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2936.21.12 Copiado!

Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados — Vitaminas e seus derivados, não misturados — Vitaminas A e seus derivados — Acetato

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 2936.21.12 identifica Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados — Vitaminas e seus derivados, não misturados — Vitaminas A e seus derivados — Acetato, inserido na posição 29.36 (Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções), dentro do Capítulo 29 da Tabela NCM — produtos químicos orgânicos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 13.006.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.36 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. 2936.2 - Vitaminas e seus derivados, não misturados: 2936.21 -- Vitaminas A e seus derivados 2936.21.1 Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados 2936.21.12 Acetato.

Caminho de Classificação

  1. 29 Produtos químicos orgânicos.
  2. 2936.21.12 Vitamina A1 álcool… — Vitaminas A e seus derivados — Acetato

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

29

Produtos químicos orgânicos.

Posição

29.36

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

TEB

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)0%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STCEST 13.006.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 2936.21.12 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 2936.21.12

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 2936.21.12 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 29 Produtos químicos orgânicos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 2936.21.12: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 3 destaques do código (IBAMA e MAPA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 021 IBAMA desde 29/07/2025 Produto de Controle Ambiental (antigo agrot xico n o agr cola)
  • Licenciamento não automático Destaque 022 IBAMA desde 29/07/2025 Produto de controle ambiental destinado pesquisa e experimenta o
  • Licenciamento não automático Destaque 020 MAPA desde 21/10/2008 PARA USO NA AGROPECUARIA
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 6 modelos de LPCO citam o código (IBAMA e MAPA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto de controle ambiental IBAMA TA I1091 · I00118, Licença, validade 1 ano · desde 01/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Produto de Controle Ambiental (antigo agrotóxico não agrícola)Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Importação de produto de controle ambiental destinados à pesquisa e experimentação IBAMA TA I1092 · I00119, Licença, validade 1 ano · desde 01/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Importação de produto controle ambiental destinados à pesquisa e experimentaçãoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Autorização para importação de produto de uso veterinário MAPA TA I1136 · I00143, Licença, validade 180 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só em condição especial do tratamento, que a planilha não detalhaNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Autorização para importação de amostra de produtos para alimentação animal MAPA TA I1140 · I00147, Licença, validade 210 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (ATT_14288 igual a "02" ou ATT_14288 igual a "04" ou ATT_14288 igual a "05" ou ATT_14288 igual a "99" ou ATT_14300 igual a "02" ou ATT_14300 igual a "04" ou ATT_14300 igual a "05" ou ATT_14300 igual a "99")Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento IBAMA TA I1203 · desde 25/09/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Produto de Controle Ambiental (antigo agrotóxico não agrícola), Importação de produto controle ambiental destinados à pesquisa e experimentaçãoCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 2936.21.12

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 11 atributos
  • obrigatório Referência de licenciamento Ibama IBAMA lista com 7 valores
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA
  • opcional Forma de apresentação DPFIBAMARECEITA lista com 17 valores abre campos

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 2936.21.12: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.

Simulador ICMS-ST — NCM 2936.21.12

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 13.006.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 10 estados — ver MVA do CEST 13.006.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário →

MVA oficial por estado — CEST 13.006.00

MVA-ST original oficial do CEST 13.006.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 13.006.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 13.006.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2936

A posição 2936 — "Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

29.36 - Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados

naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas,

misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções (+).

2936.2 - Vitaminas e seus derivados, não misturados:

Ler nota completa

2936.21 -- Vitaminas A e seus derivados

2936.22 -- Vitamina B1 e seus derivados

2936.23 -- Vitamina B2 e seus derivados

2936.24 -- Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B5) e seus derivados

2936.25 -- Vitamina B6 e seus derivados

2936.26 -- Vitamina B12 e seus derivados

2936.27 -- Vitamina C e seus derivados

2936.28 -- Vitamina E e seus derivados

2936.29 -- Outras vitaminas e seus derivados

2936.90 - Outras, incluindo os concentrados naturais

As vitaminas são substâncias de constituição química geralmente complexa, provenientes de fontes

exteriores e indispensáveis ao funcionamento normal do organismo do homem ou dos animais. Como o

corpo humano não pode efetuar a síntese destes produtos, eles devem ser fornecidos do exterior sob a

sua forma definitiva ou então quase definitiva (provitaminas). Atuando em doses infinitesimais, podem

ser consideradas como biocatalisadores exógenos, cuja ausência ou insuficiência provoca perturbações

do metabolismo ou “doenças de carência”.

