3004.90.39 Copiado!
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho — Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 18 seções
O NCM 3004.90.39 identifica Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho — Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 — Outros, inserido na posição 30.04 (Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho), dentro do Capítulo 30 da Tabela NCM — produtos farmacêuticos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 7,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 13.001.00 (e mais 11), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 30 Produtos farmacêuticos. 30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. 3004.90 - Outros 3004.90.3 Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 3004.90.39 Outros.
Caminho de Classificação
- 30 Produtos farmacêuticos.
- 3004.90.39 Medicamentos (exceto os…) — Que contenham prod…90.2 — Outros
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
7,2%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
30Produtos farmacêuticos.
Posição
30.04Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo trientina
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 3
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo acetato de glatiramer
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 5
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo gabapentina
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 6
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo vigabatrina
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 7
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo xinafoato de salmeterol
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 8
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo bromidrato de galantamina
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 9
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo lumiracoxib
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 10
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo dobutamina
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 11
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo salbutamol
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 12
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo cloridrato de dextrocetamina
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 13
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo tartarato metoprolol
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 14
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo ácido tranexâmico
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 15
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo cloridrato de dopamina
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 16
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo cloridrato de bupropiona
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 18
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo ketamina
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 19
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo dextrocetamina
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 20
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo brometo de umeclidínio e trifenatato de vilanterol
- Ato:
- Resolução Gecex nº 571 ↗
- Nº Ex:
- 21
- Vigência:
- 2024-04-01 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo cloridrato de escetamina em solução para spray nasal, com dispositivo inalador integrado
- Ato:
- Resolução Gecex nº 848 ↗
- Nº Ex:
- 22
- Vigência:
- 2026-02-02 → sem revogação prevista
Lista de Exceções à TEC (Anexo V)
Contendo mesalazina, na forma de grânulos de liberação prolongada
- Ato:
- Resolução Gecex nº 925 ↗
- Nº Ex:
- 23
- Vigência:
- 2026-07-06 → 2027-07-05
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
- Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
- Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
- Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
- Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 3004.90.39
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038), mesma redução de 60% do art. 133 (cClassTrib 200032), só para o produto do Anexo IX, item 12; outro produto deste código fica no regime integral
| 2026* | 2027–2033** | |
|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS |
| Regime integral | 1,00% | a fixar |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do registro do medicamento e de quem compra. Medicamento registrado na Anvisa ou manipulado, de fabricante ou importador que cumpre a sistemática da CMED (art. 133, § 2º), fora das hipóteses de alíquota zero: CST 200 × cClassTrib 200032 (redução de 60%, art. 133). Indicação no registro para doença rara, doença negligenciada, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doença cardiovascular ou Programa Farmácia Popular: CST 200 × cClassTrib 200009 (alíquota zero, art. 146). Adquirido por órgão da administração pública direta, autarquia, fundação pública ou entidade imune com CEBAS: CST 200 × cClassTrib 200010 (alíquota zero, art. 146). Uso veterinário: CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, Anexo IX). Sem registro na Anvisa: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 3004.90.39
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 3004.90.39 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 3004.90.39: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 01/08/2024 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
- Licenciamento não automático Destaque 083 ANVISA desde 01/08/2024 Medicamento (e insumos) para industria/uso humano
- Licenciamento não automático Destaque 084 ANVISA desde 01/08/2024 Medicamentos ou subst. c/ finalidade controladas pela Port. SVS/MS 344/98
- Licenciamento não automático Destaque 085 ANVISA desde 01/08/2024 Padrao/Material/Substancia de referencia (prim rio/CQ/proficiencia)
- Licenciamento não automático Destaque 020 MAPA desde 21/10/2008 PARA USO NA AGROPECUARIA
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Medicamentos ANVISA TA I0988 · I00057, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Produtos sujeitos à controle especial ANVISA TA I0989 · I00058, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 11/10/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Outras mercadorias sujeitas à intervenção sanitária ANVISA TA I0993 · I00062, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 11/10/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Requer LPCO Autorização para importação de produto de uso veterinário MAPA TA I1136 · I00143, Licença, validade 180 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só em condição especial do tratamento, que a planilha não detalhaNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Autorização para importação de amostra de produtos para alimentação animal MAPA TA I1140 · I00147, Licença, validade 210 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (ATT_14288 igual a "02" ou ATT_14288 igual a "04" ou ATT_14288 igual a "05" ou ATT_14288 igual a "99" ou ATT_14300 igual a "02" ou ATT_14300 igual a "04" ou ATT_14300 igual a "05" ou ATT_14300 igual a "99")Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 3004.90.39
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Nº Autorização de Importação (AI Anvisa) ANVISA
- opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
- obrigatório Lista Portaria SVS/MS 344/1998 ANVISA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 3004.90.39: tributação fora da regra geral
Este NCM consta nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.10) — o CST da contribuição muda conforme o papel na cadeia (fabricante/importador × revenda) e a alíquota não é a padrão do regime cumulativo/não cumulativo.
