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POSIÇÃO Cap. 39

39.26

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

O NCM 39.26 identifica Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14., dentro do Capítulo 39 da Tabela NCM — plástico e suas obras.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 39 Plástico e suas obras. 39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14..

Caminho de Classificação

39 Plástico e suas obras. 39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

39

Plástico e suas obras.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 39 Plásticos e suas obras SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 3926

A posição 3926 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

39.26 - Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

3926.10 - Artigos de escritório e artigos escolares

3926.20 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

3926.30 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

Ler nota completa

3926.40 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação

3926.90 - Outras

A presente posição abrange as obras não especificadas nem compreendidas noutras posições, de plástico

(tal como definido na Nota 1 do presente Capítulo) ou de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

Incluem-se:

1) O vestuário e seus acessórios (com exceção dos brinquedos) confeccionados por costura ou colagem

a partir de folhas de plástico, tais como aventais, cintos, babadouros, impermeáveis e os artigos para

proteção de vestuário nas axilas. Os capuzes amovíveis, de plástico, quando acompanhem os

impermeáveis de plástico a que se destinam, estão compreendidos na presente posição.

2) As guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.

3) As estatuetas e outros objetos de ornamentação.

4) As capas, toldos, coberturas, pastas para documentos, capas protetoras para livros e outros artigos

protetores semelhantes, obtidos por costura ou colagem de folhas de plástico.

5) Os pesa-papéis, espátulas (corta-papéis), bases para escrivaninha (secretária), estojos para canetas,

marcadores de livros, etc.

6) Os parafusos, porcas, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes, de uso geral.

7) As correias transportadoras, de transmissão ou para elevadores, sem fim, ou cortadas em

comprimentos determinados e unidas, ou ainda providas de ganchos ou outros dispositivos de união.

As correias transportadoras, de transmissão ou para elevadores, sem fim, de qualquer espécie, apresentadas com as

máquinas ou aparelhos para os quais foram concebidas classificam-se com essas máquinas ou aparelhos (em geral, Seção

XVI), mesmo que não se encontrem montadas. Além disso, a presente posição não abrange as correias transportadoras

ou de transmissão, de matérias têxteis, impregnadas, revestidas, recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico, que

se classificam na Seção XI (posição 59.10, por exemplo).

8) As colunas permutadoras de íons que contenham polímeros da posição 39.14.

9) Os recipientes de plástico que contenham carboximetilcelulose (utilizados como sacos para gelo).

10) As caixas ou escrínios de ferramentas que não tenham sido especialmente concebidos ou preparados

no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios (ver a Nota

Explicativa da posição 42.02).

11) As chupetas; bolsas (sacos) para gelo; sacos irrigadores, bolsas (sacos) para enemas (clister), e seus

acessórios; almofadas (travesseiros) para pessoas com incapacidade ou almofadas (travesseiros)

semelhantes para cuidados de enfermagem; pessários; preservativos; ampolas para seringas.

12) Diversos outros artigos tais como: fechos para bolsas, cantos para malas, ganchos de suspensão,

ponteiras para pés de móveis, cabos (de ferramentas, facas, garfos, etc.), contas, “vidros” para

relógios, algarismos e letras, porta-etiquetas.

13) Unhas artificiais.

Excluem-se da presente posição os artigos de uso doméstico, tais como as lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores

(contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior).

______________________

40

VII-40-1

Capítulo 40

Borracha e suas obras

Notas.

1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha” abrange, na Nomenclatura, os produtos

seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-

percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

b) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

c) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;

d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os

objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;

e) Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f) Os artigos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas

posições 40.11 a 40.13.

3.- Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão “formas primárias” aplica-se apenas às seguintes formas:

a) Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b) Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4.- Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação “borracha sintética” aplica-se:

a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo

enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e

29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que,

depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de

5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste

ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores

de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto,

não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes,

plastificantes e matérias de carga;

b) Aos tioplásticos (TM);

c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha natural

despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados,

desde que estes produtos satisfaçam os requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência,

fixados na alínea a), acima.

5.- A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem a borracha ou misturas de borracha, adicionadas, antes ou

após a coagulação, de:

1º) Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para

a preparação do látex pré-vulcanizado);

2º) Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua

identificação;

3º) Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da borracha estendida com óleos), matérias

de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas

pela alínea B), abaixo;

B) A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem

classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essa borracha e misturas de

borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto:

1º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

2º) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

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VII-40-2

3º) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látex termossensíveis), agentes de superfície

catiônicos (utilizados, em geral, para obter látex eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes

desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes

de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6.- Na acepção da posição 40.04, consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os desperdícios, resíduos e

aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente

inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7.- Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior

a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.

