9026.90.90 Copiado!
Partes e acessórios — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 17 seções
O NCM 9026.90.90 identifica Partes e acessórios — Outros, inserido na posição 90.26 (Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 16% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 01.123.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.26 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. 9026.90 - Partes e acessórios 9026.90.90 Outros.
Caminho de Classificação
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.26Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 7 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Partes de aparelhos de medida ou controle
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 9026.90.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9026.90.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 9026.90.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9026.90.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 11/04/2025 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9026.90.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9026.90.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:
Os CESTs 28.057.00 e 28.058.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 9026.90.90
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 01.123.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 14 estados — ver MVA do CEST 01.123.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Autopeças →
MVA oficial por estado — CEST 01.123.00
MVA-ST original oficial do CEST 01.123.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 01.123.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 01.123.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9026
A posição 9026 — "Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.26 - Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão
ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de
vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os
instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
Ler nota completa
9026.10 - Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos
9026.20 - Para medida ou controle da pressão
9026.80 - Outros instrumentos e aparelhos
9026.90 - Partes e acessórios
Com exceção dos aparelhos mais especificamente incluídos noutras posições da Nomenclatura, tais como:
a) As válvulas termostáticas e as válvulas redutoras de pressão (posição 84.81).
b) Os anemômetros e os limnômetros (posição 90.15).
c) Os termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros (posição 90.25).
d) Os aparelhos para análises físicas, químicas, etc. (posição 90.27),
a presente posição compreende um conjunto de instrumentos e aparelhos para medida ou controle de
vazão (caudal), do nível, da pressão, da energia cinética ou de outras características variáveis dos fluidos.
Os aparelhos classificados aqui comportam especialmente registradores, órgãos de sinalização ou
dispositivos ópticos de leitura. Podem também transmitir à distância a informação recolhida por
intermédio de um dispositivo de saída apropriado (elétrico, pneumático ou hidráulico).
Os aparelhos de medida ou controle são geralmente providos de um elemento sensível às variações
de grandeza a medir (tubo de Bourdon, membrana, fole, semicondutores, etc.), que arrasta um
dispositivo indicador (ponteiro ou índice, especialmente). Em alguns aparelhos, as variações do
elemento sensível são convertidas num sinal elétrico.
As combinações formadas por instrumentos ou aparelhos de medida ou controle da presente posição
com torneiras, válvulas de escoamento ou artigos semelhantes devem ser classificadas conforme as
indicações contidas na Nota Explicativa da posição 84.81.
I.- APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (DO CAUDAL)
OU DA VELOCIDADE DOS LÍQUIDOS OU GASES
A) Os medidores da vazão (do caudal) são indicadores de vazão (caudal) (volume ou peso por unidade
de tempo) que se utilizam também para medir cursos de água abertos (rios, canais, etc.) ou condutos
fechados (canos, etc.).
Alguns medidores da vazão (do caudal) utilizam o princípio dos contadores de líquidos da posição
90.28 (de turbina, de pistão, etc.), porém a maioria destes aparelhos baseia-se no princípio da pressão
diferencial. Entre estes últimos, distinguem-se geralmente:
1) Os medidores da vazão (do caudal) por pressão diferencial (de estrangulamento fixo), que
compreendem essencialmente:
1º) Um dispositivo primário de estrangulamento, que se destina a criar a pressão diferencial de
medida (tubo de Pitot ou de Venturi, diafragma simples, diafragma normalizado de câmaras
anulares, tubos perfilados, etc.).
2º) Um manômetro diferencial (de flutuador, de membrana, de anel cilíndrico oscilante, de
transmissor de pressão diferencial, de transdutor de medida de vazão (caudal), etc.).
2) Os dispositivos medidores da vazão (do caudal) de seção variável (de estrangulamento
variável), são constituídos geralmente por um tubo cônico graduado, que contenham um
“flutuador” pesado, que é levado pela corrente até o nível correspondente ao da vazão (do
caudal) em função da velocidade da passagem do fluido entre o flutuador e a parede do tubo.
Para os fluidos de alta pressão, estes aparelhos são, quer do tipo magnético (a posição do
flutuador de ferro dentro do tubo, não magnético, é indicada, exteriormente, por um ímã), quer
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do tipo de válvula (um diafragma íris montado no tubo está em ligação paralela com um pequeno
medidor da vazão (do caudal).
3) Os medidores da vazão (do caudal) que utilizam campos magnéticos, ultrassom ou calor.
Excluem-se da presente posição:
a) Os molinetes hidrométricos para medir a velocidade da corrente dos rios, canais, etc. que se incluem na posição 90.15
como instrumentos de hidrologia.
b) Os aparelhos que indicam apenas a quantidade total de fluido que passa por eles durante um determinado lapso de
tempo, os quais constituem contadores da posição 90.28.
B) Os anemômetros de tipos especiais que se utilizam para registrar a velocidade das correntes de ar
nas galerias de minas, túneis, chaminés, fornos ou condutores em geral; são formados
essencialmente por uma espécie de ventilador de pás ligado a um mostrador graduado ou a um
dispositivo de saída apropriado. Em alguns aparelhos, os valores medidos são convertidos num sinal
elétrico.
