4504.10.00
- Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos
O NCM 4504.10.00 identifica - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos, inserido na posição 45.04 (Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.), dentro do Capítulo 45 da Tabela NCM — cortiça e suas obras.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 45 Cortiça e suas obras. 45.04 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. 4504.10.00 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos.
Caminho de Classificação
45 Cortiça e suas obras. 45.04 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. 4504.10.00 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 4504.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 4504
A posição 4504 — "Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
45.04 - Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.
4504.10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros
maciços, incluindo os discos
4504.90 - Outras
Ler nota completa
Os produtos abrangidos por esta posição obtêm-se a partir de cortiça triturada, granulada ou pulverizada,
por aglomeração, geralmente sob calor e pressão, quer:
1) Com adição de aglutinante (borracha não vulcanizada, cola, plástico, alcatrão, gelatina, etc.);
2) Sem adição de aglutinante, a uma temperatura de cerca de 300 °C; neste caso, a resina natural
existente na cortiça atua como aglutinante.
A cortiça aglomerada da presente posição pode encontrar-se simplesmente impregnada, por exemplo,
com óleo, ou reforçada com papel ou tecido, desde que não apresente características de linóleos ou de
produtos semelhantes da posição 59.04.
A cortiça aglomerada conserva a maior parte das propriedades da cortiça natural e, particularmente,
constitui um excelente isolador térmico e acústico. Mas, em muitos casos, a adição dos aglutinantes
utilizados na aglomeração modifica-lhe algumas características e, em especial, a densidade, a resistência
à tração ou à compressão. Além disso, a cortiça aglomerada pode moldar-se nas mais variadas formas e
dimensões.
A gama de artigos fabricados com cortiça aglomerada é quase idêntica à que foi enumerada na Nota
Explicativa da posição 45.03. Todavia, se bem que raramente utilizada na fabricação de rolhas, a cortiça
aglomerada é mais frequentemente utilizada que a cortiça natural na obtenção de discos para fundos de
cápsulas.
A cortiça aglomerada é também largamente utilizada, preferencialmente à cortiça natural, na fabricação
de materiais de construção tais como painéis, tijolos, ladrilhos e peças moldadas (cilindros, etc.), estes
últimos para isolamento térmico, proteção de tubulações de água quente ou de vapor, ou como
guarnições internas de oleodutos para produtos petrolíferos. A cortiça aglomerada pode, além disso, ser
utilizada como junta de expansão na construção civil e na fabricação de filtros.
Quanto às exclusões, ver a Nota Explicativa da posição 45.03.
______________________
46
IX-46-1
Capítulo 46
Obras de espartaria ou de cestaria
Notas.
1.- No presente Capítulo, a expressão “matérias para entrançar” refere-se às matérias num estado ou numa forma
tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais,
entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de
madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras
provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas
semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles
preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a
crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo
54.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os revestimentos para parede da posição 48.14;
b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).
3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se “matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de
matérias para entrançar, paralelizados”, os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos
semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação,
mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Além das obras de bucha (lufa*), o presente Capítulo compreende os artigos semimanufaturados
(posição 46.01) e determinados artigos (posições 46.01 e 46.02) obtidos a partir de certas matérias
tecidas, entrançadas, paralelizadas ou reunidas de forma análoga. As principais matérias são:
1) A palha, varas de vime ou de salgueiro, bambus, juncos, rotins, canas, fitas de madeira, as madeiras
fiadas e as tiras de outros vegetais (por exemplo, as tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras
tiras provenientes de folhas largas, tais como as da bananeira ou da palmeira), desde que todas as
matérias acima mencionadas se apresentem suscetíveis de serem entrançadas, entrelaçadas ou
submetidas a processos análogos.
2) As fibras têxteis naturais não fiadas.
3) Os monofilamentos, lâminas e formas semelhantes, de plástico do Capítulo 39, com exclusão, por
consequência, dos monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal não exceda 1 mm e
das lâminas e formas semelhantes cuja largura aparente não exceda 5 mm, que se classificam no
Capítulo 54, como matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
4) As tiras de papel, mesmo recobertas de plástico.
5) As matérias constituídas por um núcleo (alma) de matéria têxtil (fibras não fiadas, tranças, etc.)
envolvido ou recoberto de lâminas de plástico ou revestido de um induto espesso de plástico, de tal
forma que o produto deixa de possuir a característica de fibras, tranças, etc., que formam o núcleo
(alma).
Alguns dos produtos acima enumerados, particularmente os produtos vegetais, podem apresentar-se
preparados (fendidos, estirados, descascados, etc.) ou impregnados de parafina, glicerol, etc., para
facilitar-lhes o entrançado, o entrelaçado ou outros processos semelhantes.
Na acepção do presente Capítulo, as matérias abaixo mencionadas não se consideram matérias para entrançar e os artigos delas
obtidos estão excluídos deste Capítulo:
1º) A crina (posição 05.11 ou Seção XI).
46
IX-46-2
2º) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal não exceda 1 mm e as lâminas e tubos achatados (incluindo
as lâminas e os tubos achatados, dobrados longitudinalmente), mesmo comprimidos ou torcidos (palha artificial), de
matérias têxteis sintéticas ou artificiais, desde que a sua largura aparente - isto é, mesmo dobrados, achatados,
comprimidos ou torcidos - não exceda 5 mm (Seção XI).
3º) As mechas de matérias têxteis (com exceção das que se apresentem inteiramente recobertas de plástico, referidas no
número 5 acima) (Seção XI).
4º) Os fios têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de plástico (Seção XI).
5º) As tiras de couro ou de peles preparados ou de couro reconstituído (em geral, Capítulos 41 ou 42), as tiras de feltro ou de
falsos tecidos (tecidos não tecidos) (Seção XI) e o cabelo (Capítulos 5, 59, 65 ou 67).
Excluem-se também deste Capítulo:
a) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01).
b) Os produtos ou artigos de bambu, do Capítulo 44.
c) Os revestimentos para parede da posição 48.14.
d) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07).
e) As fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) (posição 58.06).
f) O calçado e suas partes, do Capítulo 64.
g) Os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, incluindo os esboços de chapéus, do Capítulo 65.
h) Os chicotes e pingalins (posição 66.02).
ij) As flores artificiais (posição 67.02).
k) Os veículos e caixas de veículos, de cestaria (Capítulo 87).
l) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).
m) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, artigos esportivos).
n) As vassouras e escovas (posição 96.03) e os manequins, etc. (posição 96.18).
46.01
IX-4601-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 4504.10.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 4504.10.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 4504.10.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 4504.10.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 4504.10.00?
O que diz a NESH para a posição 4504?
Qual a diferença entre 45.04 e 4504.10.00?
Como usar o NCM 4504.10.00
Campo NCM/SH: informe 45041000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 45041000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.