9601.10.00 Copiado!
Marfim trabalhado e obras de marfim
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 9601.10.00 identifica Marfim trabalhado e obras de marfim, inserido na posição 96.01 (Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem)), dentro do Capítulo 96 da Tabela NCM — obras diversas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 3), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 96 Obras diversas. 96.01 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). 9601.10.00 - Marfim trabalhado e obras de marfim.
Caminho de Classificação
- 96 Obras diversas.
- 9601.10.00 Marfim trabalhado e obras de marfim
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
96Obras diversas.
Posição
96.01Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Artigos infantis
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 9601.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9601.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 9601.10.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9601.10.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código IBAMA desde 30/10/2014 · ato PORT IBAMA 1998 64448
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- Requer LPCO Espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, Cites ou não Cites IBAMA TA I1100 · I00127, Licença, validade 180 dias · desde 15/08/2025 Vale para o código, sem condição de atributoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento IBAMA TA I1203 · desde 25/09/2026 Vale para o código, sem condição de atributoCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9601.10.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9601.10.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 4 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 9601.10.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9601
A posição 9601 — "Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
96.01 - Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias
animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por
moldagem).
9601.10 - Marfim trabalhado e obras de marfim
Ler nota completa
9601.90 - Outros
A presente posição abrange as matérias de origem animal, exceto as mencionadas na posição 96.02,
trabalhadas principalmente por entalhe ou corte. A maioria também pode ser moldada.
São consideradas “trabalhadas”, na acepção da presente posição, as matérias que sofreram um trabalho
que exceda à simples preparação prevista para cada uma delas nas diferentes posições referentes à
matéria-prima (ver as Notas Explicativas das posições 05.05 a 05.08). São, assim, classificados na
presente posição as folhas, placas, varetas, pedaços ou peças de marfim, de osso, de carapaça de
tartaruga, de chifre, de pontas esgalhadas de veados e outros animais, de coral, de madrepérola, etc.,
cortados em forma determinada (incluindo a quadrada ou retangular), polidos ou ainda trabalhados por
esmerilagem, perfuração, fresagem, torneamento, etc. Todavia, os artigos desta espécie reconhecíveis
como partes de obras incluídas noutras posições da Nomenclatura, excluem-se da presente posição. Isso
acontece, por exemplo, com as teclas de piano e com as placas de coronhas de armas que se classificam,
respectivamente, nas posições 92.09 e 93.05. Pelo contrário, permanecem classificadas aqui as matérias
trabalhadas que não sejam reconhecíveis como partes de obras. Tal é o caso das simples arruelas
(anilhas) ou discos, das placas ou varetas para incrustação, das plaquetas destinadas à fabricação de
teclas de piano, etc.
Desde que sejam trabalhados, incluem-se nesta posição, especialmente:
I) O marfim. Considera-se “marfim”, tanto aqui quanto em todas as Seções da Nomenclatura, a
matéria fornecida pelas defesas do elefante, do hipopótamo, da morsa, do narval, do javali, os
chifres de rinocerontes, bem como os dentes de qualquer animal (ver a Nota 3 do Capítulo 5).
II) O osso, constituído pelas partes sólidas e duras do corpo de um grande número de animais e que
se trabalha quase exclusivamente por entalhe.
III) A carapaça de tartaruga, fornecida quase exclusivamente pelas tartarugas marinhas. De cor
amarelada, castanha ou negra, ela conserva a frio as formas que sua maleabilidade e sua
ductibilidade a quente lhe permitem ter.
IV) Os chifres de animais e as pontas esgalhadas de veados e outros animais fornecidos pelos órgãos
existentes no frontal dos ruminantes. Os sabugos dos chifres ou os núcleos córneos, não são
utilizados como matéria para entalhar ou moldar e servem quase exclusivamente para fabricação
de gelatina.
V) O coral natural, que é o esqueleto calcário de um pólipo marinho, e o coral reconstituído.
VI) A madrepérola, substância brilhante de reflexos irisados, que constitui o interior de algumas
conchas e oferece a particularidade de parecer ondulada na superfície, embora seja perfeitamente
lisa.
VII) Os cascos, unhas, garras e bicos.
VIII) Os ossos e matérias semelhantes provenientes de mamíferos marinhos.
IX) Os canos de penas.
X) As conchas de crustáceos e de moluscos.
A presente posição compreende:
A) As matérias de origem animal para entalhar, trabalhadas.
As matérias para entalhar, mencionadas no texto da posição, incluem-se aqui desde que tenham sido
submetidas a um trabalho mais adiantado do que a limpeza ou raspagem, a simples serragem
(serradura) destinada a eliminar as partes inúteis, o corte (às vezes acompanhado de aplainamento
grosseiro) e, em certos casos, o branqueamento, o achatamento, a rebarbagem ou divisão.
96.01
XX-9601-2
Assim, a carapaça de tartaruga que não sofreu um trabalho mais adiantado do que o de endireitar e igualar as placas (o que
constitui a exceção, já que a carapaça bruta chega dos locais de origem quase exclusivamente em placas de espessura
bastante irregular e com superfície recurvada) está excluída (ver a Nota Explicativa da posição 05.07, parte B). O coral
natural simplesmente despojado de sua crosta ou casca continua classificado na posição 05.08.
Incluem-se, também, no presente grupo, qualquer que seja o seu formato, os artigos obtidos por
moldação, quer a partir da carapaça de tartaruga em folhas, chapas ou lascas, quer a partir de matérias
reconstituídas obtidas a partir do pó ou de desperdícios das matérias de entalhar da presente posição.
