3004.10.12
Amoxicilina ou seus sais
O NCM 3004.10.12 identifica Amoxicilina ou seus sais, inserido na posição 30.04 (Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.), dentro do Capítulo 30 da Tabela NCM — produtos farmacêuticos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 30 Produtos farmacêuticos. 30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. 3004.10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados 3004.10.1 Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico 3004.10.12 Amoxicilina ou seus sais.
Caminho de Classificação
30 Produtos farmacêuticos. 30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. 3004.10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados 3004.10.1 Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico 3004.10.12 Amoxicilina ou seus sais
Posição
30.04Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3004.10.12
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3004
A posição 3004 — "Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
30.04 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por
produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos,
apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea)
ou acondicionados para venda a retalho.
Ler nota completa
3004.10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico,
ou estreptomicinas ou seus derivados
3004.20 - Outros, que contenham antibióticos
3004.3 - Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37:
3004.31 -- Que contenham insulina
3004.32 -- Que contenham hormônios corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais
3004.39 -- Outros
3004.4 - Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados:
3004.41 -- Que contenham efedrina ou seus sais
3004.42 -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais
3004.43 -- Que contenham norefedrina ou seus sais
3004.49 -- Outros
3004.50 - Outros, que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36
3004.60 - Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na
Nota de subposições 2 do presente Capítulo
3004.90 - Outros
A presente posição compreende os medicamentos constituídos por produtos misturados ou não
misturados, com a condição de serem apresentados:
a) Sob a forma de doses, isto é, repartidos uniformemente em quantidades utilizadas para fins
terapêuticos ou profiláticos. Apresentam-se geralmente em ampolas (por exemplo, água bidestilada
em ampolas de 1,25 a 10 cm3, destinada a ser utilizada, quer diretamente no tratamento de certas
doenças, principalmente o alcoolismo, ou o coma diabético, quer como solvente para a preparação
de soluções medicamentosas injetáveis), cápsulas, comprimidos, pastilhas ou tabletes,
medicamentos sob a forma de doses destinados a serem administrados por via percutânea, ou mesmo
em pó, quando apresentados doseados em saquinhos.
Esta posição compreende também os medicamentos apresentados em doses destinados a serem
administrados por via percutânea que geralmente se apresentam na forma de retângulos ou rodelas
autoadesivos e que são aplicados diretamente na pele dos pacientes. A substância ativa está contida
num reservatório que é fechado por uma membrana porosa no lado que é colocado em contato com
a pele. A substância ativa liberada do reservatório é absorvida por difusão molecular passiva através
da pele e passa diretamente para a circulação sanguínea. Estes produtos não devem ser confundidos
com os esparadrapos medicamentosos da posição 30.05.
O modo de embalagem destas doses é irrelevante (a granel, embalagens de venda a retalho, etc.)
para a sua classificação na presente posição.
b) Acondicionados para venda a retalho para usos terapêuticos ou profiláticos. Consideram-se
como tais os produtos (por exemplo, o bicarbonato de sódio e o pó de tamarindo) que, em virtude
do seu acondicionamento e principalmente da presença, sob qualquer forma, de indicações
apropriadas (natureza da enfermidade contra a qual devem ser ministrados, modo de usar, posologia,
etc.), deixem clara a destinação para venda direta aos utilizadores (particulares, hospitais, etc.), sem
novo acondicionamento, para os fins acima referidos.
30.04
VI-3004-2
Estas indicações (em qualquer língua) podem constar no próprio recipiente ou embalagem, nos
prospectos juntos ao produto ou de qualquer outro modo, não sendo suficiente a simples menção do
seu grau de pureza (farmacêutico ou outro) para classificá-lo nesta posição.
Por outro lado, mesmo que não exista qualquer indicação, consideram-se também como acondicionados
para venda a retalho para fins terapêuticos ou profiláticos, os produtos não misturados, que se
apresentem sob formas características que não deixem quaisquer dúvidas quanto à sua utilização.
Os medicamentos constituídos por produtos misturados e preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas que não se
apresentem em doses ou acondicionados para venda a retalho, incluem-se na posição 30.03 (ver a Nota Explicativa desta
posição).
Para a aplicação das disposições precedentes, são assemelhados aos produtos não misturados (ver a Nota
3 do Capítulo):
1) As soluções aquosas de produtos não misturados.
2) Todos os produtos dos Capítulos 28 e 29. Entre esses produtos, citam-se: o enxofre coloidal e as
soluções estabilizadas de água oxigenada.
3) Os extratos vegetais simples da posição 13.02, simplesmente titulados ou dissolvidos em qualquer
solvente (ver a Nota Explicativa da posição 13.02).
Todavia, os produtos não misturados das posições 28.43 a 28.46 e 28.52, não podem, em caso algum, classificar-se na posição
30.04, mesmo que satisfaçam as condições previstas em a) e b), acima: por exemplo, a prata coloidal doseada ou acondicionada
como medicamento, que mantém a sua classificação na posição 28.43.
*
* *
A presente posição compreende as pastilhas, tabletes e comprimidos do tipo utilizado unicamente para
fins medicinais, tais como os à base de enxofre, carvão, tetraborato de sódio, benzoato de sódio, clorato
de potássio ou de magnésia.
