NCM Buscador

8413.81.00 Copiado!

Bombas

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 18 seções

O NCM 8413.81.00 identifica Bombas, inserido na posição 84.13 (Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Existem 10 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 01.092.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. 8413.8 - Outras bombas; elevadores de líquidos: 8413.81.00 -- Bombas.

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

Aplicada (Brasil) · Ex: 0%

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.13

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.

Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91

Este NCM consta do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.

Anexo II · item 20 — Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas

  • Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 4,1%
  • Demais operações interestaduais: 7%
  • Operações internas: 5,6%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))

Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.

  • Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
  • Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso

Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23

🏭 Fabricante nacional apurado

1 de 143 bens avaliados neste NCM têm fabricante brasileiro identificado em Consulta Pública (Art. 42 Portaria SECEX 249). Pleitos de Ex-Tarifário para itens similares tendem a ser indeferidos.

Fabricantes brasileiros identificados:

  • NETZSCH do Brasil Ind. e Com. Ltda.

Ver detalhes completos e Consultas Públicas →

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

19 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Bomba elétrica de lavador de para-brisa

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8413.81.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8413.81.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 8413.81.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 8413.81.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 3 destaques do código (ANVISA, DECEX e INMETRO) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • Licenciamento não automático Destaque 001 INMETRO desde 29/10/2007 EQ.C/MOT.ELET.TRIF.INDU.ROTOR GAI.ESQ 1CV/HP<=POT<=250CV/HP EXC.P/OXIG.LIQ.
  • Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 11/04/2025 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 6 modelos de LPCO citam o código (ANVISA e INMETRO) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Requer LPCO Produtos sujeitos a certificação compulsória INMETRO TA I0926 · I00013, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória sem registro · Detalhamento: Equipamentos com motor elétrico trifásico de indução rotor gaiola de esquilo, com potênci…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio… · Detalhamento: Equipamentos com motor elétrico trifásico de indução rotor gaiola de esquilo, com potênci…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Produtos sujeitos a certificação compulsória POR LOTE INMETRO TA I0969 · I00040, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a certificação compulsória por lote sem registro · Detalhamento: Equipamentos com motor elétrico trifásico de indução rotor gaiola de esquilo, com potênci…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro · Detalhamento: Equipamentos com motor elétrico trifásico de indução rotor gaiola de esquilo, com potênci…
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 4 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8413.81.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 12 atributos
  • obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • obrigatório Detalhamento INMETRO lista com 2 valores
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Exportação 1 atributo
  • obrigatório Destaque MCTSECEX

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8413.81.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Ex-Tarifário vigente — redução do II

10 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/09/2027

Ver descrições e resoluções ↗

Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:

Os CESTs 28.061.00 e 28.063.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.

Simulador ICMS-ST — NCM 8413.81.00

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 01.092.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 14 estados — ver MVA do CEST 01.092.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Autopeças →

MVA oficial por estado — CEST 01.092.00

MVA-ST original oficial do CEST 01.092.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 01.092.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 01.092.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8413

A posição 8413 — "Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.13 - Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos (+).

8413.1 - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

8413.11 -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em

postos (estações) de serviço ou garagens

Ler nota completa

8413.19 -- Outras

8413.20 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

8413.30 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para

motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8413.40 - Bombas para concreto (betão)

8413.50 - Outras bombas volumétricas alternativas

8413.60 - Outras bombas volumétricas rotativas

8413.70 - Outras bombas centrífugas

8413.8 - Outras bombas; elevadores de líquidos:

8413.81 -- Bombas

8413.82 -- Elevadores de líquidos

8413.9 - Partes:

8413.91 -- De bombas

8413.92 -- De elevadores de líquidos

Esta posição compreende as máquinas e aparelhos - acionados manualmente ou por uma força motriz

qualquer - próprios para elevar ou movimentar líquidos (incluindo metal fundido e concreto (betão)

líquido), viscosos ou não. Classificam-se também nesta posição as máquinas e aparelhos deste gênero

com motor incorporado (motobombas, turbobombas, eletrobombas).

