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Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras — Outras

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 4504.90.00 identifica Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras — Outras, inserido na posição 45.04 (Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras), dentro do Capítulo 45 da Tabela NCM — cortiça e suas obras. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 01.088.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 45 Cortiça e suas obras. 45.04 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. 4504.90.00 - Outras.

Caminho de Classificação

  1. 45 Cortiça e suas obras.
  2. 4504.90.00 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas… — Outras

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

9%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

45

Cortiça e suas obras.

Posição

45.04

Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)9%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STCEST 01.088.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 4504.90.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 4504.90.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 4504.90.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 45 Cortiça e suas obras SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 4504.90.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Sem licença por mercadoria. Só em operação específica planilha de 24/08/2026
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

PIS/COFINS do NCM 4504.90.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Simulador ICMS-ST — NCM 4504.90.00

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 01.088.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 14 estados — ver MVA do CEST 01.088.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Autopeças →

MVA oficial por estado — CEST 01.088.00

MVA-ST original oficial do CEST 01.088.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 01.088.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 01.088.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 4504

A posição 4504 — "Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

45.04 - Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.

4504.10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros

maciços, incluindo os discos

4504.90 - Outras

Ler nota completa

Os produtos abrangidos por esta posição obtêm-se a partir de cortiça triturada, granulada ou pulverizada,

por aglomeração, geralmente sob calor e pressão, quer:

1) Com adição de aglutinante (borracha não vulcanizada, cola, plástico, alcatrão, gelatina, etc.);

2) Sem adição de aglutinante, a uma temperatura de cerca de 300 °C; neste caso, a resina natural

existente na cortiça atua como aglutinante.

A cortiça aglomerada da presente posição pode encontrar-se simplesmente impregnada, por exemplo,

com óleo, ou reforçada com papel ou tecido, desde que não apresente características de linóleos ou de

produtos semelhantes da posição 59.04.

A cortiça aglomerada conserva a maior parte das propriedades da cortiça natural e, particularmente,

constitui um excelente isolador térmico e acústico. Mas, em muitos casos, a adição dos aglutinantes

utilizados na aglomeração modifica-lhe algumas características e, em especial, a densidade, a resistência

à tração ou à compressão. Além disso, a cortiça aglomerada pode moldar-se nas mais variadas formas e

dimensões.

A gama de artigos fabricados com cortiça aglomerada é quase idêntica à que foi enumerada na Nota

Explicativa da posição 45.03. Todavia, se bem que raramente utilizada na fabricação de rolhas, a cortiça

aglomerada é mais frequentemente utilizada que a cortiça natural na obtenção de discos para fundos de

cápsulas.

A cortiça aglomerada é também largamente utilizada, preferencialmente à cortiça natural, na fabricação

de materiais de construção tais como painéis, tijolos, ladrilhos e peças moldadas (cilindros, etc.), estes

últimos para isolamento térmico, proteção de tubulações de água quente ou de vapor, ou como

guarnições internas de oleodutos para produtos petrolíferos. A cortiça aglomerada pode, além disso, ser

utilizada como junta de expansão na construção civil e na fabricação de filtros.

Quanto às exclusões, ver a Nota Explicativa da posição 45.03.

______________________

46

IX-46-1

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Notas.

1.- No presente Capítulo, a expressão “matérias para entrançar” refere-se às matérias num estado ou numa forma

tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais,

entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de

madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras

provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas

semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles

preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a

crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo

54.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os revestimentos para parede da posição 48.14;

b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);

c) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).

3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se “matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de

matérias para entrançar, paralelizados”, os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos

semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação,

mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Além das obras de bucha (lufa*), o presente Capítulo compreende os artigos semimanufaturados

(posição 46.01) e determinados artigos (posições 46.01 e 46.02) obtidos a partir de certas matérias

tecidas, entrançadas, paralelizadas ou reunidas de forma análoga. As principais matérias são:

1) A palha, varas de vime ou de salgueiro, bambus, juncos, rotins, canas, fitas de madeira, as madeiras

fiadas e as tiras de outros vegetais (por exemplo, as tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras

tiras provenientes de folhas largas, tais como as da bananeira ou da palmeira), desde que todas as

matérias acima mencionadas se apresentem suscetíveis de serem entrançadas, entrelaçadas ou

submetidas a processos análogos.