Todavia, as preparações apresentadas sob a forma de pastilhas para a garganta ou de balas (rebuçados) contra a tosse,
constituídas essencialmente de açúcar (mesmo adicionadas de outras substâncias alimentícias, tais como gelatina, amido ou
farinha) e de agentes aromatizantes (incluindo as substâncias com propriedades medicinais, tais como o álcool benzílico,
mentol, eucaliptol e o bálsamo de tolu) classificam-se na posição 17.04. As pastilhas para a garganta ou as balas (rebuçados)
contra a tosse que contenham substâncias com propriedades medicinais, exceto agentes aromatizantes, classificam-se na
presente posição quando se apresentarem em doses ou acondicionadas para venda a retalho, desde que a proporção dessas
substâncias em cada pastilha ou bala (rebuçado) seja de tal ordem que elas possam ser utilizadas para fins terapêuticos ou
profiláticos.
Esta posição engloba também os produtos abaixo, desde que sejam apresentados sob as formas previstas
nos parágrafos a) ou b), acima:
1) Os produtos e preparações orgânicos tensoativos de cátion ativo (tais como sais de amônio
quaternário), com propriedades antissépticas, desinfetantes, bactericidas ou germicidas.
2) O poli(pirrolidona de vinila)-iodo obtido por reação do iodo com a poli(pirrolidona de vinila).
3) Os substitutos de enxerto ósseo, tais como os fabricados a partir de sulfato de cálcio de qualidade
cirúrgica, que são inseridos numa cavidade do osso fraturado com a ajuda de injetores e que são
espontaneamente reabsorvidos e substituídos por tecido ósseo; estes produtos constituem uma matriz
cristalina na qual o novo osso se pode desenvolver à medida que a matriz é reabsorvida.
Todavia, excluem-se os cimentos para reconstituição óssea, que contenham geralmente um endurecedor (agente de cura
ou vulcanização) e um ativador, utilizados, por exemplo, para fixar implantes protéticos ao osso existente (posição 30.06).
*
* *
As diversas disposições constantes do texto da posição não se aplicam nem aos alimentos nem às bebidas (tais como: alimentos
dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas tônicas e águas minerais naturais ou artificiais), que
seguem o seu próprio regime. Tal é essencialmente o caso das preparações alimentícias que só contenham substância
nutritivas. Os elementos nutritivos mais importantes contidos nos alimentos são as proteínas, os carboidratos (hidratos de
carbono) e as gorduras. As vitaminas e os sais minerais são igualmente importantes na alimentação.
30.04
VI-3004-3
Acontece o mesmo com os alimentos e bebidas, adicionados de substâncias medicinais, desde que tais substâncias se destinem
apenas a criar um melhor equilíbrio dietético, a aumentar o valor energético ou nutritivo do produto, a modificar-lhe o sabor
sem que lhe seja eliminada a característica de preparação alimentícia.
Por outro lado, os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou de partes de plantas ou constituídos por plantas ou partes
de plantas misturadas com outras substâncias para a fabricação de infusões ou de tisanas (“chás”), por exemplo, produtos com
propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou carminativas, e que são supostamente capazes de trazer alívio a certos males
ou contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar, estão igualmente excluídos desta posição (posição 21.06).
Além disso, excluem-se da presente posição as preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos
alimentares, que contenham vitaminas ou minerais que, em geral, se destinem a manter o organismo em boa saúde ou a melhorar
o desempenho atlético, ou a prevenir eventuais deficiências nutricionais ou a corrigir níveis subótimos de nutrientes. Estes
produtos, que podem apresentar-se sob o estado líquido ou sob a forma de pó, cápsulas, comprimidos ou sob formas
semelhantes, classificam-se geralmente na posição 21.06 ou no Capítulo 22.
São, pelo contrário, classificadas nesta posição as preparações nas quais as substâncias alimentícias ou
as bebidas se destinem simplesmente a servir de suporte, de excipiente, de edulcorante ou de auxiliar
tecnológico às substâncias medicinais, com a finalidade de facilitar a sua absorção, por exemplo.
São também excluídos da presente posição:
a) Os produtos, tais como comprimidos, gomas de mascar (pastilhas elásticas) ou adesivos (administrados por via
percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação do tabagismo (tabágica*) (posição 24.04).
b) Os venenos de serpentes ou de abelhas não apresentados como “medicamentos” (posição 30.01).
c) Os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, qualquer que seja a sua forma de apresentação.
d) As águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais medicinais, bem como as preparações das
posições 33.03 a 33.07, mesmo que tenham propriedades terapêuticas ou profiláticas (Capítulo 33).
e) Os sabões de usos medicinais, qualquer que seja a sua forma de apresentação (posição 34.01).
f) As preparações inseticidas, desinfetantes, etc., da posição 38.08, que não se apresentem para fins profiláticos em medicina
humana ou veterinária.
30.05
VI-3005-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3004.10.12?
Qual a alíquota IPI do NCM 3004.10.12?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3004.10.12?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3004.10.12 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3004.10.12?
O que diz a NESH para a posição 3004?
Qual a diferença entre 30.04 e 3004.10.12?
Como usar o NCM 3004.10.12
Campo NCM/SH: informe 30041012 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 30041012 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.