Incluem-se ainda nesta posição as bombas distribuidoras de líquidos que incorporem dispositivo

medidor e contador, mesmo com determinação do preço de venda, tais como as bombas do tipo utilizado

para distribuição de gasolina ou óleo nos postos. O mesmo se aplica às bombas especialmente

concebidas para serem incorporadas a uma máquina, a um veículo, etc., tais como as bombas de água,

de óleo ou de gasolina para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão e as bombas

para máquinas de fabricar fios sintéticos e artificiais.

Segundo o seu modo de funcionamento, os aparelhos da presente posição podem ser divididos em cinco

categorias.

A.- BOMBAS VOLUMÉTRICAS ALTERNATIVAS

Esta categoria compreende especialmente as bombas de pistões, cujo princípio de funcionamento se

baseia no efeito de aspiração ou expulsão provocado pelo movimento alternativo linear de um pistão

que se desloca num cilindro; elementos de separação (válvulas, por exemplo) opõem-se ao retorno do

líquido aspirado ou expelido. Estas bombas são denominadas de “efeito simples” quando utilizam o

efeito de aspiração de uma só face do pistão, e de “efeito duplo” quando combinam a ação aspirante das

duas faces. Com as bombas simplesmente aspirantes, a altura da expulsão é limitada pela pressão

atmosférica. Algumas bombas são concebidas para utilizar, ao mesmo tempo, a aspiração e compressão

(bombas aspirantes-prementes); para se obterem maiores volumes, combinam-se frequentemente vários

cilindros associados a um corpo de bomba. Os cilindros podem estar dispostos em linha ou em forma

de estrela.

Fazem ainda parte deste grupo:

84.13

XVI-8413-2

1) As bombas de diafragma (ou de membrana), que comportam um diafragma (membrana)

deformável de metal, couro, etc. (acionado quer diretamente por um dispositivo mecânico, quer por

meio de um fluido), que desloca o líquido pelo efeito das pulsações alternativas a que é submetido.

2) As bombas de “colchão” de óleo, nas quais um líquido não miscível desempenha o papel do

diafragma (membrana); são utilizadas para esgotar, irrigar, deslocar líquidos viscosos, ácidos, etc.

3) As bombas nas quais o movimento de vaivém do pistão é obtido por efeito eletromagnético

(oscilação de uma palheta colocada num campo magnético).

4) As máquinas que trabalham por aspiração e expulsão por meio de dois pistões, tais como as

bombas concebidas para bombear concreto (betão) líquido (bomba de concreto (betão)). Todavia,

excluem-se deste grupo os veículos automóveis de uso especial que comportem bombas de concreto

(betão) montadas permanentemente (posição 87.05).

B.- BOMBAS VOLUMÉTRICAS ROTATIVAS

Nestas bombas, o líquido é também aspirado e expelido por depressão e compressão sucessivas, pela

ação de um ou mais elementos animados de um movimento de rotação contínuo em torno de seu eixo.

Estes elementos mantêm contato, num ou mais pontos, com a parede do corpo da bomba e formam deste

modo câmaras nas quais o líquido é deslocado.

Segundo a natureza do mecanismo rotativo de bombeamento, podem citar-se:

1) As bombas de engrenagens, cujos dentes, com perfil especial, asseguram o deslocamento do

líquido.

2) As bombas de palhetas, constituídas por um rotor giratório excêntrico provido de palhetas radiais

corrediças. A rotação permite às palhetas corrediças manter contato com a parede interior do corpo

e deslocar o líquido. Incluem-se também neste grupo as bombas deste gênero que utilizam, no lugar

das palhetas, rolos ou uma roda de aletas flexíveis, bem como as bombas que comportam uma

palheta radial deslizante fixada ao corpo da bomba e em contato com um rotor liso de movimento

excêntrico.

3) As bombas de lobos, com dois elementos de separação que agem reciprocamente e revolvem no

corpo da bomba.

4) As bombas helicoidais (bombas de duas ou mais roscas, bombas de hastes helicoidais, bombas de

parafuso sem fim), nas quais o líquido se desloca longitudinalmente no corpo da bomba sob a pressão

de nervuras helicoidais de vários elementos giratórios engrenados entre si.