Esta posição inclui:

a) As provitaminas e as vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, bem como os seus

derivados utilizados principalmente como vitaminas.

b) Os concentrados de vitaminas naturais (por exemplo, os de vitaminas A ou D), forma enriquecida

dessas vitaminas; estes concentrados são utilizados quer no estado natural (como produtos de adição

dos alimentos do gado, etc.), quer depois de submetidos a tratamento ulterior para isolamento da

vitamina.

c) As misturas entre si de vitaminas, de provitaminas ou de concentrados, tais como os

concentrados naturais que contenham vitaminas A e D em proporções variáveis, adicionados

posteriormente de um suplemento de vitaminas A ou D.

d) Os produtos acima mencionados diluídos em qualquer solvente (por exemplo, oleato de etila,

propano-1-2-diol, etanodiol, óleos vegetais).

Os produtos da presente posição podem ser estabilizados para torná-los aptos à conservação ou

transporte:

– por adição de agente antioxidante,

– por adição de agentes antiaglomerantes (hidratos de carbono, por exemplo),

– por revestimento com substâncias apropriadas (por exemplo, gelatina, ceras, matérias graxas

(gordas)), mesmo plastificadas, ou

– por adsorção em substâncias apropriadas (ácido silícico, por exemplo),

desde que a quantidade das substâncias acrescentadas ou os tratamentos a que são submetidos não

sejam superiores aos necessários à sua conservação ou transporte, nem modifiquem a característica

do produto de base nem os tornem particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua

aplicação geral.

29.36

VI-2936-2

Lista dos produtos que devem ser classificados como

provitaminas ou vitaminas na acepção da posição 29.36.

A lista dos produtos incluídos em cada um dos grupos seguintes não é exaustiva. Os produtos

mencionados constituem apenas exemplos.

A.- PROVITAMINAS

Provitaminas D.

1) Ergosterol não irradiado ou provitamina D2. O ergosterol encontra-se na cravagem do centeio

(centeio-espigado), levedura de cerveja, cogumelos ou outros fungos. Este corpo, que não tem ação

vitamínica, apresenta-se em escamas brancas que amarelecem quando expostas ao ar, insolúveis em

água e solúveis no álcool e no benzeno.

2) 7-Deidrocolesterol não irradiado ou provitamina D3. Encontra-se na pele dos animais. Extrai-se

da suarda ou dos subprodutos da fabricação da lecitina. Apresenta-se em lamelas insolúveis em água,

mas solúveis em solventes orgânicos.

3) 22,23-Di-hidroergosterol não irradiado ou provitamina D4.

4) 7-Deídro-β-sitosterol não irradiado ou provitamina D5.

5) Acetato de ergosterol não irradiado.

6) Acetato de 7-deidrocolesterila não irradiado.

7) Acetato de 22,23-deidroergosterila não irradiado.

B.- VITAMINAS A E SEUS DERIVADOS

UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS

As vitaminas A, denominadas antixeroftálmicas ou de crescimento, são indispensáveis ao

desenvolvimento normal do corpo e, especialmente, da pele, ossos e da retina; tornam os tecidos

epiteliais mais resistentes às infecções e intervêm na reprodução e lactação normais. São lipossolúveis

e, geralmente, insolúveis em água.

1) Vitamina A1 álcool (axeroftol, retinol (DCI)).

Vitamina A1 aldeído (retineno-1, retinal).

Vitamina A1 ácido (tretinoína (DCI), ácido retinoico).

A vitamina A1 encontra-se, sob a forma de álcool ou de ésteres de ácidos graxos (gordos), nos

produtos animais (peixes do mar, laticínios, ovos). Extrai-se, principalmente, dos óleos frescos de

fígados de peixes. Também se pode obter por síntese. Substância sólida amarela que, à temperatura

ambiente, pode apresentar-se por sobrefusão em forma oleosa. Sendo sensível à ação do ar, é

frequentemente estabilizada por adição de antioxidantes.