II.- APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DO NÍVEL
DOS LÍQUIDOS OU GASES
Os indicadores do nível dos líquidos ou do conteúdo dos gasômetros.
Entre os indicadores de nível para líquidos, podem citar-se os tipos:
1) De flutuador, de leitura direta sobre uma haste graduada montada no flutuador ou após transporte
sobre um mostrador, por intermédio de um cabo, um cilindro ou de um sinal elétrico.
2) Pneumáticos e hidrostáticos. Estes aparelhos são utilizados para medir o nível em recipientes sob
pressão, por meio de um manômetro diferencial.
3) De iluminação bicolor, para caldeiras, baseados na diferença entre os índices de refração da água e
do vapor, que compreendem um jogo de lâmpadas, telas (ecrãs*) coloridas, um sistema óptico e um
nível que indica com cores as alturas da água e do vapor, respectivamente.
4) Elétricos, baseados, por exemplo, nas variações de resistividade, de capacitância ou que utilizem
ultrassom, etc.
Classificam-se aqui não só os indicadores de nível para reservatórios fechados, mas também os que se
destinam a bacias ou canais abertos (centrais hidrelétricas, sistemas de irrigação, etc.).
Para determinar o nível de conteúdo dos gasômetros, mede-se o nível da “campânula”, diretamente ou
por transmissão a um mostrador, por intermédio de um cabo e de um cilindro.
Os aparelhos para medida ou controle do nível das matérias sólidas são incluídos nas posições 90.22 ou 90.31, conforme o
caso.
III.- APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA PRESSÃO
DOS LÍQUIDOS OU GASES
Os manômetros são aparelhos destinados a medir a pressão de líquido ou de gás. Diferem dos
barômetros no sentido de que estes medem a pressão da atmosfera livre, enquanto que os manômetros
indicam a pressão de um fluido contido num espaço fechado. Distinguem-se geralmente os seguintes
tipos de manômetros:
1) Os manômetros de líquidos (mercúrio, água ou outro líquido, ou mesmo dois líquidos não
miscíveis), contidos num tubo de vidro ou de metal, podendo ser de coluna simples, em U, de tubo
inclinado, de colunas múltiplas ou disposto de qualquer outra forma, ou ainda na forma de cilindro
oscilante.
2) Os manômetros metálicos, que, como os barômetros aneroides, podem comportar uma membrana
simples ou múltipla, uma cápsula, um tubo Bourdon, um tubo metálico em espiral ou um outro
elemento sensível à pressão. Estes elementos podem agir diretamente sobre um ponteiro ou provocar
a variação de um sinal elétrico.
90.26
XVIII-9026-3
3) Os manômetros de pistão, nos quais a pressão atua diretamente - ou às vezes por meio de uma
membrana - sobre um pistão carregado de pesos ou comprimindo uma mola.
4) Os manômetros baseados nas variações de um fenômeno elétrico (por exemplo, resistência ou
capacitância) ou que utilizem ultrassom.
Os medidores a vácuo, para medir pressões muito baixas, incluindo os que utilizam dispositivos
iônicos de tubos termiônicos a vácuo (triodos) e nos quais os íons positivos criados pelo choque de
elétrons contra o gás residual são atraídos por uma placa negativa. Apresentados isoladamente, os
tubos termiônicos a vácuo (triodos) incluem-se na posição 85.40.
Os manômetros podem ser de máxima e de mínima. Entre os manômetros diferenciais, que são
utilizados para medir diferenças de pressão, distinguem-se os manômetros de dois líquidos, de flutuador,
de cilindro oscilante, de membrana, de cápsula, de esfera (sem líquido), etc.
IV.- CONTADORES DE CALOR
Os contadores de calor são utilizados para medir as quantidades de calor consumidas numa instalação
(de aquecimento de água, por exemplo). Estes aparelhos compreendem essencialmente um contador de
fluido de tipo convencional, dois termômetros cujos sensores se colocam, respectivamente, na entrada
e na saída do conduto e um mecanismo contador e totalizador. Incluem-se também no presente grupo os
contadores de calor de par termoelétrico.
Os pequenos contadores de calor do tipo utilizado em edifícios e que se apresentam montados em
radiadores para permitir uma divisão das despesas de aquecimento central, assemelham-se àqueles
termômetros e contêm um líquido que se evapora sob efeito do calor.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais acima),
classificam-se aqui as partes e acessórios dos aparelhos da presente posição e, em especial, os
dispositivos registradores que se apresentem isoladamente, mesmo que os registros se efetuem em
função das indicações de vários instrumentos de medida ou controle e que os aparelhos registradores
sejam providos de órgãos de sinalização, de pré-seleção ou de comando.
90.27
XVIII-9027-1
Como usar o NCM 9026.90.90
Campo NCM/SH: informe 90269090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90269090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.