8402.11.00 Copiado!
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 8402.11.00 identifica Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora, inserido na posição 84.02 (Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida"), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 2 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.02 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida". 8402.1 - Caldeiras de vapor: 8402.11.00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8402.11.00 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a…
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.02Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91
Este NCM consta do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.
Anexo I · item 4.1 — Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 5,14%
- Demais operações interestaduais: 8,8%
- Operações internas: 8,8%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))
Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.
- Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8402.11.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8402.11.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade que a Receita fixa para o NCM 8402.11.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8402.11.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Tipo de caldeira de produção INMETRO lista com 5 valores
- obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
Ex-Tarifário vigente — redução do II
2 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/09/2027
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 8402.11.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8402
A posição 8402 — "Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida"." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.02 - Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central
concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras
denominadas “de água superaquecida”.
8402.1 - Caldeiras de vapor:
Ler nota completa
8402.11 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora
8402.12 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora
8402.19 -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas
8402.20 - Caldeiras denominadas “de água superaquecida”
8402.90 - Partes
A.- CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR)
O presente grupo engloba os aparelhos geradores de vapor (vapor de água, de mercúrio, etc.), que se
destinam a alimentar máquinas motrizes (turbinas a vapor, por exemplo) ou outros aparelhos que
utilizam o vapor como fonte de energia (por exemplo, martelos-pilões, bombas) ou ainda a alimentar de
vapor aparelhos de aquecimento, cozimento, esterilização, etc., incluindo as caldeiras geradoras de
vapor para aquecimento central.
Mesmo que manifestamente concebidas para serem incorporadas a uma máquina, aparelho ou veículo
determinados, as caldeiras apresentadas isoladamente (caldeiras de locomotivas, por exemplo)
classificam-se nesta posição.
As caldeiras de vapor podem ser aquecidas por um combustível sólido, líquido ou gasoso ou ainda por
eletricidade.
A preocupação de obter-se das caldeiras a combustível; uma melhor utilização do calor, ou ainda uma
produção mais rápida de vapor, levou à construção de diferentes tipos de caldeiras que se distinguem
pela estrutura. Os principais tipos são:
1) As caldeiras de tubos de gases aquecidos (caldeiras de locomotiva, por exemplo), nas quais o
corpo da caldeira é atravessado por tubos em que circulam os gases quentes da fornalha.
2) As caldeiras aquatubulares, nas quais os tubos ou feixes de tubos de água mergulham na fornalha.
As paredes internas de algumas destas caldeiras são constituídas também por serpentinas por onde
circula água.
3) As caldeiras mistas, que são geralmente uma combinação dos dois tipos acima.
Em algumas caldeiras, os tubos ou feixes de tubos interligam-se através de um coletor, de um ou de
vários corpos, geralmente cilíndricos, que servem para armazenar água ou para separá-la do vapor.
Noutras caldeiras, denominadas “de circulação forçada”, às vezes desprovidas de reservatório, a
circulação da água é acelerada por meio de uma bomba.
As dimensões das caldeiras variam muito. As caldeiras de pequenas dimensões apresentam-se
geralmente montadas, os diversos componentes apresentando-se contidos no mesmo invólucro ou
montados numa base comum. As caldeiras de grandes dimensões compõem-se, geralmente, de um certo
número de elementos distintos que se destinam a serem montados in loco, quer num mesmo invólucro,
quer por incorporação a uma construção de alvenaria.
B.- CALDEIRAS DENOMINADAS “DE ÁGUA SUPERAQUECIDA”
Trata-se, aqui, de caldeiras no interior das quais a água é submetida a uma pressão relativamente alta, o
que permite elevar sua temperatura a um nível nitidamente superior ao seu ponto normal de vaporização
(geralmente 180 °C ou mais).
Estas caldeiras têm uma estrutura sensivelmente análoga à das caldeiras da parte A), acima. Obtém-se a
pressão necessária ao seu funcionamento quer por acumulação de vapor num balão de vaporização, por
exemplo, quer, em algumas delas, mediante um gás inerte (nitrogênio (azoto) geralmente). A água
84.02
XVI-8402-2
superaquecida produzida pela caldeira deve ser mantida constantemente sob pressão e, por isso, circula
num circuito fechado que sai da caldeira e volta a esta.
As caldeiras desta espécie destinam-se a alimentar com energia térmica, geralmente à distância, quer
instalações industriais (túneis para secagem de tinta de carrocerias de automóveis, por exemplo), quer
instalações de aquecimento de grandes conjuntos habitacionais ou de aglomerações urbanas. Neste
último caso, o aquecimento é efetuado por intermédio de trocadores (permutadores) de calor nos quais
a água superaquecida (fluido primário) transfere uma parte de suas calorias a um fluido secundário que
assegura, por sua vez, o aquecimento.
*
* *
Para aumentar ou regularizar o seu rendimento, as caldeiras da presente posição são frequentemente
equipadas com um certo número de aparelhos auxiliares. Os principais dentre esses aparelhos são: os
economizadores, os aquecedores de ar, os superaquecedores, os limitadores de superaquecimento, os
cilindros coletores de vapor, os acumuladores de vapor, os aparelhos de limpeza de tubos, os aparelhos
de recuperação de gases, as serpentinas e outros dispositivos da posição 84.04, os depuradores,
desaeradores, eliminadores de gases e dessalinizadores, da posição 84.21.
Estes aparelhos auxiliares classificam-se juntamente com as caldeiras, nesta posição, quando se
apresentem em conjunto com elas e quando formem, ou se destinem a formar posteriormente, um todo
com a caldeira; caso contrário, seguem seu próprio regime.
Da mesma maneira, e desde que se destinem a formar um todo com as caldeiras, as fornalhas que com
elas se apresentem classificam-se na mesma posição que as caldeiras. Com respeito a isto, não se faz
nenhuma distinção entre as fornalhas incorporadas às caldeiras e aquelas destinadas a serem reunidas às
caldeiras por meio de obras de alvenaria.
Excluem-se desta posição as caldeiras de qualquer natureza que apenas realizem o aquecimento da água a uma temperatura
inferior ao seu ponto normal de vaporização, bem como as caldeiras para aquecimento central da posição 84.03, mesmo quando
concebidas para produzir simultaneamente água quente e vapor de baixa pressão.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção XVI), compreendem-se também aqui as partes das caldeiras da presente posição, tais como
revestimentos e fundo de caldeiras, corpos interiores de caldeiras constituídos pela montagem de tubos,
tampões de visita de canos de água, coletores, reservatórios, domos de vapor, fornalhas não automáticas,
entradas de inspeção, bujões fusíveis.
Os tubos de metal, arqueados, dobrados, curvados, mas não trabalhados de outro modo, não montados, não se consideram
partes de caldeiras e incluem-se na Seção XV.
84.03
XVI-8403-1
Como usar o NCM 8402.11.00
Campo NCM/SH: informe 84021100 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84021100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.