9603.21.00 Copiado!
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 9603.21.00 identifica Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras, inserido na posição 96.03 (Vassouras e escovas, mesmo que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; pads (talochas) e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes), dentro do Capítulo 96 da Tabela NCM — obras diversas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 20.057.00 (e mais 5), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 96 Obras diversas. 96.03 Vassouras e escovas, mesmo que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; pads (talochas) e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. 9603.2 - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: 9603.21.00 -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.
Caminho de Classificação
- 96 Obras diversas.
- 9603.21.00 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
96Obras diversas.
Posição
96.03Vassouras e escovas, mesmo que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; pads (talochas) e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
- Artigos infantis
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 9603.21.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200035)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Pelo regime diferenciado (redução de 60%), a referência é CST 200 × cClassTrib 200035. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 200 × cClassTrib 200035 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%, com redução oficial de 60%/60%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9603.21.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade que a Receita fixa para o NCM 9603.21.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9603.21.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9603.21.00: tributação fora da regra geral
Este NCM consta nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.10) — o CST da contribuição muda conforme o papel na cadeia (fabricante/importador × revenda) e a alíquota não é a padrão do regime cumulativo/não cumulativo.
| Regime (tabela) | Item | CST | Alíquotas |
|---|---|---|---|
| Monofásico — alíquotas diferenciadas (4.3.10) | 202 — Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal | 0204 | PIS 2,20% · COFINS 10,30% |
Fonte: tabelas 4.3.10 a 4.3.17 da EFD Contribuições (portal SPED/RFB), versão de 11/08/2026. O NCM da tabela pode ser prefixo — o item alcança os códigos que começam com ele. Ver todos os regimes por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 6 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 9603.21.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 20.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 20.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos →
MVA oficial por estado — CEST 20.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 20.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 20.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 20.057.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9603
A posição 9603 — "Vassouras e escovas, mesmo que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; pads (talochas) e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
96.03 - Vassouras e escovas, mesmo que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de
veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores;
cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; pads (talochas) e rolos
para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
Ler nota completa
9603.10 - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais
reunidas em feixes, mesmo com cabo
9603.2 - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou
para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes
de aparelhos:
9603.21 -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras
9603.29 -- Outros
9603.30 - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para
aplicação de produtos cosméticos
9603.40 - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis
da subposição 9603.30); pads (talochas) e rolos para pintura
9603.50 - Outras escovas que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos
9603.90 - Outros
A.- VASSOURAS E ESCOVAS CONSTITUÍDAS POR PEQUENOS RAMOS
OU OUTRAS MATÉRIAS VEGETAIS REUNIDAS EM FEIXES,
MESMO COM CABO
O presente grupo abrange artigos, mesmo com cabo, de fabricação bastante grosseira, utilizados
principalmente para limpeza do solo (ruas, pátios, estrebarias, etc.), dos soalhos de apartamentos ou de
veículos. São formados, geralmente, quer por um só feixe de matérias vegetais (pequenos ramos, palha,
etc.) presas por um atilho grosseiro, quer por um ou mais molhos grossos de palha ou de ramos de junco
ou de cana, reunidos de modo a formar uma espécie de alma, e sobre os quais se dispõe uma manta de
palhas mais longas e mais finas presas entre si e à alma por meio de fios têxteis, que podem constituir,
também, uma ornamentação. Geralmente, para a sua utilização, estes artigos são montados sobre um
cabo.
Também se incluem neste grupo alguns mata-moscas que apresentam as mesmas características, mas
são fabricados com fibras leves e flexíveis.
As matérias que se utilizam para fabricação de vassouras e escovas a que se refere a presente posição,
são geralmente pequenos ramos de bétula, aveleira, azevinho, urze, palhas (ou panículas) de sorgo,
painço, camelina, etc., de fibras de aloés, de coco, de palmeira (especialmente a piaçaba), de ramos de
trigo mourisco, etc.