5) As bombas peristálticas, constituídas por um tubo flexível que conduz o líquido e que se aloja ao

longo da parede interior do corpo da bomba, e por uma aleta rotativa provida de um rolo em cada

extremidade. Os rolos exercem uma pressão sobre o tubo flexível e o líquido é deslocado pelo

movimento de rotação.

C.- BOMBAS CENTRÍFUGAS

Estas bombas são aparelhos, alimentados axialmente, nos quais o líquido, posto em rotação por uma

roda de pás ou de palhetas, é projetado pela força centrífuga num corpo coletor anular provido de uma

abertura tangencial; o coletor é às vezes provido de uma coroa de pás divergentes, denominada “difusor”,

que transforma a energia cinética em compressão elevada.

Para aumentar a potência de descarga, utilizam-se as bombas centrífugas “multicelulares” que, como

turbinas escalonadas, combinam a ação de várias rodas de pás dispostas num mesmo eixo.

Dada a sua grande velocidade de rotação, as bombas centrífugas são sempre acionadas por um motor ou

uma turbina, geralmente em acoplamento direto, enquanto que as bombas alternativas ou rotativas

necessitam de um redutor de velocidade.

Este grupo engloba, por exemplo, as bombas submersíveis, os circuladores de aquecimento central, as

bombas de rodas de canais, as bombas de canal lateral e as bombas de roda radial.

84.13

XVI-8413-3

D.- OUTRAS BOMBAS

Neste grupo, podem citar-se:

1) As bombas eletromagnéticas: são bombas sem partes em movimento, nas quais o líquido é

colocado em circulação pelo fenômeno de condução elétrica. Estas bombas não devem ser

confundidas com certas bombas volumétricas alternativas cujo movimento de vaivém de um pistão

é obtido por efeito eletromagnético, nem com as que funcionam por indução magnética.

2) Os ejetores: neste tipo de bombas, a energia cinética, de um jato de fluido sob pressão (ar, vapor,

água, etc.), ejetado por um duto provoca a aspiração e a movimentação do líquido introduzido. Estes

aparelhos comportam uma combinação, mais ou menos complexa, de dutos divergentes e

convergentes ou dispostos numa câmara fechada onde desembocam os tubos.

Os injetores do tipo Giffard, para alimentar de água as caldeiras e as bombas de injeção para motores,

que funcionam do mesmo modo, são também aqui classificados.

3) As bombas de emulsão (bombas de elevação de gás), nas quais o líquido se encontra emulsionado

com gás comprimido no tubo de evacuação, resultando a força de compressão da diminuição da

massa específica (densidade) do líquido emulsionado. Quando o gás comprimido é o ar, trata-se de

uma bomba de emulsão de ar.

4) Certas bombas nas quais o líquido é elevado por pressão de ar, de vapor ou de gás atuando

diretamente sobre a superfície do líquido, tais como:

a) As bombas de combustão de gás, que utilizam a força explosiva de um carburante (ou gás)

próprio para elevar líquidos.

b) Os pulsadores a pressão de vapor (pulsômetros), nos quais a expulsão do líquido movimentado

é provocada pela chegada do vapor à câmara do pulsador; a aspiração é obtida pela depressão

devida à condensação do vapor nesta câmara.

c) Os elevadores de câmara de ar (monte-jus), que utilizam ar comprimido.

d) Os carneiros hidráulicos, nos quais o aumento de energia do líquido a bombear resulta da

interrupção periódica e abrupta do fluxo do líquido no conduto de suprimento, de tal modo que

uma parte reduzida desta água motriz seja colocada sob pressão e constitua o débito do aparelho.

E.- ELEVADORES DE LÍQUIDOS

Neste grupo, podem citar-se:

1) As rodas elevadoras: de pás, de cápsulas helicoidais, etc.

2) Os elevadores de cadeias ou de cabos: de tinas, de pás (noras), de cúpulas de borracha (bombas de

rosário), etc.

3) Os elevadores de tiras: de correia têxtil, de tiras metálicas flexíveis onduladas (multicelulares), de

hastes em espiral, etc., nos quais a água em movimento se mantém por capilaridade nos interstícios

da tira para ser em seguida ejetada pela força centrífuga.

