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9026.10.21 Copiado!

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 — Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos — Para medida ou controle do nível — De metais, mediante correntes parasitas

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 16 seções

O NCM 9026.10.21 identifica Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 — Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos — Para medida ou controle do nível — De metais, mediante correntes parasitas, inserido na posição 90.26 (Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 01.078.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.26 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. 9026.10 - Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos 9026.10.2 Para medida ou controle do nível 9026.10.21 De metais, mediante correntes parasitas.

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.26

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

TEB

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Medidores de nível; Medidores de vazão

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)0%
✓
uTribUN
⚠
ICMS-STCEST 01.078.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9026.10.21 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9026.10.21

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 9026.10.21 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 9026.10.21: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9026.10.21

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 9026.10.21: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:

Os CESTs 28.057.00 e 28.058.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.

Simulador ICMS-ST — NCM 9026.10.21

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 01.078.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 14 estados — ver MVA do CEST 01.078.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Autopeças →

MVA oficial por estado — CEST 01.078.00

MVA-ST original oficial do CEST 01.078.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 01.078.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 01.078.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9026

A posição 9026 — "Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.26 - Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão

ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de

vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os

instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.

Ler nota completa

9026.10 - Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos

9026.20 - Para medida ou controle da pressão

9026.80 - Outros instrumentos e aparelhos

9026.90 - Partes e acessórios

Com exceção dos aparelhos mais especificamente incluídos noutras posições da Nomenclatura, tais como:

a) As válvulas termostáticas e as válvulas redutoras de pressão (posição 84.81).

b) Os anemômetros e os limnômetros (posição 90.15).

c) Os termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros (posição 90.25).

d) Os aparelhos para análises físicas, químicas, etc. (posição 90.27),

a presente posição compreende um conjunto de instrumentos e aparelhos para medida ou controle de

vazão (caudal), do nível, da pressão, da energia cinética ou de outras características variáveis dos fluidos.

Os aparelhos classificados aqui comportam especialmente registradores, órgãos de sinalização ou

dispositivos ópticos de leitura. Podem também transmitir à distância a informação recolhida por

intermédio de um dispositivo de saída apropriado (elétrico, pneumático ou hidráulico).

Os aparelhos de medida ou controle são geralmente providos de um elemento sensível às variações

de grandeza a medir (tubo de Bourdon, membrana, fole, semicondutores, etc.), que arrasta um

dispositivo indicador (ponteiro ou índice, especialmente). Em alguns aparelhos, as variações do

elemento sensível são convertidas num sinal elétrico.

As combinações formadas por instrumentos ou aparelhos de medida ou controle da presente posição

com torneiras, válvulas de escoamento ou artigos semelhantes devem ser classificadas conforme as

indicações contidas na Nota Explicativa da posição 84.81.

I.- APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (DO CAUDAL)

OU DA VELOCIDADE DOS LÍQUIDOS OU GASES

A) Os medidores da vazão (do caudal) são indicadores de vazão (caudal) (volume ou peso por unidade

de tempo) que se utilizam também para medir cursos de água abertos (rios, canais, etc.) ou condutos

fechados (canos, etc.).

Alguns medidores da vazão (do caudal) utilizam o princípio dos contadores de líquidos da posição

90.28 (de turbina, de pistão, etc.), porém a maioria destes aparelhos baseia-se no princípio da pressão

diferencial. Entre estes últimos, distinguem-se geralmente:

1) Os medidores da vazão (do caudal) por pressão diferencial (de estrangulamento fixo), que

compreendem essencialmente:

1º) Um dispositivo primário de estrangulamento, que se destina a criar a pressão diferencial de

medida (tubo de Pitot ou de Venturi, diafragma simples, diafragma normalizado de câmaras

anulares, tubos perfilados, etc.).

2º) Um manômetro diferencial (de flutuador, de membrana, de anel cilíndrico oscilante, de

transmissor de pressão diferencial, de transdutor de medida de vazão (caudal), etc.).

2) Os dispositivos medidores da vazão (do caudal) de seção variável (de estrangulamento

variável), são constituídos geralmente por um tubo cônico graduado, que contenham um

“flutuador” pesado, que é levado pela corrente até o nível correspondente ao da vazão (do

caudal) em função da velocidade da passagem do fluido entre o flutuador e a parede do tubo.

Para os fluidos de alta pressão, estes aparelhos são, quer do tipo magnético (a posição do

flutuador de ferro dentro do tubo, não magnético, é indicada, exteriormente, por um ímã), quer

90.26

XVIII-9026-2

do tipo de válvula (um diafragma íris montado no tubo está em ligação paralela com um pequeno

medidor da vazão (do caudal).

3) Os medidores da vazão (do caudal) que utilizam campos magnéticos, ultrassom ou calor.

Excluem-se da presente posição:

a) Os molinetes hidrométricos para medir a velocidade da corrente dos rios, canais, etc. que se incluem na posição 90.15

como instrumentos de hidrologia.

b) Os aparelhos que indicam apenas a quantidade total de fluido que passa por eles durante um determinado lapso de

tempo, os quais constituem contadores da posição 90.28.

B) Os anemômetros de tipos especiais que se utilizam para registrar a velocidade das correntes de ar

nas galerias de minas, túneis, chaminés, fornos ou condutores em geral; são formados

essencialmente por uma espécie de ventilador de pás ligado a um mostrador graduado ou a um

dispositivo de saída apropriado. Em alguns aparelhos, os valores medidos são convertidos num sinal

elétrico.

II.- APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DO NÍVEL

DOS LÍQUIDOS OU GASES

Os indicadores do nível dos líquidos ou do conteúdo dos gasômetros.

