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9602.00.20 Copiado!

Colmeias artificiais

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 13 seções

O NCM 9602.00.20 identifica Colmeias artificiais, dentro do Capítulo 96 da Tabela NCM — obras diversas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 3), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 96 Obras diversas. 9602.00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. 9602.00.20 Colmeias artificiais.

Caminho de Classificação

  1. 96 Obras diversas.
  2. 9602.00.20 Colmeias artificiais

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

16,2%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

96

Obras diversas.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Artigos infantis

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)16,2%
uTribKG
ICMS-STCEST 28.057.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9602.00.20 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9602.00.20

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 9602.00.20 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 96 Obras diversas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9602.00.20

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 2 atributos
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 4 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 9602.00.20

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

MVA oficial por estado — CEST 28.057.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9602

A posição 9602 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

96.02 - Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou

entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas

para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem

compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição

Ler nota completa

35.03, e obras de gelatina não endurecida.

Para a interpretação do termo “trabalhadas”, as disposições do segundo parágrafo das Notas Explicativas

da posição 96.01 são aplicáveis, mutatis mutandis, à presente posição (por exemplo, ver também a esse

respeito as Notas Explicativas das posições 14.04, 15.21, 25.30, 27.14, 34.04, 34.07, 35.03).

I.- MATÉRIAS VEGETAIS OU MINERAIS, DE ENTALHAR,

TRABALHADAS, E SUAS OBRAS

A) Matérias vegetais de entalhar, trabalhadas.

Este grupo engloba as matérias vegetais de entalhar do tipo das mencionadas na Nota 2 a) do presente

Capítulo. Essas matérias compreendem, entre outros, o corozo (às vezes denominado “marfim-

vegetal” ou jarina), amêndoa de palmeira-dum e os cocos semelhantes de outras palmeiras (coco-

do-taiti, coco-de-palmira, etc.), a casca de coco, as sementes da variedade de cana denominada

Canna indica (cana-da-índia), as sementes de Abrus (árvore do rosário), os caroços de tâmaras e

azeitonas, as sementes de piaçaba e as sementes de alfarroba.

Também se classificam aqui as obras obtidas por moldação dos pós de matérias vegetais de entalhar.

B) Matérias minerais de entalhar, trabalhadas.

O presente grupo engloba as matérias minerais de entalhar, trabalhadas, do tipo das mencionadas na

Nota 2 b) do presente Capítulo.

Esta posição não compreende os seguintes produtos, que se incluem na posição 25.30:

1º) Os blocos em bruto de espuma do mar (Meerschaum) ou de âmbar-amarelo.

2º) A espuma do mar (Meerschaum) reconstituída e o âmbar-amarelo reconstituído, obtidos a partir de aparas de espuma

do mar (Meerschaum) natural e de resíduos de âmbar-amarelo por aglomeração ou moldação sob forma de chapas,

plaquetas, varetas, bastões e outras formas semelhantes, que não tenham sofrido trabalho superior à simples moldação.

C) Obras de matérias vegetais ou minerais, de entalhar.

Ressalvadas as exclusões mencionadas a seguir, incluem-se neste grupo as obras de matérias

vegetais ou minerais, de entalhar, tais como:

1º) Os objetos de decoração (estatuetas, por exemplo).

2º) Os artigos de marcenaria, etc., tais como caixas, cofres e estojos.

3º) Os discos, polidos ou não, que não apresentem características de esboços de botões (ver a esse

respeito a Nota Explicativa da posição 96.06).

II.- OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS DE CERA, PARAFINA, ESTEARINA,

GOMAS OU RESINAS NATURAIS, DE PASTAS OU MASSAS PARA MODELAR, E

OUTRAS OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM

COMPREENDIDAS NOUTRAS POSIÇÕES; GELATINA NÃO ENDURECIDA,

TRABALHADA, E OBRAS DE GELATINA NÃO ENDURECIDA

Este grupo compreende, por um lado, um conjunto de obras moldadas ou entalhadas de diversas

matérias, não incluídas mais especificamente noutras posições da Nomenclatura (tais como as obras

de plástico do Capítulo 39, de ebonite do Capítulo 40, etc.) e, por outro lado, a gelatina não

endurecida, trabalhada e as obras desta matéria (exceto os artigos da posição 35.03 e do Capítulo

49).

Consideram-se “obras moldadas” dessas matérias, os objetos obtidos na forma pretendida para a sua

utilização. Todavia, não se incluem neste grupo as matérias simplesmente moldadas sob forma de

96.02

XX-9602-2

blocos, cubos, placas, barras, bastões, etc., mesmo que comportem impressões obtidas durante a

moldação.

