% 3906.90.54 Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso 3.25% 3906.90.59 Outros 3.25% 3906.90.61 Copolímero de acrilato de potássio e acrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 3.25% 3906.90.62 Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso 3.25% 3906.90.63 Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila 3.25% 3906.90.64 Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 3.25% 3906.90.65 Copolímero de acrilamida e acrilato de sódio 3.25%
+ 1 NCMs nesta posição →
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
39.08 Poliamidas em formas primárias.
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
39.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
39.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
39.13 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico.
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico.
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.
39.18 Revestimentos para pisos (pavimentos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos.
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
+ 15 NCMs nesta posição →
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico.
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.
39.24 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.
39.25 Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições.
39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

Filtrar o capítulo 39 por alíquota

Recortes prontos deste capítulo — cada um lista os NCMs com a mesma alíquota, com IPI, II e Ex-Tarifário lado a lado.

Perguntas frequentes sobre o capítulo 39

O que entra no capítulo 39 da NCM?

O capítulo 39 reúne plástico e suas obras. São 329 códigos NCM de 8 dígitos distribuídos em 24 posições de 4 dígitos. O capítulo é o primeiro nível da classificação: os dois dígitos iniciais de qualquer NCM.

A que gênero de mercadoria o capítulo 39 corresponde?

Pela Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço do SPED Fiscal, o capítulo 39 corresponde ao gênero "Plásticos e suas obras". O gênero do SPED acompanha o capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria na escrituração fiscal.

Quais alíquotas de IPI aparecem no capítulo 39?

Neste capítulo aparecem as alíquotas 0%, 3.25%, 5%, 6.5%, 9.75%, 11.25%, 13%, 15%. A alíquota vale por código NCM, não pelo capítulo inteiro — a ficha de cada código traz o valor vigente da TIPI, o Imposto de Importação da TEC e as notas explicativas (NESH) da posição.

Desde quando o capítulo 39 está em vigor?

O capítulo 39 consta na versão vigente da NCM, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022. Essa data marca a entrada em vigor da versão da nomenclatura — a estrutura de capítulos vem do Sistema Harmonizado e é anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e códigos podem ser criados, alterados ou extintos a cada revisão.

Como encontrar o NCM certo dentro do capítulo 39?

Desça a hierarquia: escolha a posição de 4 dígitos que descreve a natureza do produto, depois a subposição e o item até chegar aos 8 dígitos. A regra é a descrição mais específica prevalecer sobre a genérica — códigos terminados em "Outros" só se aplicam quando nenhuma linha específica descreve o produto.

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