8539.51.00 Copiado!
Módulos de diodos emissores de luz (LED)
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 17 seções
O NCM 8539.51.00 identifica Módulos de diodos emissores de luz (LED), inserido na posição 85.39 (Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 10,8% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 09.001.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED). 8539.5 - Fontes de luz de diodos emissores de luz (LED): 8539.51.00 -- Módulos de diodos emissores de luz (LED).
Caminho de Classificação
- 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
- 8539.51.00 Módulos de diodos emissores de luz (LED)
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
10,8%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.39Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED).
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 49 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Lâmpadas elétricas
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 8539.51.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8539.51.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8539.51.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8539.51.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 01/08/2024 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8539.51.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8539.51.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 8539.51.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 09.001.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 15 estados — ver MVA do CEST 09.001.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Lâmpadas, reatores e “starter” →
MVA oficial por estado — CEST 09.001.00
MVA-ST original oficial do CEST 09.001.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 09.001.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 09.001.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8539
A posição 8539 — "Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.39 - Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos
denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios
ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz
(LED).
Ler nota completa
8539.10 - Artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas”
8539.2 - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos:
8539.21 -- Halógenos, de tungstênio (volfrâmio)
8539.22 -- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V
8539.29 -- Outros
8539.3 - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:
8539.31 -- Fluorescentes, de cátodo quente
8539.32 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico
8539.39 -- Outros
8539.4 - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
8539.41 -- Lâmpadas de arco
8539.49 -- Outros
8539.5 - Fontes de luz de diodos emissores de luz (LED):
8539.51 -- Módulos de diodos emissores de luz (LED)
8539.52 -- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)
8539.90 - Partes
As lâmpadas e tubos a que se refere esta posição consistem em invólucros de vidro ou de quartzo, de
formas diversas, que contenham os dispositivos necessários para transformação da energia elétrica em
luz visível ou em raios ultravioleta ou infravermelhos.
A presente posição compreende o conjunto de lâmpadas e tubos desta espécie, sem se considerarem as
aplicações particulares a que se destinem, incluindo as lâmpadas e os tubos de descargas para produção
de flashes (luz relâmpago) para fotografia.
Classificam-se nesta posição as lâmpadas e tubos de filamento incandescente, as lâmpadas e tubos de
descarga nos gases ou vapores, as lâmpadas de arco, os módulos de diodos emissores de luz (LED) e as
lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED).
A.- ARTIGOS DENOMINADOS “FARÓIS E PROJETORES,
EM UNIDADES SELADAS”
Estes artigos são às vezes concebidos para serem encaixados diretamente na carroçaria de alguns
veículos automóveis; as faces interiores do seu invólucro, vazio ou cheio de gás, que contenham o
filamento de iluminação, são diretamente constituídas por uma lente e um refletor reunidos em
monobloco.
B.- OUTRAS LÂMPADAS E TUBOS DE INCANDESCÊNCIA, EXCETO DE
RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS (ver parte D)
Nestas lâmpadas e tubos, a luz é produzida por um condutor apropriado, denominado filamento (metal
ou carbono), que a passagem de corrente leva à incandescência. Conforme o caso, no invólucro que
contém este filamento é criado o vácuo (lâmpadas a vácuo), ou é colocado, sob fraca pressão, um gás
inerte (lâmpadas de atmosfera gasosa); este invólucro é, na maioria das vezes, de vidro branco, mas
85.39
XVI-8539-2
pode ser também de vidro colorido e possui na sua base (casquilho) contatos para produzir corrente e
dispositivo de fixação da lâmpada (casquilho de rosca ou casquilho de baioneta).
Existem numerosos tipos de lâmpadas de incandescência, tais como as lâmpadas esféricas simples ou
com estrangulamento, lâmpadas em forma de pera, cebola ou chama, lâmpadas tubulares, retas ou
curvas, e lâmpadas para efeitos especiais (lâmpadas pequenas para iluminações especiais, decorações,
árvores de Natal, etc.).
