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2309.90.60

Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo

O NCM 2309.90.60 identifica Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo, inserido na posição 23.09 (Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.), dentro do Capítulo 23 da Tabela NCM — resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. 23.09 Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. 2309.90 - Outras 2309.90.60 Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo.

Caminho de Classificação

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. 23.09 Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. 2309.90 - Outras 2309.90.60 Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo

Alíquota IPI

6.5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

Posição

23.09

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.

Checklist Fiscal

IPI6.5%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 2309.90.60

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2309

A posição 2309 — "Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

23.09 - Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.

2309.10 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

2309.90 - Outras

Esta posição compreende não só as preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares, como

Ler nota completa

também as preparações utilizadas na alimentação de animais, constituídas por uma mistura de diversos

elementos nutritivos, destinados:

1) Quer a fornecer ao animal uma alimentação diária racional e balanceada (alimentos completos);

2) Quer a completar os alimentos produzidos na propriedade agrícola, por adição de algumas

substâncias orgânicas ou inorgânicas (alimentos suplementares);

3) Quer a entrar na fabricação dos alimentos completos ou dos alimentos suplementares.

Incluem-se nesta posição os produtos do tipo utilizado na alimentação de animais, obtidos pelo

tratamento de matérias vegetais ou animais e que, por este fato, perderam as características essenciais

da matéria de origem, por exemplo, no caso dos produtos obtidos a partir de matérias vegetais, os que

tenham sido sujeitos a um tratamento, de forma que as estruturas celulares específicas das matérias

vegetais de origem já não sejam reconhecíveis ao microscópio.

I.- PREPARAÇÕES FORRAGEIRAS ADICIONADAS DE

MELAÇO OU DE AÇÚCARES

Estas preparações consistem em misturas de melaço ou de outras substâncias açucaradas semelhantes,

em proporção geralmente superior a 10 %, em peso, com um ou mais elementos nutritivos. Destinam-

se, essencialmente, à alimentação de bovinos, ovinos, equídeos e suínos.

Além do seu alto valor nutritivo, o melaço torna os alimentos mais apetitosos e permite, assim, o uso de

alguns produtos de fraco valor energético e pouco apreciados pelos animais, tais como a palha, as cascas

de cereais, os flocos de linhaça (sementes de linho) e os bagaços de fruta.

As preparações desta espécie, de uma maneira geral, empregam-se diretamente na alimentação de

animais. Algumas, em que o melaço se adiciona a alimentos de elevado valor nutritivo, tais como farelos

de trigo e torta (bagaço) de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de copra, utilizam-se, todavia,

para a fabricação de alimentos completos ou de alimentos suplementares.

II.- OUTRAS PREPARAÇÕES

A.- AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A FORNECER AO ANIMAL A

TOTALIDADE DOS ELEMENTOS NUTRITIVOS NECESSÁRIOS

PARA UMA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA RACIONAL E BALANCEADA

(ALIMENTOS COMPOSTOS “COMPLETOS”)

Estas preparações caracterizam-se pelo fato de conterem produtos que pertencem a cada um dos três

grupos de elementos nutritivos seguintes:

1) Elementos nutritivos denominados “energéticos” constituídos de matérias hidrocarbonadas, tais

como amido, açúcar, celulose e matérias gordas, destinados a serem queimados pelo organismo

animal, para produzirem a energia necessária à vida e alcançar os objetivos dos criadores de animais.

Podem citar-se como exemplo de substâncias desta espécie os cereais, beterrabas semissacarinas,

sebos e palhas.

2) Elementos nutritivos ricos em substâncias proteicas ou minerais, designados “construtores”. Ao

contrário dos precedentes, estes elementos não são “queimados” pelo organismo animal, mas

intervêm na formação dos tecidos e dos diferentes produtos animais (leite, ovos, etc.). São

essencialmente constituídos por matérias proteicas ou minerais. Podem citar-se como exemplo de

matérias ricas em substâncias proteicas utilizadas para este fim, as sementes de leguminosas, as

borras da indústria da cerveja, as tortas (bagaços) e os subprodutos lácteos.

