2309.10.00 Copiado!
Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 2309.10.00 identifica Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho, inserido na posição 23.09 (Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais), dentro do Capítulo 23 da Tabela NCM — resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 22.001.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. 23.09 Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. 2309.10.00 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho.
Caminho de Classificação
- 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
- 2309.10.00 Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a…
Alíquota IPI
6,5%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
23Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
Posição
23.09Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Ração tipo “pet” para animais domésticos
- Produtos das indústrias alimentares e bebidas
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 2309.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2309.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 2309.10.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
O NCM 2309.10.00 no Anexo Único da DIRBI
A DIRBI é a declaração mensal em que a pessoa jurídica informa quanto deixou de recolher em cada benefício fiscal federal. O Anexo Único dela escreve este código no texto do item abaixo. Citação não é enquadramento: aparecer no texto prova que o código participa do domínio do benefício, e a aplicação depende das demais condições do item e da lei que ele cita.
Licença de importação do NCM 2309.10.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código MAPA desde 05/09/2008 · ato IN MAPA 2008 60419
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
- Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de taxa - MAPA MAPA TA I1135 · I00142, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (AreaTematicaMAPA igual a "Azeite de oliva e óleo de bagaço de oliva" ou ATT_14278 igual a sim)
- Requer LPCO Autorização para importação de amostra de produtos para alimentação animal MAPA TA I1140 · I00147, Licença, validade 210 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (ATT_14288 igual a "02" ou ATT_14288 igual a "04" ou ATT_14288 igual a "05" ou ATT_14288 igual a "99" ou ATT_14300 igual a "02" ou ATT_14300 igual a "04" ou ATT_14300 igual a "05" ou ATT_14300 igual a "99")Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 2309.10.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- opcional Acondicionamento RECEITA
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 2309.10.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
O CEST 28.062.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 2309.10.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 22.001.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 16 estados — ver MVA do CEST 22.001.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Rações para animais domésticos →
MVA oficial por estado — CEST 22.001.00
MVA-ST original oficial do CEST 22.001.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 22.001.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 22.001.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2309
A posição 2309 — "Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
23.09 - Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.
2309.10 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho
2309.90 - Outras
Esta posição compreende não só as preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares, como
Ler nota completa
também as preparações utilizadas na alimentação de animais, constituídas por uma mistura de diversos
elementos nutritivos, destinados:
1) Quer a fornecer ao animal uma alimentação diária racional e balanceada (alimentos completos);
2) Quer a completar os alimentos produzidos na propriedade agrícola, por adição de algumas
substâncias orgânicas ou inorgânicas (alimentos suplementares);
3) Quer a entrar na fabricação dos alimentos completos ou dos alimentos suplementares.
Incluem-se nesta posição os produtos do tipo utilizado na alimentação de animais, obtidos pelo
tratamento de matérias vegetais ou animais e que, por este fato, perderam as características essenciais
da matéria de origem, por exemplo, no caso dos produtos obtidos a partir de matérias vegetais, os que
tenham sido sujeitos a um tratamento, de forma que as estruturas celulares específicas das matérias
vegetais de origem já não sejam reconhecíveis ao microscópio.
I.- PREPARAÇÕES FORRAGEIRAS ADICIONADAS DE
MELAÇO OU DE AÇÚCARES
Estas preparações consistem em misturas de melaço ou de outras substâncias açucaradas semelhantes,
em proporção geralmente superior a 10 %, em peso, com um ou mais elementos nutritivos. Destinam-
se, essencialmente, à alimentação de bovinos, ovinos, equídeos e suínos.
Além do seu alto valor nutritivo, o melaço torna os alimentos mais apetitosos e permite, assim, o uso de
alguns produtos de fraco valor energético e pouco apreciados pelos animais, tais como a palha, as cascas
de cereais, os flocos de linhaça (sementes de linho) e os bagaços de fruta.
As preparações desta espécie, de uma maneira geral, empregam-se diretamente na alimentação de
animais. Algumas, em que o melaço se adiciona a alimentos de elevado valor nutritivo, tais como farelos
de trigo e torta (bagaço) de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de copra, utilizam-se, todavia,
para a fabricação de alimentos completos ou de alimentos suplementares.
