2936.29.52 Copiado!
Ácido nicotínico e seus derivados — Vitaminas e seus derivados, não misturados — Outras vitaminas e seus derivados — Nicotinamida
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 16 seções
O NCM 2936.29.52 identifica Ácido nicotínico e seus derivados — Vitaminas e seus derivados, não misturados — Outras vitaminas e seus derivados — Nicotinamida, inserido na posição 29.36 (Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções), dentro do Capítulo 29 da Tabela NCM — produtos químicos orgânicos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 13.006.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.36 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. 2936.2 - Vitaminas e seus derivados, não misturados: 2936.29 -- Outras vitaminas e seus derivados 2936.29.5 Ácido nicotínico e seus derivados 2936.29.52 Nicotinamida.
Caminho de Classificação
- 29 Produtos químicos orgânicos.
- 2936.29.52 Ácido nicotínico e seus… — Outras vitaminas e…Nicotinamida
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
29Produtos químicos orgânicos.
Posição
29.36Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 2936.29.52
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200033), só para o produto do Anexo VI, item 68; outro produto deste código fica no regime integral
| 2026* | 2027–2033** | |
|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS |
| Regime integral | 1,00% | a fixar |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo VI, item 68 (“Nicotinamida”), que seja composição para nutrição enteral ou parenteral, composição especial ou fórmula nutricional para pessoas com erros inatos do metabolismo (art. 133, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200033 (redução de 60%, art. 133). Se for esse produto adquirido por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas (art. 146): CST 200 × cClassTrib 200011 (alíquota zero). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2936.29.52
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 2936.29.52 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 2936.29.52: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 021 IBAMA desde 29/07/2025 Produto de Controle Ambiental (antigo agrot xico n o agr cola)
- Licenciamento não automático Destaque 022 IBAMA desde 29/07/2025 Produto de controle ambiental destinado pesquisa e experimenta o
- Licenciamento não automático Destaque 020 MAPA desde 21/10/2008 PARA USO NA AGROPECUARIA
- Licenciamento não automático Destaque 080 ANVISA desde 01/08/2024 Alimento(e insumo) para ind/uso humano
- Licenciamento não automático Destaque 081 ANVISA desde 01/08/2024 Cosmetico, Prod. Higiene e Perfume (e insumos) para industria/uso humano
- Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 01/08/2024 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
- Licenciamento não automático Destaque 083 ANVISA desde 01/08/2024 Medicamento (e insumos) para industria/uso humano
- Licenciamento não automático Destaque 085 ANVISA desde 01/08/2024 Padrao/Material/Substancia de referencia (prim rio/CQ/proficiencia)
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Medicamentos ANVISA TA I0988 · I00057, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Cosméticos e produtos de higiene ANVISA TA I0990 · I00059, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Alimentos ANVISA TA I0992 · I00061, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Outras mercadorias sujeitas à intervenção sanitária ANVISA TA I0993 · I00062, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 11/10/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Requer LPCO Importação de produto de controle ambiental IBAMA TA I1091 · I00118, Licença, validade 1 ano · desde 01/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Produto de Controle Ambiental (antigo agrotóxico não agrícola)Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Importação de produto de controle ambiental destinados à pesquisa e experimentação IBAMA TA I1092 · I00119, Licença, validade 1 ano · desde 01/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Importação de produto controle ambiental destinados à pesquisa e experimentaçãoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Autorização para importação de produto de uso veterinário MAPA TA I1136 · I00143, Licença, validade 180 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só em condição especial do tratamento, que a planilha não detalhaNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Autorização para importação de amostra de produtos para alimentação animal MAPA TA I1140 · I00147, Licença, validade 210 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (ATT_14288 igual a "02" ou ATT_14288 igual a "04" ou ATT_14288 igual a "05" ou ATT_14288 igual a "99" ou ATT_14300 igual a "02" ou ATT_14300 igual a "04" ou ATT_14300 igual a "05" ou ATT_14300 igual a "99")Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento IBAMA TA I1203 · desde 25/09/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Produto de Controle Ambiental (antigo agrotóxico não agrícola), Importação de produto controle ambiental destinados à pesquisa e experimentaçãoCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 2936.29.52
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Ibama IBAMA lista com 7 valores
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
- opcional Forma de apresentação DPFIBAMARECEITA lista com 17 valores abre campos
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 2936.29.52: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 2936.29.52
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 13.006.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 10 estados — ver MVA do CEST 13.006.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário →
MVA oficial por estado — CEST 13.006.00
MVA-ST original oficial do CEST 13.006.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 13.006.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 13.006.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2936
A posição 2936 — "Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
29.36 - Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados
naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas,
misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções (+).
