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8539.10.90 Copiado!

Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" — Outros

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 8539.10.90 identifica Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" — Outros, inserido na posição 85.39 (Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 01.070.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED). 8539.10 - Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" 8539.10.90 Outros.

Alíquota IPI

9,75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

18%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Posição

85.39

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED).

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Faróis e projetores, em unidades seladas
  • Lâmpadas elétricas

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI9,75%
✓
II (TEC)18%
✓
uTribUN
⚠
ICMS-STCEST 01.070.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8539.10.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8539.10.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 8539.10.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 8539.10.90: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 1 destaque do código (DECEX) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8539.10.90

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8539.10.90: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:

O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.

Simulador ICMS-ST — NCM 8539.10.90

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 01.070.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 14 estados — ver MVA do CEST 01.070.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Autopeças →

MVA oficial por estado — CEST 01.070.00

MVA-ST original oficial do CEST 01.070.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 01.070.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 01.070.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8539

A posição 8539 — "Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

85.39 - Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos

denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios

ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz

(LED).

Ler nota completa

8539.10 - Artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas”

8539.2 - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou

infravermelhos:

8539.21 -- Halógenos, de tungstênio (volfrâmio)

8539.22 -- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V

8539.29 -- Outros

8539.3 - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:

8539.31 -- Fluorescentes, de cátodo quente

8539.32 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

8539.39 -- Outros

8539.4 - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

8539.41 -- Lâmpadas de arco

8539.49 -- Outros

8539.5 - Fontes de luz de diodos emissores de luz (LED):

8539.51 -- Módulos de diodos emissores de luz (LED)

8539.52 -- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)

8539.90 - Partes

As lâmpadas e tubos a que se refere esta posição consistem em invólucros de vidro ou de quartzo, de

formas diversas, que contenham os dispositivos necessários para transformação da energia elétrica em

luz visível ou em raios ultravioleta ou infravermelhos.

A presente posição compreende o conjunto de lâmpadas e tubos desta espécie, sem se considerarem as

aplicações particulares a que se destinem, incluindo as lâmpadas e os tubos de descargas para produção

de flashes (luz relâmpago) para fotografia.

Classificam-se nesta posição as lâmpadas e tubos de filamento incandescente, as lâmpadas e tubos de

descarga nos gases ou vapores, as lâmpadas de arco, os módulos de diodos emissores de luz (LED) e as

lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED).

A.- ARTIGOS DENOMINADOS “FARÓIS E PROJETORES,

EM UNIDADES SELADAS”

Estes artigos são às vezes concebidos para serem encaixados diretamente na carroçaria de alguns

veículos automóveis; as faces interiores do seu invólucro, vazio ou cheio de gás, que contenham o

filamento de iluminação, são diretamente constituídas por uma lente e um refletor reunidos em

monobloco.

B.- OUTRAS LÂMPADAS E TUBOS DE INCANDESCÊNCIA, EXCETO DE

RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS (ver parte D)

Nestas lâmpadas e tubos, a luz é produzida por um condutor apropriado, denominado filamento (metal

ou carbono), que a passagem de corrente leva à incandescência. Conforme o caso, no invólucro que

contém este filamento é criado o vácuo (lâmpadas a vácuo), ou é colocado, sob fraca pressão, um gás

inerte (lâmpadas de atmosfera gasosa); este invólucro é, na maioria das vezes, de vidro branco, mas

85.39

XVI-8539-2

pode ser também de vidro colorido e possui na sua base (casquilho) contatos para produzir corrente e

dispositivo de fixação da lâmpada (casquilho de rosca ou casquilho de baioneta).

Existem numerosos tipos de lâmpadas de incandescência, tais como as lâmpadas esféricas simples ou

com estrangulamento, lâmpadas em forma de pera, cebola ou chama, lâmpadas tubulares, retas ou

curvas, e lâmpadas para efeitos especiais (lâmpadas pequenas para iluminações especiais, decorações,

árvores de Natal, etc.).

Pertencem também a este grupo as lâmpadas halógenas.