II.- OUTRAS PREPARAÇÕES
A.- AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A FORNECER AO ANIMAL A
TOTALIDADE DOS ELEMENTOS NUTRITIVOS NECESSÁRIOS
PARA UMA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA RACIONAL E BALANCEADA
(ALIMENTOS COMPOSTOS “COMPLETOS”)
Estas preparações caracterizam-se pelo fato de conterem produtos que pertencem a cada um dos três
grupos de elementos nutritivos seguintes:
1) Elementos nutritivos denominados “energéticos” constituídos de matérias hidrocarbonadas, tais
como amido, açúcar, celulose e matérias gordas, destinados a serem queimados pelo organismo
animal, para produzirem a energia necessária à vida e alcançar os objetivos dos criadores de animais.
Podem citar-se como exemplo de substâncias desta espécie os cereais, beterrabas semissacarinas,
sebos e palhas.
2) Elementos nutritivos ricos em substâncias proteicas ou minerais, designados “construtores”. Ao
contrário dos precedentes, estes elementos não são “queimados” pelo organismo animal, mas
intervêm na formação dos tecidos e dos diferentes produtos animais (leite, ovos, etc.). São
essencialmente constituídos por matérias proteicas ou minerais. Podem citar-se como exemplo de
matérias ricas em substâncias proteicas utilizadas para este fim, as sementes de leguminosas, as
borras da indústria da cerveja, as tortas (bagaços) e os subprodutos lácteos.
23.09
IV-2309-2
As matérias minerais destinam-se, principalmente, à formação do esqueleto do animal e, no caso das
aves domésticas, das cascas dos ovos. As mais utilizadas contêm cálcio, fósforo, cloro, sódio,
potássio, ferro, iodo, etc.
3) Elementos nutritivos “funcionais”. São substâncias que asseguram a boa assimilação pelo organismo
animal, dos elementos hidrocarbonados, proteicos e minerais. Citam-se as vitaminas, os
oligoelementos, os antibióticos. A ausência ou carência destas substâncias ocasiona, na maior parte
dos casos, perturbações na saúde do animal.
Estes três grupos de elementos nutritivos cobrem a totalidade das necessidades alimentícias dos animais.
A sua mistura e as proporções em que se utilizam variam, conforme a produção zootécnica a que se
destinam.
B.- AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A COMPLETAR, EQUILIBRANDO
OS ALIMENTOS PRODUZIDOS NAS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS
(ALIMENTOS “SUPLEMENTARES”)
De uma maneira geral, as substâncias produzidas nas propriedades agrícolas são bastante pobres, tanto
em matérias proteicas como em matérias minerais ou em vitaminas. As preparações destinadas a
remediar essas insuficiências, de forma a que os animais usufruam uma ração equilibrada (balanceada),
são constituídas por proteínas, minerais ou vitaminas e, ainda, por um complemento de matérias
energéticas (hidrocarbonadas), que servem de suporte aos restantes constituintes da mistura.
Embora, do ponto de vista qualitativo, a composição destas preparações seja sensivelmente semelhante
à das citadas no grupo A, delas distinguem-se, todavia, pelo fato de possuírem um teor relativamente
elevado de um ou outro dos elementos nutritivos que entram na sua constituição.
Incluem-se neste grupo:
1) Os produtos denominados “solúveis de peixes” ou de “mamíferos marinhos”, que se apresentam
líquidos ou em soluções espessas, em pasta ou secos, e são obtidos por concentração e estabilização
das águas residuais, carregadas de elementos hidrossolúveis (proteínas, vitaminas do grupo B, sais,
etc.), provenientes da fabricação das farinhas e óleos de peixes ou de mamíferos marinhos.
2) Os concentrados integrais de proteínas de folhas de cor verde e os concentrados fracionados de
proteínas de folhas de cor verde obtidos por tratamento térmico a partir do suco (sumo) de alfafa
(luzerna).