| Regime (tabela) | Item | CST | Alíquotas | Vigência |
|---|---|---|---|---|
| Monofásico — alíquotas diferenciadas (4.3.10) | 201 — Produtos Farmacêuticos | 0204 | PIS 2,10% · COFINS 9,90% | desde 01/01/2009 |
Fonte: tabelas 4.3.10 a 4.3.13 e 4.3.17 da EFD Contribuições (portal SPED/RFB), versão de 13/10/2026. O NCM da tabela pode ser prefixo — o item alcança os códigos que começam com ele. Ver todos os regimes por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 12 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 3004.90.39
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 13.001.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 10 estados — ver MVA do CEST 13.001.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário →
MVA oficial por estado — CEST 13.001.00
MVA-ST original oficial do CEST 13.001.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 13.001.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 13.001.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3004
A posição 3004 — "Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
30.04 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por
produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos,
apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea)
ou acondicionados para venda a retalho.
Ler nota completa
3004.10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico,
ou estreptomicinas ou seus derivados
3004.20 - Outros, que contenham antibióticos
3004.3 - Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:
3004.31 -- Que contenham insulina
3004.32 -- Que contenham hormônios corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais
3004.39 -- Outros
3004.4 - Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados:
3004.41 -- Que contenham efedrina ou seus sais
3004.42 -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais
3004.43 -- Que contenham norefedrina ou seus sais
3004.49 -- Outros
3004.50 - Outros, que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36
3004.60 - Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na
Nota de subposições 2 do presente Capítulo
3004.90 - Outros
A presente posição compreende os medicamentos constituídos por produtos misturados ou não
misturados, com a condição de serem apresentados:
a) Sob a forma de doses, isto é, repartidos uniformemente em quantidades utilizadas para fins
terapêuticos ou profiláticos. Apresentam-se geralmente em ampolas (por exemplo, água bidestilada
em ampolas de 1,25 a 10 cm3, destinada a ser utilizada, quer diretamente no tratamento de certas
doenças, principalmente o alcoolismo, ou o coma diabético, quer como solvente para a preparação
de soluções medicamentosas injetáveis), cápsulas, comprimidos, pastilhas ou tabletes,
medicamentos sob a forma de doses destinados a serem administrados por via percutânea, ou mesmo
em pó, quando apresentados doseados em saquinhos.
Esta posição compreende também os medicamentos apresentados em doses destinados a serem
administrados por via percutânea que geralmente se apresentam na forma de retângulos ou rodelas
autoadesivos e que são aplicados diretamente na pele dos pacientes. A substância ativa está contida
num reservatório que é fechado por uma membrana porosa no lado que é colocado em contato com
a pele. A substância ativa liberada do reservatório é absorvida por difusão molecular passiva através
da pele e passa diretamente para a circulação sanguínea. Estes produtos não devem ser confundidos
com os esparadrapos medicamentosos da posição 30.05.
O modo de embalagem destas doses é irrelevante (a granel, embalagens de venda a retalho, etc.)
para a sua classificação na presente posição.
b) Acondicionados para venda a retalho para usos terapêuticos ou profiláticos. Consideram-se
como tais os produtos (por exemplo, o bicarbonato de sódio e o pó de tamarindo) que, em virtude
do seu acondicionamento e principalmente da presença, sob qualquer forma, de indicações
apropriadas (natureza da enfermidade contra a qual devem ser ministrados, modo de usar, posologia,
etc.), deixem clara a destinação para venda direta aos utilizadores (particulares, hospitais, etc.), sem
novo acondicionamento, para os fins acima referidos.
30.04
VI-3004-2
Estas indicações (em qualquer língua) podem constar no próprio recipiente ou embalagem, nos
prospectos juntos ao produto ou de qualquer outro modo, não sendo suficiente a simples menção do
seu grau de pureza (farmacêutico ou outro) para classificá-lo nesta posição.
Por outro lado, mesmo que não exista qualquer indicação, consideram-se também como acondicionados
para venda a retalho para fins terapêuticos ou profiláticos, os produtos não misturados, que se
apresentem sob formas características que não deixem quaisquer dúvidas quanto à sua utilização.
Os medicamentos constituídos por produtos misturados e preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas que não se
apresentem em doses ou acondicionados para venda a retalho, incluem-se na posição 30.03 (ver a Nota Explicativa desta
posição).
Para a aplicação das disposições precedentes, são assemelhados aos produtos não misturados (ver a Nota
3 do Capítulo):
1) As soluções aquosas de produtos não misturados.
2) Todos os produtos dos Capítulos 28 e 29. Entre esses produtos, citam-se: o enxofre coloidal e as
soluções estabilizadas de água oxigenada.
3) Os extratos vegetais simples da posição 13.02, simplesmente titulados ou dissolvidos em qualquer
solvente (ver a Nota Explicativa da posição 13.02).
Todavia, os produtos não misturados das posições 28.43 a 28.46 e 28.52, não podem, em caso algum, classificar-se na posição
30.04, mesmo que satisfaçam as condições previstas em a) e b), acima: por exemplo, a prata coloidal doseada ou acondicionada
como medicamento, que mantém a sua classificação na posição 28.43.