C.- LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA, EXCETO DE

RAIOS ULTRAVIOLETA (ver parte D)

Estas lâmpadas consistem num invólucro de vidro, geralmente tubular, ou de um invólucro de quartzo,

na maioria das vezes envolvido por um invólucro de vidro, providos de eletrodos e que contenham, sob

fraca pressão, quer um gás com a propriedade de tornar-se luminescente sob a ação de uma descarga

elétrica, quer um corpo suscetível de produzir um vapor com propriedade análoga, quer ainda,

simultaneamente, um gás e uma substância capaz de emitir vapores. Alguns tubos possuem válvulas

para eliminar os compostos que resultam do contato dos gases com os eletrodos, ou um sistema de

arrefecimento, por circulação de água ou por duplo invólucro isolador, por exemplo. Às vezes, também,

a parede interna do invólucro é revestida de uma delgada película de substâncias especiais que

transformam os raios ultravioleta num fluxo luminoso visível, aumentando assim a luz útil do conjunto

(lâmpadas e tubos fluorescentes). Conforme a tensão de alimentação sob a qual funcionem, as lâmpadas

e tubos de descarga em gases ou vapor denominam-se de alta ou de baixa tensão.

Entre os principais tipos de lâmpadas ou tubos desta espécie, podem citar-se:

1) Os tubos de descarga em gases propriamente ditos, que utilizam, conforme o caso, os gases

denominados nobres, tais como o neônio (néon), hélio, argônio (árgon), etc., ou os gases comuns,

como o nitrogênio (azoto) ou gás carbônico, incluindo as lâmpadas de descarga de luz intermitente

utilizadas em fotografia, para exames estroboscópicos, etc.

2) As lâmpadas de vapor de sódio.

3) As lâmpadas de vapor de mercúrio.

4) As lâmpadas de luz mista que são ampolas de atmosfera gasosa e que contêm simultaneamente um

filamento incandescente e um dispositivo de descarga.

5) As lâmpadas de halogeneto metálico.

6) Os tubos de xenônio (xénon) e os tubos alfanuméricos.

7) As lâmpadas espectrais de descarga e as lâmpadas de descarga luminosa.

As lâmpadas e tubos de descarga têm numerosas aplicações. São utilizadas para iluminação de ruas,

residências, escritórios, oficinas, máquinas, restaurantes, lojas, etc., ou ainda para fins decorativos ou

publicitários. Enquanto alguns elementos são retilíneos ou simplesmente curvos, outros apresentam-se

em forma de arabescos, letras, números, estrelas, etc.

D.- LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA

OU INFRAVERMELHOS

As lâmpadas de raios ultravioleta são utilizadas na medicina (actinoterapia), para o equipamento de

laboratórios ou outros diferentes usos (por exemplo, lâmpadas de luz negra para o teatro e lâmpadas

germicidas). Estas lâmpadas consistem, na maioria das vezes, num tubo de quartzo fundido,

transparente, que contenham mercúrio, que é, às vezes, envolvido por um segundo invólucro de vidro.

As lâmpadas de raios infravermelhos são lâmpadas de incandescência especialmente concebidas para

emitir principalmente radiações infravermelhas. Frequentemente, uma parte esférica ou parabólica da

ampola é guarnecida interiormente de uma camada de cobre ou de prata que constitui o refletor. Estas

lâmpadas são utilizadas, por exemplo, em medicina, para tratamento de diversas doenças, ou na

indústria, como fonte calorífica.

85.39

XVI-8539-3

E.- LÂMPADAS DE ARCO

Nas lâmpadas desta espécie, a luz é produzida por arco, ou por um arco e pela incandescência de um ou

dois eletrodos, entre os quais se produz esse arco. Estes eletrodos são geralmente de carvão ou de

tungstênio. Em algumas lâmpadas, um dispositivo automático, denominado regulador, aproxima os

eletrodos para acionar a produção do arco e os mantém em seguida, apesar de seu desgaste progressivo,

a uma distância constante. As lâmpadas de corrente alternada possuem eletrodos de iluminação

suplementares. Em algumas lâmpadas, denominadas lâmpadas abertas, o arco arde ao ar livre; noutras,

este arco arde em invólucro quase fechado, que se comunica com a atmosfera exterior apenas por meio

de chicanas especialmente dispostas no invólucro de vidro.

Diferentemente de outras lâmpadas e tubos para iluminação elétrica, as lâmpadas de arco constituem

aparelhos relativamente complexos, sem que o conjunto perca, todavia, a característica de simples

lâmpada, na acepção da presente posição.