8.- A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido

ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de

matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9.- Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as

chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não cortados ou simplesmente cortados em forma

quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde

que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

Na acepção da posição 40.08, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo

cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples

trabalho à superfície.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Definição de borracha

O termo “borracha” encontra-se definido pela Nota 1 do presente Capítulo. Ressalvadas as disposições

em contrário e para efeito de aplicação neste Capítulo, e noutros Capítulos da Nomenclatura, este termo

abrange os seguintes produtos:

1) Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas (isto é,

análogas à borracha) (ver a Nota Explicativa da posição 40.01).

2) Borracha sintética, tal como definida pela Nota 4 do presente Capítulo. Para efeito de realização

do ensaio estipulado na Nota 4, uma amostra da matéria sintética não saturada ou de uma matéria

do tipo especificado na Nota 4 c) (como matéria em bruto não vulcanizada) deve ser vulcanizada

com enxofre e, em seguida, submetida a um ensaio de distensão e remanência (ver a Nota Explicativa

da posição 40.02). Assim, no caso de matérias que contenham substâncias não autorizadas nos

termos da Nota 4 (óleo mineral, por exemplo), este ensaio deverá ser efetuado numa amostra que

não contenha estas substâncias ou da qual elas hajam sido retiradas. No caso de obras em borracha

vulcanizada que não possam ser submetidas a ensaios no estado em que se encontram, tornar-se-á

necessário obter uma amostra da matéria em bruto não vulcanizada a partir da qual estas obras hajam

sido fabricadas, a fim de realizar o ensaio. Todavia, relativamente aos tioplásticos, não é necessária

a realização de qualquer ensaio, pois que estes consideram-se borracha sintética nos temos da

definição.

3) Borracha artificial derivada dos óleos (ver a Nota Explicativa da posição 40.02).

4) Borracha regenerada (ver a Nota Explicativa da posição 40.03).

A denominação “borracha” abrange os produtos acima mencionados, não vulcanizados, vulcanizados

ou endurecidos.

O termo “vulcanizado” designa, de uma maneira geral, a borracha (incluindo a borracha sintética) que,

reticulada pelo enxofre ou por qualquer outro agente de vulcanização (tais como o cloreto de enxofre,

determinados óxidos de metais polivalentes, o selênio, o telúrio, os di- e tetrassulfetos de tiourama,

determinados peróxidos orgânicos e determinados polímeros sintéticos), mediante a utilização, ou não,

de calor ou de pressão, ou mediante irradiação com alta energia, sofre uma transformação que permite

fazê-la passar do estado predominantemente plástico ao estado predominantemente elástico. Deve notar-

se que os critérios relativos à vulcanização com enxofre apenas se aplicam para os fins da Nota 4, isto

é, para permitir determinar se uma substância é ou não uma borracha sintética. Depois de verificado que

uma substância é borracha sintética, os artigos fabricados a partir desta substância serão considerados

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VII-40-3

como artigos de borracha vulcanizada na acepção das posições 40.07 a 40.17, quer hajam sido

vulcanizados com enxofre, quer com um outro agente de vulcanização.

Para os efeitos da vulcanização, são adicionadas, independentemente dos agentes de vulcanização,

outras substâncias, tais como aceleradores, ativadores, retardadores de vulcanização, plastificantes,

diluentes, matérias de carga, inertes ou ativas, ou quaisquer outros aditivos mencionados na Nota 5 B)

do Capítulo. As misturas suscetíveis de serem vulcanizadas serão consideradas como borracha misturada

e classificadas nas posições 40.05 ou 40.06, de acordo com a sua forma de apresentação.

A borracha endurecida (ebonite, por exemplo) obtém-se por vulcanização da borracha com uma

elevada proporção de enxofre, até que esta perca, praticamente, a flexibilidade ou a elasticidade.

Alcance do Capítulo

O presente Capítulo abrange a borracha, tal como acima definida, em bruto ou semimanufaturada,

mesmo vulcanizada ou endurecida, bem como as obras constituídas inteiramente por borracha, ou cuja

característica essencial provenha da borracha; excetuam-se os produtos excluídos pela Nota 2 do

Capítulo.

