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POSIÇÃO Cap. 45

45.04

Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.

O NCM 45.04 identifica Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras., dentro do Capítulo 45 da Tabela NCM — cortiça e suas obras.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 45 Cortiça e suas obras. 45.04 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras..

Caminho de Classificação

45 Cortiça e suas obras. 45.04 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

45

Cortiça e suas obras.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 45 Cortiça e suas obras SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 4504

A posição 4504 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

45.04 - Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.

4504.10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros

maciços, incluindo os discos

4504.90 - Outras

Ler nota completa

Os produtos abrangidos por esta posição obtêm-se a partir de cortiça triturada, granulada ou pulverizada,

por aglomeração, geralmente sob calor e pressão, quer:

1) Com adição de aglutinante (borracha não vulcanizada, cola, plástico, alcatrão, gelatina, etc.);

2) Sem adição de aglutinante, a uma temperatura de cerca de 300 °C; neste caso, a resina natural

existente na cortiça atua como aglutinante.

A cortiça aglomerada da presente posição pode encontrar-se simplesmente impregnada, por exemplo,

com óleo, ou reforçada com papel ou tecido, desde que não apresente características de linóleos ou de

produtos semelhantes da posição 59.04.

A cortiça aglomerada conserva a maior parte das propriedades da cortiça natural e, particularmente,

constitui um excelente isolador térmico e acústico. Mas, em muitos casos, a adição dos aglutinantes

utilizados na aglomeração modifica-lhe algumas características e, em especial, a densidade, a resistência

à tração ou à compressão. Além disso, a cortiça aglomerada pode moldar-se nas mais variadas formas e

dimensões.

A gama de artigos fabricados com cortiça aglomerada é quase idêntica à que foi enumerada na Nota

Explicativa da posição 45.03. Todavia, se bem que raramente utilizada na fabricação de rolhas, a cortiça

aglomerada é mais frequentemente utilizada que a cortiça natural na obtenção de discos para fundos de

cápsulas.

A cortiça aglomerada é também largamente utilizada, preferencialmente à cortiça natural, na fabricação

de materiais de construção tais como painéis, tijolos, ladrilhos e peças moldadas (cilindros, etc.), estes

últimos para isolamento térmico, proteção de tubulações de água quente ou de vapor, ou como

guarnições internas de oleodutos para produtos petrolíferos. A cortiça aglomerada pode, além disso, ser

utilizada como junta de expansão na construção civil e na fabricação de filtros.

Quanto às exclusões, ver a Nota Explicativa da posição 45.03.

______________________

46

IX-46-1

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Notas.

1.- No presente Capítulo, a expressão “matérias para entrançar” refere-se às matérias num estado ou numa forma

tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais,

entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de

madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras

provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas

semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles

preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a

crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo

54.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os revestimentos para parede da posição 48.14;

b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);

c) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).

3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se “matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de

matérias para entrançar, paralelizados”, os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos

semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação,

mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Além das obras de bucha (lufa*), o presente Capítulo compreende os artigos semimanufaturados

(posição 46.01) e determinados artigos (posições 46.01 e 46.02) obtidos a partir de certas matérias

tecidas, entrançadas, paralelizadas ou reunidas de forma análoga. As principais matérias são:

1) A palha, varas de vime ou de salgueiro, bambus, juncos, rotins, canas, fitas de madeira, as madeiras

fiadas e as tiras de outros vegetais (por exemplo, as tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras

tiras provenientes de folhas largas, tais como as da bananeira ou da palmeira), desde que todas as

matérias acima mencionadas se apresentem suscetíveis de serem entrançadas, entrelaçadas ou

submetidas a processos análogos.

2) As fibras têxteis naturais não fiadas.

3) Os monofilamentos, lâminas e formas semelhantes, de plástico do Capítulo 39, com exclusão, por

consequência, dos monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal não exceda 1 mm e

das lâminas e formas semelhantes cuja largura aparente não exceda 5 mm, que se classificam no

Capítulo 54, como matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

4) As tiras de papel, mesmo recobertas de plástico.

5) As matérias constituídas por um núcleo (alma) de matéria têxtil (fibras não fiadas, tranças, etc.)

envolvido ou recoberto de lâminas de plástico ou revestido de um induto espesso de plástico, de tal

forma que o produto deixa de possuir a característica de fibras, tranças, etc., que formam o núcleo

(alma).

Alguns dos produtos acima enumerados, particularmente os produtos vegetais, podem apresentar-se

preparados (fendidos, estirados, descascados, etc.) ou impregnados de parafina, glicerol, etc., para

facilitar-lhes o entrançado, o entrelaçado ou outros processos semelhantes.

Na acepção do presente Capítulo, as matérias abaixo mencionadas não se consideram matérias para entrançar e os artigos delas

obtidos estão excluídos deste Capítulo:

1º) A crina (posição 05.11 ou Seção XI).

46

IX-46-2

2º) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal não exceda 1 mm e as lâminas e tubos achatados (incluindo

as lâminas e os tubos achatados, dobrados longitudinalmente), mesmo comprimidos ou torcidos (palha artificial), de

matérias têxteis sintéticas ou artificiais, desde que a sua largura aparente - isto é, mesmo dobrados, achatados,

comprimidos ou torcidos - não exceda 5 mm (Seção XI).

3º) As mechas de matérias têxteis (com exceção das que se apresentem inteiramente recobertas de plástico, referidas no

número 5 acima) (Seção XI).

4º) Os fios têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de plástico (Seção XI).

5º) As tiras de couro ou de peles preparados ou de couro reconstituído (em geral, Capítulos 41 ou 42), as tiras de feltro ou de

falsos tecidos (tecidos não tecidos) (Seção XI) e o cabelo (Capítulos 5, 59, 65 ou 67).

Excluem-se também deste Capítulo:

a) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01).

b) Os produtos ou artigos de bambu, do Capítulo 44.

c) Os revestimentos para parede da posição 48.14.

d) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07).

e) As fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) (posição 58.06).

f) O calçado e suas partes, do Capítulo 64.

g) Os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, incluindo os esboços de chapéus, do Capítulo 65.

h) Os chicotes e pingalins (posição 66.02).

ij) As flores artificiais (posição 67.02).

k) Os veículos e caixas de veículos, de cestaria (Capítulo 87).

l) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).

m) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, artigos esportivos).

n) As vassouras e escovas (posição 96.03) e os manequins, etc. (posição 96.18).

46.01

IX-4601-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 45.04?
O NCM 45.04 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.". Este código pertence ao Capítulo 45 da Tabela NCM, que compreende cortiça e suas obras.. Classificação completa: 45 Cortiça e suas obras. 45.04 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 45.04?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 45.04 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 45.04 pertence ao gênero 45: "Cortiça e suas obras". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 45.04?
O código 45.04 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 4504?
NESH da posição 4504: 45.04 - Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. 4504.10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos...

Como usar o NCM 45.04

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 4504 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 4504 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.