F.- MÓDULOS DE DIODOS EMISSORES DE LUZ (LED)

A luz nesses módulos é produzida por um ou mais diodos emissores de luz (LED) montados numa placa

de circuito impresso ou de outra forma conectados. Esses módulos não possuem uma base (casquilho)

(por exemplo, de rosca, de baioneta ou de dois pinos) para fixar a lâmpada. Esses módulos podem ter

conectores elétricos.

Esses módulos possuem um circuito para controlar a alimentação em corrente contínua e a tensão a um

nível utilizável pelos LEDs. Esses módulos podem possuir um circuito para retificar a alimentação em

corrente alternada.

G.- LÂMPADAS E TUBOS DE DIODOS EMISSORES DE LUZ (LED)

A luz dessas lâmpadas e tubos é produzida por um ou mais diodos emissores de luz (LED). Essas

lâmpadas e tubos consistem num invólucro de vidro ou de plástico, um ou mais LEDs, um circuito para

converter a tensão a um nível utilizável pelos LEDs e uma base (casquilho) (por exemplo, de rosca, de

baioneta ou de dois pinos) para fixação da lâmpada ou tubo no suporte. Certas lâmpadas e tubos também

podem conter um dissipador de calor ou um retificador para retificar a alimentação.

Existem numerosos tipos de lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED, tais como as lâmpadas

esféricas simples ou com pescoço, lâmpadas em forma de pera, cebola ou chama, lâmpadas tubulares,

direitas ou curvas, e lâmpadas para efeitos especiais ou de fantasia (lâmpadas pequenas para

iluminações, decorações, árvores de Natal, etc.).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), classificam-se também aqui as partes das lâmpadas ou tubos da presente posição.

Incluem-se aqui:

1) As bases (casquilhos) de lâmpadas incandescentes e de lâmpadas de descarga.

2) Os eletrodos metálicos para lâmpadas e tubos de descarga.

*

* *

Excluem-se desta posição:

a) As ampolas e invólucros tubulares de vidro e suas partes de vidro, desde que estas últimas apresentem as características

essenciais daqueles (refletores de lâmpadas de projetores, por exemplo) (posição 70.11).

b) As lâmpadas de resistência de filamento de carbono e as lâmpadas de intensidade variável de filamentos de ferro numa

atmosfera de hidrogênio (posição 85.33).

c) Os interruptores automáticos termoelétricos (starters) para acionamento de lâmpadas ou tubos fluorescentes (posição

85.36).

d) As lâmpadas e tubos, eletrônicos, etc., da posição 85.40.

85.39

XVI-8539-4

e) Os diodos emissores de luz (LED) da posição 85.41.

f) Os dispositivos eletroluminescentes, geralmente, na forma de tiras, plaquetas ou painéis, à base de substâncias

eletroluminescentes (sulfeto de zinco, por exemplo) colocadas entre duas camadas de matéria condutora (posição 85.43).

g) Os carvões para lâmpadas de arco e os filamentos de carvão para lâmpadas de incandescência (posição 85.45).

85.40

XVI-8540-1

Como usar o NCM 8539.10.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 85391090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 85391090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8539.10.90?
O NCM 8539.10.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" — Outros" — subclassificação da posição 85.39 (Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)). Este código pertence ao Capítulo 85 da Tabela NCM, que compreende máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Classificação completa: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED). 8539.10 - Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" 8539.10.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8539.10.90?
A alíquota IPI do NCM 8539.10.90 é 9,75%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8539.10.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8539.10.90 é 18% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 8539.10.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 8539.10.90 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 01.070.00, 09.001.00, 28.063.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual. O CEST 28.063.00 é do Anexo XXVI e só vale na venda a revendedor porta a porta (Convênio ICMS 45/1999).
Qual a MVA do NCM 8539.10.90 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Autopeças varia de 36,56% a 72,15% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8539.10.90?
O NCM 8539.10.90 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8539.10.90?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8539.10.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8539.10.90 pertence ao gênero 85: "Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8539.10.90 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8539.10.90 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8539.10.90 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 1 destaque do código (DECEX). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8539.10.90?
O código 8539.10.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8539?
NESH da posição 8539: 85.39 - Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz.
Qual a diferença entre 85.39 e 8539.10.90?
A posição 85.39 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8539.10.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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