2936.2 - Vitaminas e seus derivados, não misturados:
Ler nota completa
2936.21 -- Vitaminas A e seus derivados
2936.22 -- Vitamina B1 e seus derivados
2936.23 -- Vitamina B2 e seus derivados
2936.24 -- Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B5) e seus derivados
2936.25 -- Vitamina B6 e seus derivados
2936.26 -- Vitamina B12 e seus derivados
2936.27 -- Vitamina C e seus derivados
2936.28 -- Vitamina E e seus derivados
2936.29 -- Outras vitaminas e seus derivados
2936.90 - Outras, incluindo os concentrados naturais
As vitaminas são substâncias de constituição química geralmente complexa, provenientes de fontes
exteriores e indispensáveis ao funcionamento normal do organismo do homem ou dos animais. Como o
corpo humano não pode efetuar a síntese destes produtos, eles devem ser fornecidos do exterior sob a
sua forma definitiva ou então quase definitiva (provitaminas). Atuando em doses infinitesimais, podem
ser consideradas como biocatalisadores exógenos, cuja ausência ou insuficiência provoca perturbações
do metabolismo ou “doenças de carência”.
Esta posição inclui:
a) As provitaminas e as vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, bem como os seus
derivados utilizados principalmente como vitaminas.
b) Os concentrados de vitaminas naturais (por exemplo, os de vitaminas A ou D), forma enriquecida
dessas vitaminas; estes concentrados são utilizados quer no estado natural (como produtos de adição
dos alimentos do gado, etc.), quer depois de submetidos a tratamento ulterior para isolamento da
vitamina.
c) As misturas entre si de vitaminas, de provitaminas ou de concentrados, tais como os
concentrados naturais que contenham vitaminas A e D em proporções variáveis, adicionados
posteriormente de um suplemento de vitaminas A ou D.
d) Os produtos acima mencionados diluídos em qualquer solvente (por exemplo, oleato de etila,
propano-1-2-diol, etanodiol, óleos vegetais).
Os produtos da presente posição podem ser estabilizados para torná-los aptos à conservação ou
transporte:
– por adição de agente antioxidante,
– por adição de agentes antiaglomerantes (hidratos de carbono, por exemplo),
– por revestimento com substâncias apropriadas (por exemplo, gelatina, ceras, matérias graxas
(gordas)), mesmo plastificadas, ou
– por adsorção em substâncias apropriadas (ácido silícico, por exemplo),
desde que a quantidade das substâncias acrescentadas ou os tratamentos a que são submetidos não
sejam superiores aos necessários à sua conservação ou transporte, nem modifiquem a característica
do produto de base nem os tornem particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua
aplicação geral.
29.36
VI-2936-2
Lista dos produtos que devem ser classificados como
provitaminas ou vitaminas na acepção da posição 29.36.
A lista dos produtos incluídos em cada um dos grupos seguintes não é exaustiva. Os produtos
mencionados constituem apenas exemplos.
A.- PROVITAMINAS
Provitaminas D.
1) Ergosterol não irradiado ou provitamina D2. O ergosterol encontra-se na cravagem do centeio
(centeio-espigado), levedura de cerveja, cogumelos ou outros fungos. Este corpo, que não tem ação
vitamínica, apresenta-se em escamas brancas que amarelecem quando expostas ao ar, insolúveis em
água e solúveis no álcool e no benzeno.
2) 7-Deidrocolesterol não irradiado ou provitamina D3. Encontra-se na pele dos animais. Extrai-se
da suarda ou dos subprodutos da fabricação da lecitina. Apresenta-se em lamelas insolúveis em água,
mas solúveis em solventes orgânicos.
