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Cápsulas de gelatinas digeríveis
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 9602.00.10 identifica Cápsulas de gelatinas digeríveis, dentro do Capítulo 96 da Tabela NCM — obras diversas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 3), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 96 Obras diversas. 9602.00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. 9602.00.10 Cápsulas de gelatinas digeríveis.
Caminho de Classificação
- 96 Obras diversas.
- 9602.00.10 Cápsulas de gelatinas digeríveis
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
96Obras diversas.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Artigos infantis
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 9602.00.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9602.00.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 9602.00.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9602.00.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 080 ANVISA desde 01/08/2024 Alimento(e insumo) para ind/uso humano
- Licenciamento não automático Destaque 083 ANVISA desde 01/08/2024 Medicamento (e insumos) para industria/uso humano
- Licenciamento não automático Destaque 085 ANVISA desde 01/08/2024 Padrao/Material/Substancia de referencia (prim rio/CQ/proficiencia)
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Medicamentos ANVISA TA I0988 · I00057, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Alimentos ANVISA TA I0992 · I00061, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Outras mercadorias sujeitas à intervenção sanitária ANVISA TA I0993 · I00062, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 11/10/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9602.00.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9602.00.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Defesa comercial: medida antidumping vigente neste NCM
Importações classificadas no NCM 9602.00.10 estão sujeitas a medida de defesa comercial em vigor (MDIC/SDCOM) — um valor adicional cobrado além do Imposto de Importação, conforme o país de origem e, em muitos casos, o produtor/exportador específico.
A medida vale pros países listados; importações de outras origens não pagam o direito. Detalhe dos valores por país/empresa na página de cada medida. Todas as medidas em vigor →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 4 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 9602.00.10
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9602
A posição 9602 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
96.02 - Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou
entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas
para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem
compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição
Ler nota completa
35.03, e obras de gelatina não endurecida.
Para a interpretação do termo “trabalhadas”, as disposições do segundo parágrafo das Notas Explicativas
da posição 96.01 são aplicáveis, mutatis mutandis, à presente posição (por exemplo, ver também a esse
respeito as Notas Explicativas das posições 14.04, 15.21, 25.30, 27.14, 34.04, 34.07, 35.03).
I.- MATÉRIAS VEGETAIS OU MINERAIS, DE ENTALHAR,
TRABALHADAS, E SUAS OBRAS
A) Matérias vegetais de entalhar, trabalhadas.
Este grupo engloba as matérias vegetais de entalhar do tipo das mencionadas na Nota 2 a) do presente
Capítulo. Essas matérias compreendem, entre outros, o corozo (às vezes denominado “marfim-
vegetal” ou jarina), amêndoa de palmeira-dum e os cocos semelhantes de outras palmeiras (coco-
do-taiti, coco-de-palmira, etc.), a casca de coco, as sementes da variedade de cana denominada
Canna indica (cana-da-índia), as sementes de Abrus (árvore do rosário), os caroços de tâmaras e
azeitonas, as sementes de piaçaba e as sementes de alfarroba.
Também se classificam aqui as obras obtidas por moldação dos pós de matérias vegetais de entalhar.
B) Matérias minerais de entalhar, trabalhadas.
O presente grupo engloba as matérias minerais de entalhar, trabalhadas, do tipo das mencionadas na
Nota 2 b) do presente Capítulo.
Esta posição não compreende os seguintes produtos, que se incluem na posição 25.30:
1º) Os blocos em bruto de espuma do mar (Meerschaum) ou de âmbar-amarelo.
2º) A espuma do mar (Meerschaum) reconstituída e o âmbar-amarelo reconstituído, obtidos a partir de aparas de espuma
do mar (Meerschaum) natural e de resíduos de âmbar-amarelo por aglomeração ou moldação sob forma de chapas,
plaquetas, varetas, bastões e outras formas semelhantes, que não tenham sofrido trabalho superior à simples moldação.
C) Obras de matérias vegetais ou minerais, de entalhar.
Ressalvadas as exclusões mencionadas a seguir, incluem-se neste grupo as obras de matérias
vegetais ou minerais, de entalhar, tais como:
1º) Os objetos de decoração (estatuetas, por exemplo).
2º) Os artigos de marcenaria, etc., tais como caixas, cofres e estojos.
3º) Os discos, polidos ou não, que não apresentem características de esboços de botões (ver a esse
respeito a Nota Explicativa da posição 96.06).