B.- OUTRAS VASSOURAS E ESCOVAS, E PINCÉIS
O presente grupo abrange um grande número de artigos, de composição variável e formas muito
diversas, que se empregam, essencialmente, em uso doméstico de limpeza ou de toucador, para aplicação
de tintas, de colas e de produtos líquidos e em certos trabalhos industriais (limpeza, polimento, etc.).
A denominação “escovas” é geralmente reservada aos artigos constituídos por fibras ou filamentos
geralmente flexíveis e elásticos, fixados em pequenos tufos sobre uma placa ou corpo. As vassouras-
escovas são artigos montados à maneira das escovas e destinadas a serem adaptadas a cabos compridos.
A denominação “pincéis” se aplica mais, particularmente aos artigos constituídos por um feixe de pelos
ou de fibras fixadas fortemente à ponta de um cabo curto (ou comprido), mesmo com emprego de uma
virola metálica e cujo emprego principal é a aplicação de tintas. É de notar, no entanto, que esses termos
não têm a mesma significação em todos os países e que, por exemplo, o que é designado por escova
96.03
XX-9603-2
num país é denominado pincel noutro; do mesmo modo, o termo “escova” é, às vezes, utilizado para
qualificar artigos montados à maneira dos pincéis.
O termo “escova”, no sentido deste grupo, inclui também as escovas de borracha ou plástico, moldadas
numa só peça.
As matérias mais correntemente utilizadas para fabricação dos artigos acima são muito diversas. As que
servem para guarnecer consistem em:
A) Matérias de origem animal: cerdas de porco ou de javali; crinas de cavalo ou de boi; pelos de cabra,
texugo, marta, cangambá, esquilo, doninha, petigris; fibras de chifres; canos de penas.
B) Matérias de origem vegetal: raízes de grama, de tampico (istle), de agave, cairo (fibra de coco) ou
de piaçaba, esparto, panículas de sorgo ou bambu fendido.
C) Filamentos sintéticos ou artificiais (por exemplo, náilon ou raiom de viscose).
D) Fios metálicos (aço, latão, bronze, etc.) ou de matérias diversas: fios ou cordéis de algodão ou de lã;
fibras de vidro.
Entre as matérias utilizadas para a confecção das armações, as principais são as seguintes: madeira,
plástico, osso, chifre, marfim, carapaça de tartaruga, ebonite, alguns metais (aço, alumínio, latão, etc.).
Para fabricação de certas escovas (por exemplo, escovas circulares para máquinas e escovas para
vassouras especiais) utilizam-se, também, couro, cartão, feltro ou tecidos. Os canos de penas também
servem para montagem de certos pincéis.
Também se incluem aqui as escovas nas quais os metais preciosos, os metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê), as pérolas naturais ou cultivadas, as pedras preciosas ou semipreciosas, ou
as pedras sintéticas ou reconstituídas constituam apenas simples guarnições ou acessórios de mínima
importância (iniciais, monogramas, cercaduras, etc.).
Todavia, incluem-se no Capítulo 71 as escovas que contenham metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, ou pedras sintéticas ou reconstituídas,
que não constituam um elemento secundário.
Entre os artigos do presente grupo, podem citar-se:
1) As escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.
2) As escovas ou pincéis para barba.
3) As escovas de toucador (para o cuidado do cabelo, da barba, do bigode, dos cílios, das unhas, para
pintar o cabelo, etc.), incluindo as de uso profissional.
4) As escovas de borracha ou de plástico moldadas numa só peça, para o cuidado das mãos, para
limpeza de vasos sanitários, etc.
5) As escovas de roupa, chapéus, calçado, de pentes.
6) As escovas de uso doméstico (para lavar ou arear, para louça, para pias, para vasos sanitários, para
móveis, para radiadores, para migalhas, etc.).
7) As vassouras-escovas (escovões) e outras escovas para limpeza do solo, soalho e ladrilhos.
