8402.12.00 Copiado!
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 8402.12.00 identifica Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora, inserido na posição 84.02 (Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida"), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.02 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida". 8402.1 - Caldeiras de vapor: 8402.12.00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8402.12.00 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior…
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.02Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91
Este NCM consta do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.
Anexo I · item 4.2 — Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 5,14%
- Demais operações interestaduais: 8,8%
- Operações internas: 8,8%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))
Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.
- Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23
Checklist Fiscal
O NCM 8402.12.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8402.12.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8402.12.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8402.12.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 001 INMETRO desde 18/11/2024 Caldeira de producao seriada (exceto autoclave)
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto · Produtos sujeitos a registro de objeto com Conjunto INMETRO TA I0927 · I00014, Licença, validade 5 anos · I00207, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Tipo de caldeira de produção: Caldeira de produção seriada (exceto autoclave) · Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objetoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Tipo de caldeira de produção: Caldeira de produção seriada (exceto autoclave) · Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio…Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto POR LOTE INMETRO TA I0970 · I00041, Licença, validade 180 dias · desde 08/05/2023 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Tipo de caldeira de produção: Caldeira de produção seriada (exceto autoclave) · Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto por loteNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Tipo de caldeira de produção: Caldeira de produção seriada (exceto autoclave) · Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8402.12.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Tipo de caldeira de produção INMETRO lista com 5 valores
- obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8402.12.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8402.12.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8402
A posição 8402 — "Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida"." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.02 - Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central
concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras
denominadas “de água superaquecida”.
8402.1 - Caldeiras de vapor:
Ler nota completa
8402.11 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora
8402.12 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora
8402.19 -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas
8402.20 - Caldeiras denominadas “de água superaquecida”
8402.90 - Partes
A.- CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR)
O presente grupo engloba os aparelhos geradores de vapor (vapor de água, de mercúrio, etc.), que se
destinam a alimentar máquinas motrizes (turbinas a vapor, por exemplo) ou outros aparelhos que
utilizam o vapor como fonte de energia (por exemplo, martelos-pilões, bombas) ou ainda a alimentar de
vapor aparelhos de aquecimento, cozimento, esterilização, etc., incluindo as caldeiras geradoras de
vapor para aquecimento central.
Mesmo que manifestamente concebidas para serem incorporadas a uma máquina, aparelho ou veículo
determinados, as caldeiras apresentadas isoladamente (caldeiras de locomotivas, por exemplo)
classificam-se nesta posição.
As caldeiras de vapor podem ser aquecidas por um combustível sólido, líquido ou gasoso ou ainda por
eletricidade.
A preocupação de obter-se das caldeiras a combustível; uma melhor utilização do calor, ou ainda uma
produção mais rápida de vapor, levou à construção de diferentes tipos de caldeiras que se distinguem
pela estrutura. Os principais tipos são:
1) As caldeiras de tubos de gases aquecidos (caldeiras de locomotiva, por exemplo), nas quais o
corpo da caldeira é atravessado por tubos em que circulam os gases quentes da fornalha.
2) As caldeiras aquatubulares, nas quais os tubos ou feixes de tubos de água mergulham na fornalha.
As paredes internas de algumas destas caldeiras são constituídas também por serpentinas por onde
circula água.
3) As caldeiras mistas, que são geralmente uma combinação dos dois tipos acima.
Em algumas caldeiras, os tubos ou feixes de tubos interligam-se através de um coletor, de um ou de
vários corpos, geralmente cilíndricos, que servem para armazenar água ou para separá-la do vapor.
Noutras caldeiras, denominadas “de circulação forçada”, às vezes desprovidas de reservatório, a
circulação da água é acelerada por meio de uma bomba.
As dimensões das caldeiras variam muito. As caldeiras de pequenas dimensões apresentam-se
geralmente montadas, os diversos componentes apresentando-se contidos no mesmo invólucro ou
montados numa base comum. As caldeiras de grandes dimensões compõem-se, geralmente, de um certo
número de elementos distintos que se destinam a serem montados in loco, quer num mesmo invólucro,
quer por incorporação a uma construção de alvenaria.
B.- CALDEIRAS DENOMINADAS “DE ÁGUA SUPERAQUECIDA”
Trata-se, aqui, de caldeiras no interior das quais a água é submetida a uma pressão relativamente alta, o
que permite elevar sua temperatura a um nível nitidamente superior ao seu ponto normal de vaporização
(geralmente 180 °C ou mais).
Estas caldeiras têm uma estrutura sensivelmente análoga à das caldeiras da parte A), acima. Obtém-se a
pressão necessária ao seu funcionamento quer por acumulação de vapor num balão de vaporização, por
exemplo, quer, em algumas delas, mediante um gás inerte (nitrogênio (azoto) geralmente). A água
84.02
XVI-8402-2
superaquecida produzida pela caldeira deve ser mantida constantemente sob pressão e, por isso, circula
num circuito fechado que sai da caldeira e volta a esta.
As caldeiras desta espécie destinam-se a alimentar com energia térmica, geralmente à distância, quer
instalações industriais (túneis para secagem de tinta de carrocerias de automóveis, por exemplo), quer
instalações de aquecimento de grandes conjuntos habitacionais ou de aglomerações urbanas. Neste
último caso, o aquecimento é efetuado por intermédio de trocadores (permutadores) de calor nos quais
a água superaquecida (fluido primário) transfere uma parte de suas calorias a um fluido secundário que
assegura, por sua vez, o aquecimento.
*
* *
Para aumentar ou regularizar o seu rendimento, as caldeiras da presente posição são frequentemente
equipadas com um certo número de aparelhos auxiliares. Os principais dentre esses aparelhos são: os
economizadores, os aquecedores de ar, os superaquecedores, os limitadores de superaquecimento, os
cilindros coletores de vapor, os acumuladores de vapor, os aparelhos de limpeza de tubos, os aparelhos
de recuperação de gases, as serpentinas e outros dispositivos da posição 84.04, os depuradores,
desaeradores, eliminadores de gases e dessalinizadores, da posição 84.21.
Estes aparelhos auxiliares classificam-se juntamente com as caldeiras, nesta posição, quando se
apresentem em conjunto com elas e quando formem, ou se destinem a formar posteriormente, um todo
com a caldeira; caso contrário, seguem seu próprio regime.
Da mesma maneira, e desde que se destinem a formar um todo com as caldeiras, as fornalhas que com
elas se apresentem classificam-se na mesma posição que as caldeiras. Com respeito a isto, não se faz
nenhuma distinção entre as fornalhas incorporadas às caldeiras e aquelas destinadas a serem reunidas às
caldeiras por meio de obras de alvenaria.
Excluem-se desta posição as caldeiras de qualquer natureza que apenas realizem o aquecimento da água a uma temperatura
inferior ao seu ponto normal de vaporização, bem como as caldeiras para aquecimento central da posição 84.03, mesmo quando
concebidas para produzir simultaneamente água quente e vapor de baixa pressão.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção XVI), compreendem-se também aqui as partes das caldeiras da presente posição, tais como
revestimentos e fundo de caldeiras, corpos interiores de caldeiras constituídos pela montagem de tubos,
tampões de visita de canos de água, coletores, reservatórios, domos de vapor, fornalhas não automáticas,
entradas de inspeção, bujões fusíveis.
Os tubos de metal, arqueados, dobrados, curvados, mas não trabalhados de outro modo, não montados, não se consideram
partes de caldeiras e incluem-se na Seção XV.
84.03
XVI-8403-1
Como usar o NCM 8402.12.00
Campo NCM/SH: informe 84021200 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84021200 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.