II.- OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS DE CERA, PARAFINA, ESTEARINA,
GOMAS OU RESINAS NATURAIS, DE PASTAS OU MASSAS PARA MODELAR, E
OUTRAS OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS NOUTRAS POSIÇÕES; GELATINA NÃO ENDURECIDA,
TRABALHADA, E OBRAS DE GELATINA NÃO ENDURECIDA
Este grupo compreende, por um lado, um conjunto de obras moldadas ou entalhadas de diversas
matérias, não incluídas mais especificamente noutras posições da Nomenclatura (tais como as obras
de plástico do Capítulo 39, de ebonite do Capítulo 40, etc.) e, por outro lado, a gelatina não
endurecida, trabalhada e as obras desta matéria (exceto os artigos da posição 35.03 e do Capítulo
49).
Consideram-se “obras moldadas” dessas matérias, os objetos obtidos na forma pretendida para a sua
utilização. Todavia, não se incluem neste grupo as matérias simplesmente moldadas sob forma de
96.02
XX-9602-2
blocos, cubos, placas, barras, bastões, etc., mesmo que comportem impressões obtidas durante a
moldação.
Ressalvadas as exclusões mencionadas a seguir, incluem-se particularmente neste grupo:
1) As obras moldadas de cera, tais como:
1º) Os favos de cera para colmeias.
2º) Os moldes de cera utilizados em galvanoplastia.
3º) As imitações de flores, folhagens ou fruta, moldados numa só peça ou montados, desde que por
processos diferentes dos aplicados a artigos desta espécie da posição 67.02 (amarração, colagem
ou processos semelhantes).
4º) Os bustos, cabeças, rostos e estatuetas, excluídos porém, os artigos do gênero dos utilizados
como manequins (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 96.18) e as produções
originais da arte estatuária (posição 97.03).
5º) As pérolas de cera.
6º) Os tubos em forma de T feitos de uma preparação à base de cera, utilizados como suportes em
certas operações cirúrgicas.
7º) As imitações de bombons, tabletes de chocolate e outros artigos de exposição, feitos de cera.
8º) Os tampões obturadores de cera com suporte de pasta (ouate) próprios para serem colocados no
ouvido.
9º) As tiras de cera envolvidas numa fita de matéria têxtil e próprias para calafetar as fissuras de
modelos de madeira para fundição.
2) As obras de parafina e, especialmente, os recipientes para ácido fluorídrico.
3) As obras de estearina.
4) As obras de colofônia como, por exemplo, a colofônia para arcos de violinos.
5) As obras de goma copal que, geralmente, são imitações de obras de âmbar-amarelo.
6) As obras de massa ou pasta para modelar e, especialmente, as imitações de flores ou plantas,
moldadas numa só peça, os rostos, estatuetas e outros objetos de decoração.
7) As obras obtidas a partir de farinha ou de amido, aglomeradas por meio de goma, depois laqueadas
(imitações de flores, fruta, moldados numa só peça, estatuetas, etc.).
8) As folhas de gelatina não endurecida, recortadas em forma diferente da quadrada ou retangular;
as folhas recortadas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas à superfície, incluem-se
na posição 35.03 e, em certos casos (cartões-postais, por exemplo), no Capítulo 49 (ver a esse
respeito a Nota Explicativa da posição 35.03); as obras de gelatina não endurecida compreendem,
por exemplo:
1º) Os pequenos discos destinados a fixar as ponteiras de tacos de bilhar.
2º) As cápsulas para produtos farmacêuticos e para combustível de isqueiros.
*
* *
Os artigos folheados ou incrustados de matérias vegetais ou minerais, de entalhar ou de matérias para
moldar permanecem classificados na presente posição caso o elemento de folheagem ou incrustação
confira ao produto a sua característica principal. É o caso de caixas, estojos e cofres, de madeira,
folheados ou incrustados das matérias citadas no texto da presente posição.
*
* *
96.02
XX-9602-3
As disposições da Nota Explicativa da posição 96.01 relativas aos produtos excluídos daquela posição
são inteiramente aplicáveis aqui.
Também se excluem desta posição:
a) As ceras de lacrar, de escritório ou para garrafas (posições 32.14 ou 34.04).
b) As velas, círios, pavios e artigos semelhantes, de cera, parafina, estearina (posição 34.06).
c) As massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para divertimento de crianças, bem como as composições
denominadas “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas,
ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes (posição 34.07).
d) As pastas para reproduções gráficas, cilindros de impressão ou para usos semelhantes, à base de gelatina (posição 38.24).
e) As obras moldadas de turfa (posição 68.15).
f) Os modelos para demonstração (posição 90.23).
96.03
XX-9603-1
Como usar o NCM 9602.00.10
Campo NCM/SH: informe 96020010 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 96020010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.