C.- AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A ENTRAR NA FABRICAÇÃO DOS
ALIMENTOS “COMPLETOS” OU “SUPLEMENTARES”
DESCRITOS NOS GRUPOS A E B, ACIMA
Estas preparações, designadas comercialmente pré-misturas, são geralmente compostos de caráter
complexo que compreendem um conjunto de elementos (às vezes denominados “aditivos”), cuja
natureza e proporções variam conforme a produção zootécnica a que se destinam. Estes elementos são
de três espécies:
1) Os que favorecem a digestão e, de uma forma mais geral, à utilização dos alimentos pelo animal,
defendendo o seu estado de saúde: vitaminas ou provitaminas, aminoácidos, antibióticos,
coccidiostáticos, oligoelementos, emulsificantes, aromatizantes ou aperitivos, etc.;
2) Os destinados a assegurar a conservação dos alimentos, particularmente as gorduras que contêm, até
serem consumidos pelo animal: estabilizantes, antioxidantes, etc.;
3) Os que desempenham a função de suporte e que podem consistir, quer numa ou mais substâncias
orgânicas nutritivas (farinhas de mandioca ou de soja, farelos, leveduras e diversos resíduos da
indústria alimentar, etc.), quer em substâncias inorgânicas (por exemplo, magnesita, cré, caulim
(caulino), sal, fosfatos).
A concentração, nestas preparações, dos elementos referidos em 1) acima e a natureza do suporte são
determinadas, particularmente, de forma a conseguir-se uma repartição e uma mistura homogêneas
destes elementos nos alimentos compostos a que essas preparações serão adicionadas.
23.09
IV-2309-3
Desde que sejam do gênero dos utilizados na alimentação de animais, também se incluem nesta posição:
a) As preparações constituídas por diversas substâncias minerais;
b) As preparações compostas por uma substância ativa do tipo descrito no número 1) acima e por um
suporte; por exemplo, produtos que resultam da fabricação dos antibióticos obtidos por simples
secagem da pasta, isto é, da totalidade do conteúdo da cuba de fermentação (trata-se essencialmente
do micélio, do meio de cultura e do antibiótico). A substância seca assim obtida, mesmo que se
encontre padronizada por adição de substâncias orgânicas ou inorgânicas, possui um teor de
antibiótico situado geralmente entre 8 e 16 %, utilizando-se como matéria de base na preparação,
em particular, das “pré-misturas”.
As preparações incluídas neste grupo não devem todavia confundir-se com certas preparações para uso veterinário. Estas
últimas, de uma maneira geral, distinguem-se pela natureza necessariamente medicamentosa do produto ativo, pela sua
concentração nitidamente mais elevada em substância ativa e por uma apresentação muitas vezes diferente.
*
* *
Também se incluem nesta posição:
1) As preparações para animais, tais como cães e gatos, constituídas por uma mistura de carne,
miudezas e outros ingredientes, apresentadas em recipientes hermeticamente fechados que
contenham, aproximadamente, a quantidade necessária para uma refeição.
2) Os biscoitos para cães ou outros animais, geralmente fabricados com farinha, amido ou cereais,
misturados com torresmos ou farinha de carne.
3) As preparações açucaradas, mesmo que contenham cacau, concebidas para serem exclusivamente
consumidas por cães ou outros animais.
4) As preparações alimentícias para pássaros (por exemplo, uma preparação de painço, alpiste, aveia
descascada e de linhaça (sementes de linho), utilizada como alimento principal ou completo para
periquitos) ou para peixes.
As preparações para alimentação de animais da presente posição apresentam-se muitas vezes, em pellets
(ver Considerações Gerais do presente Capítulo).