É a seguinte a organização geral das posições:

a) Ressalvadas as disposições da Nota 5, as posições 40.01 e 40.02 abrangem essencialmente a

borracha em bruto, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

b) As posições 40.03 e 40.04 abrangem a borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas,

folhas ou tiras, bem como os desperdícios, resíduos e aparas de borracha não endurecida e ainda a

borracha em pó ou em grânulos obtida a partir desses desperdícios, resíduos e aparas.

c) A posição 40.05 abrange a borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas,

folhas ou tiras.

d) A posição 40.06 abrange as outras formas e os artigos de borracha não vulcanizada, mesmo

misturada.

e) As posições 40.07 a 40.16 abrangem os produtos intermediários e as obras de borracha vulcanizada,

exceto de borracha endurecida.

f) A posição 40.17 abrange a borracha endurecida, em quaisquer formas, incluindo os desperdícios e

resíduos e as obras de borracha endurecida.

Formas primárias (posições 40.01 a 40.03 e 40.05)

A expressão “formas primárias” está definida na Nota 3 do presente Capítulo. Saliente-se que o látex

pré-vulcanizado é expressamente abrangido pela definição de “formas primárias” e que, assim, deverá

ser considerado não vulcanizado. Dado que as posições 40.01 e 40.02 não abrangem a borracha nem as

misturas de borracha adicionadas de um solvente orgânico (ver a Nota 5), a expressão “outras dispersões

e soluções”, constante da Nota 3, aplicar-se-á apenas à posição 40.05.

Chapas, folhas e tiras (posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08)

Estes termos estão definidos na Nota 9 do presente Capítulo e compreendem os blocos de forma

geométrica regular. As chapas, folhas e tiras podem ser trabalhadas à superfície (impressas, gofradas,

estriadas, caneladas, com ranhuras, etc.), ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular

(mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), não podendo, porém,

apresentar-se cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular, nem trabalhadas de outra forma.

Borracha alveolar

A borracha alveolar é uma borracha que apresenta numerosas células (abertas ou fechadas, ou ambas)

distribuídas por toda a sua massa. Inclui a borracha esponjosa, a borracha expandida e a borracha

microporosa ou microalveolar. Pode ser quer flexível, quer rígida (como a ebonite porosa, por exemplo).

Nota 5

A Nota 5 do presente Capítulo contém critérios que permitem estabelecer uma distinção entre a borracha

ou as misturas de borracha, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, não adicionadas de

substâncias especificadas nesta Nota (posições 40.01 e 40.02), dos mesmos produtos que o tenham sido

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VII-40-4

(posição 40.05). Esta Nota não leva em consideração se a adição é realizada antes ou após a coagulação.

Todavia, admite a presença de determinadas substâncias na borracha ou nas misturas de borracha das

posições 40.01 e 40.02, desde que essa borracha ou essas misturas de borracha conservem as

características essenciais de matéria em bruto. Estas substâncias incluem os óleos minerais,

emulsificantes e agentes antiaglutinantes, pequenas quantidades (inferiores, geralmente, a 5 %) de

produtos de decomposição dos emulsificantes e quantidades muito reduzidas (em geral inferiores a 2 %)

de aditivos especiais.

Borracha combinada com matérias têxteis

A classificação da borracha combinada com matérias têxteis é regida essencialmente pela alínea ij) da

Nota 1 da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo 56 e pela Nota 5 do Capítulo 59 e, relativamente às correias

transportadoras ou de transmissão, pela Nota 8 do Capítulo 40 e pela alínea b) da Nota 7 do Capítulo

59. O presente Capítulo compreende os seguintes produtos:

a) Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com borracha, que

contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, e os feltros completamente imersos em

borracha;

b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), quer completamente imersos em borracha, quer totalmente

revestidos ou recobertos, em ambas as faces, desta mesma matéria, desde que o revestimento ou

recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de

cor decorrente destas operações;

c) Os tecidos (tal como definidos na Nota 1 do Capítulo 59) impregnados, revestidos ou recobertos de

borracha ou estratificados com borracha, de um peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em

peso, 50 % ou menos de matérias têxteis;

d) As chapas, folhas ou tiras de borracha alveolar, combinadas com tecido (tal como definido na Nota

1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido (tecido não tecido), nas quais a matéria têxtil apenas sirva

de suporte.

*

* *

Excluem-se deste Capítulo os artigos mencionados na Nota 2 do presente Capítulo. Outras exclusões complementares são

igualmente mencionadas nas Notas Explicativas de determinadas posições.

40.01

VII-4001-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 39.26?
O NCM 39.26 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.". Este código pertence ao Capítulo 39 da Tabela NCM, que compreende plástico e suas obras.. Classificação completa: 39 Plástico e suas obras. 39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 39.26?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 39.26 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 39.26 pertence ao gênero 39: "Plásticos e suas obras". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 39.26?
O código 39.26 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 3926?
NESH da posição 3926: 39.26 - Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.10 - Artigos de escritório e artigos escolares 3926.20 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)...

Como usar o NCM 39.26

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 3926 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 3926 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.