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Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 18 seções
O NCM 8417.20.00 identifica Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, inserido na posição 84.17 (Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 2 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.17 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos. 8417.20.00 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8417.20.00 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de…
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.17Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
-Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91
Este NCM consta do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.
Anexo I · item 13.4 — Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 5,14%
- Demais operações interestaduais: 8,8%
- Operações internas: 8,8%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))
Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.
- Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 2 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8417.20.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8417.20.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8417.20.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8417.20.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8417.20.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8417.20.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Ex-Tarifário vigente — redução do II
2 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 31/05/2028
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8417.20.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8417
A posição 8417 — "Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.17 - Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
8417.10 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de
metais
8417.20 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
Ler nota completa
8417.80 - Outros
8417.90 - Partes
Com exclusão dos fornos de aquecimento elétrico, esta posição abrange todos os fornos industriais ou
de laboratório, constituídos por câmaras fechadas nas quais se obtêm temperaturas relativamente
elevadas, concentrando-se o calor proveniente de uma fornalha, interior ou exterior, com a finalidade de
submeter a tratamento térmico (cozimento, fusão, calcinação, decomposição, etc.) diversos produtos
dispostos, quer na soleira do forno, quer em cadinhos, retortas, tabuleiros, etc. ou, mais raramente,
misturados ao combustível. Classificam-se igualmente aqui os fornos aquecidos a vapor.
Em alguns tipos de forno (fornos de túnel), os objetos e materiais a tratar deslocam-se ao longo do forno
de uma maneira contínua, por exemplo, por meio de um transportador de correia.
Entre os aparelhos que se incluem na presente posição, podem citar-se:
1) Os fornos para fusão ou ustulação de minérios.
2) Os fornos para fusão de metais (incluindo os fornos de cuba).
3) Os fornos para reaquecimento, têmpera ou tratamento térmico de metais.
4) Os fornos de cementação.
5) Os fornos de padaria, de pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos (incluindo os fornos
de túnel).
6) Os fornos para coque.
7) Os fornos para carbonização de madeira.
8) Os fornos rotativos de cimento e os fornos misturadores de gesso.
9) Os fornos para as indústrias de telhas, cerâmica, vidro (incluindo os fornos de túnel).
10) Os fornos para esmaltagem.
11) Os fornos especialmente concebidos para fusão, sinterização ou tratamento de matérias físseis
(cindíveis) recuperadas para reciclagem, para separação por processos pirometalúrgicos de
combustíveis nucleares irradiados, para combustão de grafita ou de filtros radioativos ou cozimento
de argilas ou de vidros que contenham escórias radioativas.
12) Os fornos crematórios.
13) As instalações e aparelhos especialmente concebidos para incineração de detritos, etc.
Os fornos essencialmente constituídos de matérias refratárias ou cerâmicas incluem-se no Capítulo 69.
O mesmo se aplica aos tijolos, peças de construção e outros produtos refratários ou cerâmicos destinados
à construção de fornos; porém, as peças metálicas apresentadas em conjunto com estes materiais
incluem-se na Seção XV. Todavia, as matérias cerâmicas ou refratárias apresentadas sob a forma de
revestimentos acabados ou outras partes completas e claramente especializadas de fornos
essencialmente metálicos - montados ou não - continuam a classificar-se aqui, desde que sejam
apresentadas com o forno a que se destinem.
Muitos fornos industriais contêm equipamentos mecânicos destinados, por exemplo, a introduzir ou
retirar do forno os produtos tratados, manipular portas, tampas, soleiras ou outros elementos móveis ou
ainda para bascular o forno; estes aparelhos de elevação ou de movimentação classificam-se com os
fornos desde que constituam um único corpo com a aparelhagem destes últimos; caso contrário,
incluem-se na posição 84.28.
84.17
XVI-8417-2
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção) estão também compreendidas aqui as partes dos fornos da presente posição, tais como portas,
registros, vigias, paredes e abóbadas, tubos para altos-fornos ou fornos de cuba semelhantes.
*
* *
Excluem-se também desta posição:
a) Os fornos não industriais, nem de laboratório (posição 73.21).
b) Os aparelhos dos tipos abrangidos pela posição 84.19, incluindo os fornos para craqueamento de petróleo (cracking), as
autoclaves, estufas, fornos de secagem, etc.
c) Os conversores (posição 84.54).
84.18
XVI-8418-1
Como usar o NCM 8417.20.00
Campo NCM/SH: informe 84172000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84172000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.