7013.91.90 Copiado!
Outros objetos — De cristal de chumbo
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 7013.91.90 identifica Outros objetos — De cristal de chumbo, inserido na posição 70.13 (Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)), dentro do Capítulo 70 da Tabela NCM — vidro e suas obras. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 14.001.00 (e mais 4), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 70 Vidro e suas obras. 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18). 7013.9 - Outros objetos: 7013.91 -- De cristal de chumbo 7013.91.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 70 Vidro e suas obras.
- 7013.91.90 Outros objetos — De cristal de chumbo
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
70Vidro e suas obras.
Posição
70.13Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 7013.91.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 7013.91.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 7013.91.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 7013.91.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 7013.91.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 5 CESTs:
Os CESTs 28.033.00, 28.057.00 e 28.061.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 7013.91.90
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 14.001.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 7 estados — ver MVA do CEST 14.001.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros →
MVA oficial por estado — CEST 14.001.00
MVA-ST original oficial do CEST 14.001.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 14.001.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 14.001.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento. UFs com faixa (ex.: 24–149%): o segmento não tem MVA única nesse estado — ela é definida por CEST. Abra a tabela do estado para o valor do seu CEST.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 7013
A posição 7013 — "Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
70.13 - Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de
interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).
7013.10 - Objetos de vitrocerâmica
7013.2 - Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:
Ler nota completa
7013.22 -- De cristal de chumbo
7013.28 -- Outros
7013.3 - Outros copos, exceto de vitrocerâmica:
7013.33 -- De cristal de chumbo
7013.37 -- Outros
7013.4 - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:
7013.41 -- De cristal de chumbo
7013.42 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin,
entre 0 °C e 300 °C
7013.49 -- Outros
7013.9 - Outros objetos:
7013.91 -- De cristal de chumbo
7013.99 -- Outros
Classificam-se na presente posição os seguintes artigos, a maioria dos quais se obtêm por prensagem ou
sopragem (insuflação) em moldes:
1) Os objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, entre outros, copos, taças, xícaras
(chávenas), canecas para cerveja, garrafas, mamadeiras (biberões), canjirões, pichéis, jarros, pratos,
saladeiras, açucareiros, molheiras, fruteiras, pratos para bolos (boleiras), pratinhos para aperitivos,
tigelas, manteigueiras, oveiros (copos para ovos), galheteiros, travessas (de mesa, de ir ao forno,
etc.), panelas, tachos, bandejas, saleiros, polvilhadores de açúcar, porta-facas, misturadores,
campainhas de mesa, cafeteiras e filtros para café, caixas para bombons (bomboneiras), recipientes
graduados para cozinha, aquecedores de travessas, etc., bases para travessas, copos para batedeiras
domésticas, reservatórios para moinhos de café, tampas de queijeiras, espremedores de fruta, baldes
de gelo, etc.
2) Os objetos para serviço de toucador, tais como saboneteiras, esponjeiras, toalheiros, distribuidores
de sabão líquido, ganchos (para toalhas de mão, etc.), caixas para pó de arroz, corpos para
vaporizadores de toucador, frascos de toucador para perfumes e recipientes para escovas de dentes.
3) Os objetos para escritório, tais como pesa-papéis, bibliocantos (cerra-livros), tacinhas para
alfinetes, estojos escolares, cinzeiros, tinteiros porta-canetas e tinteiros.
4) Os objetos de vidro para ornamentação de interiores (incluindo os edifícios religiosos), tais como
vasos, taças, estatuetas, objetos diversos (animais, flores, folhagem, frutos, etc.), centros de mesa
(exceto os da posição 70.09), aquários, queima-perfumes, lembranças de viagem (suvenires) com
paisagens.
Todos estes artigos podem ser de vidro comum, de cristal de chumbo ou de vidro de baixo coeficiente
de dilatação (de borossilicato, por exemplo) ou de vitrocerâmica. Podem ser incolores ou corados,
lapidados, foscos, gravados, chapeados (folheados) (tais como certas bandejas com alças (pegas)). Os
centros de mesa constituídos por um simples espelho são excluídos desta posição (ver a Nota Explicativa
da posição 70.09).
Por outro lado, classificam-se na presente posição os artigos decorativos que se apresentem sob a forma
de espelhos, mas que não possam ser utilizados como tais devido à presença de ilustrações impressas;
caso contrário, classificam-se na posição 70.09.
70.13
XIII-7013-2
No que diz respeito aos artigos associados a outras matérias (metais comuns, madeira, etc.), deve
observar-se que só se incluem nesta posição aqueles cujo conjunto apresente características de obras de
vidro; no caso de as matérias associadas serem constituídas por metais preciosos ou por metais folheados
ou chapeados de metais preciosos (plaquê), estes não podem exceder a função de simples guarnição ou
de acessório de mínima importância. Se esta última condição não for satisfeita, estes objetos incluem-
se na posição 71.14.
São também excluídos desta posição:
a) Os espelhos de vidro, mesmo emoldurados (posição 70.09).
b) As garrafas, frascos, boiões e vasos, do tipo utilizado normalmente no comércio para transporte ou embalagem de
mercadorias, os boiões para conserva e as tampas utilizadas em conjunto com outros utensílios de cozinha apresentados
separadamente de tais utensílios (posição 70.10).
c) Os vitrais de vidro (posição 70.16).
d) Os artigos da posição 70.18, que possam servir para ornamentação de interiores e, em particular, flores e folhagem de
contas de vidro, e objetos de fantasia (imitação) trabalhados a maçarico.
e) As caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria (posição 91.12).
f) As luminárias e aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05.
g) Os vaporizadores de toucador (posição 96.16).
h) As garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos da posição 96.17.
70.14
XIII-7014-1
Como usar o NCM 7013.91.90
Campo NCM/SH: informe 70139190 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 70139190 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.