4504.10.00 Copiado!
Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 9 seções
O NCM 4504.10.00 identifica Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos, inserido na posição 45.04 (Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras), dentro do Capítulo 45 da Tabela NCM — cortiça e suas obras. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 45 Cortiça e suas obras. 45.04 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. 4504.10.00 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos.
Caminho de Classificação
- 45 Cortiça e suas obras.
- 4504.10.00 Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de…
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
9%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
45Cortiça e suas obras.
Posição
45.04Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.
Checklist Fiscal
O NCM 4504.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 4504.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 4504.10.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 4504.10.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 4504
A posição 4504 — "Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
45.04 - Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.
4504.10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros
maciços, incluindo os discos
4504.90 - Outras
Ler nota completa
Os produtos abrangidos por esta posição obtêm-se a partir de cortiça triturada, granulada ou pulverizada,
por aglomeração, geralmente sob calor e pressão, quer:
1) Com adição de aglutinante (borracha não vulcanizada, cola, plástico, alcatrão, gelatina, etc.);
2) Sem adição de aglutinante, a uma temperatura de cerca de 300 °C; neste caso, a resina natural
existente na cortiça atua como aglutinante.
A cortiça aglomerada da presente posição pode encontrar-se simplesmente impregnada, por exemplo,
com óleo, ou reforçada com papel ou tecido, desde que não apresente características de linóleos ou de
produtos semelhantes da posição 59.04.
A cortiça aglomerada conserva a maior parte das propriedades da cortiça natural e, particularmente,
constitui um excelente isolador térmico e acústico. Mas, em muitos casos, a adição dos aglutinantes
utilizados na aglomeração modifica-lhe algumas características e, em especial, a densidade, a resistência
à tração ou à compressão. Além disso, a cortiça aglomerada pode moldar-se nas mais variadas formas e
dimensões.
A gama de artigos fabricados com cortiça aglomerada é quase idêntica à que foi enumerada na Nota
Explicativa da posição 45.03. Todavia, se bem que raramente utilizada na fabricação de rolhas, a cortiça
aglomerada é mais frequentemente utilizada que a cortiça natural na obtenção de discos para fundos de
cápsulas.
A cortiça aglomerada é também largamente utilizada, preferencialmente à cortiça natural, na fabricação
de materiais de construção tais como painéis, tijolos, ladrilhos e peças moldadas (cilindros, etc.), estes
últimos para isolamento térmico, proteção de tubulações de água quente ou de vapor, ou como
guarnições internas de oleodutos para produtos petrolíferos. A cortiça aglomerada pode, além disso, ser
utilizada como junta de expansão na construção civil e na fabricação de filtros.
Quanto às exclusões, ver a Nota Explicativa da posição 45.03.
______________________
46
IX-46-1
Capítulo 46
Obras de espartaria ou de cestaria
Notas.
1.- No presente Capítulo, a expressão “matérias para entrançar” refere-se às matérias num estado ou numa forma
tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais,
entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de
madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras
provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas
semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles
preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a
crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo
54.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os revestimentos para parede da posição 48.14;
b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).
3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se “matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de
matérias para entrançar, paralelizados”, os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos
semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação,
mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Além das obras de bucha (lufa*), o presente Capítulo compreende os artigos semimanufaturados
(posição 46.01) e determinados artigos (posições 46.01 e 46.02) obtidos a partir de certas matérias
tecidas, entrançadas, paralelizadas ou reunidas de forma análoga. As principais matérias são:
1) A palha, varas de vime ou de salgueiro, bambus, juncos, rotins, canas, fitas de madeira, as madeiras
fiadas e as tiras de outros vegetais (por exemplo, as tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras
tiras provenientes de folhas largas, tais como as da bananeira ou da palmeira), desde que todas as
matérias acima mencionadas se apresentem suscetíveis de serem entrançadas, entrelaçadas ou
submetidas a processos análogos.
2) As fibras têxteis naturais não fiadas.
3) Os monofilamentos, lâminas e formas semelhantes, de plástico do Capítulo 39, com exclusão, por
consequência, dos monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal não exceda 1 mm e
das lâminas e formas semelhantes cuja largura aparente não exceda 5 mm, que se classificam no
Capítulo 54, como matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
4) As tiras de papel, mesmo recobertas de plástico.
5) As matérias constituídas por um núcleo (alma) de matéria têxtil (fibras não fiadas, tranças, etc.)
envolvido ou recoberto de lâminas de plástico ou revestido de um induto espesso de plástico, de tal
forma que o produto deixa de possuir a característica de fibras, tranças, etc., que formam o núcleo
(alma).
Alguns dos produtos acima enumerados, particularmente os produtos vegetais, podem apresentar-se
preparados (fendidos, estirados, descascados, etc.) ou impregnados de parafina, glicerol, etc., para
facilitar-lhes o entrançado, o entrelaçado ou outros processos semelhantes.
Na acepção do presente Capítulo, as matérias abaixo mencionadas não se consideram matérias para entrançar e os artigos delas
obtidos estão excluídos deste Capítulo:
1º) A crina (posição 05.11 ou Seção XI).
46
IX-46-2
2º) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal não exceda 1 mm e as lâminas e tubos achatados (incluindo
as lâminas e os tubos achatados, dobrados longitudinalmente), mesmo comprimidos ou torcidos (palha artificial), de
matérias têxteis sintéticas ou artificiais, desde que a sua largura aparente - isto é, mesmo dobrados, achatados,
comprimidos ou torcidos - não exceda 5 mm (Seção XI).
3º) As mechas de matérias têxteis (com exceção das que se apresentem inteiramente recobertas de plástico, referidas no
número 5 acima) (Seção XI).
4º) Os fios têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de plástico (Seção XI).
5º) As tiras de couro ou de peles preparados ou de couro reconstituído (em geral, Capítulos 41 ou 42), as tiras de feltro ou de
falsos tecidos (tecidos não tecidos) (Seção XI) e o cabelo (Capítulos 5, 59, 65 ou 67).
Excluem-se também deste Capítulo:
a) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01).
b) Os produtos ou artigos de bambu, do Capítulo 44.
c) Os revestimentos para parede da posição 48.14.
d) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07).
e) As fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) (posição 58.06).
f) O calçado e suas partes, do Capítulo 64.
g) Os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, incluindo os esboços de chapéus, do Capítulo 65.
h) Os chicotes e pingalins (posição 66.02).
ij) As flores artificiais (posição 67.02).
k) Os veículos e caixas de veículos, de cestaria (Capítulo 87).
l) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).
m) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, artigos esportivos).
n) As vassouras e escovas (posição 96.03) e os manequins, etc. (posição 96.18).
46.01
IX-4601-1
Como usar o NCM 4504.10.00
Campo NCM/SH: informe 45041000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 45041000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.