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A presente posição compreende as pastilhas, tabletes e comprimidos do tipo utilizado unicamente para
fins medicinais, tais como os à base de enxofre, carvão, tetraborato de sódio, benzoato de sódio, clorato
de potássio ou de magnésia.
Todavia, as preparações apresentadas sob a forma de pastilhas para a garganta ou de balas (rebuçados) contra a tosse,
constituídas essencialmente de açúcar (mesmo adicionadas de outras substâncias alimentícias, tais como gelatina, amido ou
farinha) e de agentes aromatizantes (incluindo as substâncias com propriedades medicinais, tais como o álcool benzílico,
mentol, eucaliptol e o bálsamo de tolu) classificam-se na posição 17.04. As pastilhas para a garganta ou as balas (rebuçados)
contra a tosse que contenham substâncias com propriedades medicinais, exceto agentes aromatizantes, classificam-se na
presente posição quando se apresentarem em doses ou acondicionadas para venda a retalho, desde que a proporção dessas
substâncias em cada pastilha ou bala (rebuçado) seja de tal ordem que elas possam ser utilizadas para fins terapêuticos ou
profiláticos.
Esta posição engloba também os produtos abaixo, desde que sejam apresentados sob as formas previstas
nos parágrafos a) ou b), acima:
1) Os produtos e preparações orgânicos tensoativos de cátion ativo (tais como sais de amônio
quaternário), com propriedades antissépticas, desinfetantes, bactericidas ou germicidas.
2) O poli(pirrolidona de vinila)-iodo obtido por reação do iodo com a poli(pirrolidona de vinila).
3) Os substitutos de enxerto ósseo, tais como os fabricados a partir de sulfato de cálcio de qualidade
cirúrgica, que são inseridos numa cavidade do osso fraturado com a ajuda de injetores e que são
espontaneamente reabsorvidos e substituídos por tecido ósseo; estes produtos constituem uma matriz
cristalina na qual o novo osso se pode desenvolver à medida que a matriz é reabsorvida.
Todavia, excluem-se os cimentos para reconstituição óssea, que contenham geralmente um endurecedor (agente de cura
ou vulcanização) e um ativador, utilizados, por exemplo, para fixar implantes protéticos ao osso existente (posição 30.06).
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As diversas disposições constantes do texto da posição não se aplicam nem aos alimentos nem às bebidas (tais como: alimentos
dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas tônicas e águas minerais naturais ou artificiais), que
seguem o seu próprio regime. Tal é essencialmente o caso das preparações alimentícias que só contenham substância
nutritivas. Os elementos nutritivos mais importantes contidos nos alimentos são as proteínas, os carboidratos (hidratos de
carbono) e as gorduras. As vitaminas e os sais minerais são igualmente importantes na alimentação.
30.04
VI-3004-3
Acontece o mesmo com os alimentos e bebidas, adicionados de substâncias medicinais, desde que tais substâncias se destinem
apenas a criar um melhor equilíbrio dietético, a aumentar o valor energético ou nutritivo do produto, a modificar-lhe o sabor
sem que lhe seja eliminada a característica de preparação alimentícia.
Por outro lado, os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou de partes de plantas ou constituídos por plantas ou partes
de plantas misturadas com outras substâncias para a fabricação de infusões ou de tisanas (“chás”), por exemplo, produtos com
propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou carminativas, e que são supostamente capazes de trazer alívio a certos males
ou contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar, estão igualmente excluídos desta posição (posição 21.06).
Além disso, excluem-se da presente posição as preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos
alimentares, que contenham vitaminas ou minerais que, em geral, se destinem a manter o organismo em boa saúde ou a melhorar
o desempenho atlético, ou a prevenir eventuais deficiências nutricionais ou a corrigir níveis subótimos de nutrientes. Estes
produtos, que podem apresentar-se sob o estado líquido ou sob a forma de pó, cápsulas, comprimidos ou sob formas
semelhantes, classificam-se geralmente na posição 21.06 ou no Capítulo 22.
São, pelo contrário, classificadas nesta posição as preparações nas quais as substâncias alimentícias ou
as bebidas se destinem simplesmente a servir de suporte, de excipiente, de edulcorante ou de auxiliar
tecnológico às substâncias medicinais, com a finalidade de facilitar a sua absorção, por exemplo.
São também excluídos da presente posição:
a) Os produtos, tais como comprimidos, gomas de mascar (pastilhas elásticas) ou adesivos (administrados por via
percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação do tabagismo (tabágica*) (posição 24.04).
b) Os venenos de serpentes ou de abelhas não apresentados como “medicamentos” (posição 30.01).
c) Os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, qualquer que seja a sua forma de apresentação.
d) As águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais medicinais, bem como as preparações das
posições 33.03 a 33.07, mesmo que tenham propriedades terapêuticas ou profiláticas (Capítulo 33).
e) Os sabões de usos medicinais, qualquer que seja a sua forma de apresentação (posição 34.01).
f) As preparações inseticidas, desinfetantes, etc., da posição 38.08, que não se apresentem para fins profiláticos em medicina
humana ou veterinária.
30.05
VI-3005-1
Como usar o NCM 3004.90.39
Campo NCM/SH: informe 30049039 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 30049039 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.