A carapaça de tartaruga possui a propriedade de se soldar, sob a ação do calor, sem o auxílio de
qualquer agente. Esta propriedade é aproveitada tanto para acabamento de objetos como para obter,
por sobreposição de folhas delgadas, placas relativamente espessas. O chifre, por sua vez, pode não
só amolecer e distender-se pela ação do calor, mas também ser levado ao estado pastoso, o que
permite que seja trabalhado, como a carapaça de tartaruga, por moldagem (chifre denominado
fundido).
Classificam-se também na presente posição os discos, polidos ou não, que não apresentem a
característica de esboços de botões (ver, a esse respeito, a Nota Explicativa da posição 96.06) e as
pérolas denominadas “de Jerusalém” (que consistem em pérolas irregulares de madrepérola,
simplesmente furadas, mas não polidas, nem calibradas, nem trabalhadas de outro modo), mesmo
enfiadas provisoriamente.
B) As obras obtidas de matérias de origem animal para entalhar desta posição.
Entre as obras incluídas neste grupo, citam-se:
1) As charuteiras ou cigarreiras, as tabaqueiras, estojos para pó de arroz, brincos, broches, estojos
para batom.
2) As armações e cabos de escovas, e semelhantes, apresentados isoladamente.
3) As caixas, os cofres, as caixas para bombons (bomboneiras), as caixas protetoras de relógios.
4) Os cabos de ferramentas, de facas, de garfos, de navalhas, etc., do Capítulo 82, apresentados
isoladamente.
5) As espátulas (corta-papéis), os abridores de cartas, os marcadores de livros.
6) As molduras para quadros, pinturas, etc.
7) As capas de livros.
8) Os objetos de uso religioso.
9) As agulhas de crochê e de tricô.
10) Os objetos de decorações, tais como bibelôs, objetos diversos, artigos esculpidos, exceto os da
posição 97.03.
11) As calçadeiras.
12) Os artigos para serviço de mesa, tais como descansos para facas, pequenas colheres e porta-
guardanapos.
13) Os chifres de animais, e pontas esgalhadas de veados e outros animais, montados para
decorações (troféus, etc.).
14) Os camafeus e entalhes, exceto os que constituam artigos de joalheria.
Também se incluem aqui os artigos obtidos a partir de conchas e os artigos (por exemplo, os palitos,
os canos de penas para charutos) obtidos a partir de canos de penas trabalhados. Em contrapartida,
os canos de penas simplesmente cortados em comprimentos determinados, sem outro acabamento,
incluem-se na posição 05.05; os canos que sofreram uma preparação que os torne suscetíveis de
serem utilizados como flutuador para pesca à linha, incluem-se na posição 95.07.
Os artigos folheados ou incrustados com matérias de origem animal para entalhar permanecem
classificados na presente posição se o folheado ou incrustação der ao produto a sua característica
principal. É o caso, especialmente, das caixas, estojos ou cofres de madeira, folheados ou
incrustados, por exemplo, de marfim, de osso, de carapaça de tartaruga ou de chifre.
96.01
XX-9601-3
Também se excluem da presente posição:
a) Os artigos do Capítulo 66, por exemplo, os punhos, cabos, ponteiras e outras partes de guarda-chuvas, guarda-sóis,
bengalas, etc.
b) Os espelhos de vidro emoldurados (posição 70.09).
c) Os artigos de matérias de entalhar de origem animal, constituídos parcialmente por metais preciosos, metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê), pedras preciosas, ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou ainda
que comportem pérolas naturais ou cultivadas (Capítulo 71). Todavia, os artigos desta espécie permanecem classificados
na presente posição desde que os metais preciosos, os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), as
pérolas naturais ou cultivadas, as pedras preciosas ou semipreciosas, ou as pedras sintéticas ou reconstituídas constituam
apenas guarnições ou acessórios de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, argolas, virolas).
d) Os artigos de bijuteria (posição 71.17).
e) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, serviços de mesa, etc.) com cabos ou outras partes de matérias
de entalhar ou de moldar. Apresentados isoladamente, esses cabos ou partes incluem-se na presente posição.
f) Os artigos do Capítulo 90, por exemplo, os binóculos, as armações de óculos, de lornhões, de pincenês e artigos
semelhantes e partes de armações, etc.
g) Os artigos do Capítulo 91 (aparelhos de relojoaria), por exemplo, as caixas de relógios, as caixas e semelhantes de relógios
de pêndulo (pêndulas) e de outros aparelhos de relojoaria; todavia, as caixas protetoras de relógios incluem-se na presente
posição.
h) Os artigos do Capítulo 92, por exemplo, os instrumentos de música e suas partes (cornetas de caça, teclas de pianos ou de
acordeões, cravelhas, cavaletes, etc.).
ij) Os artigos do Capítulo 93, em particular as partes de armas.
k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).
l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos para esporte).
m) Os artigos da posição 96.03 (especialmente as vassouras, pincéis, escovas e semelhantes) e da posição 96.04. Todavia, as
armações e os cabos, apresentados isoladamente, incluem-se na presente posição.
n) Os artigos das posições 96.05, 96.06, 96.08, 96.11 ou 96.13 a 96.16, especialmente os botões e seus esboços, as canetas
porta-penas, os cachimbos, as piteiras (boquilhas), bem como os fornilhos, tubos e outras partes de cachimbo, os pentes.
o) Os artigos do Capítulo 97, por exemplo, as produções originais de arte estatuária e de escultura, os artigos para coleções
de zoologia.
96.02
XX-9602-1
Como usar o NCM 9601.10.00
Campo NCM/SH: informe 96011000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 96011000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.