4) Os elevadores de parafuso de Arquimedes.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), a presente posição compreende também as partes das bombas ou de elevadores de líquidos, tais

como: corpos de bombas, hastes especialmente concebidas para unir e movimentar o pistão nas bombas

colocadas à distância da fonte de energia (hastes de bombeamento, por exemplo), pistões, palhetas,

excêntricos (lobos), válvulas, parafusos helicoidais, rodas, difusores, pás e cadeias providas das

respectivas pás, tiras celulares, cadeias de molas, câmaras de pressão.

*

* *

84.13

XVI-8413-4

Excluem-se desta posição:

a) Os aparelhos de cerâmica (posição 69.09).

b) As buretas e as seringas de lubrificação (posição 82.05) e as pistolas de lubrificação de ar comprimido e semelhantes

(posição 84.67).

c) Os aparelhos para encher garrafas da posição 84.22.

d) Os aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos e os aparelhos de jato da posição 84.24.

e) Os veículos-bombas (posição 87.05).

o

o o

Nota Explicativa de subposições.

Subposições 8413.11 e 8413.19

Só se incluem nestas subposições as bombas, de qualquer tipo, que formem - ou sejam concebidas para formar -

corpo com um dispositivo que permite o controle volumétrico da quantidade de líquido debitado, este dispositivo

sendo ou não apresentado junto com a bomba.

Este dispositivo de controle pode ser bastante simples (por exemplo, balão ou corpo de bomba aferidos) ou, pelo

contrário, pode ser formado por mecanismos mais complexos que comandem automaticamente a interrupção da

bomba quando uma quantidade global determinada é debitada (seria o caso, por exemplo, de uma bomba

distribuidora comportando um cilindro aferido - cilindro de medida - e um dispositivo que permita, de uma parte,

fixar a quantidade desejada e, de outra parte, provocar a interrupção do motor da bomba quando a quantidade

prefixada é obtida) ou que executem outras operações relativas ao controle volumétrico propriamente dito (bombas

de integração de totais, de pagamento antecipado, de cálculo de preços, de confrontar pesos e medidas, de

regulação automática de misturas, de dosagem automática, etc.).

Por outro lado, quando, por exemplo, o dispositivo medidor é concebido para ser simplesmente montado numa

tubagem onde circulará o líquido movimentado pela bomba, cada um dos dois elementos (bomba e dispositivo

medidor) seguem separadamente o seu próprio regime, mesmo apresentados juntos.

Classificam-se, por exemplo, nestas subposições as bombas distribuidoras de gasolina ou de outros carburantes e

de lubrificantes, bem como as bombas com dispositivos medidores para mercearias, laboratórios e para diversas

atividades industriais.

84.14

XVI-8414-1

Como usar o NCM 8413.81.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84138100 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 84138100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8413.81.00?
O NCM 8413.81.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Bombas" — subclassificação da posição 84.13 (Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. 8413.8 - Outras bombas; elevadores de líquidos: 8413.81.00 -- Bombas. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8413.81.00?
A alíquota IPI do NCM 8413.81.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8413.81.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8413.81.00 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Existe Ex-Tarifário vigente para o NCM 8413.81.00?
Sim. O NCM 8413.81.00 possui 10 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK). Isso pode reduzir o Imposto de Importação a 0% em operações de importação de bens sem similar nacional. Consulte descrições técnicas, vigências e resoluções GECEX no Buscador Ex-Tarifário.
O NCM 8413.81.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 8413.81.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 01.092.00, 28.061.00, 28.063.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual. Os CESTs 28.061.00 e 28.063.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda a revendedor porta a porta (Convênio ICMS 45/1999).
Qual a MVA do NCM 8413.81.00 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Autopeças varia de 36,56% a 72,15% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8413.81.00?
O NCM 8413.81.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8413.81.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8413.81.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8413.81.00 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8413.81.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8413.81.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8413.81.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 3 destaques do código (ANVISA, DECEX e INMETRO). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 6 modelos de LPCO citam o código (ANVISA e INMETRO). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8413.81.00?
O código 8413.81.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8413?
NESH da posição 8413: 84.13 - Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos (+). 8413.1 - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: 8413.11 -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em.
Qual a diferença entre 84.13 e 8413.81.00?
A posição 84.13 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8413.81.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
Voltar ao topo