9601.10.00
- Marfim trabalhado e obras de marfim
O NCM 9601.10.00 identifica - Marfim trabalhado e obras de marfim, inserido na posição 96.01 (Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).), dentro do Capítulo 96 da Tabela NCM — obras diversas.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 96 Obras diversas. 96.01 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). 9601.10.00 - Marfim trabalhado e obras de marfim.
Caminho de Classificação
96 Obras diversas. 96.01 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). 9601.10.00 - Marfim trabalhado e obras de marfim
Posição
96.01Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9601.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9601
A posição 9601 — "Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
96.01 - Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias
animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por
moldagem).
9601.10 - Marfim trabalhado e obras de marfim
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9601.90 - Outros
A presente posição abrange as matérias de origem animal, exceto as mencionadas na posição 96.02,
trabalhadas principalmente por entalhe ou corte. A maioria também pode ser moldada.
São consideradas “trabalhadas”, na acepção da presente posição, as matérias que sofreram um trabalho
que exceda à simples preparação prevista para cada uma delas nas diferentes posições referentes à
matéria-prima (ver as Notas Explicativas das posições 05.05 a 05.08). São, assim, classificados na
presente posição as folhas, placas, varetas, pedaços ou peças de marfim, de osso, de carapaça de
tartaruga, de chifre, de pontas esgalhadas de veados e outros animais, de coral, de madrepérola, etc.,
cortados em forma determinada (incluindo a quadrada ou retangular), polidos ou ainda trabalhados por
esmerilagem, perfuração, fresagem, torneamento, etc. Todavia, os artigos desta espécie reconhecíveis
como partes de obras incluídas noutras posições da Nomenclatura, excluem-se da presente posição. Isso
acontece, por exemplo, com as teclas de piano e com as placas de coronhas de armas que se classificam,
respectivamente, nas posições 92.09 e 93.05. Pelo contrário, permanecem classificadas aqui as matérias
trabalhadas que não sejam reconhecíveis como partes de obras. Tal é o caso das simples arruelas
(anilhas) ou discos, das placas ou varetas para incrustação, das plaquetas destinadas à fabricação de
teclas de piano, etc.
Desde que sejam trabalhados, incluem-se nesta posição, especialmente:
I) O marfim. Considera-se “marfim”, tanto aqui quanto em todas as Seções da Nomenclatura, a
matéria fornecida pelas defesas do elefante, do hipopótamo, da morsa, do narval, do javali, os
chifres de rinocerontes, bem como os dentes de qualquer animal (ver a Nota 3 do Capítulo 5).
II) O osso, constituído pelas partes sólidas e duras do corpo de um grande número de animais e que
se trabalha quase exclusivamente por entalhe.
III) A carapaça de tartaruga, fornecida quase exclusivamente pelas tartarugas marinhas. De cor
amarelada, castanha ou negra, ela conserva a frio as formas que sua maleabilidade e sua
ductibilidade a quente lhe permitem ter.
IV) Os chifres de animais e as pontas esgalhadas de veados e outros animais fornecidos pelos órgãos
existentes no frontal dos ruminantes. Os sabugos dos chifres ou os núcleos córneos, não são
utilizados como matéria para entalhar ou moldar e servem quase exclusivamente para fabricação
de gelatina.
V) O coral natural, que é o esqueleto calcário de um pólipo marinho, e o coral reconstituído.
VI) A madrepérola, substância brilhante de reflexos irisados, que constitui o interior de algumas
conchas e oferece a particularidade de parecer ondulada na superfície, embora seja perfeitamente
lisa.
VII) Os cascos, unhas, garras e bicos.
VIII) Os ossos e matérias semelhantes provenientes de mamíferos marinhos.
IX) Os canos de penas.
X) As conchas de crustáceos e de moluscos.
A presente posição compreende:
A) As matérias de origem animal para entalhar, trabalhadas.
As matérias para entalhar, mencionadas no texto da posição, incluem-se aqui desde que tenham sido
submetidas a um trabalho mais adiantado do que a limpeza ou raspagem, a simples serragem
(serradura) destinada a eliminar as partes inúteis, o corte (às vezes acompanhado de aplainamento
grosseiro) e, em certos casos, o branqueamento, o achatamento, a rebarbagem ou divisão.
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Assim, a carapaça de tartaruga que não sofreu um trabalho mais adiantado do que o de endireitar e igualar as placas (o que
constitui a exceção, já que a carapaça bruta chega dos locais de origem quase exclusivamente em placas de espessura
bastante irregular e com superfície recurvada) está excluída (ver a Nota Explicativa da posição 05.07, parte B). O coral
natural simplesmente despojado de sua crosta ou casca continua classificado na posição 05.08.
Incluem-se, também, no presente grupo, qualquer que seja o seu formato, os artigos obtidos por
moldação, quer a partir da carapaça de tartaruga em folhas, chapas ou lascas, quer a partir de matérias
reconstituídas obtidas a partir do pó ou de desperdícios das matérias de entalhar da presente posição.
A carapaça de tartaruga possui a propriedade de se soldar, sob a ação do calor, sem o auxílio de
qualquer agente. Esta propriedade é aproveitada tanto para acabamento de objetos como para obter,
por sobreposição de folhas delgadas, placas relativamente espessas. O chifre, por sua vez, pode não
só amolecer e distender-se pela ação do calor, mas também ser levado ao estado pastoso, o que
permite que seja trabalhado, como a carapaça de tartaruga, por moldagem (chifre denominado
fundido).
