8401.20.00 Copiado!
Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 8401.20.00 identifica Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes, inserido na posição 84.01 (Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.01 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. 8401.20.00 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8401.20.00 Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas…
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.01Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
-Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
Checklist Fiscal
O NCM 8401.20.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8401.20.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 8401.20.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8401.20.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código MIN.DEFESA desde 23/08/2021 · ato PORT MD 2020 68825
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 001 INMETRO desde 18/11/2024 Dispositivo de Retencao para Criancas (DRC)
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MIN.DEFESA TA I1036 · desde 28/02/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8401.20.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8401.20.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8401.20.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8401
A posição 8401 — "Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.01 - Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores
nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.
8401.10 - Reatores nucleares
8401.20 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes
Ler nota completa
8401.30 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados
8401.40 - Partes de reatores nucleares
I.- REATORES NUCLEARES
A expressão reatores nucleares designa, de maneira geral, os aparelhos e dispositivos contidos em
recinto de proteção blindada biológica, inclusive, eventualmente, a própria proteção, bem como outros
aparelhos e dispositivos instalados no exterior desta proteção, desde que formem um todo com os
aparelhos instalados no interior.
Um reator nuclear compreende geralmente:
A) O núcleo formado por:
1) O combustível (físsil (cindível) ou fértil) que pode encontrar-se, quer dissolvido ou disperso no
moderador (reatores homogêneos), quer agrupados nos elementos combustíveis (cartuchos)
(reatores heterogêneos).
2) O moderador e, eventualmente, o refletor de nêutrons (berílio, grafita, água comum, água
pesada e certos hidrocarbonetos, como a difenila e as trifenilas).
3) O fluido de arrefecimento, necessário para eliminação do calor desprendido pelo reator (gás
carbônico, hélio, água comum, água pesada, sódio ou bismuto fundidos, mistura fundida de
sódio com potássio, sais fundidos, certos hidrocarbonetos, etc.). Todavia, o moderador assegura,
também, com frequência, a função de refrigerador.
4) As barras de controle ou de segurança, de matérias com alta capacidade de absorção de
nêutrons (tais como boro, cádmio, háfnio (céltio)) ou de ligas, dispersões ou compostos destas
matérias.
B) A estrutura mecânica (cubas, grades para introdução dos elementos combustíveis (cartuchos),
tubos para circulação do fluido de arrefecimento, válvulas, mecanismos de operação das barras de
controle ou de segurança, etc.).
C) O conjunto de aparelhos de medida, de regulação automática e de controle (fontes de nêutrons,
câmaras de ionização, termopares, telecâmaras, medidores de pressão ou de fluxo, etc.).
D) As blindagens térmicas ou biológicas (de aço, concreto (betão), chumbo, etc.).
Algumas máquinas, aparelhos e dispositivos, exceto os acima indicados, podem, especialmente nas
centrais nucleares, ser igualmente colocados no interior da blindagem biológica. Estas máquinas
aparelhos e dispositivos não adquirem, no entanto, as características de partes de reatores nucleares e
devem, por conseguinte, seguir o seu próprio regime (ver exclusões c) a ij), abaixo).
Todavia, a natureza, as características e o modo de montagem das partes constitutivas podem ser
fundamentalmente diferentes. Por este motivo, os reatores nucleares classificam-se geralmente:
1) Quanto à energia dos nêutrons que propagam a reação em cadeia: em reatores térmicos,
intermediários ou rápidos.
2) Quanto ao modo de distribuição da matéria físsil (cindível) no núcleo do reator: em reatores
homogêneos ou heterogêneos.
3) Quanto ao uso a que se destinam: em reatores para pesquisas, para produção de isótopos, para testes
de materiais, para transformação de uma matéria fértil em matéria físsil (cindível) (conversores e
autogeradores), para propulsão, para produção de energia térmica ou elétrica, etc.
84.01
XVI-8401-2
4) Quanto à natureza das matérias utilizadas ou à tecnologia de funcionamento: em reatores de urânio
natural, de urânio enriquecido, de urânio-tório, de sódio-grafita, de gás-grafita, de água pressurizada,
de água pesada pressurizada, de água em ebulição, de piscina, de moderador orgânico, etc.