3) 22,23-Di-hidroergosterol não irradiado ou provitamina D4.
4) 7-Deídro-β-sitosterol não irradiado ou provitamina D5.
5) Acetato de ergosterol não irradiado.
6) Acetato de 7-deidrocolesterila não irradiado.
7) Acetato de 22,23-deidroergosterila não irradiado.
B.- VITAMINAS A E SEUS DERIVADOS
UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS
As vitaminas A, denominadas antixeroftálmicas ou de crescimento, são indispensáveis ao
desenvolvimento normal do corpo e, especialmente, da pele, ossos e da retina; tornam os tecidos
epiteliais mais resistentes às infecções e intervêm na reprodução e lactação normais. São lipossolúveis
e, geralmente, insolúveis em água.
1) Vitamina A1 álcool (axeroftol, retinol (DCI)).
Vitamina A1 aldeído (retineno-1, retinal).
Vitamina A1 ácido (tretinoína (DCI), ácido retinoico).
A vitamina A1 encontra-se, sob a forma de álcool ou de ésteres de ácidos graxos (gordos), nos
produtos animais (peixes do mar, laticínios, ovos). Extrai-se, principalmente, dos óleos frescos de
fígados de peixes. Também se pode obter por síntese. Substância sólida amarela que, à temperatura
ambiente, pode apresentar-se por sobrefusão em forma oleosa. Sendo sensível à ação do ar, é
frequentemente estabilizada por adição de antioxidantes.
2) Vitamina A2 álcool (3-deidroaxeroftol, 3-deidrorretinol).
Vitamina A2 aldeído (retineno-2, 3-deidrorretinal).
A vitamina A2 é menos abundante na natureza do que a vitamina A1. Extrai-se dos peixes de água
doce. A vitamina A2 álcool não é cristalizável. A vitamina A2 aldeído apresenta-se em cristais
alaranjados.
3) Acetato, palmitato e outros ésteres de ácidos graxos (gordos) das vitaminas A. Estes produtos
obtêm-se a partir da vitamina A sintética; todos são sensíveis à oxidação. O acetato é um pó amarelo,
o palmitato é um líquido amarelo que, quando puro, pode cristalizar-se.
29.36
VI-2936-3
C.- VITAMINA B1 E SEUS DERIVADOS
UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS
A vitamina B1, antineurítica e antiberibérica, intervém no metabolismo dos alimentos hidrocarbonados.
Emprega-se no tratamento das polineurites e perturbações gástricas e como estimulante do apetite. É
hidrossolúvel e não é muito estável ao calor.
1) Vitamina B1 (tiamina (DCI), aneurina). A tiamina encontra-se em numerosos produtos vegetais e
animais (películas de grãos de cereais, levedura de cerveja, carne de porco, fígado, laticínios, ovos,
etc.); obtém-se, geralmente, por síntese. Pó cristalino branco, estável em contato com o ar.
2) Cloridrato de tiamina. Pó cristalino branco. Higroscópico, pouco estável.
3) Mononitrato de tiamina. Pó cristalino branco, relativamente estável.
4) Tiamina-1,5-sal (aneurina-1,5-sal, aneurinonaftaleno-1,5-dissulfonato).
5) Cloridrato de tiaminossalicilato (cloridrato de aneurinossalicilato).
6) Bromidrato de tiaminossalicilato (bromidrato de aneurinossalicilato).
7) Iodotiamina.
8) Cloridrato de iodotiamina.
9) Iodidrato de iodotiamina.
10) Éster ortofosfórico da vitamina B1 ou ortofosfato de tiamina, bem como o mono- e o
dicloridrato e o monofosfato deste éster.
11) Éster nicotínico da vitamina B1.
D.- VITAMINA B2 E SEUS DERIVADOS
UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS
A vitamina B2, vitamina de emprego nutritivo e de crescimento, desempenha um papel fisiológico
importante como fator de utilização dos glicídios. É hidrossolúvel e termoestável.