Ressalvadas as exclusões mencionadas a seguir, incluem-se particularmente neste grupo:

1) As obras moldadas de cera, tais como:

1º) Os favos de cera para colmeias.

2º) Os moldes de cera utilizados em galvanoplastia.

3º) As imitações de flores, folhagens ou fruta, moldados numa só peça ou montados, desde que por

processos diferentes dos aplicados a artigos desta espécie da posição 67.02 (amarração, colagem

ou processos semelhantes).

4º) Os bustos, cabeças, rostos e estatuetas, excluídos porém, os artigos do gênero dos utilizados

como manequins (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 96.18) e as produções

originais da arte estatuária (posição 97.03).

5º) As pérolas de cera.

6º) Os tubos em forma de T feitos de uma preparação à base de cera, utilizados como suportes em

certas operações cirúrgicas.

7º) As imitações de bombons, tabletes de chocolate e outros artigos de exposição, feitos de cera.

8º) Os tampões obturadores de cera com suporte de pasta (ouate) próprios para serem colocados no

ouvido.

9º) As tiras de cera envolvidas numa fita de matéria têxtil e próprias para calafetar as fissuras de

modelos de madeira para fundição.

2) As obras de parafina e, especialmente, os recipientes para ácido fluorídrico.

3) As obras de estearina.

4) As obras de colofônia como, por exemplo, a colofônia para arcos de violinos.

5) As obras de goma copal que, geralmente, são imitações de obras de âmbar-amarelo.

6) As obras de massa ou pasta para modelar e, especialmente, as imitações de flores ou plantas,

moldadas numa só peça, os rostos, estatuetas e outros objetos de decoração.

7) As obras obtidas a partir de farinha ou de amido, aglomeradas por meio de goma, depois laqueadas

(imitações de flores, fruta, moldados numa só peça, estatuetas, etc.).

8) As folhas de gelatina não endurecida, recortadas em forma diferente da quadrada ou retangular;

as folhas recortadas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas à superfície, incluem-se

na posição 35.03 e, em certos casos (cartões-postais, por exemplo), no Capítulo 49 (ver a esse

respeito a Nota Explicativa da posição 35.03); as obras de gelatina não endurecida compreendem,

por exemplo:

1º) Os pequenos discos destinados a fixar as ponteiras de tacos de bilhar.

2º) As cápsulas para produtos farmacêuticos e para combustível de isqueiros.

*

* *

Os artigos folheados ou incrustados de matérias vegetais ou minerais, de entalhar ou de matérias para

moldar permanecem classificados na presente posição caso o elemento de folheagem ou incrustação

confira ao produto a sua característica principal. É o caso de caixas, estojos e cofres, de madeira,

folheados ou incrustados das matérias citadas no texto da presente posição.

*

* *

96.02

XX-9602-3

As disposições da Nota Explicativa da posição 96.01 relativas aos produtos excluídos daquela posição

são inteiramente aplicáveis aqui.

Também se excluem desta posição:

a) As ceras de lacrar, de escritório ou para garrafas (posições 32.14 ou 34.04).

b) As velas, círios, pavios e artigos semelhantes, de cera, parafina, estearina (posição 34.06).

c) As massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para divertimento de crianças, bem como as composições

denominadas “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas,

ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes (posição 34.07).

d) As pastas para reproduções gráficas, cilindros de impressão ou para usos semelhantes, à base de gelatina (posição 38.24).

e) As obras moldadas de turfa (posição 68.15).

f) Os modelos para demonstração (posição 90.23).

96.03

XX-9603-1

Como usar o NCM 9602.00.20

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 96020020 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 96020020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9602.00.20?
O NCM 9602.00.20 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Colmeias artificiais". Este código pertence ao Capítulo 96 da Tabela NCM, que compreende obras diversas. Classificação completa: 96 Obras diversas. 9602.00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. 9602.00.20 Colmeias artificiais. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9602.00.20?
A alíquota IPI do NCM 9602.00.20 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9602.00.20?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 9602.00.20 é 16,2% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 18%; o Brasil aplica 16,2% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 9602.00.20 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 9602.00.20 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 28.057.00, 28.061.00, 28.063.00, 28.064.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 9602.00.20 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento varia de 16,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9602.00.20?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9602.00.20 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9602.00.20 pertence ao gênero 96: "Obras diversas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9602.00.20 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9602.00.20 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 9602.00.20?
O código 9602.00.20 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9602?
NESH da posição 9602: 96.02 - Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem...
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