Pertencem também a este grupo as lâmpadas halógenas.
C.- LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA, EXCETO DE
RAIOS ULTRAVIOLETA (ver parte D)
Estas lâmpadas consistem num invólucro de vidro, geralmente tubular, ou de um invólucro de quartzo,
na maioria das vezes envolvido por um invólucro de vidro, providos de eletrodos e que contenham, sob
fraca pressão, quer um gás com a propriedade de tornar-se luminescente sob a ação de uma descarga
elétrica, quer um corpo suscetível de produzir um vapor com propriedade análoga, quer ainda,
simultaneamente, um gás e uma substância capaz de emitir vapores. Alguns tubos possuem válvulas
para eliminar os compostos que resultam do contato dos gases com os eletrodos, ou um sistema de
arrefecimento, por circulação de água ou por duplo invólucro isolador, por exemplo. Às vezes, também,
a parede interna do invólucro é revestida de uma delgada película de substâncias especiais que
transformam os raios ultravioleta num fluxo luminoso visível, aumentando assim a luz útil do conjunto
(lâmpadas e tubos fluorescentes). Conforme a tensão de alimentação sob a qual funcionem, as lâmpadas
e tubos de descarga em gases ou vapor denominam-se de alta ou de baixa tensão.
Entre os principais tipos de lâmpadas ou tubos desta espécie, podem citar-se:
1) Os tubos de descarga em gases propriamente ditos, que utilizam, conforme o caso, os gases
denominados nobres, tais como o neônio (néon), hélio, argônio (árgon), etc., ou os gases comuns,
como o nitrogênio (azoto) ou gás carbônico, incluindo as lâmpadas de descarga de luz intermitente
utilizadas em fotografia, para exames estroboscópicos, etc.
2) As lâmpadas de vapor de sódio.
3) As lâmpadas de vapor de mercúrio.
4) As lâmpadas de luz mista que são ampolas de atmosfera gasosa e que contêm simultaneamente um
filamento incandescente e um dispositivo de descarga.
5) As lâmpadas de halogeneto metálico.
6) Os tubos de xenônio (xénon) e os tubos alfanuméricos.
7) As lâmpadas espectrais de descarga e as lâmpadas de descarga luminosa.
As lâmpadas e tubos de descarga têm numerosas aplicações. São utilizadas para iluminação de ruas,
residências, escritórios, oficinas, máquinas, restaurantes, lojas, etc., ou ainda para fins decorativos ou
publicitários. Enquanto alguns elementos são retilíneos ou simplesmente curvos, outros apresentam-se
em forma de arabescos, letras, números, estrelas, etc.
D.- LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA
OU INFRAVERMELHOS
As lâmpadas de raios ultravioleta são utilizadas na medicina (actinoterapia), para o equipamento de
laboratórios ou outros diferentes usos (por exemplo, lâmpadas de luz negra para o teatro e lâmpadas
germicidas). Estas lâmpadas consistem, na maioria das vezes, num tubo de quartzo fundido,
transparente, que contenham mercúrio, que é, às vezes, envolvido por um segundo invólucro de vidro.
As lâmpadas de raios infravermelhos são lâmpadas de incandescência especialmente concebidas para
emitir principalmente radiações infravermelhas. Frequentemente, uma parte esférica ou parabólica da
ampola é guarnecida interiormente de uma camada de cobre ou de prata que constitui o refletor. Estas
lâmpadas são utilizadas, por exemplo, em medicina, para tratamento de diversas doenças, ou na
indústria, como fonte calorífica.