1) Vitamina B2 (riboflavina (DCI), lactoflavina). A riboflavina apresenta-se associada à vitamina B1
em numerosos produtos e alimentos. Pode ser extraída dos resíduos de destilaria e de fermentação
e, ainda, do fígado do boi; obtém-se, geralmente, por síntese. Pó cristalino, amarelo-alaranjado,
muito sensível à luz.
2) Éster 5’-ortofosfórico de riboflavina ou 5’-ortofosfato de riboflavina; sal de sódio e sal de
dietanolamina. Estes produtos são mais facilmente solúveis em água do que a riboflavina.
3) (Hidroximetil)riboflavina ou metilolriboflavina.
E.- ÁCIDO PANTOTÊNICO (D- OU DL-), TAMBÉM
DENOMINADO VITAMINA B5, E SEUS DERIVADOS
UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS
Estes compostos intervêm na pigmentação do sistema piloso, no desenvolvimento da pele, no
metabolismo dos lipídios e no funcionamento do fígado e das mucosas, do aparelho digestivo e das vias
respiratórias. São hidrossolúveis.
1) D- ou DL- ácido pantotênico ((N-α,γ-di-hidroxi-β,β-dimetilbutiril)-β-alanina); Esta vitamina
também, denominada vitamina B5, encontra-se nos tecidos e células vivas, por exemplo, nos rins e
fígado dos mamíferos, pericarpo do arroz, levedura de cerveja, leite e nos melaços em bruto. Obtém-
se, geralmente, por síntese. Líquido amarelo viscoso, que se dissolve lentamente em água e na maior
parte dos solventes orgânicos.
2) (D- e DL-)-Pantotenato de sódio.
3) (D- e DL-)-Pantotenato de cálcio. Pó branco, solúvel em água. Constitui a forma mais usual da
vitamina B5.
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VI-2936-4
4) Álcool pantotênico (D- e DL-) ou (D- e DL-)-pantotenol (α,γ-di-hidroxi-N-3-hidroxipropil-β,β-
dimetilbutiramida). Líquido viscoso, solúvel em água.
5) Éter etílico do D-pantotenol (D-α,γ-di-hidroxi-N-3-etoxipropil-β,β-dimetilbutiramida). Líquido
viscoso, miscível com água e facilmente solúvel em solventes orgânicos.
F.- VITAMINA B6 E SEUS DERIVADOS
UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS
A vitamina B6, antidermatósica, é a vitamina de proteção cutânea. Intervém no sistema nervoso, na
nutrição e no metabolismo dos aminoácidos, proteínas e lipídios. Utiliza-se no tratamento dos vômitos
provocados quer pela gravidez, quer na sequência das intervenções cirúrgicas. É hidrossolúvel e bastante
sensível à ação da luz.
1) Piridoxina (DCI) ou adermina (piridoxol) (3-hidroxi-4,5-bis(hidroximetil)-2-metilpiridina).
Piridoxal (4-formil-3-hidroxi-5-hidroximetil-2-metilpiridina).
Piridoxamina (4-aminometil-3-hidroxi-5-hidroximetil-2-metilpiridina).
Sob estas três formas, a vitamina B6 encontra-se na levedura de cerveja, na cana-de-açúcar, na parte
externa dos grãos de cereais, no farelo de arroz, no óleo de germe de trigo, no óleo de linhaça
(sementes de linho), no fígado, carne ou na gordura, dos mamíferos ou dos peixes. Esta vitamina
obtém-se quase exclusivamente por síntese.
2) Cloridrato de piridoxina.
Ortofosfato de piridoxina.
Tripalmitato de piridoxina.
Cloridrato de piridoxal.
Dicloridrato de piridoxamina.
Fosfato de piridoxamina.
São as formas usuais de vitamina B6. Cristais ou lamelas incolores.
3) Éster ortofosfórico de piridoxina e seu sal de sódio.
Éster ortofosfórico de piridoxal e seu sal de sódio.
Éster ortofosfórico de piridoxamina e seu sal de sódio.
