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Reatores nucleares

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 8401.10.00 identifica Reatores nucleares, inserido na posição 84.01 (Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.01 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. 8401.10.00 - Reatores nucleares.

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

TEC Mercosul

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 TEC — Tarifa Externa Comum (Mercosul) — Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.01

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 LEBITBK — Lista de Exceções BIT/BK — Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC
LEBITBK 20%

Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)

-Reatores nucleares

Ato:
Resolução Gecex nº 852 ↗
Vigência:
2026-02-06 → sem revogação prevista

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)12,6%
✓
uTribUN
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.061.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8401.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8401.10.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 8401.10.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO LI para qualquer mercadoria do código

Licença de importação do NCM 8401.10.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (MIN.DEFESA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código MIN.DEFESA desde 23/08/2021 · ato PORT MD 2020 68824
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Só alerta ao importador, sem LPCO (MIN.DEFESA) planilha de 28/09/2026
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MIN.DEFESA TA I1036 · desde 28/02/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8401.10.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8401.10.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 8401.10.00

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.061.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8401

A posição 8401 — "Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.01 - Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores

nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.

8401.10 - Reatores nucleares

8401.20 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes

Ler nota completa

8401.30 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados

8401.40 - Partes de reatores nucleares

I.- REATORES NUCLEARES

A expressão reatores nucleares designa, de maneira geral, os aparelhos e dispositivos contidos em

recinto de proteção blindada biológica, inclusive, eventualmente, a própria proteção, bem como outros

aparelhos e dispositivos instalados no exterior desta proteção, desde que formem um todo com os

aparelhos instalados no interior.

Um reator nuclear compreende geralmente:

A) O núcleo formado por:

1) O combustível (físsil (cindível) ou fértil) que pode encontrar-se, quer dissolvido ou disperso no

moderador (reatores homogêneos), quer agrupados nos elementos combustíveis (cartuchos)

(reatores heterogêneos).

2) O moderador e, eventualmente, o refletor de nêutrons (berílio, grafita, água comum, água

pesada e certos hidrocarbonetos, como a difenila e as trifenilas).

3) O fluido de arrefecimento, necessário para eliminação do calor desprendido pelo reator (gás

carbônico, hélio, água comum, água pesada, sódio ou bismuto fundidos, mistura fundida de

sódio com potássio, sais fundidos, certos hidrocarbonetos, etc.). Todavia, o moderador assegura,

também, com frequência, a função de refrigerador.

4) As barras de controle ou de segurança, de matérias com alta capacidade de absorção de

nêutrons (tais como boro, cádmio, háfnio (céltio)) ou de ligas, dispersões ou compostos destas

matérias.

B) A estrutura mecânica (cubas, grades para introdução dos elementos combustíveis (cartuchos),

tubos para circulação do fluido de arrefecimento, válvulas, mecanismos de operação das barras de

controle ou de segurança, etc.).

C) O conjunto de aparelhos de medida, de regulação automática e de controle (fontes de nêutrons,

câmaras de ionização, termopares, telecâmaras, medidores de pressão ou de fluxo, etc.).

D) As blindagens térmicas ou biológicas (de aço, concreto (betão), chumbo, etc.).

Algumas máquinas, aparelhos e dispositivos, exceto os acima indicados, podem, especialmente nas

centrais nucleares, ser igualmente colocados no interior da blindagem biológica. Estas máquinas

aparelhos e dispositivos não adquirem, no entanto, as características de partes de reatores nucleares e

devem, por conseguinte, seguir o seu próprio regime (ver exclusões c) a ij), abaixo).

Todavia, a natureza, as características e o modo de montagem das partes constitutivas podem ser

fundamentalmente diferentes. Por este motivo, os reatores nucleares classificam-se geralmente:

1) Quanto à energia dos nêutrons que propagam a reação em cadeia: em reatores térmicos,

intermediários ou rápidos.

2) Quanto ao modo de distribuição da matéria físsil (cindível) no núcleo do reator: em reatores

homogêneos ou heterogêneos.

3) Quanto ao uso a que se destinam: em reatores para pesquisas, para produção de isótopos, para testes

de materiais, para transformação de uma matéria fértil em matéria físsil (cindível) (conversores e

autogeradores), para propulsão, para produção de energia térmica ou elétrica, etc.

84.01

XVI-8401-2

4) Quanto à natureza das matérias utilizadas ou à tecnologia de funcionamento: em reatores de urânio

natural, de urânio enriquecido, de urânio-tório, de sódio-grafita, de gás-grafita, de água pressurizada,

de água pesada pressurizada, de água em ebulição, de piscina, de moderador orgânico, etc.