8) As escovas especiais para carroçarias de automóveis, de matérias têxteis, mesmo impregnadas de
produtos de limpeza.
9) As escovas para limpeza e cuidado de animais (cavalos, cães, etc.).
10) As escovas para lubrificação de armas, ciclos, etc.
11) As escovas para discos fonográficos, bem como os pincéis-escovas que se fixam no braço do
aparelho para limpeza automática do disco.
12) As escovas para limpeza dos caracteres de máquinas de escrever e dos caracteres tipográficos.
13) As escovas para limpeza de velas de ignição, de limas, de peças metálicas de soldar, etc.
14) As escovas para remoção de musgos e cascas velhas de árvores e arbustos.
96.03
XX-9603-3
15) As escovas para marcar por meio de chapas vazadas com letras, números, etc., mesmo com
reservatório de tinta e dispositivo regulador.
16) As escovas e pincéis (redondos ou chatos) para estucadores, pintores de parede, decoradores,
marceneiros, artistas, etc., como escovas para lavar pinturas antigas, para caiar, para colar papéis de
parede; escovas e pincéis para aplicar vernizes em móveis, molduras, etc.; escovas e pincéis para
pintura a óleo, aquarela, aguada, para pintar cerâmica, dourar, etc.; os pincéis de escritório.
Também pertencem a este grupo:
I) As escovas montadas sobre fios metálicos, geralmente retorcidos: para limpar garrafas, cachimbos,
para vidros de lâmpadas, para canalizações, para limpeza do interior de canos de espingardas,
revolveres, pistolas, para instrumentos musicais, etc.
II) As escovas que constituam elementos de máquinas, tais como: as escovas para equipamento de
veículos de varrer ruas, para máquinas de fiar e tecer, para máquinas-ferramentas (de amolar,
esmerilar ou polir), para máquinas e aparelhos de moleiro, para máquinas da indústria de papel, para
tornos de relojoeiros e de ourives, para máquinas e aparelhos das indústrias de curtimenta, de peles,
de calçado.
III) As escovas para aparelhos eletrodomésticos (por exemplo, enceradeiras, lustradoras, aspiradores de
pó).
Excluem-se desta posição:
a) As armações ou cabos de escovas ou de pincéis (regime da matéria constitutiva).
b) Os discos e bonecas para polir, de matérias têxteis (posição 59.11).
c) As fitas para guarnições de cardas (posição 84.48).
d) Os disquetes concebidos para limpeza de unidades de leitura e gravação de discos (disk drives) em máquinas automáticas
para processamento de dados.
e) Os artigos de tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (os pincéis para embrocação
da laringe (zaragatoas), as escovas para serem montadas em aparelhos dentários de brocar, etc.) (posição 90.18).
f) As vassouras, escovas e pincéis que tenham, manifestamente, características de brinquedos (posição 95.03).
g) As borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador (posição 96.16).
C.- VASSOURAS MECÂNICAS DE USO MANUAL NÃO MOTORIZADAS
O presente grupo compreende um conjunto de artigos de concepção simples, constituídos geralmente
por uma caixa montada sobre rodas, que contenha uma ou mais escovas cilíndricas acionadas pelo
movimento das rodas, providos de um cabo, para uso manual, destinados especialmente à limpeza de
tapetes.
Excluem-se desta posição as vassouras motorizadas (posição 84.79).
D.- VASSOURAS (ESFREGÕES) DE FRANJAS E VASSOURAS (ESFREGÕES)
SEMELHANTES; ESPANADORES
As vassouras (esfregões) de franjas são constituídas por tufos de cordões de matérias têxteis ou de
fibras vegetais montados num cabo. Outras vassouras (esfregões) são constituídas por uma cabeça de
vassoura (esfregão) feita de um tampão de matéria têxtil, ou de outra matéria, fixado ou inserido numa
moldura ou outro suporte preso a um cabo. Elas compreendem as vassouras (esfregões) para o pó, as
vassouras (esfregões) munidas de um vaporizador e as vassouras-esponja (esfregões-esponja), que se
utilizam secas ou úmidas para eliminar as manchas ou absorver os líquidos derramados, limpar os pisos,
lavar a louça, etc.