G.- VITAMINA B9 E SEUS DERIVADOS
UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS
A vitamina B9, indispensável ao desenvolvimento das células sanguíneas, destina-se a combater a
anemia perniciosa. Encontra-se nos espinafres e plantas verdes, levedura de cerveja e fígados de animais,
mas obtém-se geralmente por síntese.
1) Vitamina B9 (ácido fólico (DCI) ou ácido pteroilglutâmico). O sal de sódio e o de cálcio desta
vitamina também se classificam nesta posição.
2) Ácido folínico (DCIM) (ácido 5-formil-5,6,7,8-tetra-hidropteroilglutâmico).
H.- VITAMINA B12 (CIANOCOBALAMINA (DCI)), E OUTRAS
COBALAMINAS (HIDROXOCOBALAMINA (DCI), METILCOBALAMINA,
NITRITOCOBALAMINA, SULFITOCOBALAMINA, ETC.)
E SEUS DERIVADOS
A vitamina B12 combate a anemia perniciosa mais eficazmente do que a vitamina B9. É uma substância
de elevado peso molecular, que contém cobalto. Existe sob diversas formas no fígado e carne dos
mamíferos e peixes, nos ovos e no leite. Prepara-se a partir dos líquidos residuais da fabricação dos
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VI-2936-5
antibióticos, dos melaços de beterraba, do soro de leite, etc. Cristais de cor vermelho-escura, solúveis
em água.
IJ.- VITAMINA C E SEUS DERIVADOS
UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS
A vitamina C, antiescorbútica, aumenta a resistência do organismo às infecções. É hidrossolúvel.
1) Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico (DCI)). Encontrado em numerosos alimentos vegetais (fruta,
produtos hortícolas com clorofila, batatas, etc.) ou animais (fígados, baços, glândulas suprarrenais,
miolos, leite, etc.), o ácido ascórbico pode ser extraído do suco (sumo) dos limões, pimentões
(pimentos) e pimentas, folhas verdes do anis (erva-doce) e dos líquidos residuais do tratamento das
fibras de agave. Atualmente obtém-se quase exclusivamente por síntese. Pó cristalino branco,
bastante estável ao ar seco, atuando como poderoso redutor.
2) Ascorbato de sódio.
3) Ascorbato de cálcio e ascorbato de magnésio.
4) (L) Ascorbocinchoninato de estrôncio ((L)ascorbo-2-fenilquinoleína-4-carboxilato de estrôncio).
5) Ascorbato de sarcosina.
6) Ascorbato de L-arginina.
7) Palmitato de ascorbila. Este produto, que constitui a forma lipossolúvel da vitamina C, é também
um emulsificante e antioxidante das gorduras e óleos.
8) Hipofosfitoascorbato de cálcio.
9) Ascorboglutamato de sódio.
10) Ascorboglutamato de cálcio.
K.- VITAMINAS D E SEUS DERIVADOS
UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS
As vitaminas D, antirraquíticas, regulam a distribuição do fósforo e do cálcio no organismo e o
desenvolvimento dos ossos e dos dentes; são lipossolúveis. Obtêm-se por irradiação ou ativação das
diversas provitaminas D, que são os esteróis ou derivados de esteróis normalmente elaborados e
transformados pelo organismo.
1) Vitamina D2 e seus derivados que apresentem a mesma atividade.
a) Vitamina D2 ou ergosterol ativado ou irradiado (calciferol, ergocalciferol). Pó branco
cristalino, que amarelece quando exposto ao ar, à luz, ou ao calor; insolúvel em água e solúvel
nas gorduras. O calciferol encontra-se, principalmente, nas sementes de cacau e nos fígados de
peixes; obtém-se geralmente por ativação ou irradiação da provitamina D2.
b) Acetato e outros ésteres de ácidos graxos (gordos) da vitamina D2.
2) Vitamina D3 e seus derivados que apresentem a mesma atividade.
a) Vitamina D3 ou 7-deidrocolesterol ativado ou irradiado (colecalciferol). Pó branco cristalino,
que se altera lentamente quando exposto ao ar, insolúvel em água e solúvel nas gorduras. Pode
extrair-se dos óleos de peixes ou do óleo do fígado de peixes; obtém-se, geralmente, por ativação
ou irradiação da provitamina D3. É mais ativa do que a vitamina D2.
b) Acetato de 7-deidrocolesterila ativado ou irradiado e outros ésteres de ácidos graxos
(gordos) da vitamina D3.
c) Combinação molecular vitamina D3-colesterol.
