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9602.00.20

Colmeias artificiais

O NCM 9602.00.20 identifica Colmeias artificiais, dentro do Capítulo 96 da Tabela NCM — obras diversas.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 96 Obras diversas. 9602.00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. 9602.00.20 Colmeias artificiais.

Caminho de Classificação

96 Obras diversas. 9602.00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. 9602.00.20 Colmeias artificiais

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

96

Obras diversas.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9602.00.20

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 96 Obras diversas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9602

A posição 9602 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

96.02 - Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou

entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas

para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem

compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição

Ler nota completa

35.03, e obras de gelatina não endurecida.

Para a interpretação do termo “trabalhadas”, as disposições do segundo parágrafo das Notas Explicativas

da posição 96.01 são aplicáveis, mutatis mutandis, à presente posição (por exemplo, ver também a esse

respeito as Notas Explicativas das posições 14.04, 15.21, 25.30, 27.14, 34.04, 34.07, 35.03).

I.- MATÉRIAS VEGETAIS OU MINERAIS, DE ENTALHAR,

TRABALHADAS, E SUAS OBRAS

A) Matérias vegetais de entalhar, trabalhadas.

Este grupo engloba as matérias vegetais de entalhar do tipo das mencionadas na Nota 2 a) do presente

Capítulo. Essas matérias compreendem, entre outros, o corozo (às vezes denominado “marfim-

vegetal” ou jarina), amêndoa de palmeira-dum e os cocos semelhantes de outras palmeiras (coco-

do-taiti, coco-de-palmira, etc.), a casca de coco, as sementes da variedade de cana denominada

Canna indica (cana-da-índia), as sementes de Abrus (árvore do rosário), os caroços de tâmaras e

azeitonas, as sementes de piaçaba e as sementes de alfarroba.

Também se classificam aqui as obras obtidas por moldação dos pós de matérias vegetais de entalhar.

B) Matérias minerais de entalhar, trabalhadas.

O presente grupo engloba as matérias minerais de entalhar, trabalhadas, do tipo das mencionadas na

Nota 2 b) do presente Capítulo.

Esta posição não compreende os seguintes produtos, que se incluem na posição 25.30:

1º) Os blocos em bruto de espuma do mar (Meerschaum) ou de âmbar-amarelo.

2º) A espuma do mar (Meerschaum) reconstituída e o âmbar-amarelo reconstituído, obtidos a partir de aparas de espuma

do mar (Meerschaum) natural e de resíduos de âmbar-amarelo por aglomeração ou moldação sob forma de chapas,

plaquetas, varetas, bastões e outras formas semelhantes, que não tenham sofrido trabalho superior à simples moldação.

C) Obras de matérias vegetais ou minerais, de entalhar.

Ressalvadas as exclusões mencionadas a seguir, incluem-se neste grupo as obras de matérias

vegetais ou minerais, de entalhar, tais como:

1º) Os objetos de decoração (estatuetas, por exemplo).

2º) Os artigos de marcenaria, etc., tais como caixas, cofres e estojos.

3º) Os discos, polidos ou não, que não apresentem características de esboços de botões (ver a esse

respeito a Nota Explicativa da posição 96.06).

II.- OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS DE CERA, PARAFINA, ESTEARINA,

GOMAS OU RESINAS NATURAIS, DE PASTAS OU MASSAS PARA MODELAR, E

OUTRAS OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM

COMPREENDIDAS NOUTRAS POSIÇÕES; GELATINA NÃO ENDURECIDA,

TRABALHADA, E OBRAS DE GELATINA NÃO ENDURECIDA

Este grupo compreende, por um lado, um conjunto de obras moldadas ou entalhadas de diversas

matérias, não incluídas mais especificamente noutras posições da Nomenclatura (tais como as obras

de plástico do Capítulo 39, de ebonite do Capítulo 40, etc.) e, por outro lado, a gelatina não

endurecida, trabalhada e as obras desta matéria (exceto os artigos da posição 35.03 e do Capítulo

49).

Consideram-se “obras moldadas” dessas matérias, os objetos obtidos na forma pretendida para a sua

utilização. Todavia, não se incluem neste grupo as matérias simplesmente moldadas sob forma de

96.02

XX-9602-2

blocos, cubos, placas, barras, bastões, etc., mesmo que comportem impressões obtidas durante a

moldação.

