3926.40.00
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação
O NCM 3926.40.00 identifica - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, inserido na posição 39.26 (Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.), dentro do Capítulo 39 da Tabela NCM — plástico e suas obras.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 16% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 39 Plástico e suas obras. 39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.40.00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação.
Caminho de Classificação
39 Plástico e suas obras. 39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.40.00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3926.40.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3926
A posição 3926 — "Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
39.26 - Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926.10 - Artigos de escritório e artigos escolares
3926.20 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
3926.30 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
Ler nota completa
3926.40 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação
3926.90 - Outras
A presente posição abrange as obras não especificadas nem compreendidas noutras posições, de plástico
(tal como definido na Nota 1 do presente Capítulo) ou de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
Incluem-se:
1) O vestuário e seus acessórios (com exceção dos brinquedos) confeccionados por costura ou colagem
a partir de folhas de plástico, tais como aventais, cintos, babadouros, impermeáveis e os artigos para
proteção de vestuário nas axilas. Os capuzes amovíveis, de plástico, quando acompanhem os
impermeáveis de plástico a que se destinam, estão compreendidos na presente posição.
2) As guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.
3) As estatuetas e outros objetos de ornamentação.
4) As capas, toldos, coberturas, pastas para documentos, capas protetoras para livros e outros artigos
protetores semelhantes, obtidos por costura ou colagem de folhas de plástico.
5) Os pesa-papéis, espátulas (corta-papéis), bases para escrivaninha (secretária), estojos para canetas,
marcadores de livros, etc.
6) Os parafusos, porcas, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes, de uso geral.
7) As correias transportadoras, de transmissão ou para elevadores, sem fim, ou cortadas em
comprimentos determinados e unidas, ou ainda providas de ganchos ou outros dispositivos de união.
As correias transportadoras, de transmissão ou para elevadores, sem fim, de qualquer espécie, apresentadas com as
máquinas ou aparelhos para os quais foram concebidas classificam-se com essas máquinas ou aparelhos (em geral, Seção
XVI), mesmo que não se encontrem montadas. Além disso, a presente posição não abrange as correias transportadoras
ou de transmissão, de matérias têxteis, impregnadas, revestidas, recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico, que
se classificam na Seção XI (posição 59.10, por exemplo).
8) As colunas permutadoras de íons que contenham polímeros da posição 39.14.
9) Os recipientes de plástico que contenham carboximetilcelulose (utilizados como sacos para gelo).
10) As caixas ou escrínios de ferramentas que não tenham sido especialmente concebidos ou preparados
no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios (ver a Nota
Explicativa da posição 42.02).
11) As chupetas; bolsas (sacos) para gelo; sacos irrigadores, bolsas (sacos) para enemas (clister), e seus
acessórios; almofadas (travesseiros) para pessoas com incapacidade ou almofadas (travesseiros)
semelhantes para cuidados de enfermagem; pessários; preservativos; ampolas para seringas.
12) Diversos outros artigos tais como: fechos para bolsas, cantos para malas, ganchos de suspensão,
ponteiras para pés de móveis, cabos (de ferramentas, facas, garfos, etc.), contas, “vidros” para
relógios, algarismos e letras, porta-etiquetas.
13) Unhas artificiais.
Excluem-se da presente posição os artigos de uso doméstico, tais como as lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores
(contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior).
______________________
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VII-40-1
Capítulo 40
Borracha e suas obras
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha” abrange, na Nomenclatura, os produtos
seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-
percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
c) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os
objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) Os artigos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas
posições 40.11 a 40.13.
3.- Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão “formas primárias” aplica-se apenas às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4.- Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação “borracha sintética” aplica-se:
a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo
enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e
29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que,
depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de
5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste
ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores
de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto,
não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes,
plastificantes e matérias de carga;
b) Aos tioplásticos (TM);
c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha natural
despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados,
desde que estes produtos satisfaçam os requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência,
fixados na alínea a), acima.
5.- A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem a borracha ou misturas de borracha, adicionadas, antes ou
após a coagulação, de:
1º) Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para
a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua
identificação;
3º) Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da borracha estendida com óleos), matérias
de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas
pela alínea B), abaixo;
B) A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem
classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essa borracha e misturas de
borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
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VII-40-2
3º) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látex termossensíveis), agentes de superfície
catiônicos (utilizados, em geral, para obter látex eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes
desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes
de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.- Na acepção da posição 40.04, consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os desperdícios, resíduos e
aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente
inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7.- Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior
a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.