2) Vitamina A2 álcool (3-deidroaxeroftol, 3-deidrorretinol).

Vitamina A2 aldeído (retineno-2, 3-deidrorretinal).

A vitamina A2 é menos abundante na natureza do que a vitamina A1. Extrai-se dos peixes de água

doce. A vitamina A2 álcool não é cristalizável. A vitamina A2 aldeído apresenta-se em cristais

alaranjados.

3) Acetato, palmitato e outros ésteres de ácidos graxos (gordos) das vitaminas A. Estes produtos

obtêm-se a partir da vitamina A sintética; todos são sensíveis à oxidação. O acetato é um pó amarelo,

o palmitato é um líquido amarelo que, quando puro, pode cristalizar-se.

29.36

VI-2936-3

C.- VITAMINA B1 E SEUS DERIVADOS

UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS

A vitamina B1, antineurítica e antiberibérica, intervém no metabolismo dos alimentos hidrocarbonados.

Emprega-se no tratamento das polineurites e perturbações gástricas e como estimulante do apetite. É

hidrossolúvel e não é muito estável ao calor.

1) Vitamina B1 (tiamina (DCI), aneurina). A tiamina encontra-se em numerosos produtos vegetais e

animais (películas de grãos de cereais, levedura de cerveja, carne de porco, fígado, laticínios, ovos,

etc.); obtém-se, geralmente, por síntese. Pó cristalino branco, estável em contato com o ar.

2) Cloridrato de tiamina. Pó cristalino branco. Higroscópico, pouco estável.

3) Mononitrato de tiamina. Pó cristalino branco, relativamente estável.

4) Tiamina-1,5-sal (aneurina-1,5-sal, aneurinonaftaleno-1,5-dissulfonato).

5) Cloridrato de tiaminossalicilato (cloridrato de aneurinossalicilato).

6) Bromidrato de tiaminossalicilato (bromidrato de aneurinossalicilato).

7) Iodotiamina.

8) Cloridrato de iodotiamina.

9) Iodidrato de iodotiamina.

10) Éster ortofosfórico da vitamina B1 ou ortofosfato de tiamina, bem como o mono- e o

dicloridrato e o monofosfato deste éster.

11) Éster nicotínico da vitamina B1.

D.- VITAMINA B2 E SEUS DERIVADOS

UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS

A vitamina B2, vitamina de emprego nutritivo e de crescimento, desempenha um papel fisiológico

importante como fator de utilização dos glicídios. É hidrossolúvel e termoestável.

1) Vitamina B2 (riboflavina (DCI), lactoflavina). A riboflavina apresenta-se associada à vitamina B1

em numerosos produtos e alimentos. Pode ser extraída dos resíduos de destilaria e de fermentação

e, ainda, do fígado do boi; obtém-se, geralmente, por síntese. Pó cristalino, amarelo-alaranjado,

muito sensível à luz.

2) Éster 5’-ortofosfórico de riboflavina ou 5’-ortofosfato de riboflavina; sal de sódio e sal de

dietanolamina. Estes produtos são mais facilmente solúveis em água do que a riboflavina.

3) (Hidroximetil)riboflavina ou metilolriboflavina.

E.- ÁCIDO PANTOTÊNICO (D- OU DL-), TAMBÉM

DENOMINADO VITAMINA B5, E SEUS DERIVADOS

UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS

Estes compostos intervêm na pigmentação do sistema piloso, no desenvolvimento da pele, no

metabolismo dos lipídios e no funcionamento do fígado e das mucosas, do aparelho digestivo e das vias

respiratórias. São hidrossolúveis.

1) D- ou DL- ácido pantotênico ((N-α,γ-di-hidroxi-β,β-dimetilbutiril)-β-alanina); Esta vitamina

também, denominada vitamina B5, encontra-se nos tecidos e células vivas, por exemplo, nos rins e

fígado dos mamíferos, pericarpo do arroz, levedura de cerveja, leite e nos melaços em bruto. Obtém-

se, geralmente, por síntese. Líquido amarelo viscoso, que se dissolve lentamente em água e na maior

parte dos solventes orgânicos.

