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4504.10.00 Copiado!

Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 9 seções

O NCM 4504.10.00 identifica Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos, inserido na posição 45.04 (Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras), dentro do Capítulo 45 da Tabela NCM — cortiça e suas obras. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 45 Cortiça e suas obras. 45.04 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. 4504.10.00 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos.

Caminho de Classificação

  1. 45 Cortiça e suas obras.
  2. 4504.10.00 Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de…

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

9%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

45

Cortiça e suas obras.

Posição

45.04

Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)9%
uTribKG
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 4504.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 4504.10.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 4504.10.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 45 Cortiça e suas obras SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

Atributos que a Duimp exige para o NCM 4504.10.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

Nota Explicativa (NESH) — Posição 4504

A posição 4504 — "Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

45.04 - Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.

4504.10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros

maciços, incluindo os discos

4504.90 - Outras

Ler nota completa

Os produtos abrangidos por esta posição obtêm-se a partir de cortiça triturada, granulada ou pulverizada,

por aglomeração, geralmente sob calor e pressão, quer:

1) Com adição de aglutinante (borracha não vulcanizada, cola, plástico, alcatrão, gelatina, etc.);

2) Sem adição de aglutinante, a uma temperatura de cerca de 300 °C; neste caso, a resina natural

existente na cortiça atua como aglutinante.

A cortiça aglomerada da presente posição pode encontrar-se simplesmente impregnada, por exemplo,

com óleo, ou reforçada com papel ou tecido, desde que não apresente características de linóleos ou de

produtos semelhantes da posição 59.04.

A cortiça aglomerada conserva a maior parte das propriedades da cortiça natural e, particularmente,

constitui um excelente isolador térmico e acústico. Mas, em muitos casos, a adição dos aglutinantes

utilizados na aglomeração modifica-lhe algumas características e, em especial, a densidade, a resistência

à tração ou à compressão. Além disso, a cortiça aglomerada pode moldar-se nas mais variadas formas e

dimensões.

A gama de artigos fabricados com cortiça aglomerada é quase idêntica à que foi enumerada na Nota

Explicativa da posição 45.03. Todavia, se bem que raramente utilizada na fabricação de rolhas, a cortiça

aglomerada é mais frequentemente utilizada que a cortiça natural na obtenção de discos para fundos de

cápsulas.

A cortiça aglomerada é também largamente utilizada, preferencialmente à cortiça natural, na fabricação

de materiais de construção tais como painéis, tijolos, ladrilhos e peças moldadas (cilindros, etc.), estes

últimos para isolamento térmico, proteção de tubulações de água quente ou de vapor, ou como

guarnições internas de oleodutos para produtos petrolíferos. A cortiça aglomerada pode, além disso, ser

utilizada como junta de expansão na construção civil e na fabricação de filtros.

Quanto às exclusões, ver a Nota Explicativa da posição 45.03.

______________________

46

IX-46-1

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Notas.

1.- No presente Capítulo, a expressão “matérias para entrançar” refere-se às matérias num estado ou numa forma

tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais,

entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de

madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras

provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas

semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles

preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a

crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo

54.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os revestimentos para parede da posição 48.14;

b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);

c) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).

3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se “matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de

matérias para entrançar, paralelizados”, os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos

semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação,

mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Além das obras de bucha (lufa*), o presente Capítulo compreende os artigos semimanufaturados

(posição 46.01) e determinados artigos (posições 46.01 e 46.02) obtidos a partir de certas matérias

tecidas, entrançadas, paralelizadas ou reunidas de forma análoga. As principais matérias são:

1) A palha, varas de vime ou de salgueiro, bambus, juncos, rotins, canas, fitas de madeira, as madeiras

fiadas e as tiras de outros vegetais (por exemplo, as tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras

tiras provenientes de folhas largas, tais como as da bananeira ou da palmeira), desde que todas as

matérias acima mencionadas se apresentem suscetíveis de serem entrançadas, entrelaçadas ou

submetidas a processos análogos.