23.09

IV-2309-2

As matérias minerais destinam-se, principalmente, à formação do esqueleto do animal e, no caso das

aves domésticas, das cascas dos ovos. As mais utilizadas contêm cálcio, fósforo, cloro, sódio,

potássio, ferro, iodo, etc.

3) Elementos nutritivos “funcionais”. São substâncias que asseguram a boa assimilação pelo organismo

animal, dos elementos hidrocarbonados, proteicos e minerais. Citam-se as vitaminas, os

oligoelementos, os antibióticos. A ausência ou carência destas substâncias ocasiona, na maior parte

dos casos, perturbações na saúde do animal.

Estes três grupos de elementos nutritivos cobrem a totalidade das necessidades alimentícias dos animais.

A sua mistura e as proporções em que se utilizam variam, conforme a produção zootécnica a que se

destinam.

B.- AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A COMPLETAR, EQUILIBRANDO

OS ALIMENTOS PRODUZIDOS NAS PROPRIEDADES AGRÍCOLAS

(ALIMENTOS “SUPLEMENTARES”)

De uma maneira geral, as substâncias produzidas nas propriedades agrícolas são bastante pobres, tanto

em matérias proteicas como em matérias minerais ou em vitaminas. As preparações destinadas a

remediar essas insuficiências, de forma a que os animais usufruam uma ração equilibrada (balanceada),

são constituídas por proteínas, minerais ou vitaminas e, ainda, por um complemento de matérias

energéticas (hidrocarbonadas), que servem de suporte aos restantes constituintes da mistura.

Embora, do ponto de vista qualitativo, a composição destas preparações seja sensivelmente semelhante

à das citadas no grupo A, delas distinguem-se, todavia, pelo fato de possuírem um teor relativamente

elevado de um ou outro dos elementos nutritivos que entram na sua constituição.

Incluem-se neste grupo:

1) Os produtos denominados “solúveis de peixes” ou de “mamíferos marinhos”, que se apresentam

líquidos ou em soluções espessas, em pasta ou secos, e são obtidos por concentração e estabilização

das águas residuais, carregadas de elementos hidrossolúveis (proteínas, vitaminas do grupo B, sais,

etc.), provenientes da fabricação das farinhas e óleos de peixes ou de mamíferos marinhos.

2) Os concentrados integrais de proteínas de folhas de cor verde e os concentrados fracionados de

proteínas de folhas de cor verde obtidos por tratamento térmico a partir do suco (sumo) de alfafa

(luzerna).

C.- AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A ENTRAR NA FABRICAÇÃO DOS

ALIMENTOS “COMPLETOS” OU “SUPLEMENTARES”

DESCRITOS NOS GRUPOS A E B, ACIMA

Estas preparações, designadas comercialmente pré-misturas, são geralmente compostos de caráter

complexo que compreendem um conjunto de elementos (às vezes denominados “aditivos”), cuja

natureza e proporções variam conforme a produção zootécnica a que se destinam. Estes elementos são

de três espécies:

1) Os que favorecem a digestão e, de uma forma mais geral, à utilização dos alimentos pelo animal,

defendendo o seu estado de saúde: vitaminas ou provitaminas, aminoácidos, antibióticos,

coccidiostáticos, oligoelementos, emulsificantes, aromatizantes ou aperitivos, etc.;

2) Os destinados a assegurar a conservação dos alimentos, particularmente as gorduras que contêm, até

serem consumidos pelo animal: estabilizantes, antioxidantes, etc.;

3) Os que desempenham a função de suporte e que podem consistir, quer numa ou mais substâncias

orgânicas nutritivas (farinhas de mandioca ou de soja, farelos, leveduras e diversos resíduos da

indústria alimentar, etc.), quer em substâncias inorgânicas (por exemplo, magnesita, cré, caulim

(caulino), sal, fosfatos).