Excluem-se da presente posição:
a) Os pellets constituídos por uma única matéria ou por uma mistura de matérias, que se incluam como tal em determinada
posição, mesmo adicionados de um aglutinante (melaço, matéria amilácea, etc.), em proporção que não ultrapasse 3 %,
em peso (por exemplo, posições 07.14, 12.14, 23.01).
b) As simples misturas de grãos de cereais (Capítulo 10), de farinhas de cereais ou de farinhas de legumes de vagem
(Capítulo 11).
c) As preparações que, em razão, particularmente, da natureza, grau de pureza, proporções dos seus diferentes componentes,
condições de higiene em que foram elaboradas e, quando for o caso, das indicações que figurem nas embalagens ou
quaisquer outros esclarecimentos respeitantes à sua utilização, possam ser utilizados quer na alimentação de animais quer
na alimentação humana (particularmente, posições 19.01 e 21.06).
d) Os desperdícios, resíduos e subprodutos vegetais da posição 23.08.
e) As vitaminas, mesmo de constituição química definida, misturadas entre si ou não, mesmo apresentadas num solvente ou
estabilizadas por adição de agentes antioxidantes ou antiaglomerantes, por adsorção num substrato ou por revestimento,
por exemplo, com gelatina, ceras, matérias gordas, desde que a quantidade das substâncias acrescentadas, substratos ou
revestimentos não modifiquem a característica de vitaminas e nem as tornem particularmente aptas para usos específicos
de preferência à sua aplicação geral (posição 29.36).
f) Os produtos do Capítulo 29.
g) Os medicamentos das posições 30.03 e 30.04.
h) As substâncias proteicas do Capítulo 35.
ij) As preparações da natureza de desinfetantes antimicrobianos, utilizadas na fabricação de alimentos para animais para
combater microrganismos indesejáveis (posição 38.08).
k) Os produtos intermediários da filtração e da primeira extração, obtidos no curso da fabricação de antibióticos e os resíduos
dessa fabricação cujo teor de antibióticos não ultrapasse, geralmente, 70 % (posição 38.24).
23.09
IV-2309-4
______________________
24
IV-24-1
Capítulo 24
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados;
produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão;
outros produtos que contenham nicotina destinados
à absorção da nicotina pelo corpo humano
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
2.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 24.04 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na
posição 24.04.
3.- Na acepção da posição 24.04, considera-se “inalação sem combustão” a inalação efetuada por aquecimento
ou por outros meios, sem combustão.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco
próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol,
mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia,
os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos
da presente subposição.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tabaco provém de diversas variedades cultivadas de plantas do gênero Nicotiana, da família das
Solanáceas. As dimensões e formas das folhas diferem de uma variedade para outra.
A variedade (gênero) de tabaco determina o modo de colheita e o processo de secagem. A colheita é
feita quer das plantas inteiras (stalk cutting) de maturidade média, quer das folhas individuais (priming),
conforme o seu grau de maturidade. A secagem opera-se, igualmente, por plantas inteiras ou por folhas
individuais.
A secagem efetua-se ao ar livre (sun-curing), em recintos fechados com livre circulação de ar (air-
curing), em secadores de ar quente (flue-curing), ou, ainda, ao fogo (fire-curing).
Uma vez secas, e antes do acondicionamento definitivo, as folhas submetem-se a um tratamento
destinado a assegurar-lhes boa conservação. Este tratamento efetua-se quer por fermentação natural
controlada (Java, Sumatra, Havana, Brasil, Oriente, etc.), quer por ressecagem artificial (re-drying). Este
tratamento e a secagem influem no sabor e no aroma do tabaco. Sofre, ainda, depois de acondicionado,
um envelhecimento espontâneo por fermentação (ageing).
O tabaco assim tratado apresenta-se em feixes, fardos de diversas formas, barricas ou em caixas. Nessas
embalagens, as folhas encontram-se quer alinhadas (tabaco do Oriente), quer atadas em meadas
(diversas folhas reunidas por meio de um atilho ou de uma folha de tabaco), quer simplesmente a granel
(loose leaves). Em qualquer dos casos, o tabaco apresenta-se fortemente comprimido na sua embalagem,
no intuito de se obter a sua boa conservação.
Em alguns casos, a fermentação do tabaco é substituída ou acompanhada pela adição de aromatizantes
ou de umectantes (casing) destinados a melhorar-lhes o aroma e a conservação.
O presente Capítulo inclui não só os tabacos em bruto e os manufaturados, mas também os sucedâneos
do tabaco manufaturados, que não contêm tabaco.
24.01
IV-2401-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 23, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 2309.10.00
Campo NCM/SH: informe 23091000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 23091000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.