2) As fibras têxteis naturais não fiadas.

3) Os monofilamentos, lâminas e formas semelhantes, de plástico do Capítulo 39, com exclusão, por

consequência, dos monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal não exceda 1 mm e

das lâminas e formas semelhantes cuja largura aparente não exceda 5 mm, que se classificam no

Capítulo 54, como matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

4) As tiras de papel, mesmo recobertas de plástico.

5) As matérias constituídas por um núcleo (alma) de matéria têxtil (fibras não fiadas, tranças, etc.)

envolvido ou recoberto de lâminas de plástico ou revestido de um induto espesso de plástico, de tal

forma que o produto deixa de possuir a característica de fibras, tranças, etc., que formam o núcleo

(alma).

Alguns dos produtos acima enumerados, particularmente os produtos vegetais, podem apresentar-se

preparados (fendidos, estirados, descascados, etc.) ou impregnados de parafina, glicerol, etc., para

facilitar-lhes o entrançado, o entrelaçado ou outros processos semelhantes.

Na acepção do presente Capítulo, as matérias abaixo mencionadas não se consideram matérias para entrançar e os artigos delas

obtidos estão excluídos deste Capítulo:

1º) A crina (posição 05.11 ou Seção XI).

46

IX-46-2

2º) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal não exceda 1 mm e as lâminas e tubos achatados (incluindo

as lâminas e os tubos achatados, dobrados longitudinalmente), mesmo comprimidos ou torcidos (palha artificial), de

matérias têxteis sintéticas ou artificiais, desde que a sua largura aparente - isto é, mesmo dobrados, achatados,

comprimidos ou torcidos - não exceda 5 mm (Seção XI).

3º) As mechas de matérias têxteis (com exceção das que se apresentem inteiramente recobertas de plástico, referidas no

número 5 acima) (Seção XI).

4º) Os fios têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de plástico (Seção XI).

5º) As tiras de couro ou de peles preparados ou de couro reconstituído (em geral, Capítulos 41 ou 42), as tiras de feltro ou de

falsos tecidos (tecidos não tecidos) (Seção XI) e o cabelo (Capítulos 5, 59, 65 ou 67).

Excluem-se também deste Capítulo:

a) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01).

b) Os produtos ou artigos de bambu, do Capítulo 44.

c) Os revestimentos para parede da posição 48.14.

d) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07).

e) As fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) (posição 58.06).

f) O calçado e suas partes, do Capítulo 64.

g) Os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, incluindo os esboços de chapéus, do Capítulo 65.

h) Os chicotes e pingalins (posição 66.02).

ij) As flores artificiais (posição 67.02).

k) Os veículos e caixas de veículos, de cestaria (Capítulo 87).

l) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).

m) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, artigos esportivos).

n) As vassouras e escovas (posição 96.03) e os manequins, etc. (posição 96.18).

46.01

IX-4601-1

Como usar o NCM 4504.10.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 45041000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 45041000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 4504.10.00?
O NCM 4504.10.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos" — subclassificação da posição 45.04 (Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras). Este código pertence ao Capítulo 45 da Tabela NCM, que compreende cortiça e suas obras. Classificação completa: 45 Cortiça e suas obras. 45.04 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. 4504.10.00 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 4504.10.00?
A alíquota IPI do NCM 4504.10.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 4504.10.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 4504.10.00 é 9% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 4504.10.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 4504.10.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 4504.10.00 pertence ao gênero 45: "Cortiça e suas obras". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 4504.10.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 4504.10.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 4504.10.00?
O código 4504.10.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 4504?
NESH da posição 4504: 45.04 - Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. 4504.10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos...
Qual a diferença entre 45.04 e 4504.10.00?
A posição 45.04 é o nível de 4 dígitos. O NCM 4504.10.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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