A concentração, nestas preparações, dos elementos referidos em 1) acima e a natureza do suporte são

determinadas, particularmente, de forma a conseguir-se uma repartição e uma mistura homogêneas

destes elementos nos alimentos compostos a que essas preparações serão adicionadas.

23.09

IV-2309-3

Desde que sejam do gênero dos utilizados na alimentação de animais, também se incluem nesta posição:

a) As preparações constituídas por diversas substâncias minerais;

b) As preparações compostas por uma substância ativa do tipo descrito no número 1) acima e por um

suporte; por exemplo, produtos que resultam da fabricação dos antibióticos obtidos por simples

secagem da pasta, isto é, da totalidade do conteúdo da cuba de fermentação (trata-se essencialmente

do micélio, do meio de cultura e do antibiótico). A substância seca assim obtida, mesmo que se

encontre padronizada por adição de substâncias orgânicas ou inorgânicas, possui um teor de

antibiótico situado geralmente entre 8 e 16 %, utilizando-se como matéria de base na preparação,

em particular, das “pré-misturas”.

As preparações incluídas neste grupo não devem todavia confundir-se com certas preparações para uso veterinário. Estas

últimas, de uma maneira geral, distinguem-se pela natureza necessariamente medicamentosa do produto ativo, pela sua

concentração nitidamente mais elevada em substância ativa e por uma apresentação muitas vezes diferente.

*

* *

Também se incluem nesta posição:

1) As preparações para animais, tais como cães e gatos, constituídas por uma mistura de carne,

miudezas e outros ingredientes, apresentadas em recipientes hermeticamente fechados que

contenham, aproximadamente, a quantidade necessária para uma refeição.

2) Os biscoitos para cães ou outros animais, geralmente fabricados com farinha, amido ou cereais,

misturados com torresmos ou farinha de carne.

3) As preparações açucaradas, mesmo que contenham cacau, concebidas para serem exclusivamente

consumidas por cães ou outros animais.

4) As preparações alimentícias para pássaros (por exemplo, uma preparação de painço, alpiste, aveia

descascada e de linhaça (sementes de linho), utilizada como alimento principal ou completo para

periquitos) ou para peixes.

As preparações para alimentação de animais da presente posição apresentam-se muitas vezes, em pellets

(ver Considerações Gerais do presente Capítulo).

Excluem-se da presente posição:

a) Os pellets constituídos por uma única matéria ou por uma mistura de matérias, que se incluam como tal em determinada

posição, mesmo adicionados de um aglutinante (melaço, matéria amilácea, etc.), em proporção que não ultrapasse 3 %,

em peso (por exemplo, posições 07.14, 12.14, 23.01).

b) As simples misturas de grãos de cereais (Capítulo 10), de farinhas de cereais ou de farinhas de legumes de vagem

(Capítulo 11).

c) As preparações que, em razão, particularmente, da natureza, grau de pureza, proporções dos seus diferentes componentes,

condições de higiene em que foram elaboradas e, quando for o caso, das indicações que figurem nas embalagens ou

quaisquer outros esclarecimentos respeitantes à sua utilização, possam ser utilizados quer na alimentação de animais quer

na alimentação humana (particularmente, posições 19.01 e 21.06).

d) Os desperdícios, resíduos e subprodutos vegetais da posição 23.08.

e) As vitaminas, mesmo de constituição química definida, misturadas entre si ou não, mesmo apresentadas num solvente ou

estabilizadas por adição de agentes antioxidantes ou antiaglomerantes, por adsorção num substrato ou por revestimento,

por exemplo, com gelatina, ceras, matérias gordas, desde que a quantidade das substâncias acrescentadas, substratos ou

revestimentos não modifiquem a característica de vitaminas e nem as tornem particularmente aptas para usos específicos

de preferência à sua aplicação geral (posição 29.36).

f) Os produtos do Capítulo 29.

g) Os medicamentos das posições 30.03 e 30.04.

h) As substâncias proteicas do Capítulo 35.

ij) As preparações da natureza de desinfetantes antimicrobianos, utilizadas na fabricação de alimentos para animais para

combater microrganismos indesejáveis (posição 38.08).

k) Os produtos intermediários da filtração e da primeira extração, obtidos no curso da fabricação de antibióticos e os resíduos

dessa fabricação cujo teor de antibióticos não ultrapasse, geralmente, 70 % (posição 38.24).