3) Vitamina D4 ou 22,23-di-hidroergosterol ativado ou irradiado. Escamas brancas cuja atividade
fisiológica é inferior a da vitamina D2.
4) Vitamina D5 ou 7-deídro-β-sitosterol ativado ou irradiado.
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L.- VITAMINA E E SEUS DERIVADOS
UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS
A vitamina E, vitamina de reprodução, exerce a sua ação sobre o sistema nervoso e muscular. É
lipossolúvel.
1) Vitamina E ou (D- e DL-)-α-tocoferol; β- e γ-tocoferol. O tocoferol encontra-se em diversos
produtos vegetais e animais: sementes de cacau e de algodão, óleos vegetais, folhas de leguminosas,
de saladas, alfafa (luzerna) e laticínios. Extrai-se, sobretudo, do óleo de germe de trigo. Por síntese,
obtêm-se os isômeros racêmicos. Óleo incolor, insolúvel em água, solúvel no álcool, benzeno e
gorduras; é termoestável na ausência de oxigênio e da luz. As suas propriedades antioxidantes
permitem, além disso, a sua utilização como agente inibidor das gorduras e dos alimentos.
2) Acetato e hidrogenossuccinato de α-tocoferila; α-tocoferila (succinato de poli(oxietileno)).
3) Sal dissódico de éster ortofosfórico de α-tocoferila.
4) Diaminoacetato de tocoferila.
M.- VITAMINA H E SEUS DERIVADOS
UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS
A vitamina H favorece o desenvolvimento de alguns microrganismos; é necessária à saúde da pele,
músculos e do sistema nervoso. É hidrossolúvel e termoestável.
1) Vitamina H ou biotina. A biotina encontra-se na gema de ovo, nos rins e fígados, no leite, na
levedura de cerveja, nos melaços, etc. Prepara-se por síntese.
2) Éster metílico da biotina.
N.- VITAMINA K E SEUS DERIVADOS
UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS
As vitaminas K, anti-hemorrágicas, aceleram a coagulação do sangue, favorecendo a formação da
protrombina, aumentando a resistência dos vasos capilares.
1) Vitamina K1.
a) Fitomenadiona (DCI), filoquinona, fitonadiona ou 3-fitilmenadiona (2-metil-3-fitil-1,4-
naftoquinona). Esta vitamina extrai-se da alfafa (luzerna) seca; encontra-se também nas folhas
da nogueira e do castanheiro, nos brotos (rebentos) da cevada e da aveia, nas couves, espinafres,
tomates, óleos vegetais, etc. Também se prepara por síntese. Óleo amarelo-claro, lipossolúvel,
termoestável, mas sensível à luz solar.
b) Vitamina K1 óxido (epóxido) (2-metil-3-fitil-1,4-naftoquinona-2,3-óxido ou 2-metil-3-fitil-
2,3-epoxi-2,3- di-hidro-1,4- naftoquinona).
c) Di-hidrofiloquinona (2-metil-3-di-hidrofitil-1,4-naftoquinona).
2) Vitamina K2 ou farnoquinona (2-metil-3-difarnesil-1,4-naftoquinona). Extrai-se das farinhas de
sardinhas putrefatas. É menos ativa do que a vitamina K1. Cristais amarelos, muito sensíveis à luz.
O.- VITAMINA PP (TAMBÉM DENOMINADA ÁCIDO NICOTÍNICO
OU VITAMINA B3) E SEUS DERIVADOS UTILIZADOS
PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS
A vitamina PP é a vitamina contra a pelagra. Ela intervém no crescimento, nas oxidações, na respiração
celular e no metabolismo das proteínas e dos glicídios.