2) (D- e DL-)-Pantotenato de sódio.

3) (D- e DL-)-Pantotenato de cálcio. Pó branco, solúvel em água. Constitui a forma mais usual da

vitamina B5.

29.36

VI-2936-4

4) Álcool pantotênico (D- e DL-) ou (D- e DL-)-pantotenol (α,γ-di-hidroxi-N-3-hidroxipropil-β,β-

dimetilbutiramida). Líquido viscoso, solúvel em água.

5) Éter etílico do D-pantotenol (D-α,γ-di-hidroxi-N-3-etoxipropil-β,β-dimetilbutiramida). Líquido

viscoso, miscível com água e facilmente solúvel em solventes orgânicos.

F.- VITAMINA B6 E SEUS DERIVADOS

UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS

A vitamina B6, antidermatósica, é a vitamina de proteção cutânea. Intervém no sistema nervoso, na

nutrição e no metabolismo dos aminoácidos, proteínas e lipídios. Utiliza-se no tratamento dos vômitos

provocados quer pela gravidez, quer na sequência das intervenções cirúrgicas. É hidrossolúvel e bastante

sensível à ação da luz.

1) Piridoxina (DCI) ou adermina (piridoxol) (3-hidroxi-4,5-bis(hidroximetil)-2-metilpiridina).

Piridoxal (4-formil-3-hidroxi-5-hidroximetil-2-metilpiridina).

Piridoxamina (4-aminometil-3-hidroxi-5-hidroximetil-2-metilpiridina).

Sob estas três formas, a vitamina B6 encontra-se na levedura de cerveja, na cana-de-açúcar, na parte

externa dos grãos de cereais, no farelo de arroz, no óleo de germe de trigo, no óleo de linhaça

(sementes de linho), no fígado, carne ou na gordura, dos mamíferos ou dos peixes. Esta vitamina

obtém-se quase exclusivamente por síntese.

2) Cloridrato de piridoxina.

Ortofosfato de piridoxina.

Tripalmitato de piridoxina.

Cloridrato de piridoxal.

Dicloridrato de piridoxamina.

Fosfato de piridoxamina.

São as formas usuais de vitamina B6. Cristais ou lamelas incolores.

3) Éster ortofosfórico de piridoxina e seu sal de sódio.

Éster ortofosfórico de piridoxal e seu sal de sódio.

Éster ortofosfórico de piridoxamina e seu sal de sódio.

G.- VITAMINA B9 E SEUS DERIVADOS

UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS

A vitamina B9, indispensável ao desenvolvimento das células sanguíneas, destina-se a combater a

anemia perniciosa. Encontra-se nos espinafres e plantas verdes, levedura de cerveja e fígados de animais,

mas obtém-se geralmente por síntese.

1) Vitamina B9 (ácido fólico (DCI) ou ácido pteroilglutâmico). O sal de sódio e o de cálcio desta

vitamina também se classificam nesta posição.

2) Ácido folínico (DCIM) (ácido 5-formil-5,6,7,8-tetra-hidropteroilglutâmico).

H.- VITAMINA B12 (CIANOCOBALAMINA (DCI)), E OUTRAS

COBALAMINAS (HIDROXOCOBALAMINA (DCI), METILCOBALAMINA,

NITRITOCOBALAMINA, SULFITOCOBALAMINA, ETC.)

E SEUS DERIVADOS

A vitamina B12 combate a anemia perniciosa mais eficazmente do que a vitamina B9. É uma substância

de elevado peso molecular, que contém cobalto. Existe sob diversas formas no fígado e carne dos

mamíferos e peixes, nos ovos e no leite. Prepara-se a partir dos líquidos residuais da fabricação dos

29.36

VI-2936-5

antibióticos, dos melaços de beterraba, do soro de leite, etc. Cristais de cor vermelho-escura, solúveis

em água.

IJ.- VITAMINA C E SEUS DERIVADOS

UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS

A vitamina C, antiescorbútica, aumenta a resistência do organismo às infecções. É hidrossolúvel.

1) Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico (DCI)). Encontrado em numerosos alimentos vegetais (fruta,

produtos hortícolas com clorofila, batatas, etc.) ou animais (fígados, baços, glândulas suprarrenais,

miolos, leite, etc.), o ácido ascórbico pode ser extraído do suco (sumo) dos limões, pimentões

(pimentos) e pimentas, folhas verdes do anis (erva-doce) e dos líquidos residuais do tratamento das

fibras de agave. Atualmente obtém-se quase exclusivamente por síntese. Pó cristalino branco,

bastante estável ao ar seco, atuando como poderoso redutor.

2) Ascorbato de sódio.

3) Ascorbato de cálcio e ascorbato de magnésio.

4) (L) Ascorbocinchoninato de estrôncio ((L)ascorbo-2-fenilquinoleína-4-carboxilato de estrôncio).

5) Ascorbato de sarcosina.

6) Ascorbato de L-arginina.

7) Palmitato de ascorbila. Este produto, que constitui a forma lipossolúvel da vitamina C, é também

um emulsificante e antioxidante das gorduras e óleos.

8) Hipofosfitoascorbato de cálcio.

9) Ascorboglutamato de sódio.

10) Ascorboglutamato de cálcio.

K.- VITAMINAS D E SEUS DERIVADOS

UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS

As vitaminas D, antirraquíticas, regulam a distribuição do fósforo e do cálcio no organismo e o

desenvolvimento dos ossos e dos dentes; são lipossolúveis. Obtêm-se por irradiação ou ativação das

diversas provitaminas D, que são os esteróis ou derivados de esteróis normalmente elaborados e

transformados pelo organismo.

1) Vitamina D2 e seus derivados que apresentem a mesma atividade.

a) Vitamina D2 ou ergosterol ativado ou irradiado (calciferol, ergocalciferol). Pó branco

cristalino, que amarelece quando exposto ao ar, à luz, ou ao calor; insolúvel em água e solúvel

nas gorduras. O calciferol encontra-se, principalmente, nas sementes de cacau e nos fígados de

peixes; obtém-se geralmente por ativação ou irradiação da provitamina D2.

b) Acetato e outros ésteres de ácidos graxos (gordos) da vitamina D2.

2) Vitamina D3 e seus derivados que apresentem a mesma atividade.

a) Vitamina D3 ou 7-deidrocolesterol ativado ou irradiado (colecalciferol). Pó branco cristalino,

que se altera lentamente quando exposto ao ar, insolúvel em água e solúvel nas gorduras. Pode

extrair-se dos óleos de peixes ou do óleo do fígado de peixes; obtém-se, geralmente, por ativação

ou irradiação da provitamina D3. É mais ativa do que a vitamina D2.

b) Acetato de 7-deidrocolesterila ativado ou irradiado e outros ésteres de ácidos graxos

(gordos) da vitamina D3.

c) Combinação molecular vitamina D3-colesterol.

3) Vitamina D4 ou 22,23-di-hidroergosterol ativado ou irradiado. Escamas brancas cuja atividade

fisiológica é inferior a da vitamina D2.

4) Vitamina D5 ou 7-deídro-β-sitosterol ativado ou irradiado.

29.36

VI-2936-6

L.- VITAMINA E E SEUS DERIVADOS

UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS

A vitamina E, vitamina de reprodução, exerce a sua ação sobre o sistema nervoso e muscular. É

lipossolúvel.

1) Vitamina E ou (D- e DL-)-α-tocoferol; β- e γ-tocoferol. O tocoferol encontra-se em diversos

produtos vegetais e animais: sementes de cacau e de algodão, óleos vegetais, folhas de leguminosas,

de saladas, alfafa (luzerna) e laticínios. Extrai-se, sobretudo, do óleo de germe de trigo. Por síntese,

obtêm-se os isômeros racêmicos. Óleo incolor, insolúvel em água, solúvel no álcool, benzeno e

gorduras; é termoestável na ausência de oxigênio e da luz. As suas propriedades antioxidantes

permitem, além disso, a sua utilização como agente inibidor das gorduras e dos alimentos.