8.- A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido
ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de
matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9.- Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as
chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não cortados ou simplesmente cortados em forma
quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde
que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo
cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples
trabalho à superfície.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Definição de borracha
O termo “borracha” encontra-se definido pela Nota 1 do presente Capítulo. Ressalvadas as disposições
em contrário e para efeito de aplicação neste Capítulo, e noutros Capítulos da Nomenclatura, este termo
abrange os seguintes produtos:
1) Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas (isto é,
análogas à borracha) (ver a Nota Explicativa da posição 40.01).
2) Borracha sintética, tal como definida pela Nota 4 do presente Capítulo. Para efeito de realização
do ensaio estipulado na Nota 4, uma amostra da matéria sintética não saturada ou de uma matéria
do tipo especificado na Nota 4 c) (como matéria em bruto não vulcanizada) deve ser vulcanizada
com enxofre e, em seguida, submetida a um ensaio de distensão e remanência (ver a Nota Explicativa
da posição 40.02). Assim, no caso de matérias que contenham substâncias não autorizadas nos
termos da Nota 4 (óleo mineral, por exemplo), este ensaio deverá ser efetuado numa amostra que
não contenha estas substâncias ou da qual elas hajam sido retiradas. No caso de obras em borracha
vulcanizada que não possam ser submetidas a ensaios no estado em que se encontram, tornar-se-á
necessário obter uma amostra da matéria em bruto não vulcanizada a partir da qual estas obras hajam
sido fabricadas, a fim de realizar o ensaio. Todavia, relativamente aos tioplásticos, não é necessária
a realização de qualquer ensaio, pois que estes consideram-se borracha sintética nos temos da
definição.
3) Borracha artificial derivada dos óleos (ver a Nota Explicativa da posição 40.02).
4) Borracha regenerada (ver a Nota Explicativa da posição 40.03).
A denominação “borracha” abrange os produtos acima mencionados, não vulcanizados, vulcanizados
ou endurecidos.
O termo “vulcanizado” designa, de uma maneira geral, a borracha (incluindo a borracha sintética) que,
reticulada pelo enxofre ou por qualquer outro agente de vulcanização (tais como o cloreto de enxofre,
determinados óxidos de metais polivalentes, o selênio, o telúrio, os di- e tetrassulfetos de tiourama,
determinados peróxidos orgânicos e determinados polímeros sintéticos), mediante a utilização, ou não,
de calor ou de pressão, ou mediante irradiação com alta energia, sofre uma transformação que permite
fazê-la passar do estado predominantemente plástico ao estado predominantemente elástico. Deve notar-
se que os critérios relativos à vulcanização com enxofre apenas se aplicam para os fins da Nota 4, isto
é, para permitir determinar se uma substância é ou não uma borracha sintética. Depois de verificado que
uma substância é borracha sintética, os artigos fabricados a partir desta substância serão considerados
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VII-40-3
como artigos de borracha vulcanizada na acepção das posições 40.07 a 40.17, quer hajam sido
vulcanizados com enxofre, quer com um outro agente de vulcanização.
Para os efeitos da vulcanização, são adicionadas, independentemente dos agentes de vulcanização,
outras substâncias, tais como aceleradores, ativadores, retardadores de vulcanização, plastificantes,
diluentes, matérias de carga, inertes ou ativas, ou quaisquer outros aditivos mencionados na Nota 5 B)
do Capítulo. As misturas suscetíveis de serem vulcanizadas serão consideradas como borracha misturada
e classificadas nas posições 40.05 ou 40.06, de acordo com a sua forma de apresentação.
A borracha endurecida (ebonite, por exemplo) obtém-se por vulcanização da borracha com uma
elevada proporção de enxofre, até que esta perca, praticamente, a flexibilidade ou a elasticidade.
Alcance do Capítulo
O presente Capítulo abrange a borracha, tal como acima definida, em bruto ou semimanufaturada,
mesmo vulcanizada ou endurecida, bem como as obras constituídas inteiramente por borracha, ou cuja
característica essencial provenha da borracha; excetuam-se os produtos excluídos pela Nota 2 do
Capítulo.
