8417.80.90 Copiado!
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos — Outros
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 16 seções
O NCM 8417.80.90 identifica Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos — Outros, inserido na posição 84.17 (Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 12 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.17 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos. 8417.80 - Outros 8417.80.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8417.80.90 Fornos industriais ou de laboratório — Outros
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.17Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Outros
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91
Este NCM consta do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.
Anexo I · item 13.7 — Outros fornos industriais.
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 5,14%
- Demais operações interestaduais: 8,8%
- Operações internas: 8,8%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))
Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.
- Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23
🏭 Fabricante nacional apurado
1 de 12 bens avaliados neste NCM têm fabricante brasileiro identificado em Consulta Pública (Art. 42 Portaria SECEX 249). Pleitos de Ex-Tarifário para itens similares tendem a ser indeferidos.
Fabricantes brasileiros identificados:
- SACMI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8417.80.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8417.80.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade que a Receita fixa para o NCM 8417.80.90 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8417.80.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
Ex-Tarifário vigente — redução do II
12 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/09/2027 · vigência mais longa até 31/08/2028
+1 concedido com início de vigência em 11/09/2026.
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 8417.80.90
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8417
A posição 8417 — "Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.17 - Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.
8417.10 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de
metais
8417.20 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
Ler nota completa
8417.80 - Outros
8417.90 - Partes
Com exclusão dos fornos de aquecimento elétrico, esta posição abrange todos os fornos industriais ou
de laboratório, constituídos por câmaras fechadas nas quais se obtêm temperaturas relativamente
elevadas, concentrando-se o calor proveniente de uma fornalha, interior ou exterior, com a finalidade de
submeter a tratamento térmico (cozimento, fusão, calcinação, decomposição, etc.) diversos produtos
dispostos, quer na soleira do forno, quer em cadinhos, retortas, tabuleiros, etc. ou, mais raramente,
misturados ao combustível. Classificam-se igualmente aqui os fornos aquecidos a vapor.
Em alguns tipos de forno (fornos de túnel), os objetos e materiais a tratar deslocam-se ao longo do forno
de uma maneira contínua, por exemplo, por meio de um transportador de correia.
Entre os aparelhos que se incluem na presente posição, podem citar-se:
1) Os fornos para fusão ou ustulação de minérios.
2) Os fornos para fusão de metais (incluindo os fornos de cuba).
3) Os fornos para reaquecimento, têmpera ou tratamento térmico de metais.
4) Os fornos de cementação.
5) Os fornos de padaria, de pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos (incluindo os fornos
de túnel).
6) Os fornos para coque.
7) Os fornos para carbonização de madeira.
8) Os fornos rotativos de cimento e os fornos misturadores de gesso.
9) Os fornos para as indústrias de telhas, cerâmica, vidro (incluindo os fornos de túnel).
10) Os fornos para esmaltagem.
11) Os fornos especialmente concebidos para fusão, sinterização ou tratamento de matérias físseis
(cindíveis) recuperadas para reciclagem, para separação por processos pirometalúrgicos de
combustíveis nucleares irradiados, para combustão de grafita ou de filtros radioativos ou cozimento
de argilas ou de vidros que contenham escórias radioativas.
12) Os fornos crematórios.
13) As instalações e aparelhos especialmente concebidos para incineração de detritos, etc.
Os fornos essencialmente constituídos de matérias refratárias ou cerâmicas incluem-se no Capítulo 69.
O mesmo se aplica aos tijolos, peças de construção e outros produtos refratários ou cerâmicos destinados
à construção de fornos; porém, as peças metálicas apresentadas em conjunto com estes materiais
incluem-se na Seção XV. Todavia, as matérias cerâmicas ou refratárias apresentadas sob a forma de
revestimentos acabados ou outras partes completas e claramente especializadas de fornos
essencialmente metálicos - montados ou não - continuam a classificar-se aqui, desde que sejam
apresentadas com o forno a que se destinem.
Muitos fornos industriais contêm equipamentos mecânicos destinados, por exemplo, a introduzir ou
retirar do forno os produtos tratados, manipular portas, tampas, soleiras ou outros elementos móveis ou
ainda para bascular o forno; estes aparelhos de elevação ou de movimentação classificam-se com os
fornos desde que constituam um único corpo com a aparelhagem destes últimos; caso contrário,
incluem-se na posição 84.28.
84.17
XVI-8417-2
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção) estão também compreendidas aqui as partes dos fornos da presente posição, tais como portas,
registros, vigias, paredes e abóbadas, tubos para altos-fornos ou fornos de cuba semelhantes.
*
* *
Excluem-se também desta posição:
a) Os fornos não industriais, nem de laboratório (posição 73.21).
b) Os aparelhos dos tipos abrangidos pela posição 84.19, incluindo os fornos para craqueamento de petróleo (cracking), as
autoclaves, estufas, fornos de secagem, etc.
c) Os conversores (posição 84.54).
84.18
XVI-8418-1
Como usar o NCM 8417.80.90
Campo NCM/SH: informe 84178090 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 84178090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.