Em geral, as dimensões de um reator são pelo menos “críticas”, a fim de que a fuga de nêutrons para o
exterior nunca seja suficiente para interromper a reação em cadeia. Todavia, utilizam-se, em alguns
casos, para pesquisas, montagens “subcríticas”, que funcionam com o auxílio de uma fonte adicional de
nêutrons. Os reatores subcríticos incluem-se igualmente nesta posição.
Quando apresentadas isoladamente, as partes de reatores nucleares classificam-se, em geral, conforme
as disposições da Nota 2 da Seção XVI.
Na presente posição, incluem-se, por conseguinte, como partes de reatores nucleares, principalmente, as
barras de controle ou de segurança e os mecanismos correspondentes, as fontes de nêutrons montadas
para desencadear a reação de fissão do reator, a cuba, a grade para introdução de elementos combustíveis
(cartuchos) e os pressurizadores para reatores de água pressurizada.
Todavia, não são considerados partes de reatores nucleares:
a) Os blocos de grafita (posições 38.01 ou 68.15), de berílio (posição 81.12) ou de glucina (óxido de berílio) (posição 69.14).
b) Os tubos de metal de forma especial ou simplesmente trabalhados, não montados, mesmo no caso de se destinarem
manifestamente à fabricação de reatores nucleares (Seção XV).
c) Os geradores de vapor (posição 84.02).
d) Os trocadores (permutadores) de calor (posições 84.04 ou 84.19).
e) As turbinas a vapor (posição 84.06).
f) As bombas (posições 84.13 ou 84.14).
g) Os sopradores (posição 84.14).
h) Os aparelhos para desmineralização da água (posições 84.19 ou 84.21, geralmente).
ij) Os aparelhos para movimentação ou extração dos elementos combustíveis e as pontes-guindastes (posição 84.26,
geralmente).
k) Os manipuladores mecânicos de controle remoto para produtos radioativos (posição 84.28).
II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS
Este grupo engloba todos os aparelhos e instrumentos mecânicos, térmicos ou elétricos especialmente
concebidos para o enriquecimento de um elemento químico, ou de um composto desse elemento, num
de seus isótopos ou, eventualmente, para separação completa dos isótopos constitutivos.
Os mais importantes são os que se utilizam para produção de água pesada (óxido de deutério) ou para
enriquecimento do urânio em U 235.
Entre os aparelhos e dispositivos utilizados para produção de água pesada por enriquecimento da água
natural, podem citar-se:
1) Os aparelhos de destilação fracionada e de retificação de tipo especial, que comportam um grande
número de placas dispostas em série e em cascata e utilizam a pequena diferença de ponto de
ebulição entre a água pesada e a água normal para obter frações leves cada vez mais pobres em água
pesada e frações pesadas cada vez mais ricas.
2) Os aparelhos que, por destilação fracionada, a baixa temperatura, de hidrogênio líquido, permitem
separar o deutério, que pode em seguida ser queimado para se obter água pesada.
3) Os aparelhos para produzir água pesada ou compostos de deutério, baseados na troca de isótopos,
eventualmente em presença de catalisadores, por aplicação do método denominado “de duas
temperaturas” ou por contato de fases hidrogenadas líquidas ou gasosas diferentes, por exemplo.
4) As células eletrolíticas para produção de água pesada por eletrólise da água, bem como os aparelhos
que associam a eletrólise e a troca de isótopos entre o hidrogênio produzido e a água de mesma
procedência.
Os aparelhos mais utilizados para enriquecimento de urânio em U 235 são os seguintes:
84.01
XVI-8401-3
1) As centrifugadoras especiais, denominadas centrifugadoras “a gás” (hexafluoreto de urânio), cujo
rotor (cuba) cilíndrico, de plástico ou de aço, gira a uma velocidade muito elevada.
Estas centrifugadoras são tratadas interiormente para resistir à corrosão do hexafluoreto de urânio.
Na prática, utiliza-se um número muito elevado de unidades reunidas em cascata e que funcionam
em corrente ou contracorrente.
2) Os aparelhos para separação de isótopos de urânio por difusão gasosa. Nestes aparelhos, o
hexafluoreto de urânio gasoso passa no interior dos recipientes (podendo estes serem tubulares)
através de divisórias porosas (barreiras) e separa-se em duas frações cujo teor de U 235 é
ligeiramente diferente do teor do gás inicialmente utilizado no processo. Repetindo-se esta operação
várias vezes, pode obter-se hexafluoreto de U 235 puro.