Os espanadores são constituídos por tufos de penas montados num cabo e são utilizados para tirar pó
de móveis, estantes, vitrines, etc. Noutros tipos de espanadores, as penas são substituídas por lã de
ovelha, matérias têxteis, etc., fixadas a um cabo ou enroladas nele.
Excluem-se da presente posição os panos para limpeza de matérias têxteis próprios para serem utilizados manualmente ou
fixados à moldura da cabeça de vassoura ou qualquer outro suporte, quando apresentados isoladamente (Seção XI).
96.03
XX-9603-4
E.- CABEÇAS PREPARADAS
Nos termos da Nota 3 do presente Capítulo, consideram-se “cabeças preparadas”, no sentido do presente
grupo, os tufos de pelos, de fibras vegetais, de filamentos sintéticos ou artificiais, etc., não montados,
prontos para utilização sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artigos análogos, ou exigindo,
apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de
uniformização ou acabamento das extremidades.
Portanto, excluem-se desta posição, entre outros, os molhos (feixes) e acondicionamentos semelhantes sob os quais podem se
apresentar no comércio os pelos, fibras vegetais ou outras, que não tenham recebido nenhum trabalho preparatório próprio da
fabricação de escovas, bem como os conjuntos de pelos ou fibras preparados para escovas, mas que ainda devam ser
subdivididos em tufos menores, próprios para montagem nas placas das escovas.
As cabeças preparadas deste grupo destinam-se principalmente à fabricação de escovas (ou pincéis) de
barba e de pincéis ou escovas de pintar ou de desenhar.
Geralmente, os tufos (ou cabeças) de fibras são mergulhados, por uma das extremidades, até cerca de
um quarto de seu comprimento, num verniz ou induto destinado a ligá-los em feixes compactos; a
serragem (serradura) de madeira salpicada sobre o induto contribui, às vezes, para reforçar o suporte.
Quando esses tufos são montados em virola (geralmente metálica), incluem-se na parte B acima.
Também permanecem classificadas aqui as cabeças preparadas cujos pelos ou fibras, em lugar de serem
colados ou enfiados na base, são presos fortemente por qualquer outro meio (amarração, etc.). O fato de
certas cabeças preparadas terem de sofrer, após a fixação no cabo, um acabamento complementar
(arredondamento da extremidade, acabamento para dar às fibras a necessária suavidade, etc.), não influi
na classificação no presente grupo.
F.- PADS (TALOCHAS) E ROLOS PARA PINTURA; RODOS
DE BORRACHA OU DE MATÉRIAS FLEXÍVEIS SEMELHANTES
Os rolos para pintura são constituídos por um cilindro, geralmente guarnecido de pele de carneiro ou de
uma outra matéria, montado sobre um cabo.
Os pads (talochas) para pintura compõem-se de um suporte de superfície plana, geralmente de plástico,
sobre o qual foi fixada uma camada de matérias têxteis, por exemplo; esses artigos podem ser providos
de um cabo.
Os rodos são utilizados, como as vassouras, para limpeza de superfícies úmidas e são, geralmente,
constituídos por tiras de plástico, borracha flexível ou feltro, presas entre duas lâminas de madeira ou
de metal, etc., ou fixadas sobre uma armação de madeira ou de metal.
Todavia, este grupo não compreende os artigos que consistam num ou mais rolos montados sobre um cabo e utilizados nos
laboratórios fotográficos (posição 90.10).
96.04
XX-9604-1
Como usar o NCM 9603.21.00
Campo NCM/SH: informe 96032100 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 96032100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.