É a seguinte a organização geral das posições:
a) Ressalvadas as disposições da Nota 5, as posições 40.01 e 40.02 abrangem essencialmente a
borracha em bruto, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
b) As posições 40.03 e 40.04 abrangem a borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas,
folhas ou tiras, bem como os desperdícios, resíduos e aparas de borracha não endurecida e ainda a
borracha em pó ou em grânulos obtida a partir desses desperdícios, resíduos e aparas.
c) A posição 40.05 abrange a borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas,
folhas ou tiras.
d) A posição 40.06 abrange as outras formas e os artigos de borracha não vulcanizada, mesmo
misturada.
e) As posições 40.07 a 40.16 abrangem os produtos intermediários e as obras de borracha vulcanizada,
exceto de borracha endurecida.
f) A posição 40.17 abrange a borracha endurecida, em quaisquer formas, incluindo os desperdícios e
resíduos e as obras de borracha endurecida.
Formas primárias (posições 40.01 a 40.03 e 40.05)
A expressão “formas primárias” está definida na Nota 3 do presente Capítulo. Saliente-se que o látex
pré-vulcanizado é expressamente abrangido pela definição de “formas primárias” e que, assim, deverá
ser considerado não vulcanizado. Dado que as posições 40.01 e 40.02 não abrangem a borracha nem as
misturas de borracha adicionadas de um solvente orgânico (ver a Nota 5), a expressão “outras dispersões
e soluções”, constante da Nota 3, aplicar-se-á apenas à posição 40.05.
Chapas, folhas e tiras (posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08)
Estes termos estão definidos na Nota 9 do presente Capítulo e compreendem os blocos de forma
geométrica regular. As chapas, folhas e tiras podem ser trabalhadas à superfície (impressas, gofradas,
estriadas, caneladas, com ranhuras, etc.), ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular
(mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), não podendo, porém,
apresentar-se cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular, nem trabalhadas de outra forma.
Borracha alveolar
A borracha alveolar é uma borracha que apresenta numerosas células (abertas ou fechadas, ou ambas)
distribuídas por toda a sua massa. Inclui a borracha esponjosa, a borracha expandida e a borracha
microporosa ou microalveolar. Pode ser quer flexível, quer rígida (como a ebonite porosa, por exemplo).
Nota 5
A Nota 5 do presente Capítulo contém critérios que permitem estabelecer uma distinção entre a borracha
ou as misturas de borracha, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, não adicionadas de
substâncias especificadas nesta Nota (posições 40.01 e 40.02), dos mesmos produtos que o tenham sido
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VII-40-4
(posição 40.05). Esta Nota não leva em consideração se a adição é realizada antes ou após a coagulação.
Todavia, admite a presença de determinadas substâncias na borracha ou nas misturas de borracha das
posições 40.01 e 40.02, desde que essa borracha ou essas misturas de borracha conservem as
características essenciais de matéria em bruto. Estas substâncias incluem os óleos minerais,
emulsificantes e agentes antiaglutinantes, pequenas quantidades (inferiores, geralmente, a 5 %) de
produtos de decomposição dos emulsificantes e quantidades muito reduzidas (em geral inferiores a 2 %)
de aditivos especiais.
Borracha combinada com matérias têxteis
A classificação da borracha combinada com matérias têxteis é regida essencialmente pela alínea ij) da
Nota 1 da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo 56 e pela Nota 5 do Capítulo 59 e, relativamente às correias
transportadoras ou de transmissão, pela Nota 8 do Capítulo 40 e pela alínea b) da Nota 7 do Capítulo
59. O presente Capítulo compreende os seguintes produtos:
a) Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com borracha, que
contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, e os feltros completamente imersos em
borracha;
b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), quer completamente imersos em borracha, quer totalmente
revestidos ou recobertos, em ambas as faces, desta mesma matéria, desde que o revestimento ou
recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de
cor decorrente destas operações;
c) Os tecidos (tal como definidos na Nota 1 do Capítulo 59) impregnados, revestidos ou recobertos de
borracha ou estratificados com borracha, de um peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em
peso, 50 % ou menos de matérias têxteis;
d) As chapas, folhas ou tiras de borracha alveolar, combinadas com tecido (tal como definido na Nota
1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido (tecido não tecido), nas quais a matéria têxtil apenas sirva
de suporte.
*
* *
Excluem-se deste Capítulo os artigos mencionados na Nota 2 do presente Capítulo. Outras exclusões complementares são
igualmente mencionadas nas Notas Explicativas de determinadas posições.
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3926.40.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 3926.40.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3926.40.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3926.40.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3926.40.00?
O que diz a NESH para a posição 3926?
Qual a diferença entre 39.26 e 3926.40.00?
Como usar o NCM 3926.40.00
Campo NCM/SH: informe 39264000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 39264000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.