1) Ácido nicotínico (DCI) (ácido piridino-β-carboxílico ou niacina). O ácido nicotínico encontra-se
nos animais (por exemplo, no fígado, rins e carne fresca de mamíferos e de alguns peixes) e vegetais
(levedura de cerveja, germe e películas de cereais, etc.). Obtém-se por síntese. Cristais incolores,
solúveis no álcool e nos lipídios; relativamente estável ao calor e à oxidação.
29.36
VI-2936-7
2) Nicotinato de sódio.
3) Nicotinato de cálcio.
4) Nicotinamida (DCI) (amida nicotínica, niacinamida). As suas origens, propriedades e usos são
semelhantes aos do ácido nicotínico. Obtém-se por síntese. Dissolve-se em água e é termoestável.
5) Cloridrato de nicotinamida.
6) Nicotinomorfolida.
EXCLUSÕES
Excluem-se desta posição:
1) Os produtos abaixo mencionados, embora por vezes designados vitaminas, não possuem propriedades vitamínicas ou essas
propriedades vitamínicas são acessórias, relativamente às suas utilizações:
a) Mesoinositol, mioinositol, i-inositol ou mesoinosita (posição 29.06), utilizado nas perturbações gastrointestinais e
hepáticas (especialmente sob a forma de hexafosfato de cálcio ou de magnésio).
b) Vitamina H1: ácido p-aminobenzoico (posição 29.22), que favorece o crescimento e neutraliza alguns efeitos nocivos
das sulfonamidas.
c) Colina ou bilineurina (posição 29.23), que regulariza o metabolismo dos lipídios.
d) Vitamina B4: adenina ou 6-aminopurina (posição 29.33), utilizada contra acidentes hematológicos após a aplicação
de medicamentos e em terapêutica antitumoral.
e) Vitamina C2 ou P: citrina, hesperidina, rutosídio (rutina), esculina ou ácido esculínico (posição 29.38), utilizada contra
as hemorragias e para desenvolver a resistência dos capilares.
f) Vitamina F: ácido linoleico ou linólico (α- e β-), ácido linolênico, ácido araquidônico (posição 38.23), utilizados
contra as dermatoses e distúrbios hepáticos.
2) Os sucedâneos sintéticos das vitaminas:
a) Vitamina K3: menadiona, menaftona, metilnaftona ou 2-metil-1,4-naftoquinona; sal de sódio do derivado bissulfítico
da 2-metil-1,4-naftoquinona (posição 29.14). Menadiol ou 2-metil-1,4-di-hidroxinaftaleno (posição 29.07).
b) Vitamina K6: 2-metil-1,4-diaminonaftaleno (posição 29.21).
c) Vitamina K5: 2-metil-4-amino-1-naftol cloridrato (posição 29.22).
d) Cisteína, sucedâneo das vitaminas B (posição 29.30).
e) Ftiocol: 3-metil-2-hidroxi-1,4-naftoquinona, sucedâneo das vitaminas K (posição 29.41).
3) Os esteróis, exceto o ergosterol: colesterol, sitosterol, estigmasterol e esteróis obtidos no decurso da preparação da vitamina
D2 (taquisterol, lumisterol, toxisterol, suprasterol) (posição 29.06).
4) As preparações que tenham características de medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).
5) A xantofila, carotenoide, que é uma matéria corante de origem natural (posição 32.03).
6) As provitaminas A (α- β- e γ-carotenos e criptoxantina), dada a sua utilização como matérias corantes (posições 32.03
ou 32.04).
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 2936.90
Esta subposição inclui, entre outras, as misturas entre si de dois ou mais derivados de vitaminas. Assim, por
exemplo, uma mistura de éter etílico de D-pantotenol e dexpantenol, obtida por síntese química, a saber, por uma
reação de D-pantolactona, de 3-amino-1-propanol e de 3-etoxipropilamina, de acordo com uma proporção pré-
determinada, deve classificar-se na subposição 2936.90 como “Outras” e não como derivados não misturados do
ácido D- ou DL-pantotênico (subposição 2936.24).
29.37
VI-2937-1
Como usar o NCM 2936.29.52
Campo NCM/SH: informe 29362952 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 29362952 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.