Classificam-se também na presente posição os discos, polidos ou não, que não apresentem a
característica de esboços de botões (ver, a esse respeito, a Nota Explicativa da posição 96.06) e as
pérolas denominadas “de Jerusalém” (que consistem em pérolas irregulares de madrepérola,
simplesmente furadas, mas não polidas, nem calibradas, nem trabalhadas de outro modo), mesmo
enfiadas provisoriamente.
B) As obras obtidas de matérias de origem animal para entalhar desta posição.
Entre as obras incluídas neste grupo, citam-se:
1) As charuteiras ou cigarreiras, as tabaqueiras, estojos para pó de arroz, brincos, broches, estojos
para batom.
2) As armações e cabos de escovas, e semelhantes, apresentados isoladamente.
3) As caixas, os cofres, as caixas para bombons (bomboneiras), as caixas protetoras de relógios.
4) Os cabos de ferramentas, de facas, de garfos, de navalhas, etc., do Capítulo 82, apresentados
isoladamente.
5) As espátulas (corta-papéis), os abridores de cartas, os marcadores de livros.
6) As molduras para quadros, pinturas, etc.
7) As capas de livros.
8) Os objetos de uso religioso.
9) As agulhas de crochê e de tricô.
10) Os objetos de decorações, tais como bibelôs, objetos diversos, artigos esculpidos, exceto os da
posição 97.03.
11) As calçadeiras.
12) Os artigos para serviço de mesa, tais como descansos para facas, pequenas colheres e porta-
guardanapos.
13) Os chifres de animais, e pontas esgalhadas de veados e outros animais, montados para
decorações (troféus, etc.).
14) Os camafeus e entalhes, exceto os que constituam artigos de joalheria.
Também se incluem aqui os artigos obtidos a partir de conchas e os artigos (por exemplo, os palitos,
os canos de penas para charutos) obtidos a partir de canos de penas trabalhados. Em contrapartida,
os canos de penas simplesmente cortados em comprimentos determinados, sem outro acabamento,
incluem-se na posição 05.05; os canos que sofreram uma preparação que os torne suscetíveis de
serem utilizados como flutuador para pesca à linha, incluem-se na posição 95.07.
Os artigos folheados ou incrustados com matérias de origem animal para entalhar permanecem
classificados na presente posição se o folheado ou incrustação der ao produto a sua característica
principal. É o caso, especialmente, das caixas, estojos ou cofres de madeira, folheados ou
incrustados, por exemplo, de marfim, de osso, de carapaça de tartaruga ou de chifre.
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Também se excluem da presente posição:
a) Os artigos do Capítulo 66, por exemplo, os punhos, cabos, ponteiras e outras partes de guarda-chuvas, guarda-sóis,
bengalas, etc.
b) Os espelhos de vidro emoldurados (posição 70.09).
c) Os artigos de matérias de entalhar de origem animal, constituídos parcialmente por metais preciosos, metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê), pedras preciosas, ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou ainda
que comportem pérolas naturais ou cultivadas (Capítulo 71). Todavia, os artigos desta espécie permanecem classificados
na presente posição desde que os metais preciosos, os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), as
pérolas naturais ou cultivadas, as pedras preciosas ou semipreciosas, ou as pedras sintéticas ou reconstituídas constituam
apenas guarnições ou acessórios de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, argolas, virolas).
d) Os artigos de bijuteria (posição 71.17).
e) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, serviços de mesa, etc.) com cabos ou outras partes de matérias
de entalhar ou de moldar. Apresentados isoladamente, esses cabos ou partes incluem-se na presente posição.
f) Os artigos do Capítulo 90, por exemplo, os binóculos, as armações de óculos, de lornhões, de pincenês e artigos
semelhantes e partes de armações, etc.
g) Os artigos do Capítulo 91 (aparelhos de relojoaria), por exemplo, as caixas de relógios, as caixas e semelhantes de relógios
de pêndulo (pêndulas) e de outros aparelhos de relojoaria; todavia, as caixas protetoras de relógios incluem-se na presente
posição.
h) Os artigos do Capítulo 92, por exemplo, os instrumentos de música e suas partes (cornetas de caça, teclas de pianos ou de
acordeões, cravelhas, cavaletes, etc.).
ij) Os artigos do Capítulo 93, em particular as partes de armas.
k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).
l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos para esporte).
m) Os artigos da posição 96.03 (especialmente as vassouras, pincéis, escovas e semelhantes) e da posição 96.04. Todavia, as
armações e os cabos, apresentados isoladamente, incluem-se na presente posição.
n) Os artigos das posições 96.05, 96.06, 96.08, 96.11 ou 96.13 a 96.16, especialmente os botões e seus esboços, as canetas
porta-penas, os cachimbos, as piteiras (boquilhas), bem como os fornilhos, tubos e outras partes de cachimbo, os pentes.
o) Os artigos do Capítulo 97, por exemplo, as produções originais de arte estatuária e de escultura, os artigos para coleções
de zoologia.
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9601.10.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 9601.10.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9601.10.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9601.10.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9601.10.00?
O que diz a NESH para a posição 9601?
Qual a diferença entre 96.01 e 9601.10.00?
Como usar o NCM 9601.10.00
Campo NCM/SH: informe 96011000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
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