23.09

IV-2309-4

______________________

24

IV-24-1

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados;

produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão;

outros produtos que contenham nicotina destinados

à absorção da nicotina pelo corpo humano

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

2.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 24.04 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na

posição 24.04.

3.- Na acepção da posição 24.04, considera-se “inalação sem combustão” a inalação efetuada por aquecimento

ou por outros meios, sem combustão.

Nota de subposição.

1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco

próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol,

mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia,

os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos

da presente subposição.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O tabaco provém de diversas variedades cultivadas de plantas do gênero Nicotiana, da família das

Solanáceas. As dimensões e formas das folhas diferem de uma variedade para outra.

A variedade (gênero) de tabaco determina o modo de colheita e o processo de secagem. A colheita é

feita quer das plantas inteiras (stalk cutting) de maturidade média, quer das folhas individuais (priming),

conforme o seu grau de maturidade. A secagem opera-se, igualmente, por plantas inteiras ou por folhas

individuais.

A secagem efetua-se ao ar livre (sun-curing), em recintos fechados com livre circulação de ar (air-

curing), em secadores de ar quente (flue-curing), ou, ainda, ao fogo (fire-curing).

Uma vez secas, e antes do acondicionamento definitivo, as folhas submetem-se a um tratamento

destinado a assegurar-lhes boa conservação. Este tratamento efetua-se quer por fermentação natural

controlada (Java, Sumatra, Havana, Brasil, Oriente, etc.), quer por ressecagem artificial (re-drying). Este

tratamento e a secagem influem no sabor e no aroma do tabaco. Sofre, ainda, depois de acondicionado,

um envelhecimento espontâneo por fermentação (ageing).

O tabaco assim tratado apresenta-se em feixes, fardos de diversas formas, barricas ou em caixas. Nessas

embalagens, as folhas encontram-se quer alinhadas (tabaco do Oriente), quer atadas em meadas

(diversas folhas reunidas por meio de um atilho ou de uma folha de tabaco), quer simplesmente a granel

(loose leaves). Em qualquer dos casos, o tabaco apresenta-se fortemente comprimido na sua embalagem,

no intuito de se obter a sua boa conservação.

Em alguns casos, a fermentação do tabaco é substituída ou acompanhada pela adição de aromatizantes

ou de umectantes (casing) destinados a melhorar-lhes o aroma e a conservação.

O presente Capítulo inclui não só os tabacos em bruto e os manufaturados, mas também os sucedâneos

do tabaco manufaturados, que não contêm tabaco.

24.01

IV-2401-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2309.90.60?
O NCM 2309.90.60 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo" — subclassificação da posição 23.09 (Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais.). Este código pertence ao Capítulo 23 da Tabela NCM, que compreende resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.. Classificação completa: 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. 23.09 Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. 2309.90 - Outras 2309.90.60 Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2309.90.60?
A alíquota IPI do NCM 2309.90.60 é 6.5%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2309.90.60?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 2309.90.60 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2309.90.60 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2309.90.60 pertence ao gênero 23: "Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 2309.90.60?
O código 2309.90.60 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2309?
NESH da posição 2309: 23.09 - Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. 2309.10 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho 2309.90 - Outras...
Qual a diferença entre 23.09 e 2309.90.60?
A posição 23.09 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2309.90.60 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 2309.90.60

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 23099060 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 23099060 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.