85.39
XVI-8539-3
E.- LÂMPADAS DE ARCO
Nas lâmpadas desta espécie, a luz é produzida por arco, ou por um arco e pela incandescência de um ou
dois eletrodos, entre os quais se produz esse arco. Estes eletrodos são geralmente de carvão ou de
tungstênio. Em algumas lâmpadas, um dispositivo automático, denominado regulador, aproxima os
eletrodos para acionar a produção do arco e os mantém em seguida, apesar de seu desgaste progressivo,
a uma distância constante. As lâmpadas de corrente alternada possuem eletrodos de iluminação
suplementares. Em algumas lâmpadas, denominadas lâmpadas abertas, o arco arde ao ar livre; noutras,
este arco arde em invólucro quase fechado, que se comunica com a atmosfera exterior apenas por meio
de chicanas especialmente dispostas no invólucro de vidro.
Diferentemente de outras lâmpadas e tubos para iluminação elétrica, as lâmpadas de arco constituem
aparelhos relativamente complexos, sem que o conjunto perca, todavia, a característica de simples
lâmpada, na acepção da presente posição.
F.- MÓDULOS DE DIODOS EMISSORES DE LUZ (LED)
A luz nesses módulos é produzida por um ou mais diodos emissores de luz (LED) montados numa placa
de circuito impresso ou de outra forma conectados. Esses módulos não possuem uma base (casquilho)
(por exemplo, de rosca, de baioneta ou de dois pinos) para fixar a lâmpada. Esses módulos podem ter
conectores elétricos.
Esses módulos possuem um circuito para controlar a alimentação em corrente contínua e a tensão a um
nível utilizável pelos LEDs. Esses módulos podem possuir um circuito para retificar a alimentação em
corrente alternada.
G.- LÂMPADAS E TUBOS DE DIODOS EMISSORES DE LUZ (LED)
A luz dessas lâmpadas e tubos é produzida por um ou mais diodos emissores de luz (LED). Essas
lâmpadas e tubos consistem num invólucro de vidro ou de plástico, um ou mais LEDs, um circuito para
converter a tensão a um nível utilizável pelos LEDs e uma base (casquilho) (por exemplo, de rosca, de
baioneta ou de dois pinos) para fixação da lâmpada ou tubo no suporte. Certas lâmpadas e tubos também
podem conter um dissipador de calor ou um retificador para retificar a alimentação.
Existem numerosos tipos de lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED, tais como as lâmpadas
esféricas simples ou com pescoço, lâmpadas em forma de pera, cebola ou chama, lâmpadas tubulares,
direitas ou curvas, e lâmpadas para efeitos especiais ou de fantasia (lâmpadas pequenas para
iluminações, decorações, árvores de Natal, etc.).
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se também aqui as partes das lâmpadas ou tubos da presente posição.
Incluem-se aqui:
1) As bases (casquilhos) de lâmpadas incandescentes e de lâmpadas de descarga.
2) Os eletrodos metálicos para lâmpadas e tubos de descarga.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) As ampolas e invólucros tubulares de vidro e suas partes de vidro, desde que estas últimas apresentem as características
essenciais daqueles (refletores de lâmpadas de projetores, por exemplo) (posição 70.11).
b) As lâmpadas de resistência de filamento de carbono e as lâmpadas de intensidade variável de filamentos de ferro numa
atmosfera de hidrogênio (posição 85.33).
c) Os interruptores automáticos termoelétricos (starters) para acionamento de lâmpadas ou tubos fluorescentes (posição
85.36).
d) As lâmpadas e tubos, eletrônicos, etc., da posição 85.40.
85.39
XVI-8539-4
e) Os diodos emissores de luz (LED) da posição 85.41.
f) Os dispositivos eletroluminescentes, geralmente, na forma de tiras, plaquetas ou painéis, à base de substâncias
eletroluminescentes (sulfeto de zinco, por exemplo) colocadas entre duas camadas de matéria condutora (posição 85.43).
g) Os carvões para lâmpadas de arco e os filamentos de carvão para lâmpadas de incandescência (posição 85.45).
85.40
XVI-8540-1
Como usar o NCM 8539.51.00
Campo NCM/SH: informe 85395100 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85395100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.