Em geral, as dimensões de um reator são pelo menos “críticas”, a fim de que a fuga de nêutrons para o

exterior nunca seja suficiente para interromper a reação em cadeia. Todavia, utilizam-se, em alguns

casos, para pesquisas, montagens “subcríticas”, que funcionam com o auxílio de uma fonte adicional de

nêutrons. Os reatores subcríticos incluem-se igualmente nesta posição.

Quando apresentadas isoladamente, as partes de reatores nucleares classificam-se, em geral, conforme

as disposições da Nota 2 da Seção XVI.

Na presente posição, incluem-se, por conseguinte, como partes de reatores nucleares, principalmente, as

barras de controle ou de segurança e os mecanismos correspondentes, as fontes de nêutrons montadas

para desencadear a reação de fissão do reator, a cuba, a grade para introdução de elementos combustíveis

(cartuchos) e os pressurizadores para reatores de água pressurizada.

Todavia, não são considerados partes de reatores nucleares:

a) Os blocos de grafita (posições 38.01 ou 68.15), de berílio (posição 81.12) ou de glucina (óxido de berílio) (posição 69.14).

b) Os tubos de metal de forma especial ou simplesmente trabalhados, não montados, mesmo no caso de se destinarem

manifestamente à fabricação de reatores nucleares (Seção XV).

c) Os geradores de vapor (posição 84.02).

d) Os trocadores (permutadores) de calor (posições 84.04 ou 84.19).

e) As turbinas a vapor (posição 84.06).

f) As bombas (posições 84.13 ou 84.14).

g) Os sopradores (posição 84.14).

h) Os aparelhos para desmineralização da água (posições 84.19 ou 84.21, geralmente).

ij) Os aparelhos para movimentação ou extração dos elementos combustíveis e as pontes-guindastes (posição 84.26,

geralmente).

k) Os manipuladores mecânicos de controle remoto para produtos radioativos (posição 84.28).

II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS

Este grupo engloba todos os aparelhos e instrumentos mecânicos, térmicos ou elétricos especialmente

concebidos para o enriquecimento de um elemento químico, ou de um composto desse elemento, num

de seus isótopos ou, eventualmente, para separação completa dos isótopos constitutivos.

Os mais importantes são os que se utilizam para produção de água pesada (óxido de deutério) ou para

enriquecimento do urânio em U 235.

Entre os aparelhos e dispositivos utilizados para produção de água pesada por enriquecimento da água

natural, podem citar-se:

1) Os aparelhos de destilação fracionada e de retificação de tipo especial, que comportam um grande

número de placas dispostas em série e em cascata e utilizam a pequena diferença de ponto de

ebulição entre a água pesada e a água normal para obter frações leves cada vez mais pobres em água

pesada e frações pesadas cada vez mais ricas.

2) Os aparelhos que, por destilação fracionada, a baixa temperatura, de hidrogênio líquido, permitem

separar o deutério, que pode em seguida ser queimado para se obter água pesada.

3) Os aparelhos para produzir água pesada ou compostos de deutério, baseados na troca de isótopos,

eventualmente em presença de catalisadores, por aplicação do método denominado “de duas

temperaturas” ou por contato de fases hidrogenadas líquidas ou gasosas diferentes, por exemplo.

4) As células eletrolíticas para produção de água pesada por eletrólise da água, bem como os aparelhos

que associam a eletrólise e a troca de isótopos entre o hidrogênio produzido e a água de mesma

procedência.

Os aparelhos mais utilizados para enriquecimento de urânio em U 235 são os seguintes:

84.01

XVI-8401-3

1) As centrifugadoras especiais, denominadas centrifugadoras “a gás” (hexafluoreto de urânio), cujo

rotor (cuba) cilíndrico, de plástico ou de aço, gira a uma velocidade muito elevada.

Estas centrifugadoras são tratadas interiormente para resistir à corrosão do hexafluoreto de urânio.

Na prática, utiliza-se um número muito elevado de unidades reunidas em cascata e que funcionam

em corrente ou contracorrente.

2) Os aparelhos para separação de isótopos de urânio por difusão gasosa. Nestes aparelhos, o

hexafluoreto de urânio gasoso passa no interior dos recipientes (podendo estes serem tubulares)

através de divisórias porosas (barreiras) e separa-se em duas frações cujo teor de U 235 é

ligeiramente diferente do teor do gás inicialmente utilizado no processo. Repetindo-se esta operação

várias vezes, pode obter-se hexafluoreto de U 235 puro.

3) Os aparelhos denominados “de tubulação” (processo Becker) nos quais o fluxo de gás (hexafluoreto

de urânio e hélio ou hidrogênio) é injetado com grande velocidade numa tubulação muito recurvada,

na saída da qual uma “lâmina” permite separar a fração enriquecida de hexafluoreto de urânio.