3) Os aparelhos denominados “de tubulação” (processo Becker) nos quais o fluxo de gás (hexafluoreto
de urânio e hélio ou hidrogênio) é injetado com grande velocidade numa tubulação muito recurvada,
na saída da qual uma “lâmina” permite separar a fração enriquecida de hexafluoreto de urânio.
Os calutrons, que utilizam a separação eletromagnética, incluem-se igualmente na presente posição.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se também nesta posição as partes das máquinas ou aparelhos do presente grupo.
III.- ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS
PARA REATORES NUCLEARES
Os elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados para reatores nucleares são constituídos de
uma matéria físsil (cindível) ou fértil encerrada num invólucro, geralmente de metal comum (por
exemplo, zircônio, alumínio, magnésio, aço inoxidável) provido de dispositivos especiais que permitem
a sua manipulação.
Os elementos combustíveis físseis (cindíveis) podem conter quer urânio natural no estado de metal ou
de compostos (óxidos, carbonetos, nitretos, etc.), quer urânio enriquecido em urânio 235 ou 233 ou em
plutônio no estado de metal ou de compostos, quer ainda de tório enriquecido em plutônio. Os elementos
combustíveis férteis (por exemplo, de tório ou de urânio empobrecido) são colocados na periferia do
reator para refletir os nêutrons e funcionam como elementos físseis (cindíveis) após terem absorvido
uma parte desses nêutrons.
Os elementos combustíveis são de tipos diferentes. Podem citar-se, por exemplo, os constituídos:
1) Por metais combustíveis ou suas ligas, em forma de barras ou tubos recobertos de uma bainha de
metais comuns, comportando eventualmente aletas para facilitar a troca de calor, e dispositivos
destinados a permitir a sua introdução ou extração.
2) Por dispersões do combustível físsil (cindível) em grafita, em forma de barras, placas ou esferas
recobertas de grafita, ou ainda por outros tipos de dispersões, sendo equipadas como os combustíveis
indicados no item 1).
3) Por montagem:
1º) De placas que contenham, segundo uma disposição de tipo sanduíche, o combustível físsil
(cindível) ou fértil em forma de metal ou de composto cerâmico revestido exteriormente de metal
inerte.
2º) De tubos de metal inerte que contenham pastilhas de dióxido de urânio ou de carboneto de
urânio.
3º) De tubos concêntricos de metal físsil (cindível) embainhados com metal inerte.
Todos estes tipos de elementos combustíveis (cartuchos) comportam dispositivos de fixação, de
disjunção ou de bloqueio e, frequentemente, um invólucro externo (caixa de elemento combustível); os
dispositivos são comuns a todos os subelementos que constituam o elemento combustível (cartucho).
Apresentados isoladamente, estes subelementos (as bainhas de aço inoxidável cheias com combustível
nuclear e seladas, por exemplo) continuam a classificar-se neste grupo, como partes de elementos
combustíveis (cartuchos).
84.01
XVI-8401-4
As microsferas de combustível nuclear revestidas de camadas de carbono ou de carboneto de silício, destinadas a serem
introduzidas nos elementos combustíveis esféricos ou prismáticos, e os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados)
incluem-se na posição 28.44.
*
* *
Excluem-se ainda desta posição:
a) Os fornos para separação, por processos pirometalúrgicos, de combustíveis nucleares irradiados (posições 84.17 ou 85.14,
conforme o caso).
b) Os aparelhos para separação de combustíveis irradiados ou para tratamento de desperdícios radioativos por destilação
fracionada (exceto os utilizados na fabricação de água pesada) (posição 84.19).
c) Os filtros de ar especialmente concebidos para eliminação de poeiras radioativas (de ação física ou eletrostática), os
depuradores de carvão ativado para reter o iodo radioativo, os permutadores de íons para separação de elementos
radioativos (incluindo os que funcionam por eletrodiálise) e os aparelhos para separação de combustíveis irradiados ou
para tratamento de desperdícios por troca de íons ou por processos químicos (posição 84.21).
84.02
XVI-8402-1
Como usar o NCM 8401.20.00
Campo NCM/SH: informe 84012000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84012000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.