2) As fibras têxteis naturais não fiadas.

3) Os monofilamentos, lâminas e formas semelhantes, de plástico do Capítulo 39, com exclusão, por

consequência, dos monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal não exceda 1 mm e

das lâminas e formas semelhantes cuja largura aparente não exceda 5 mm, que se classificam no

Capítulo 54, como matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

4) As tiras de papel, mesmo recobertas de plástico.

5) As matérias constituídas por um núcleo (alma) de matéria têxtil (fibras não fiadas, tranças, etc.)

envolvido ou recoberto de lâminas de plástico ou revestido de um induto espesso de plástico, de tal

forma que o produto deixa de possuir a característica de fibras, tranças, etc., que formam o núcleo

(alma).

Alguns dos produtos acima enumerados, particularmente os produtos vegetais, podem apresentar-se

preparados (fendidos, estirados, descascados, etc.) ou impregnados de parafina, glicerol, etc., para

facilitar-lhes o entrançado, o entrelaçado ou outros processos semelhantes.

Na acepção do presente Capítulo, as matérias abaixo mencionadas não se consideram matérias para entrançar e os artigos delas

obtidos estão excluídos deste Capítulo:

1º) A crina (posição 05.11 ou Seção XI).

46

IX-46-2

2º) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal não exceda 1 mm e as lâminas e tubos achatados (incluindo

as lâminas e os tubos achatados, dobrados longitudinalmente), mesmo comprimidos ou torcidos (palha artificial), de

matérias têxteis sintéticas ou artificiais, desde que a sua largura aparente - isto é, mesmo dobrados, achatados,

comprimidos ou torcidos - não exceda 5 mm (Seção XI).

3º) As mechas de matérias têxteis (com exceção das que se apresentem inteiramente recobertas de plástico, referidas no

número 5 acima) (Seção XI).

4º) Os fios têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de plástico (Seção XI).

5º) As tiras de couro ou de peles preparados ou de couro reconstituído (em geral, Capítulos 41 ou 42), as tiras de feltro ou de

falsos tecidos (tecidos não tecidos) (Seção XI) e o cabelo (Capítulos 5, 59, 65 ou 67).

Excluem-se também deste Capítulo:

a) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01).

b) Os produtos ou artigos de bambu, do Capítulo 44.

c) Os revestimentos para parede da posição 48.14.

d) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07).

e) As fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) (posição 58.06).

f) O calçado e suas partes, do Capítulo 64.

g) Os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, incluindo os esboços de chapéus, do Capítulo 65.

h) Os chicotes e pingalins (posição 66.02).

ij) As flores artificiais (posição 67.02).

k) Os veículos e caixas de veículos, de cestaria (Capítulo 87).

l) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).

m) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, artigos esportivos).

n) As vassouras e escovas (posição 96.03) e os manequins, etc. (posição 96.18).

46.01

IX-4601-1

Como usar o NCM 4504.90.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 45049000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 45049000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 4504.90.00?
O NCM 4504.90.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras — Outras" — subclassificação da posição 45.04 (Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras). Este código pertence ao Capítulo 45 da Tabela NCM, que compreende cortiça e suas obras. Classificação completa: 45 Cortiça e suas obras. 45.04 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. 4504.90.00 - Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 4504.90.00?
A alíquota IPI do NCM 4504.90.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 4504.90.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 4504.90.00 é 9% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 4504.90.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 4504.90.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 01.088.00 (segmento AUTOPEÇAS), estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 4504.90.00 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Autopeças varia de 36,56% a 72,15% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 4504.90.00?
O NCM 4504.90.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 4504.90.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 4504.90.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 4504.90.00 pertence ao gênero 45: "Cortiça e suas obras". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 4504.90.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 4504.90.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 4504.90.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: sem licença por mercadoria. Só em operação específica. Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 4504.90.00?
O código 4504.90.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 4504?
NESH da posição 4504: 45.04 - Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. 4504.10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos.
Qual a diferença entre 45.04 e 4504.90.00?
A posição 45.04 é o nível de 4 dígitos. O NCM 4504.90.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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