Entre os indicadores de nível para líquidos, podem citar-se os tipos:

1) De flutuador, de leitura direta sobre uma haste graduada montada no flutuador ou após transporte

sobre um mostrador, por intermédio de um cabo, um cilindro ou de um sinal elétrico.

2) Pneumáticos e hidrostáticos. Estes aparelhos são utilizados para medir o nível em recipientes sob

pressão, por meio de um manômetro diferencial.

3) De iluminação bicolor, para caldeiras, baseados na diferença entre os índices de refração da água e

do vapor, que compreendem um jogo de lâmpadas, telas (ecrãs*) coloridas, um sistema óptico e um

nível que indica com cores as alturas da água e do vapor, respectivamente.

4) Elétricos, baseados, por exemplo, nas variações de resistividade, de capacitância ou que utilizem

ultrassom, etc.

Classificam-se aqui não só os indicadores de nível para reservatórios fechados, mas também os que se

destinam a bacias ou canais abertos (centrais hidrelétricas, sistemas de irrigação, etc.).

Para determinar o nível de conteúdo dos gasômetros, mede-se o nível da “campânula”, diretamente ou

por transmissão a um mostrador, por intermédio de um cabo e de um cilindro.

Os aparelhos para medida ou controle do nível das matérias sólidas são incluídos nas posições 90.22 ou 90.31, conforme o

caso.

III.- APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA PRESSÃO

DOS LÍQUIDOS OU GASES

Os manômetros são aparelhos destinados a medir a pressão de líquido ou de gás. Diferem dos

barômetros no sentido de que estes medem a pressão da atmosfera livre, enquanto que os manômetros

indicam a pressão de um fluido contido num espaço fechado. Distinguem-se geralmente os seguintes

tipos de manômetros:

1) Os manômetros de líquidos (mercúrio, água ou outro líquido, ou mesmo dois líquidos não

miscíveis), contidos num tubo de vidro ou de metal, podendo ser de coluna simples, em U, de tubo

inclinado, de colunas múltiplas ou disposto de qualquer outra forma, ou ainda na forma de cilindro

oscilante.

2) Os manômetros metálicos, que, como os barômetros aneroides, podem comportar uma membrana

simples ou múltipla, uma cápsula, um tubo Bourdon, um tubo metálico em espiral ou um outro

elemento sensível à pressão. Estes elementos podem agir diretamente sobre um ponteiro ou provocar

a variação de um sinal elétrico.

90.26

XVIII-9026-3

3) Os manômetros de pistão, nos quais a pressão atua diretamente - ou às vezes por meio de uma

membrana - sobre um pistão carregado de pesos ou comprimindo uma mola.

4) Os manômetros baseados nas variações de um fenômeno elétrico (por exemplo, resistência ou

capacitância) ou que utilizem ultrassom.

Os medidores a vácuo, para medir pressões muito baixas, incluindo os que utilizam dispositivos

iônicos de tubos termiônicos a vácuo (triodos) e nos quais os íons positivos criados pelo choque de

elétrons contra o gás residual são atraídos por uma placa negativa. Apresentados isoladamente, os

tubos termiônicos a vácuo (triodos) incluem-se na posição 85.40.

Os manômetros podem ser de máxima e de mínima. Entre os manômetros diferenciais, que são

utilizados para medir diferenças de pressão, distinguem-se os manômetros de dois líquidos, de flutuador,

de cilindro oscilante, de membrana, de cápsula, de esfera (sem líquido), etc.

IV.- CONTADORES DE CALOR

Os contadores de calor são utilizados para medir as quantidades de calor consumidas numa instalação

(de aquecimento de água, por exemplo). Estes aparelhos compreendem essencialmente um contador de

fluido de tipo convencional, dois termômetros cujos sensores se colocam, respectivamente, na entrada

e na saída do conduto e um mecanismo contador e totalizador. Incluem-se também no presente grupo os

contadores de calor de par termoelétrico.

Os pequenos contadores de calor do tipo utilizado em edifícios e que se apresentam montados em

radiadores para permitir uma divisão das despesas de aquecimento central, assemelham-se àqueles

termômetros e contêm um líquido que se evapora sob efeito do calor.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais acima),

classificam-se aqui as partes e acessórios dos aparelhos da presente posição e, em especial, os

dispositivos registradores que se apresentem isoladamente, mesmo que os registros se efetuem em

função das indicações de vários instrumentos de medida ou controle e que os aparelhos registradores

sejam providos de órgãos de sinalização, de pré-seleção ou de comando.

90.27

XVIII-9027-1

Como usar o NCM 9026.10.21

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90261021 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 90261021 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9026.10.21?
O NCM 9026.10.21 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32 — Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos — Para medida ou controle do nível — De metais, mediante correntes parasitas" — subclassificação da posição 90.26 (Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.26 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. 9026.10 - Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos 9026.10.2 Para medida ou controle do nível 9026.10.21 De metais, mediante correntes parasitas. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9026.10.21?
A alíquota IPI do NCM 9026.10.21 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9026.10.21?
O NCM 9026.10.21 tem alíquota de II de 0% pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
O NCM 9026.10.21 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 9026.10.21 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 01.078.00, 28.057.00, 28.058.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual. Os CESTs 28.057.00 e 28.058.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda a revendedor porta a porta (Convênio ICMS 45/1999).
Qual a MVA do NCM 9026.10.21 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Autopeças varia de 36,56% a 72,15% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 9026.10.21?
O NCM 9026.10.21 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9026.10.21?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9026.10.21 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9026.10.21 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9026.10.21 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9026.10.21 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 9026.10.21 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 9026.10.21?
O código 9026.10.21 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9026?
NESH da posição 9026: 90.26 - Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os.
Qual a diferença entre 90.26 e 9026.10.21?
A posição 90.26 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9026.10.21 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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