2) Acetato e hidrogenossuccinato de α-tocoferila; α-tocoferila (succinato de poli(oxietileno)).

3) Sal dissódico de éster ortofosfórico de α-tocoferila.

4) Diaminoacetato de tocoferila.

M.- VITAMINA H E SEUS DERIVADOS

UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS

A vitamina H favorece o desenvolvimento de alguns microrganismos; é necessária à saúde da pele,

músculos e do sistema nervoso. É hidrossolúvel e termoestável.

1) Vitamina H ou biotina. A biotina encontra-se na gema de ovo, nos rins e fígados, no leite, na

levedura de cerveja, nos melaços, etc. Prepara-se por síntese.

2) Éster metílico da biotina.

N.- VITAMINA K E SEUS DERIVADOS

UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS

As vitaminas K, anti-hemorrágicas, aceleram a coagulação do sangue, favorecendo a formação da

protrombina, aumentando a resistência dos vasos capilares.

1) Vitamina K1.

a) Fitomenadiona (DCI), filoquinona, fitonadiona ou 3-fitilmenadiona (2-metil-3-fitil-1,4-

naftoquinona). Esta vitamina extrai-se da alfafa (luzerna) seca; encontra-se também nas folhas

da nogueira e do castanheiro, nos brotos (rebentos) da cevada e da aveia, nas couves, espinafres,

tomates, óleos vegetais, etc. Também se prepara por síntese. Óleo amarelo-claro, lipossolúvel,

termoestável, mas sensível à luz solar.

b) Vitamina K1 óxido (epóxido) (2-metil-3-fitil-1,4-naftoquinona-2,3-óxido ou 2-metil-3-fitil-

2,3-epoxi-2,3- di-hidro-1,4- naftoquinona).

c) Di-hidrofiloquinona (2-metil-3-di-hidrofitil-1,4-naftoquinona).

2) Vitamina K2 ou farnoquinona (2-metil-3-difarnesil-1,4-naftoquinona). Extrai-se das farinhas de

sardinhas putrefatas. É menos ativa do que a vitamina K1. Cristais amarelos, muito sensíveis à luz.

O.- VITAMINA PP (TAMBÉM DENOMINADA ÁCIDO NICOTÍNICO

OU VITAMINA B3) E SEUS DERIVADOS UTILIZADOS

PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS

A vitamina PP é a vitamina contra a pelagra. Ela intervém no crescimento, nas oxidações, na respiração

celular e no metabolismo das proteínas e dos glicídios.

1) Ácido nicotínico (DCI) (ácido piridino-β-carboxílico ou niacina). O ácido nicotínico encontra-se

nos animais (por exemplo, no fígado, rins e carne fresca de mamíferos e de alguns peixes) e vegetais

(levedura de cerveja, germe e películas de cereais, etc.). Obtém-se por síntese. Cristais incolores,

solúveis no álcool e nos lipídios; relativamente estável ao calor e à oxidação.

29.36

VI-2936-7

2) Nicotinato de sódio.

3) Nicotinato de cálcio.

4) Nicotinamida (DCI) (amida nicotínica, niacinamida). As suas origens, propriedades e usos são

semelhantes aos do ácido nicotínico. Obtém-se por síntese. Dissolve-se em água e é termoestável.

5) Cloridrato de nicotinamida.

6) Nicotinomorfolida.

EXCLUSÕES

Excluem-se desta posição:

1) Os produtos abaixo mencionados, embora por vezes designados vitaminas, não possuem propriedades vitamínicas ou essas

propriedades vitamínicas são acessórias, relativamente às suas utilizações:

a) Mesoinositol, mioinositol, i-inositol ou mesoinosita (posição 29.06), utilizado nas perturbações gastrointestinais e

hepáticas (especialmente sob a forma de hexafosfato de cálcio ou de magnésio).

b) Vitamina H1: ácido p-aminobenzoico (posição 29.22), que favorece o crescimento e neutraliza alguns efeitos nocivos

das sulfonamidas.

c) Colina ou bilineurina (posição 29.23), que regulariza o metabolismo dos lipídios.

d) Vitamina B4: adenina ou 6-aminopurina (posição 29.33), utilizada contra acidentes hematológicos após a aplicação

de medicamentos e em terapêutica antitumoral.

e) Vitamina C2 ou P: citrina, hesperidina, rutosídio (rutina), esculina ou ácido esculínico (posição 29.38), utilizada contra

as hemorragias e para desenvolver a resistência dos capilares.

f) Vitamina F: ácido linoleico ou linólico (α- e β-), ácido linolênico, ácido araquidônico (posição 38.23), utilizados

contra as dermatoses e distúrbios hepáticos.