Os calutrons, que utilizam a separação eletromagnética, incluem-se igualmente na presente posição.

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), classificam-se também nesta posição as partes das máquinas ou aparelhos do presente grupo.

III.- ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS

PARA REATORES NUCLEARES

Os elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados para reatores nucleares são constituídos de

uma matéria físsil (cindível) ou fértil encerrada num invólucro, geralmente de metal comum (por

exemplo, zircônio, alumínio, magnésio, aço inoxidável) provido de dispositivos especiais que permitem

a sua manipulação.

Os elementos combustíveis físseis (cindíveis) podem conter quer urânio natural no estado de metal ou

de compostos (óxidos, carbonetos, nitretos, etc.), quer urânio enriquecido em urânio 235 ou 233 ou em

plutônio no estado de metal ou de compostos, quer ainda de tório enriquecido em plutônio. Os elementos

combustíveis férteis (por exemplo, de tório ou de urânio empobrecido) são colocados na periferia do

reator para refletir os nêutrons e funcionam como elementos físseis (cindíveis) após terem absorvido

uma parte desses nêutrons.

Os elementos combustíveis são de tipos diferentes. Podem citar-se, por exemplo, os constituídos:

1) Por metais combustíveis ou suas ligas, em forma de barras ou tubos recobertos de uma bainha de

metais comuns, comportando eventualmente aletas para facilitar a troca de calor, e dispositivos

destinados a permitir a sua introdução ou extração.

2) Por dispersões do combustível físsil (cindível) em grafita, em forma de barras, placas ou esferas

recobertas de grafita, ou ainda por outros tipos de dispersões, sendo equipadas como os combustíveis

indicados no item 1).

3) Por montagem:

1º) De placas que contenham, segundo uma disposição de tipo sanduíche, o combustível físsil

(cindível) ou fértil em forma de metal ou de composto cerâmico revestido exteriormente de metal

inerte.

2º) De tubos de metal inerte que contenham pastilhas de dióxido de urânio ou de carboneto de

urânio.

3º) De tubos concêntricos de metal físsil (cindível) embainhados com metal inerte.

Todos estes tipos de elementos combustíveis (cartuchos) comportam dispositivos de fixação, de

disjunção ou de bloqueio e, frequentemente, um invólucro externo (caixa de elemento combustível); os

dispositivos são comuns a todos os subelementos que constituam o elemento combustível (cartucho).

Apresentados isoladamente, estes subelementos (as bainhas de aço inoxidável cheias com combustível

nuclear e seladas, por exemplo) continuam a classificar-se neste grupo, como partes de elementos

combustíveis (cartuchos).

84.01

XVI-8401-4

As microsferas de combustível nuclear revestidas de camadas de carbono ou de carboneto de silício, destinadas a serem

introduzidas nos elementos combustíveis esféricos ou prismáticos, e os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados)

incluem-se na posição 28.44.

*

* *

Excluem-se ainda desta posição:

a) Os fornos para separação, por processos pirometalúrgicos, de combustíveis nucleares irradiados (posições 84.17 ou 85.14,

conforme o caso).

b) Os aparelhos para separação de combustíveis irradiados ou para tratamento de desperdícios radioativos por destilação

fracionada (exceto os utilizados na fabricação de água pesada) (posição 84.19).

c) Os filtros de ar especialmente concebidos para eliminação de poeiras radioativas (de ação física ou eletrostática), os

depuradores de carvão ativado para reter o iodo radioativo, os permutadores de íons para separação de elementos

radioativos (incluindo os que funcionam por eletrodiálise) e os aparelhos para separação de combustíveis irradiados ou

para tratamento de desperdícios por troca de íons ou por processos químicos (posição 84.21).

84.02

XVI-8402-1

Como usar o NCM 8401.10.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84011000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 84011000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8401.10.00?
O NCM 8401.10.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Reatores nucleares" — subclassificação da posição 84.01 (Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.01 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. 8401.10.00 - Reatores nucleares. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8401.10.00?
A alíquota IPI do NCM 8401.10.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8401.10.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8401.10.00 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul (Anexo I da Resolução Gecex 272/2021). Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 8401.10.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 8401.10.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.061.00 e CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 8401.10.00 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.061.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8401.10.00?
O NCM 8401.10.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8401.10.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8401.10.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8401.10.00 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8401.10.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8401.10.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8401.10.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licenciamento não automático para qualquer mercadoria do código (MIN.DEFESA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: só alerta ao importador, sem LPCO (MIN.DEFESA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8401.10.00?
O código 8401.10.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8401?
NESH da posição 8401: 84.01 - Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. 8401.10 - Reatores nucleares.
Qual a diferença entre 84.01 e 8401.10.00?
A posição 84.01 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8401.10.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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