Ressalvadas as exclusões mencionadas a seguir, incluem-se particularmente neste grupo:

1) As obras moldadas de cera, tais como:

1º) Os favos de cera para colmeias.

2º) Os moldes de cera utilizados em galvanoplastia.

3º) As imitações de flores, folhagens ou fruta, moldados numa só peça ou montados, desde que por

processos diferentes dos aplicados a artigos desta espécie da posição 67.02 (amarração, colagem

ou processos semelhantes).

4º) Os bustos, cabeças, rostos e estatuetas, excluídos porém, os artigos do gênero dos utilizados

como manequins (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 96.18) e as produções

originais da arte estatuária (posição 97.03).

5º) As pérolas de cera.

6º) Os tubos em forma de T feitos de uma preparação à base de cera, utilizados como suportes em

certas operações cirúrgicas.

7º) As imitações de bombons, tabletes de chocolate e outros artigos de exposição, feitos de cera.

8º) Os tampões obturadores de cera com suporte de pasta (ouate) próprios para serem colocados no

ouvido.

9º) As tiras de cera envolvidas numa fita de matéria têxtil e próprias para calafetar as fissuras de

modelos de madeira para fundição.

2) As obras de parafina e, especialmente, os recipientes para ácido fluorídrico.

3) As obras de estearina.

4) As obras de colofônia como, por exemplo, a colofônia para arcos de violinos.

5) As obras de goma copal que, geralmente, são imitações de obras de âmbar-amarelo.

6) As obras de massa ou pasta para modelar e, especialmente, as imitações de flores ou plantas,

moldadas numa só peça, os rostos, estatuetas e outros objetos de decoração.

7) As obras obtidas a partir de farinha ou de amido, aglomeradas por meio de goma, depois laqueadas

(imitações de flores, fruta, moldados numa só peça, estatuetas, etc.).

8) As folhas de gelatina não endurecida, recortadas em forma diferente da quadrada ou retangular;

as folhas recortadas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas à superfície, incluem-se

na posição 35.03 e, em certos casos (cartões-postais, por exemplo), no Capítulo 49 (ver a esse

respeito a Nota Explicativa da posição 35.03); as obras de gelatina não endurecida compreendem,

por exemplo:

1º) Os pequenos discos destinados a fixar as ponteiras de tacos de bilhar.

2º) As cápsulas para produtos farmacêuticos e para combustível de isqueiros.

*

* *

Os artigos folheados ou incrustados de matérias vegetais ou minerais, de entalhar ou de matérias para

moldar permanecem classificados na presente posição caso o elemento de folheagem ou incrustação

confira ao produto a sua característica principal. É o caso de caixas, estojos e cofres, de madeira,

folheados ou incrustados das matérias citadas no texto da presente posição.

*

* *

96.02

XX-9602-3

As disposições da Nota Explicativa da posição 96.01 relativas aos produtos excluídos daquela posição

são inteiramente aplicáveis aqui.

Também se excluem desta posição:

a) As ceras de lacrar, de escritório ou para garrafas (posições 32.14 ou 34.04).

b) As velas, círios, pavios e artigos semelhantes, de cera, parafina, estearina (posição 34.06).

c) As massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para divertimento de crianças, bem como as composições

denominadas “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas,

ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes (posição 34.07).

d) As pastas para reproduções gráficas, cilindros de impressão ou para usos semelhantes, à base de gelatina (posição 38.24).

e) As obras moldadas de turfa (posição 68.15).

f) Os modelos para demonstração (posição 90.23).

96.03

XX-9603-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9602.00.20?
O NCM 9602.00.20 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Colmeias artificiais". Este código pertence ao Capítulo 96 da Tabela NCM, que compreende obras diversas.. Classificação completa: 96 Obras diversas. 9602.00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. 9602.00.20 Colmeias artificiais. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9602.00.20?
A alíquota IPI do NCM 9602.00.20 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9602.00.20?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9602.00.20 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9602.00.20 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9602.00.20 pertence ao gênero 96: "Obras diversas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9602.00.20?
O código 9602.00.20 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9602?
NESH da posição 9602: 96.02 - Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem...

Como usar o NCM 9602.00.20

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 96020020 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 96020020 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.