2) Os sucedâneos sintéticos das vitaminas:

a) Vitamina K3: menadiona, menaftona, metilnaftona ou 2-metil-1,4-naftoquinona; sal de sódio do derivado bissulfítico

da 2-metil-1,4-naftoquinona (posição 29.14). Menadiol ou 2-metil-1,4-di-hidroxinaftaleno (posição 29.07).

b) Vitamina K6: 2-metil-1,4-diaminonaftaleno (posição 29.21).

c) Vitamina K5: 2-metil-4-amino-1-naftol cloridrato (posição 29.22).

d) Cisteína, sucedâneo das vitaminas B (posição 29.30).

e) Ftiocol: 3-metil-2-hidroxi-1,4-naftoquinona, sucedâneo das vitaminas K (posição 29.41).

3) Os esteróis, exceto o ergosterol: colesterol, sitosterol, estigmasterol e esteróis obtidos no decurso da preparação da vitamina

D2 (taquisterol, lumisterol, toxisterol, suprasterol) (posição 29.06).

4) As preparações que tenham características de medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).

5) A xantofila, carotenoide, que é uma matéria corante de origem natural (posição 32.03).

6) As provitaminas A (α- β- e γ-carotenos e criptoxantina), dada a sua utilização como matérias corantes (posições 32.03

ou 32.04).

o

o o

Nota Explicativa de subposição.

Subposição 2936.90

Esta subposição inclui, entre outras, as misturas entre si de dois ou mais derivados de vitaminas. Assim, por

exemplo, uma mistura de éter etílico de D-pantotenol e dexpantenol, obtida por síntese química, a saber, por uma

reação de D-pantolactona, de 3-amino-1-propanol e de 3-etoxipropilamina, de acordo com uma proporção pré-

determinada, deve classificar-se na subposição 2936.90 como “Outras” e não como derivados não misturados do

ácido D- ou DL-pantotênico (subposição 2936.24).

29.37

VI-2937-1

Como usar o NCM 2936.21.12

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 29362112 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 29362112 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2936.21.12?
O NCM 2936.21.12 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados — Vitaminas e seus derivados, não misturados — Vitaminas A e seus derivados — Acetato" — subclassificação da posição 29.36 (Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções). Este código pertence ao Capítulo 29 da Tabela NCM, que compreende produtos químicos orgânicos. Classificação completa: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.36 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. 2936.2 - Vitaminas e seus derivados, não misturados: 2936.21 -- Vitaminas A e seus derivados 2936.21.1 Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados 2936.21.12 Acetato. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2936.21.12?
A alíquota IPI do NCM 2936.21.12 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2936.21.12?
O NCM 2936.21.12 tem alíquota de II de 0% pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
O NCM 2936.21.12 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 2936.21.12 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 13.006.00, 28.063.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual. O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda a revendedor porta a porta (Convênio ICMS 45/1999).
Qual a MVA do NCM 2936.21.12 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário varia de 33% a 69,66% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 2936.21.12?
O NCM 2936.21.12 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 2936.21.12?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2936.21.12 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2936.21.12 pertence ao gênero 29: "Produtos químicos orgânicos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 2936.21.12 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 2936.21.12 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 2936.21.12 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 3 destaques do código (IBAMA e MAPA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 6 modelos de LPCO citam o código (IBAMA e MAPA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 2936.21.12?
O código 2936.21.12 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2936?
NESH da posição 2936: 29.36 - Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções (+).
Qual a diferença entre 29.36 e 2936.21.12?
A posição 29.36 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2936.21.12 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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